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Regulamento 116/2013, de 25 de Março

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Sumário

Regulamento de Utilização do Campo de Futebol Nossa Senhora das Febres

Texto do documento

Regulamento 116/2013

Atílio dos Santos Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Carregal do Sal, torna público no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea c) do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que a Câmara Municipal aprovou, na sua reunião ordinária realizada em 8 de fevereiro de 2013, o Regulamento de Utilização do Campo de Futebol Nossa Senhora das Febres, em Carregal do Sal, cuja publicação é a que a seguir se transcreve.

Para constar e devidos efeitos foi ainda nesta data publicitado e afixado nos lugares de estilo, Edital referente ao assunto em apreço, estando o Regulamento disponível no site do Município em www.carregal-digital.pt, no Balcão Multisserviços e nas Sedes das Freguesias.

18 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Atílio dos Santos Nunes.

Regulamento de Utilização do Campo de Futebol Nossa Senhora das Febres

Preâmbulo

O Campo de Futebol Nossa Senhora das Febres é propriedade do Clube de Futebol de Carregal do Sal, fundado em 1953 e reconhecido como pessoa coletiva de utilidade pública desde 1983, conforme consta no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 20 de abril de 1983.

No âmbito do protocolo celebrado com o Município de Carregal do Sal, pelo período de 25 anos, a gestão de utilização do citado complexo, pertence, no período referenciado, à Câmara Municipal de Carregal do Sal.

Em consequência, a sua utilização está acessível à comunidade carregalense por si ou através de estabelecimentos de ensino, clubes e associações desportivas e ou recreativas, federadas ou não, instituições públicas ou privadas, que tenham interesse em desenvolver aí as suas atividades, de acordo com as normas do presente Regulamento, sem embargo da preferência ao Clube de Futebol de Carregal do Sal, em razão da titularidade de propriedade do citado complexo desportivo, bem como da existência de equipas de formação que atualmente possui.

O Campo de Futebol Nossa Senhora das Febres assumiu, desde sempre, um papel relevante na promoção regular da prática desportiva no Concelho de Carregal do Sal. Com a execução do relvado sintético, através da candidatura e financiamento do POVT, gerou uma maior atratividade e procura por parte dos utilizadores atrás mencionados.

Nos termos do disposto na alínea f), do n.º 1, do artigo 13.º, da Lei 159/99, de 14 de setembro, a qual estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, os Municípios dispõem, entre outros domínios, de atribuições na área da promoção dos Tempos Livres e Desporto, por si ou em parceria com outras entidades.

Dando execução a tal atribuição, de relevante interesse público para as populações locais, e porque o Município de Carregal do Sal dispõe da gestão da infraestrutura desportiva supracitada, que se constituiu num espaço de elevada qualidade para a prática de atividades físicas e desportivas, de recreio, de lazer, bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos, para garantir o bom funcionamento torna-se imperiosa a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas correlacionadas com a sua utilização correta e racional, manutenção e conservação, aplicáveis a todos os utentes.

Assim, ao abrigo das disposições previstas no n.º 7, do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ainda pelo determinado na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Carregal do Sal, em sua reunião ordinária de 8 de fevereiro de 2013, deliberou aprovar o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável ao funcionamento e utilização do Campo de Futebol Nossa Senhora das Febres, doravante também designado por Campo de Futebol, no âmbito do protocolo (contrato de comodato) celebrado entre o Município de Carregal do Sal e o Clube de Futebol de Carregal do Sal.

2 - Em obediência ao número anterior, a gestão da Câmara Municipal decorrerá pelo período de 25 anos, sem embargo da propriedade ser pertença do Clube de Futebol de Carregal do Sal.

Artigo 2.º

Finalidade

1 - O Campo de Futebol Nossa Senhora das Febres funciona como zona desportiva, de lazer e de ocupação dos tempos livres, pautando-se por ser um espaço de ensino/aprendizagem, formação desportiva, competição, lazer/ocupação de tempos livres, e outras atividades de idêntica natureza.

