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Edital 276/2013, de 20 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Sousel

Texto do documento

Edital 276/2013

Armando Jorge Mendonça Varela, Presidente da Câmara Municipal de Sousel, torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária pública da Câmara Municipal de 23 de janeiro de 2013 e na sessão da Assembleia Municipal de 21 de fevereiro de 2013 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a inquérito público Projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Sousel, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento desta Câmara Municipal durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por convenientes, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sousel.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

14 de março de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Armando Varela.

Proposta

Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Concelho de Sousel

Preâmbulo

Enquadrado num processo de revisão e elaboração de instrumentos que permita uma mais eficaz gestão e ordenamento do território do concelho de Sousel, verificou-se a necessidade de definir um regulamento de toponímia e numeração de polícia.

A toponímia, desde que devidamente regulamentada e administrada, representa um eficiente sistema de referenciação geográfica que o Homem necessita e utiliza como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos. É também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município e as gentes que nele habitam encaram seu o património histórico e cultural. Daí resulta que as designações toponímicas devam ser estáveis, e a sua atribuição não decorrer de critérios subjetivos ou fatores de circunstância.

O presente regulamento é elaborado de acordo com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, que atribui poder regulamentar aos municípios, tendo como leis habilitantes a alínea v) do n.º 1 do artigo 64.º conjugada com a alínea a) do n.º 6 do mesmo preceito legal e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, todos da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e visa estabelecer um conjunto de normas fundamentais que permitam disciplinar o exercício da competência atribuída às Câmaras Municipais, de estabelecer a denominação das vias, bem como a numeração dos edifícios.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os critérios e normas a que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no concelho de Sousel.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;

b) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal.

Artigo 3.º

Tipologias de espaço público

1 - Na atribuição de designações toponímicas deverão ter-se em conta os seguintes conceitos:

a) Arruamento - via de circulação automóvel, pedonal, ou mista;

b) Avenida - espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à rua;

c) Beco - via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via, normalmente sem saída;

d) Largo ou Praça - espaços livres que podem assumir as mais diversas formas geométricas, sendo na maioria dos casos delimitados por edifícios;

e) Rua - espaço linear destinado à circulação automóvel, pedonal ou mista;

f ) Travessa - rua estreita ou curta que põe em comunicação duas ruas principais.

2 - As vias ou espaço públicos não contemplados no número anterior serão classificados pela Câmara Municipal, em harmonia com a sua configuração ou área.

CAPÍTULO II

Toponímia

SECÇÃO I

Atribuição de Topónimos

Artigo 4.º

Competência para a atribuição de topónimos

Compete à Câmara Municipal de Sousel, por iniciativa própria, por proposta da Assembleia Municipal, dos órgãos das Freguesias, de outras entidades ou grupo de cidadãos, deliberar sobre a toponímia do concelho de Sousel.

Artigo 5.º

Consulta às Juntas de Freguesia

1 - Previamente à discussão das propostas de designação toponímica, a Câmara Municipal deverá remete-las à Junta de Freguesia da respetiva área geográfica, para efeito de parecer não vinculativo.

2 - Será dispensada a consulta às Juntas de Freguesia sempre que as propostas sejam da sua iniciativa.

3 - A consulta às Juntas de Freguesia poderá revestir a forma de lista de propostas de topónimos.

4 - As Juntas de Freguesia deverão pronunciar-se no prazo de quinze dias, findo o qual, sem que haja resposta, será a proposta considerada como aceite.

Artigo 6.º

Consulta à Assembleia Municipal

1 - Previamente à discussão das propostas de designação toponímica, a Câmara Municipal deverá remete-las à Assembleia Municipal, para efeito de parecer não vinculativo.

2 - Será dispensada a consulta à Assembleia Municipal sempre que as propostas sejam da sua iniciativa.

3 - A consulta à Assembleia Municipal poderá revestir a forma de lista de propostas de topónimos.

4 - A Assembleia Municipal deverá pronunciar-se na reunião imediatamente seguinte à entrega da proposta.

Artigo 7.º

Designação toponímica

Na atribuição de topónimos deverá ter-se em conta a adequação ao local, de acordo com qualquer um dos seguintes critérios:

a) Topónimos populares e tradicionais;

b) Referências históricas dos locais;

c) Antropónimos que podem incluir figuras de relevo concelhio individual ou coletivo, vultos de relevo nacional individual ou coletivo, ou grandes figuras da humanidade;

d) Nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer motivo relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais quer o município ou as freguesias se encontrem geminadas;

e) Datas com significado histórico, concelhio ou nacional;

f ) Nomes de sentido amplo e abstrato que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.

Artigo 8.º

Atribuição de designações toponímicas

1 - As designações toponímicas do concelho são unívocas.

2 - Podem ser atribuídas iguais designações a vias, desde que estas se situem em diferentes localidades do concelho.

3 - A atribuição de topónimos deverá circunscrever-se a vias públicas, situadas em aglomerados urbanos, sendo as restantes vias classificadas no âmbito da rede viária do Concelho e respetiva hierarquização.

4 - As designações toponímicas, sempre que se justifique, podem conter indicações complementares significativas para a compreensão do topónimo e ainda, se necessário, a menção da anterior denominação.

Artigo 9.º

Procedimento para a atribuição em novos espaços públicos

1 - O processo de atribuição de toponímia deverá estar concluído previamente à emissão do alvará de loteamento ou de obras de urbanização que originem a criação de espaços públicos.

2 - Na atribuição de topónimo, deverão os seus limites ser identificados em planta.

