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Edital 288/2013, de 25 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento dos Parques de Estacionamento de Penacova

Texto do documento

Edital 288/2013

Para os devidos efeitos, faz-se público que a Câmara Municipal de Penacova, conforme deliberação tomada na reunião ordinária de 15 de março de 2013, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de Regulamento dos Parques de Estacionamento de Penacova.

O processo correspondente pode ser consultado no Balcão Único de Atendimento, entre as 09h00 e as 16h00 de todos os dias úteis, bem como no site http://www.cm-penacova.pt.

Eventuais sugestões ou observações sobre o referido projeto de regulamento deverão ser apresentadas, no prazo de 30 dias a contar da data de publicação deste edital no Diário da República, no serviço referido ou enviadas para o e-mail geral@cm-penacova.pt.

18 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.

Regulamento dos Parques de Estacionamento de Penacova

Nota Justificativa

Com a construção do novo Parque de Estacionamento de Penacova, urge definir as normas regulamentares gerais das condições de utilização dos parques de estacionamento de duração limitada abertos ao público no Município de Penacova.

Este projeto regulamentar incide necessariamente sobre o Parque de Estacionamento de Penacova, e sobre as zonas de estacionamento limitadas do Largo São João e Largo São Francisco.

Tomando como referência o regulamento em vigor, "o ordenamento do trânsito (e do estacionamento) surge como uma tarefa urgente face às dificuldades que os cidadãos encontram na procura das atividades comerciais e de serviços disponíveis na vila de Penacova".

Realça-se a necessidade de atualizar o atual regulamento de estacionamento, através do presente regulamento e face ao disposto no regime relativo às condições de utilização dos parques de estacionamento, aprovado pelo Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril.

Este diploma veio introduzir novas normas com a finalidade de acautelar a posição contratual do utilizador dos parques e zonas de estacionamento e dos seus interesses económicos, aproximando o tempo de estacionamento pago do tempo efetivamente utilizado.

Assim, a definição das condições de utilização em concreto de cada parque bem como o modo de determinação dos preços ou a sua homologação, consoante os casos, caberá à Câmara Municipal, dando assim cumprimento ao estatuído no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, relativo às condições de utilização e preços a cobrar em parques explorados por entidades diferentes das Câmaras Municipais.

Nestes termos, apresenta-se o presente projeto de Regulamento dos Parques de Estacionamento de Penacova, desenvolvido em estreita colaboração entre a equipa técnica da Câmara Municipal de Penacova e a PENAPARQUE2, EM, em execução do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugada com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a ser aprovado pela Assembleia Municipal.

De referir que a presente proposta de Regulamento será um veículo direcional no que concerne à política municipal de promoção do acesso a estacionamento, elemento fundamental para a sociedade e mobilidade urbana, bem como a intenção de proporcionar aos munícipes melhores condições de qualidade de vida.

Esta proposta de regulamento fica sujeita a audição pública por um período de 30 dias contados da publicação da sua aprovação pelo Executivo Camarário, em Boletim Municipal.

Competência Regulamentar

O presente regulamento é elaborado, ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do artigo 116.º do Código de Procedimento Administrativo, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, alínea f) do n.º 2 e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril de 2006 e artigo 70.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 16 de março na sua atual redação.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como finalidade disciplinar as condições de acesso e utilização dos Parques de Estacionamento e das zonas de estacionamento de duração limitada, adiante designadas somente por "Parques" de viaturas ligeiras no Centro Urbano de Penacova, assim como todas as medidas necessárias ao cumprimento das normas aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores dos Parques de Estacionamento do centro urbano de Penacova, de acordo com as categorias de veículos discriminados no artigo 7.º

Artigo 3.º

Composição do Parque de Estacionamento de Penacova

1 - O parque tem a capacidade de 71 lugares distribuídos por dois pisos de acordo com o seguinte:

a) O piso 1 compreende os lugares de estacionamento identificados dos n.os 01 a 28;

b) O piso 2 compreende os lugares de estacionamento identificados dos n.os 29 a 71.

2 - Dos 71 lugares, 4 (2 lugares no piso 0 e 2 lugares no piso 1) destinam-se unicamente ao estacionamento de veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.

3 - Os lugares referidos no número anterior estão identificados de acordo com a legislação em vigor.

4 - Todos os lugares estão devidamente marcados no pavimento.

5 - Dos 71 lugares, um máximo de 7 estarão disponíveis para avenças mensais, no piso 1.

