Para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Castelo Branco na sua reunião extraordinária realizada em 23 de janeiro de 2013, e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2013, torna público o Regulamento de Comparticipação de Despesas com Medicamentos do Município de Castelo Branco.
Regulamento de Comparticipação de Despesas com Medicamentos
Nota introdutória
O presente regulamento prevê a atribuição de uma comparticipação a pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, mais desfavorecidas económicas e socialmente, ao nível das despesas com medicamentos.
O objetivo desta iniciativa é contribuir de forma concreta para a melhoria das condições de vida dos mais desfavorecidos e contribuir para a inclusão social.
Este programa reveste a modalidade de desenvolvimento social, atento ao estabelecido na Lei 159/99, de 14 de setembro, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento estabelece as regras de seleção de beneficiários, dos montantes de atribuição das comparticipações pelas despesas com medicamentos e a forma de reembolso.
Artigo 2.º
Adesão
A adesão ao programa é efetuada mediante inscrição no Balcão Único de Atendimento deste Município.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem ser beneficiários do programa de comparticipação de despesas com medicamentos, todos os cidadãos residentes e eleitores no Concelho de Castelo Branco, há mais de dois anos, cujo rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior ao valor do SMN (Salário Mínimo Nacional);
2 - Para efeitos do número anterior, só serão consideradas as pessoas do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
3 - Além dos casos referidos no ponto anterior, a Câmara Municipal reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outros beneficiários, sendo esta abrangência decidida em reunião de Câmara Municipal, mediante proposta do Serviço do Parque Habitacional e Ação Social, devidamente fundamentada e comprovada;
4 - Nos termos do disposto no ponto anterior, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:
C = R/M
Em que:
C = Média do rendimento mensal do agregado familiar (das pessoas com Idade igual ou superior a 65 anos)
R = Rendimento anual ilíquido do agregado familiar (das pessoas com idade igual ou superior a 65 anos) (quando os documentos dos rendimentos sejam referentes ao ano em curso, o rendimento anual é calculado com a multiplicação do valor pelos meses que faltam para o fim do ano civil).
M = Número de meses em que são auferidos rendimentos
5 - Para efeitos do número anterior consideram-se:
a. Rendimento - Conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios das pessoas que constituem o agregado familiar, com idade igual ou superior a 65 anos;
6 - Anualmente, durante os meses de março e abril, devem os beneficiários entregar a documentação a comprovar que se mantêm as condições de beneficiário;
7 - A não entrega dos documentos é condição de caducidade dos apoios.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - O requerente deve dirigir-se aos serviços do Balcão Único de Atendimento do Município de Castelo Branco, a fim de efetuar a sua inscrição;
2 - É exigida apresentação dos seguintes documentos:
a) Atestado emitido pela Junta de Freguesia com indicação do número de eleitor e a respetiva data do recenseamento eleitoral;
b) Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;
c) Cartão de pensionista (nos casos em que se aplique);
d) Fotocópia da nota de liquidação do IRS (Nos casos em que se aplique);
e) Comprovativo de morada (recibo de água, luz ou telefone) em nome do candidato;
f) Fotocópias dos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das pessoas que constituem o agregado familiar, com idade igual ou superior a 65 anos (recibos de vencimento, recibos de pensões (de velhice, de invalidez, sobrevivência, alimentos, incluem-se todas as pensões mesmo as provenientes do estrangeiro) do ano em que se candidata.
3 - Em qualquer momento poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos, além dos exigidos no ponto anterior, ou de originais dos documentos apresentados, sempre que tal se mostre necessário.
Artigo 5.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários do programa ficam obrigados a informar a Câmara Municipal, sempre que:
a) Se verifique a alteração da sua condição económica;
b) Haja alteração da sua residência;
c) Se verifique alguma situação anómala durante o apoio;
d) Proceder à entrega dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º nos serviços do Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal, durante os meses de março e abril.
Artigo 6.º
Procedimentos
1 - Todas as candidaturas serão analisadas pelo Gabinete do Parque Habitacional e Ação Social, nos 30 dias seguintes à sua apresentação;
2 - O Gabinete do Parque Habitacional e Ação Social submeterá o resultado da avaliação das candidaturas ao Senhor Presidente da Câmara para validação e elaborará mensalmente uma listagem das candidaturas aprovadas e das não aprovadas, as quais submeterá ao Órgão Executivo para conhecimento.
3 - O simples facto de o candidato entregar a sua candidatura não lhe confere direito a qualquer comparticipação.
Artigo 7.º
Documentos de medicamentos
1 - Os beneficiários do programa procedem à entrega, até ao 5.º dia do mês seguinte ao da aquisição, dos originais das faturas e de cópia das receitas médicas dos medicamentos adquiridos no mês anterior;
2 - Os documentos serão entregues no Balcão Único de Atendimento na Câmara Municipal de Castelo Branco.
Artigo 8.º
Reembolso das despesas
1 - Os serviços do Gabinete do Parque Habitacional e Ação Social do Município, procedem à verificação dos documentos entregues e, no prazo de 30 dias, emitem uma listagem com os nomes dos beneficiários, os valores das faturas com medicamentos apresentados e os valores a serem comparticipados;
2 - A listagem referida no número anterior é remetida para a Contabilidade para emitir os respetivos reembolsos;
3 - As despesas com medicamentos serão comparticipadas pelo Município em 75 % do valor não comparticipado pelo Estado;
4 - O valor máximo de comparticipação anual é de 600,00 (seiscentos euros) por beneficiário;
5 - A comparticipação pode esgotar-se numa única receita ou ser descontada de forma faseada até ao limite previsto na alínea anterior;
6 - O valor não utilizado num ano civil não é acumulável nos anos seguintes.
Artigo 9.º
Disposições finais
1 - O desconhecimento do presente regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições;
2 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou durante o decurso do programa, implica a imediata suspensão dos apoios por tempo a determinar pela Câmara Municipal em função da gravidade da situação;
3 - O apoio é válido pelo período de um ano e será renovado sempre que o beneficiário entregue os documentos exigidos no n.º 2 do artigo 4.º, durante os meses de março e abril e desde que se mantenham as condições para beneficiar do programa;
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de abranger, a título excecional, outras despesas de saúde, incluindo as não sujeitas a receita médica, em igual percentagem de comparticipação (75 %), contando estas para os limites previstos no n.º 4 do artigo 8.º do presente Regulamento, sendo esta abrangência decidida em reunião de Câmara Municipal, mediante proposta do Serviço do Parque Habitacional e Ação Social, devidamente fundamentada e comprovada.
Artigo 10.º
Resolução de dúvidas ou omissões
A Câmara Municipal tem competência para resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas ou omissões, resultantes da aplicação do presente regulamento.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O Presente regulamento entra em vigor nos 15 dias seguintes ao da sua publicação.
21 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Joaquim Morão.
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