2 - As atividades a desenvolver no referido campo de jogos são essencialmente de índole desportiva, recreativa e de lazer, com especial primazia para a prática do futebol e das escolas de formação a ele associadas, bem como de outras atividades de idêntica natureza, desde que compatíveis com a utilização técnica e regular do relvado sintético.

3 - O Campo de Futebol estará, desta forma, acessível à comunidade carregalense que por si ou através de associações desportivas, recreativas e de lazer, instituições públicas ou privadas, tenham interesse em desenvolver aí as suas atividades, sem embargo da preferência protocolar e regulamentar atribuída ao Clube de Futebol de Carregal do Sal.

CAPÍTULO II

Das instalações e equipamentos

Artigo 3.º

Instalações e equipamentos

Para efeitos do presente Regulamento, o Campo de Futebol Nossa Senhora das Febres, é composto pelo campo de jogos, pistas laterais, balneários, instalações sanitárias e instalações sociais, onde se encontram instalados, designadamente, os seguintes equipamentos:

Relvado sintético, sistema de rega com canhões de água, bandeirolas e balizas.

Artigo 4.º

Gestão das instalações e dos equipamentos

1 - No âmbito do protocolo celebrado entre o Município de Carregal do Sal e o Clube de Futebol de Carregal do Sal, a gestão da utilização do Campo de Futebol Nossa Senhora das Febres, é da competência da Câmara Municipal de Carregal do Sal.

2 - De harmonia com o disposto no número anterior, compete à Câmara Municipal de Carregal do Sal, designadamente:

a) Receber, analisar e decidir sobre os pedidos de cedência de utilização regular ou pontual das instalações;

b) Adotar as medidas necessárias tendentes à boa conservação das instalações e dos equipamentos nelas existentes, bem como à manutenção das suas condições de utilização.

3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - O Campo de Futebol funcionará em todos os dias da semana, para desenvolvimento de atividades regulares e atividades pontuais, de competição, de lazer ou de preparação (treinos).

2 - Tendo em vista a realização de atividades de manutenção e de controlo que seja necessário efetuar, as instalações e equipamentos do Campo de Futebol poderão estar vedadas à normal e regular utilização, pelo tempo estritamente necessário, do que será dado conhecimento atempado e generalizado através dos meios legais ao dispor.

3 - Idêntico condicionalismo poderá vir a ser decidido, por períodos curtos de tempo, sempre que as condições técnicas ou climatéricas o justifiquem.

Artigo 6.º

Utilização do Campo de Futebol

1 - As instalações e os equipamentos do Campo de Futebol poderão ser utilizados com caráter regular ou pontual.

2 - A utilização referida no número anterior, tendencialmente gratuita, poderá ser de forma regular, periodicamente, em dias e horas previamente fixadas, ou de forma pontual, esporadicamente.

3 - Para efeitos de planeamento e gestão da utilização e ocupação, no concernente às atividades regulares, deverão as entidades apresentar os respetivos pedidos à Câmara Municipal, por escrito, nos primeiros quinze dias do mês de janeiro de cada ano.

4 - Os pedidos de utilização e ocupação para atividades pontuais deverão ser apresentados, obrigatoriamente, à Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis.

5 - O requerimento para utilização do Campo de Futebol, a preencher preferencialmente de acordo no modelo que vier a ser adotado, deve ser instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade ou pessoa requerente;

b) Indicação do número de pessoa coletiva ou do número de contribuinte fiscal;

c) Nome e número de telefone da pessoa responsável;

d) Modalidades ou atividades a desenvolver;

e) Número previsto de participantes e seu escalão etário;

f) Indicação do horário pretendido;

g) Identificação do responsável técnico, professor ou treinador;

h) Indicação da previsão da existência de assistência ou não de público;

i) Compromisso de suportar todos os danos causados durante a atividade.

6 - A autorização da utilização das instalações do Campo de Futebol será comunicada, por escrito, ao requerente.

7 - As instalações apenas poderão ser utilizadas para a atividade solicitada.

8 - Poderão vir a ser estabelecidos protocolos para a utilização regular do Campo de Futebol, cujas condições serão definidas caso a caso.

