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Aviso 3810/2013, de 14 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento de utilização e funcionamento do pavilhão gimnodesportivo municipal de Vila Flor

Texto do documento

Aviso 3810/2013

Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, torna público, que a Câmara Municipal de Vila Flor, na sua reunião ordinária de 11 de fevereiro de 2013 deliberou aprovar e submeter a discussão pública o projeto de Regulamento de Utilização e Funcionamento do Pavilhão Gimnodesportivo Municipal de Vila Flor.

Nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA a audição dos interessados é feita pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

O projeto de regulamento supra e que integra o presente aviso, encontra-se também disponível nos serviços da Câmara Municipal de Vila Flor e no sítio www.cm-vilaflor.pt.

Qualquer sugestão pode ser apresentada por escrito, devidamente fundamentada, até ao termo do prazo fixado, dirigida ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, Av. Marechal Carmona, 5360-303 Vila Flor.

7 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.

Projeto de regulamento de utilização e funcionamento do pavilhão gimnodesportivo municipal de Vila Flor

Pela importância que o Pavilhão Gimnodesportivo Municipal de Vila Flor, como estrutura vocacionada para proporcionar o acesso à salutar prática do desporto e pelo contributo que exerce para o desenvolvimento desportivo no município de uma forma racional e harmoniosa, é necessária a regulamentação da utilização daquele espaço.

Torna-se, pois, obrigatória a definição de regras de utilização e funcionamento, não só em ordem à boa ocupação daquele espaço, mas também à justa definição de prioridades na utilização, no processo de requisição e nos deveres e competências dos funcionários incumbidos de zelar por aquela infraestrutura, de forma a evitar eventuais conflitos na prossecução da prestação pública dos seus serviços.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a Lei 2/2007, de 15 de janeiro e conforme o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, esta norma regulamentar foi aprovada pela Câmara Municipal de Vila Flor em 11 de fevereiro de 2013 e pela Assembleia Municipal em .../.../..., após submissão a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo

O presente regulamento estabelece os princípios e as normas gerais de gestão, funcionamento, utilização e cedência do Pavilhão Gimnodesportivo Municipal de Vila Flor, adiante designado por Pavilhão ou Pavilhão Gimnodesportivo.

Artigo 2.º

Finalidade

O Pavilhão Gimnodesportivo, propriedade do Município, tem como finalidade a formação, competição, recreio e ocupação dos tempos livres.

Artigo 3.º

Descrição das Instalações do Pavilhão

São consideradas instalações do Pavilhão Gimnodesportivo todos os espaços interiores destinados à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

1 - No rés do chão:

a) Recinto de Jogos;

b) N.º 29 - Receção;

c) N.º 18 - Bilheteira;

d) N.º 30 - Gabinete privado;

e) N.º 20 - Sala de Professores;

f) N.º 12/14 - Balneários femininos;

g) N.º 4/5/6 - Balneários masculinos;

h) N.º 13 - Balneários de Professores/Monitores;

i) N.º 19 - Sala de fisioterapia/Ensino especial;

j) N.º 7/10/11/13/15 - Arrumos de material desportivo;

k) N.º 1/2/8 - Arrumos de material de limpeza.

2 - Primeiro andar:

a) N.º 28 - Sala Multiusos;

b) N.º 22 - Bancada;

c) N.º 23/26 - Gabinetes Privados;

d) N.º 24 - Instalações Sanitárias femininas;

e) N.º 25 - Instalações Sanitárias masculinas;

f) Depósito de gás;

3 - O recinto de jogos é exclusivamente destinado à prática de modalidades desportivas para as quais o Pavilhão foi construído.

Artigo 4.º

Painel de Informação ao Utente

Será afixado na receção um painel onde se encontre informação sobre a atividade e funcionamento do Pavilhão, designadamente:

1 - Cópia do presente regulamento;

2 - Horário de funcionamento;

3 - Tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais;

4 - Planta de evacuação de emergência.

Artigo 5.º

Sugestões e Reclamações

Sem prejuízo da utilização dos meios previstos na legislação em vigor, existirão na receção recursos específicos para os utentes expressarem as suas sugestões e ou reclamações, as quais devem ser levadas à consideração superior quando devidamente identificadas e fundamentadas.

CAPÍTULO II

Gestão e Funcionamento das Instalações

Artigo 6.º

Gestão

Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor:

a) Gerir e administrar logística, patrimonial e financeiramente as instalações;

b) Fazer cumprir todas as normas em vigor relativas à utilização de instalações desportivas;

c) Proceder à afetação dos recursos humanos, de acordo com as suas necessidades;

d) Analisar e decidir os pedidos de utilização regular e pontual das instalações;

e) Zelar pela conservação das instalações e condições de higiene.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O Pavilhão funciona durante todo o ano.

