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Regulamento 110/2013, de 21 de Março

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas e Outras Receitas Municipais, assim como à tabela de taxas e licenças municipais, e respetiva fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais do município de Penafiel

Texto do documento

Regulamento 110/2013

Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel:

Torna público que, de harmonia com as deliberações tomadas pela Câmara Municipal, em Reunião Ordinária realizada no dia 07 de fevereiro de 2013 e pela Assembleia Municipal, em Sessão Ordinária de 27 de fevereiro de 2013, e conformidade com o estabelecido na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, foi aprovada alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas e Outras Receitas Municipais, assim como à tabela de Taxas e Licenças Municipais, e respetiva fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais do município de Penafiel (publicado no Regulamento 490/2009,Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de dezembro de 2009, e na declaração de retificação n.º 664/210, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 6 de abril de 2010), com a seguinte redação:

Fundamentação Económico-Financeira das alterações introduzidas na tabela deTaxas

No presente relatório, procede-se à fundamentação económico-financeira de um conjunto restrito de alterações que a CM de Penafiel entende como oportuno introduzir na tabela de taxas para vigorar a partir de março de 2013. Em causa está, por um lado, uma alteração na fórmula de cálculo da TMU com o intuito de minorar o impacto desta taxa na instalação de indústrias no concelho, atendendo à grave crise económica que se vive, por outro, uma alteração à tabela que serve de base de cálculo à componente B da fórmula das Compensações e, por último, uma alteração à tabela relativa à utilização dos espaços desportivos municipais, para que se proceda a uma diferenciação positiva das associações desportivas pertencentes ao concelho.

1 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

A taxa municipal de urbanização (TMU) no município de Penafiel é definida com base nos usos e tipologias das edificações, na sua localização, na sua área e no custo médio da construção, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU= S(m2) x C((euro)/m2) x Y x W

Nesta fórmula, S representa a área bruta de construção prevista na operação urbanística, C representa o valor do custo do metro quadrado de construção anualmente fixado por Portaria nos termos do Decreto-Lei 141/88, de 22 de abril, Y representa um coeficiente de localização e W represente um coeficiente de utilização.

Na atual conjuntura económica, em que se atravessam grandes dificuldades económicas, que afetam toda a atividade económica e a capacidade de investimento das indústrias, com consequências nefastas ao nível do emprego, é pretensão do município de Penafiel atribuir um incentivo à instalação e ou expansão das atividades económicas de natureza industrial, que possam contribuir para o desenvolvimento do município e a criação de emprego, o que justifica a redução do coeficiente atribuído às edificações destinadas a indústria e armazéns para efeitos de cálculo da TMU a pagar, de 0,023 para 0,015 e a diferenciação face às restantes tipologias.

Quadro 1: Coeficientes de tipologia para efeitos de TMU

(ver documento original)

Para além disso, foram penalizadas as construções de anexos ou outro tipo de construções não contemplados nas situações anteriores, através da introdução de um coeficiente W mais elevado do que o considerado para os restantes tipos de construção, que se justifica pela vontade política em desincentivar este tipo de construções.

Tendo em conta a sua justificação de base, considera-se que as alterações do coeficiente W que foram propostas respeitam tendencialmente o princípio da proporcionalidade.

2 - Compensações

O valor da compensação a pagar, neste município, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Q = (K1 x K2 x A x V/4) + B

A fórmula de cálculo apresentada já foi devidamente fundamentada em anterior exercício de fundamentação e desdobra-se em duas componentes: uma (K1 x K2 x A x V/4), que se refere à compensação a pagar quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos; outra (B), referente à compensação a pagar pelas infraestruturas pré-existentes no local.

E, neste âmbito, foi solicitada a alteração da tabela que suporta o cálculo da componente B, para que a mesma traduza a realidade atual, o que se justifica tendo em consideração que alguns materiais que constavam da anterior tabela já não são utilizados, pelo que devem deixar de constar da lista, passando a mesma a ter a seguinte desagregação:

(ver documento original)

3 - Taxas devidas pela utilização de Pavilhões Desportivos Municipais

Foi identificada a necessidade de ajustar a tabela relativa às taxas pela utilização dos pavilhões desportivos municipais, que se encontra atualmente em vigor, por não estar espelhada da melhor forma a diferenciação que o município pretende acautelar entre os utilizadores que possuem enquadramento desportivo de competição oficial e os que não detêm, bem como entre utilizadores pertencentes ou não ao município. Para além disso, verificou-se que a diferenciação horária que estava a ser efetuada, através da consideração de uma taxa adicional a aplicar às utilizações após as 18:00, não deve existir, uma vez que é sempre utilizado o sistema de iluminação independentemente do horário de utilização, não havendo também lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários.

Assim, e tendo por base os apuramentos que foram efetuados aquando da anterior fundamentação, foi introduzida uma desagregação das taxas relativas à utilização da nave principal, que espelha a referida diferenciação. Esses apuramentos visaram determinar o valor justo por unidade de utilização de referência (normalmente um custo hora ou mês pela utilização do equipamento) e a diferenciação das taxas foi feita com recurso a diferentes coeficientes de incentivo, atribuídos tendo em consideração cada tipo de situação.

No quadro abaixo apresenta-se o custo global por hora de utilização, que foi apurado na anterior fundamentação, tendo já em conta os subespaços disponíveis nos Pavilhões Municipais e o período em que a utilização tem lugar.

Quadro 1: Custo Global/hora dos subespaços dos Pavilhões Municipais

(ver documento original)

Se, no caso da cedência integral do Pavilhão ou dos seus subespaços se aplica o "custo global por hora de utilização", o valor apurado para as cedências individuais teve em linha de conta a capacidade média destes equipamentos, ao nível do número médio de utentes que o mesmo comporta/deve comportar em simultâneo.

A utilização dos Pavilhões Municipais pode ser feita mediante a cedência a clubes, associações e outras entidades de natureza semelhante, através da realização de eventos e outro tipo de manifestações desportivas (com ou sem entradas pagas), ou a título individual pelos cidadãos. E é no âmbito da cedência dos espaços a clubes, associações e outras entidades de natureza semelhante que o município pretende introduzir uma diferenciação que privilegie a cedência a clubes, associações desportivas e outras coletividades do concelho de Penafiel, em particular os clubes e coletividades com enquadramento desportivo de competição oficial. Pretende-se, assim, incentivar a atividade desportiva desenvolvida pelas coletividades, em particular o treino de competição, privilegiando em simultâneo a utilização dos pavilhões do município por entidades pertencentes ao concelho.

Quadro 2: Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais

(ver documento original)

Cumpre referir, que o valor das taxas a praticar tem já incorporado a atualização à taxa de inflação que vem sendo efetuada anualmente, desde 2009, data da anterior fundamentação.

Por fim, foi ainda ajustada a tabela relativa às taxas pela utilização da nave anexa, porque tendo em consideração as suas características técnicas, não faz sentido perspetivar uma utilização diferenciada, assumindo-se assim um único modelo de utilização.

(ver documento original)

Tendo em conta as razões de base apresentadas, considera-se que as alterações propostas cumprem o princípio da proporcionalidade.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica a presente alteração, que vai ser publicada no Diário da República.

13 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Santos, Dr.

206829762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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