9 - Sempre que se proporcione a promoção de atividades que ganhem preferência, nos termos do preceituado no artigo seguinte, e que tais colidam com reservas previamente deferidas, deverá comunicar-se tal facto aos respetivos utilizadores, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, de modo a que possam ser encontradas soluções alternativas.

Artigo 7.º

Prioridades

1 - Na utilização do Campo de Futebol, observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

a) Atividades desenvolvidas pelo Clube de Futebol de Carregal do Sal;

b) Atividades promovidas e ou apoiadas pela Câmara Municipal de Carregal do Sal;

c) Atividades desenvolvidas por associações e clubes que participem em divisões onde os regulamentos imponham a utilização de campos relvados;

d) Atividades desenvolvidas por outras associações e entidades, de competição e de natureza oficial;

e) Outras atividades de natureza desportiva, recreativa ou lúdica.

2 - Em caso de empate, têm prioridade na atribuição o nível de competição mais elevado e os escalões etários mais jovens.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade da autorização

O Campo de Futebol só pode ser utilizado pelas entidades ou pessoas para tal autorizadas pela Câmara Municipal, não sendo permitida a sua transmissibilidade a favor de terceiros.

Artigo 9.º

Cancelamento das autorizações

As autorizações concedidas para utilização do Campo de Futebol serão canceladas sempre que se verifique a prática, pelos utilizadores, dos seguintes factos:

a) Violação das normas do presente Regulamento referentes à utilização das instalações;

b) Adoção de comportamentos incorretos que perturbem o normal desenvolvimento das atividades que estejam a decorrer;

c) Incumprimento das instruções e das recomendações dos coordenadores das atividades;

d) Produção de danos nas instalações ou nos equipamentos nelas integrados no decurso da utilização;

e) Utilização insuficiente e falta de assiduidade;

f) Utilização das instalações por entidades ou pessoas estranhas àquelas a que foram autorizadas a fazê-lo ou para fins diversos dos requeridos.

CAPÍTULO III

Posse e inventário

Artigo 10.º

Proprietário e inventário

1 - O Campo de Futebol Nossa Senhora das Febres é propriedade do Clube de Futebol de Carregal do Sal, tendo o Município de Carregal do Sal o comodato do mesmo durante o período de 25 anos, a contar da data de 26 de junho de 2007.

2 - O equipamento afeto ao relvado sintético, melhor descrito no artigo 3.º do presente Regulamento, é propriedade do Município de Carregal do Sal, encontrando-se devidamente inventariado e etiquetado.

3 - Os utilizadores poderão usar nas atividades que estejam autorizados a realizar, outros equipamentos de que sejam detentores e ou proprietários, desde que o seu uso se mostre compatível.

CAPÍTULO IV

Deveres

Artigo 11.º

Coordenadores das atividades

São deveres dos coordenadores das atividades, designadamente:

a) Proceder à abertura e encerramento das instalações do Campo de Futebol, providenciando a sua limpeza e o controlo genérico do seu funcionamento;

b) Zelar pelo bom funcionamento do Campo de Futebol e de todos os sistemas que lhe são inerentes, participando as ocorrências que constituem desvio à normal utilização das instalações;

c) Zelar pela boa conservação dos bens e equipamentos existentes, bem como pelo asseio e higiene das instalações;

d) Participar à Câmara Municipal as ocorrências anormais verificadas;

e) Inspecionar, após o termo das atividades, todas as dependências do Campo de Futebol;

f) Controlar as entradas e o cumprimento dos horários por parte dos utentes;

g) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor.

Artigo 12.º

Utentes

1 - São obrigações dos utentes, designadamente:

a) Apresentarem-se devidamente equipados, designadamente com calçado desportivo adequado e em condições de higiene;

b) Utilizar os equipamentos e materiais unicamente para os fins a que se destinam e não usar objetos estranhos e inadequados que possam, de algum modo, deteriorar as instalações ou materiais nelas existentes;

c) Ter um comportamento correto para com os restantes utilizadores e coordenadores das atividades que se encontrem no local;

d) Respeitar e acatar as determinações dos coordenadores das atividades, referidos na alínea anterior.