Artigo 4.º

Composição das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

1 - As Zonas de Estacionamento de Duração Limitada têm a capacidade de 29 lugares distribuídos de acordo com o seguinte:

a) O Largo São João compreende 18 lugares, dos quais 1 destina-se unicamente ao estacionamento de veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo;

b) O Largo São Francisco compreende 10 lugares, dos quais 1 destina-se unicamente ao estacionamento de veículos conduzidos por pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respetivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças de colo.

2 - Os lugares referidos no número anterior estão identificados de acordo com a legislação em vigor.

3 - Nenhum dos lugares nas zonas de estacionamento de duração limitadas estará disponível para avenças mensais.

4 - O parqueamento nas zonas de estacionamento de duração limitada previstas neste Regulamento fica sujeito ao período máximo de permanência estabelecido, mediante proposta da Entidade Gestora, pela Câmara Municipal de Penacova, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, não podendo, no entanto e em caso algum, ser superior a uma hora e meia.

Artigo 5.º

Administração

A administração, gestão e exploração dos Parques é da competência da empresa municipal, PENAPARQUE2 - Gestão e Promoção de Equipamentos Municipais de Penacova, E. M., realizado através de contrato-programa entre a PENAPARQUE2 EM e o Município, que disponibiliza o espaço para o estacionamento dos veículos, efetua a conservação e manutenção das instalações, zela pela sua limpeza e higiene, promove a cobrança das taxas e fixação do horário de utilização.

Artigo 6.º

Tipo de serviço

1 - A principal finalidade dos Parques consiste em disponibilizar lugares de estacionamento de veículos ligeiros de acordo com o horário de utilização dos Parques, quer no regime de estacionamento de curta duração, quer em regime de estacionamento de longa duração.

2 - Para efeitos no número anterior, considera-se que o estacionamento de curta duração é aquele com duração inferior a 24 horas, e o estacionamento de longa duração aquele igual ou superior a 24 horas.

Capítulo II

Utilização do Parque de Estacionamento de Penacova

Artigo 7.º

Condições de Acesso

1 - Têm acesso ao Parque de Estacionamento de Penacova os automóveis ligeiros com altura máxima de 2.30 metros (veículo, carga e acessórios).

2 - É proibido o estacionamento de:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

b) Veículos pesados;

c) Veículos por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada;

d) Veículos portadores de matérias perigosas.

Artigo 8.º

Viaturas Municipais

O Município de Penacova reservará os lugares de estacionamento que julgar conveniente para as viaturas propriedade do Município.

Artigo 9.º

Taxas

1 - O estacionamento de veículos no Parque só pode ser realizado mediante o pagamento de taxas.

2 - As taxas são cobradas consoante a modalidade de pagamento pretendida pelo utente e encontram-se afixadas na entrada do Parque e no posto de Pagamento.

3 - No regime de estacionamento de curta duração, a taxa será contabilizada por frações de tempo correspondentes a quinze minutos de utilização, podendo, no entanto, o utente celebrar com a PENAPARQUE2 EM um contrato de avença de utilização diária do estacionamento mediante o pagamento de uma quantia mensal.

4 - No regime de estacionamento de longa duração, superior a 24 horas, a taxa será contabilizada por cada 24 horas de utilização do Parque.

5 - Para efeitos do n.º 3 e 4 do presente artigo, o pagamento da taxa, e consequente utilização do Parque, não constitui contrato de depósito.

6 - O valor das taxas e dos contratos de avença, para efeitos do n.º 3, encontram-se fixados nos termos do contrato programa com a empresa municipal PENAPARQUE2 EM, e disponíveis no anexo a este regulamento.

Artigo 10.º

Horário

1 - O Parque funciona em horário a fixar por deliberação da Câmara Municipal de Penacova.

2 - O horário de funcionamento será alterado sempre que a Câmara Municipal de Penacova o entender.

3 - Qualquer alteração horária deverá ser publicitada com uma antecedência de 15 dias da sua entrada em vigor.

4 - Poderá ser, ainda, autorizado o alargamento temporário do horário de funcionamento do Parque, nomeadamente por motivos festivos ou ocasiões relevantes, constituindo competência do Presidente da Câmara a definição desse período.

Artigo 11.º

Funcionamento do sistema de entrada e saída do Parque de Estacionamento de Penacova

1 - Para obter a abertura da barreira do Parque, o utente deve retirar o bilhete codificado de acesso, da máquina colocada na entrada do Parque, sobre a esquerda do condutor. Este bilhete terá impresso a data e a hora de entrada.

2 - Para abertura da barreira de saída, o utente deverá aproximar o bilhete do leitor, após o devido pagamento. O sistema, ao reconhecer o bilhete pago, faz abrir a barreira.