3 - Os alvarás emitidos e as respetivas plantas de síntese deverão conter as denominações atribuídas pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Procedimento para a atribuição em espaços públicos existentes

A atribuição de designações toponímicas ou a sua alteração em espaços públicos já existentes pode ser efetuada de acordo com disposto nos artigos 3.º a 8.º

SECÇÃO II

Identificação Toponímica das Vias

Artigo 11.º

Identificação toponímica das vias

1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com o respetivo topónimo, no início e no fim da sua extensão, assim como todos os cruzamentos e entroncamentos que o justifiquem.

2 - A identificação dos topónimos deve ser feita por meio de placas toponímicas.

3 - As placas devem ser afixadas no lado direito de quem nelas entre pelos arruamentos de acesso e, nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento que entronca.

Artigo 12.º

Placas toponímicas

As placas toponímicas obedecerão ao modelo em anexo a este Regulamento.

Artigo 13.º

Competência para afixação das Placas toponímicas

Compete à Câmara Municipal a afixação das placas toponímicas, à exceção dos casos previstos no artigo 14.º

Artigo 14.º

Identificação provisória dos arruamentos

Nas novas denominações toponímicas os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias.

Artigo 15.º

Localização, construção e colocação de suportes de placas toponímicas

1 - Nas novas urbanizações e arruamentos, a colocação dos suportes das placas toponímicas será definida pelos serviços municipais responsáveis pela toponímia, devendo constar do projeto de obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada, autónoma, tendo por base a planta de síntese do respetivo loteamento.

2 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes será do titular da licença de urbanização.

3 - A caução destinada a garantir a execução das obras de urbanização incluirá, obrigatoriamente, o valor resultante do encargo previsto no número anterior.

Artigo 16.º

Manutenção dos suportes e placas toponímicas

1 - Compete à Câmara Municipal a manutenção dos suportes e das placas toponímicas.

CAPÍTULO III

Numeração de Polícia

SECÇÃO I

Competência e Regras

Artigo 17.º

Obrigatoriedade de identificação

1 - Após a aprovação de proposta da designação toponímica, os proprietários ou os usufrutuários de prédios rústicos ou urbanos, com portas ou portões a abrir para a via pública, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos Serviços Municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respetiva numeração policial.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal e por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 18.º

Procedimento para atribuição

1 - A numeração de polícia deverá ser atribuída sempre que seja inexistente ou se verifiquem incoerências com o disposto no presente regulamento, concomitantemente com o pedido de licenciamento ou comunicação prévia para obras.

2 - No caso de obras situadas em áreas sujeitas a loteamento, a Câmara Municipal deverá, na fase de emissão do respetivo alvará, atribuir a numeração, correlacionando e fazendo constar, no âmbito do alvará emitido, a correspondência entre lotes e a numeração policial.

3 - As licenças de utilização atribuídas deverão conter a numeração policial, devendo a mesma ser emitida após a colocação do respetivo número.

Artigo 19.º

Numeração e autenticação

A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:

a) Nos arruamentos com a direção Norte - Sul ou aproximada, começa de Sul para Norte; nos arruamentos com a direção Este - Oeste ou aproximada, começa de Este para Oeste, sendo designada, em ambos os casos, por números pares à direita de quem segue para Norte ou para Oeste, e por números ímpares à esquerda;

b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto Oeste do arruamento situado mais a Sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;

c) Nos becos ou recantos existentes mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;

d) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes, ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços da Câmara Municipal;

e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;

f ) A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública e arruamentos municipais;

g) Nas vias em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa nas alíneas a) a f ) do presente artigo deverá esta manter-se, seguindo os novos prédios que se construam a ordenação existente.

Artigo 20.º

Atribuição do número

A cada prédio, e por cada arruamento, é atribuído um só número, de acordo com os critérios seguintes:

a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética, desde que não seja possível a sequência.

b) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução, são reservados números correspondentes aos respetivos lotes.

Artigo 21.º

Norma supletiva

Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.

SECÇÃO II

Colocação, características e conservação da numeração

Artigo 22.º

Colocação e características

1 - Os números de polícia são colocados no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões.

2 - Os carateres não poderão ter altura inferior a 10 cm nem superior a 15 cm.

Artigo 23.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números respetivos e não podem colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de aplicação de coima nos termos previstos no presente Regulamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 24.º

Competência para a fiscalização

Compete à Câmara Municipal de Sousel a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento

Artigo 25.º

Processos de contraordenação

Compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador por ele designado, determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas.

Artigo 26.º

Contraordenação

1 - As infrações ao preceituado neste Regulamento constituem contraordenação e são punidas com coima a fixar entre o mínimo de 100(euro) a máximo de 500(euro), por cada infração e cujo produto reverte integralmente para o Município.

2 - Quando a infração for praticada por pessoa coletiva, a coima mínima e máxima será elevada para o dobro.

3 - A negligência é punível.

4 - O infrator deverá ainda, a expensas suas, repor a situação conforme dispõe o presente Regulamento, no prazo de 15 dias úteis.

5 - Caso o infrator não cumpra o disposto no número anterior, a Câmara Municipal efetuará a reposição da situação, imputando-lhes os respetivos custos.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Comunicação

1 - As alterações de denominação de vias públicas e de numeração de polícia serão obrigatoriamente comunicadas pela Câmara Municipal às Conservatórias do Registo Predial competentes, bem como às Repartições de Finanças respetivas, no intuito de proceder à retificação do respetivo cadastro.

2 - As comunicações referidas no número anterior deverão ser efetuadas pelo serviço competente dez dias após atribuição da designação toponímica.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração será certificada gratuitamente, quando solicitada.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

Os casos não previstos no presente Regulamento e as dúvidas suscitadas na sua aplicação serão resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou de quem detenha competências delegadas na área.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação nos termos legais.

206829146

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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