2 - Os utentes tornam-se responsáveis perante a Câmara Municipal pela disciplina e modo de utilização das instalações, bem como de todos os prejuízos que advenham da inadequada utilização.

CAPÍTULO V

Das proibições

Artigo 13.º

Proibições

1 - É proibida a introdução e utilização de instrumentos, utensílios e outros materiais suscetíveis de prejudicar o bem-estar do público e dos praticantes, de acordo com o quadro legal em vigor sobre a matéria.

2 - É proibida a introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, de acordo com o quadro legal em vigor sobre a matéria.

3 - É proibida a utilização do espaço de jogo, instalações sanitárias e balneários, fora do horário respetivo e devidamente autorizado.

4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Áreas de circulação

1 - O público dos eventos e da assistência aos treinos, este quando devidamente autorizado, só têm acesso ao espaço exterior do campo de jogos e respetivos sanitários.

2 - São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos responsáveis os espaços de prática desportiva, os balneários e respetivos corredores de acesso, devidamente sinalizados.

3 - É proibida a entrada a pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, ao recinto de jogos e zonas de acesso, as quais deverão estar devidamente assinaladas como espaços destinados à prática desportiva.

CAPÍTULO VI

Dos ingressos e do policiamento

Artigo 15.º

Ingressos e policiamento

1 - Os ingressos da assistência no Campo de Futebol são, em regra, isentos de quaisquer pagamentos, com exceção dos que possam resultar do cumprimento de disposições de regulamentos federativos.

2 - O policiamento das atividades que decorram no Campo de Futebol é da responsabilidade das entidades ou pessoas organizadoras.

CAPÍTULO VII

Responsabilidade por danos

Artigo 16.º

Danos ou prejuízos materiais

1 - A responsabilidade pelos danos causados por parte dos utilizadores nas instalações ou nos equipamentos do Campo de Futebol, caberá às pessoas ou entidades que beneficiem da autorização de utilização, devendo a mesma proceder ao pagamento imediato da indemnização que for devida ou à substituição do material danificado.

2 - A Câmara Municipal poderá, quando ocorram circunstâncias justificadoras de maior probabilidade da ocorrência de produção de danos, obrigar o beneficiário da autorização da utilização à prestação de uma caução, cujo valor será fixado pela Câmara Municipal.

3 - A caução a que se refere o número anterior deverá ser efetuada mediante depósito em dinheiro ou qualquer outro meio legal de pagamento, garantia bancária ou seguro-caução, na Tesouraria do Município de Carregal do Sal, com o deferimento do pedido, caução essa que será liberada nos três dias subsequentes ao termo do evento e da verificação conjunta da inexistência de danos.

CAPÍTULO VIII

Tarifas de utilização

Artigo 17.º

Tarifas de utilização

Em face do preceituado no artigo 6.º, do presente Regulamento, referente à utilização tendencialmente gratuita, não está previsto o respetivo tarifário pela utilização.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 18.º

Acidentes pessoais

A Câmara Municipal não se responsabiliza por acidentes pessoais, resultantes de imprudência ou mau uso das instalações pelos utentes.

Artigo 19.º

Dívidas à Câmara Municipal

As entidades ou pessoas com dívidas à Câmara Municipal não poderão requerer a utilização do Campo de Futebol, salvo se apresentarem, em anexo ao pedido de utilização, um plano de regularização de dívida devidamente aprovado pelos órgãos competentes da Câmara Municipal de Carregal do Sal.

Artigo 20.º

Sanções

O não cumprimento de quaisquer das disposições constantes no presente Regulamento implica a expulsão imediata do Campo de Futebol e, em caso de reincidência, a proibição de entrada nas instalações pelo prazo que vier a ser determinado pela Câmara Municipal, tendo em conta a gravidade do ato.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

Para a resolução de conflitos e ou dúvidas decorrentes da aplicação do presente Regulamento, é competente a Câmara Municipal de Carregal do Sal.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação através de edital afixado nos lugares de estilo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

306816786

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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