3 - No caso de se deparar com algum problema, o utente deverá contactar o trabalhador que se encontrar em funções no Parque.

4 - A não apresentação do respetivo bilhete, por extravio ou por qualquer outro motivo, terá como consequência:

a) Estacionamento de curta duração: a cobrança do valor correspondente à taxa máxima diária de estacionamento do dia em falta;

b) Estacionamento de longa duração: por cada dia - a cobrança do valor correspondente à taxa máxima diária de estacionamento acrescido de uma taxa suplementar de 5,00 euros.

5 - No caso de o veículo se encontrar no Parque de Estacionamento por um período superior a três dias, com exceção dos contratos de avença, deverá o mesmo ser removido nos termos do artigo 14.º deste regulamento.

6 - Os portadores de avenças deverão validar as mesmas à entrada e à saída do Parque.

7 - O pagamento da quantia corresponde à duração da estada no Parque será efetuado na caixa de pagamento automático ou junto do trabalhador em funções, antes do utente retirar o veículo do local do estacionamento.

8 - Após o pagamento, o utente dispõe de 10 minutos, para além do tempo limite marcado no recibo, para sair com o veículo do Parque.

9 - Se não tirar a viatura no devido tempo, validando o bilhete na máquina que abre a barreira de saída, terá de pagar o valor correspondente ao período iniciado.

10 - No caso de existirem períodos de tempo de estacionamento isentos de pagamento de taxas, deverão os utentes acautelar que retiram, para o exterior do Parque de Estacionamento, a sua viatura, antes de terminar o período de isenção, sob pena de ter de pagar o valor correspondente ao período iniciado.

Artigo 12.º

Segurança e funcionamento interno do Parque de Estacionamento de Penacova

1 - A procura de lugar e a arrumação do veículo será realizada pelo utente sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção a circulação estabelecida e os lugares reservados à utilização personalizada.

2 - Os veículos não poderão circular nos Parques a uma velocidade superior a 20km/h.

3 - Os veículos deverão ficar travados e fechados para segurança dos bens dos utentes.

4 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o Parque não permitirá o acesso ao seu interior com a indicação visível e luminosa da palavra "completo".

5 - Logo que se deixe de verificar a circunstância prevista no número anterior, a indicação visível e luminosa passará a "livre".

6 - Não é permitida a utilização de sinais sonoros no interior do Parque.

7 - Dentro do Parque existe sinalização viária que indica as saídas de veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e compartimentos destinados aos serviços de exploração do Parque para atendimento ao público.

Artigo 13.º

Obrigação dos utentes

Os utentes dos Parques de Estacionamento comprometem-se a cumprir escrupulosamente as disposições do presente regulamento, designadamente a:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e acessos ao Parque;

b) Obedecer às instruções e decisões da Câmara Municipal de Penacova, respeitando todos os avisos existentes na área de estacionamento;

c) Não conduzir veículos sob o efeito de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

d) Não praticar atos contrários à lei, ordem pública ou costumes;

e) Não dar ao Parque utilização diversa a que o mesmo se destina;

f) Não efetuar quaisquer operações de lavagem ou reparação de veículos dentro do Parque;

g) Circular no Parque a uma velocidade não superior a 20km/h;

h) Circular e manobrar os veículos fora dos locais apropriados para o efeito e em qualquer lugar que dificulte o acesso, circulação e saída dos demais utentes;

i) Não estacionar os veículos fora dos locais apropriados para o efeito e em qualquer lugar que dificulte o acesso, circulação e saída dos demais utentes;

j) Estacionar os veículos de forma a ocupar apenas um lugar de estacionamento;

k) Não utilizar quaisquer utensílios suscetíveis de causarem riscos de incêndio ou explosão;

l) Não guardar no interior dos veículos quaisquer bens, utensílios, substâncias ou materiais tóxicos, inflamáveis ou explosivos, designadamente reservatórios de carburantes, óleos, gases e materiais voláteis.

Artigo 14.º

Responsabilidade dos utentes e da Câmara Municipal de Penacova

1 - O estacionamento e circulação nos parques são da responsabilidade dos utentes, condutores e proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação em vigor.

2 - Os condutores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou qualquer outra causa, inclusivamente na sequência de violação das normas do presente regulamento.

3 - Os utentes que provoquem danos noutras viaturas ou nas instalações do Parque devem imediatamente dar conhecimento à Câmara Municipal de Penacova através do trabalhador em funções no Parque.

4 - Em caso de imobilização acidental de um veículo numa via de circulação do Parque, o seu condutor obriga-se a tomar todas as precauções para evitar riscos de acidente.

