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Contrato 202/2013, de 20 de Março

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo CP/70/DDF/2013, celebrado entre o IPDJ, I. P., e o Comité Olímpico de Portugal - Preparação Olímpica Rio de Janeiro 2016

Texto do documento

Contrato 202/2013

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo N.º CP/70/DDF/2013

Rio de Janeiro 2016

Concessão de apoio intercalar ao Projeto Preparação Olímpica

Rio de Janeiro 2016

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, e João Cravina Bibe, na qualidade de Vice-Presidente do Conselho Diretivo, adiante designados como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e

2) O Comité Olímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representado por José Vicente Moura, na qualidade de Presidente, adiante designado por COP ou 2.º outorgante.

Considerando que:

A. O Despacho 68/2013, de 28 de dezembro de 2012, do Senhor Secretário de Estado do Desporto e Juventude e publicado no Diário da República, 2ª série, de 3 de Janeiro de 2013, determina a continuidade da concessão de apoios financeiros aos quarenta e dois praticantes desportivos e respetivos treinadores, através de bolsas cujos montantes são calculados por analogia com os critérios constantes no Programa de Preparação Olímpica de Londres 2012;

B. Existe a necessidade de proporcionar aos quarenta e dois praticantes desportivos referidos no número anterior, no período do Ciclo Olímpico Rio de Janeiro 2016, as adequadas condições de preparação desportiva;

C. Assim, torna-se fundamental proporcionar o apoio ao programa de preparação; a esses quarenta e dois praticantes desportivos e respetivos treinadores, com vista à participação nos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro 2016, nos termos previstos no Regulamento que integra o Contrato Programa n.º 287/2009.

D. Os quarenta e dois praticantes referidos nos números anteriores estão distribuídos pelos 3 níveis previstos no Projeto de Preparação Londres 2012, a saber:

2 praticantes no nível 1

10 praticantes no nível 2

30 praticantes no nível 3

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do contrato-programa n.º CP/70/DDF/2013, a concessão de uma comparticipação financeira destinada assumir custos com a Preparação Olímpica no período que decorre entre 1 de janeiro a 31 de maio de 2013, isto é, nos primeiros cinco meses do primeiro ano do Ciclo Olímpico Rio de Janeiro 2016, para os 42 praticantes desportivos identificados no Anexo I.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de maio de 2013.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P., ao COP, para apoio exclusivo à execução do programa de desportivo referido na cláusula 1.ª, é no montante de 334.999,80 (euro) (trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos).

2 - Os montantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 supra, foram calculados com base no Regulamento que integrou o contrato-programa n.º 287/2009 e não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles que estão definidos.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1, da cláusula 2.ª supra, é disponibilizada mensalmente pelo 1.º outorgante, em tranches no valor de 200.999,88 (euro) referente ao mês de março e de 66.999,96 (euro) relativo aos meses de abril a maio.

Cláusula 5.ª

Obrigações do COP

São obrigações do COP:

a) Executar o programa desportivo referido na cláusula 1.ª, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IPDJ, I. P.

c) Entregar, até 30 de junho de 2013, um relatório sobre a execução do presente contrato-programa, acompanhado do balancete analítico antes do apuramento de resultados do centro de resultados indicado na alínea e);

d) Facultar ao IPDJ, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de dezembro 2013 antes do apuramento de resultados do programa desportivo referido na cláusula 1.ª e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da respetiva execução;

e) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros gastos e rendimentos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações do COP

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 8.ª e 9.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do IPDJ, I. P., quando o COP não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IPDJ, I. P.

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c) e d) da cláusula 5.ª, concede ao IPDJ, I. P. o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa desportivo referido na cláusula 1.ª

3 - O COP obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. as comparticipações financeiras concedidas que não tenham sido aplicadas na execução do competente programa desportivo anexo ao presente contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo COP do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.

Cláusula 8.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao IPDJ, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo COP nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 10.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e vigora até 31 de dezembro de 2013.

Cláusula 11.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 12 de março de 2013, em dois exemplares de igual valor.

12 de março de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., João Manuel Cravina Bibe. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Vicente Moura.

ANEXO I

Ao contrato-programa de desenvolvimento desportivo N.º CP/70/DDF/2013

(ver documento original)

206826043

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1090168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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