5 - O utente do Parque apenas terá direito a estacionar o automóvel e não a guardá-lo ou depositá-lo nos termos do n.º 6 do artigo 10.º do presente regulamento. O Parque de Estacionamento funciona para efeitos de Responsabilidade Civil, como extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.

6 - O estacionamento corre por conta e risco dos responsáveis e ou proprietários dos veículos.

7 - A Câmara Municipal de Penacova ou a entidade gestora não poderá ser responsabilizada por qualquer dano, furto ou roubo incorrido no interior do Parque, das viaturas estacionadas.

8 - Por roubos de acessórios de qualquer natureza, ou objetos deixados no interior ou projetados para o exterior dos veículos, não poderá ser imputada qualquer responsabilidade à Câmara Municipal de Penacova ou à entidade gestora.

9 - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Câmara Municipal de Penacova e à entidade gestora por prejuízos causados a pessoas, animais ou coisas que se encontrem sem motivo no Parque ou nas vias de acesso, qualquer que sejam as suas causas, em caso de desrespeito das regras aqui definidas ou no caso de utilização abusiva das instalações dos Parques.

10 - A Câmara Municipal de Penacova ou a entidade gestora não é responsável por quaisquer prejuízos causados por outros utentes.

Artigo 15.º

Remoção de Veículos

1 - Os veículos podem ser removidos ou bloqueados nos termos do Código da Estrada.

2 - Para efeitos do n.º 1 são competentes para proceder à remoção ou bloqueamento dos veículos os serviços da Câmara Municipal com ou sem recurso à prestação de serviços externos.

3 - As despesas ocasionadas serão suportadas pelo responsável ou pelo proprietário do veículo.

4 - Os veículos removidos serão depositados em instalações da Câmara Municipal de Penacova e entregues apenas após o pagamento das despesas efetuadas.

Capítulo III

Fiscalização e Sanções

Artigo 16.º

Reclamações

Encontra-se disponível nas instalações do Município, um livro de reclamações destinado a registar as reclamações dos utentes, bem como para melhorar o funcionamento e a qualidade do Parque.

Artigo 17.º

Objetos Perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados no Parque serão depositados e devidamente registados, sendo entregues a quem alegar e provar a propriedade dos mesmos.

2 - Decorridos trinta dias sobre a data em que forem encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos serão entregues na Guarda Nacional Republicana de Penacova, mediante prova do facto.

Artigo 18.º

Locais de Informação

O presente regulamento está colocado em local visível nos Parques de Estacionamento, na página web do Município de e nos serviços de Administração Central.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A fiscalização sobre todo o funcionamento dos Parques compete aos serviços de fiscalização municipal e aos trabalhadores em funções nos Parques, que zelarão pelo cumprimento estrito das normas do regulamento.

2 - Para o cumprimento do disposto neste regulamento e naquilo que considerar indispensável para manter a ordem nos Parques, poderá a Câmara Municipal de Penacova solicitar a intervenção de autoridades policiais.

Artigo 20.º

Inibição de utilização do Parque

1 - Os utentes que violem de forma grave e reiterada as disposições do presente regulamento do Parque, ficam inibidos da utilização do mesmo por um período mínimo de um mês e máximo de doze meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal.

2 - Compete à Câmara Municipal de Penacova aplicar a sanção de inibição de utilização dos Parques.

Artigo 21.º

Contraordenações

1 - As violações ao presente regulamento, que não constituam violação ao disposto no Código da Estrada, constituem contraordenação punível com coima de 500,00 euros a 2.500,00 euros.

2 - A instrução dos processos de contraordenação, nos termos do n.º 1, é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Capítulo IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o anterior regulamento das zonas de estacionamento de duração limitada do Município de Penacova.

Artigo 23.º

Omissões

1 - As dúvidas de interpretação bem como as lacunas do presente Regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Penacova que pode delegar no seu Presidente.

2 - Em todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas na legislação existente, nomeadamente no Código da Estrada.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, e na sequência da sua aprovação em Assembleia Municipal de Penacova.

Artigo 25.º

Tabela de Taxas

1 - Taxas de ocupação de lugares de zonas de estacionamento de duração limitada:

Cada fração de quinze minutos - (euro) 0,20;

2 - Taxas de ocupação de lugares do Parque de Estacionamento:

De segunda a sexta das 7:00 às 19:00:

Primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e sexta frações - Grátis;

Sétima fração - (euro) 0,20;

Oitava fração - (euro) 0,20;

Nona fração e seguintes - (euro) 0,25;

Avença Mensal - (euro) 70,00;

De segunda a sexta das 19:00 às 07:00, sábados, domingos e feriados - Grátis.

206837035

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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