2 - O horário de funcionamento a praticar será o seguinte:

a) O Pavilhão encontra-se aberto ao público escolar de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 13:00 horas e das 14 às 17:30 horas, nos períodos letivos;

b) De segunda a sexta-feira, após as 17:30 e aos sábados, domingos e feriados ou fora dos períodos letivos, o horário de funcionamento fica dependente das atividades com marcação.

Artigo 8.º

Encerramento

A Câmara Municipal poderá interromper o funcionamento do Pavilhão por motivos alheios à sua vontade, sempre que se aconselhe a salvaguarda da saúde pública, tais como cortes de água, cortes de energia elétrica ou outros e, também, por motivos de realização de competições ou festivais, comprometendo-se a Câmara Municipal a comunicar a suspensão das atividades no prazo de 5 dias de antecedência, sempre que possível.

CAPÍTULO III

Utilização das instalações

Artigo 9.º

Tipo de cedências

Para a otimização da utilização do Pavilhão, tendo em atenção a satisfação do maior número de solicitações possível, consideram-se duas modalidades de cedência:

a) Cedência regular - que prevê a utilização pela comunidade em geral, em dias e horas fixadas, de acordo com os espaços e horários disponíveis ao longo do ano;

b) Cedência pontual - que prevê a utilização esporádica das instalações para organização de jogos oficiais, torneios e outras iniciativas.

Artigo 10.º

Ordem de preferência na utilização

1 - A utilização do Pavilhão é efetuada de acordo com um escalonamento de prioridades:

a) Programas, projetos e ações de intervenção desportiva promovidas ou patrocinadas pela Câmara Municipal de Vila Flor;

b) Atividades físico/desportivas e de animação desportiva desenvolvidas por entidades escolares públicas e privadas do concelho;

c) Associações do concelho de Vila Flor, quando na prossecução dos fins estatutários;

d) Outros utilizadores.

2 - A título excecional, devidamente fundamentado, para o exercício de atividades de manifesto interesse público e que não possam ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode ceder as instalações, ainda que com prejuízo das entidades utilizadoras, que são informadas do facto com, pelo menos, quarenta e oito horas de antecedência.

Artigo 11.º

Utilização por escolas

1 - A Câmara Municipal poderá estabelecer com o Ministério da Educação - Agrupamento de Escolas e outros estabelecimentos de ensino do concelho, protocolos de utilização, cooperação ou de colaboração, nos quais devem constar as condições específicas da respetiva utilização, nomeadamente os períodos de cedência acordados.

2 - A utilização por escolas será sempre condicionada ao acompanhamento de um professor.

3 - Não é permitida a entrada a indivíduos estranhos às turmas em atividade, os quais poderão ser expulsos do local pelo funcionário em serviço da Câmara Municipal de Vila Flor.

Artigo 12.º

Pedidos de cedência

1 - Os pedidos de cedência do Pavilhão deverão ser formalizados por escrito e dirigidos ao Presidente da Câmara, indicando com clareza:

a) Nome e morada da entidade requerente, bem como a identificação do responsável a que se refere o artigo 18.º deste regulamento;

b) Número exato dos utilizadores, nome dos mesmos e respetivos escalões etários;

c) Horários e dias da semana pretendidos;

d) Modalidades a praticar;

e) Os objetivos;

f) O material fixo e amovível necessário à prática da modalidade a realizar, que fica dependente da existência e disponibilidade do mesmo.

2 - Os pedidos de cedência regular deverão ser efetuados com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - Os pedidos de cedência pontual deverão ser efetuados com antecedência mínima de 5 dias úteis.

Artigo 13.º

Princípio inerente à cedência

A cedência do Pavilhão implica a aceitação pelas entidades utilizadoras das disposições deste regulamento.

Artigo 14.º

Intransmissibilidade da autorização de utilização

As instalações só podem ser utilizadas pelas entidades ou pessoas para tal autorizadas, não sendo permitida a cedência a terceiros da autorização concedida.

Artigo 15.º

Desistência

1 - No caso de ocorrer a desistência da utilização das instalações do Pavilhão, deve a mesma ser comunicada ao Presidente da Câmara, por escrito, pelo então requerente, até três dias úteis antes da data fixada para o início da atividade.

2 - A inobservância do disposto no número anterior implica o pagamento das taxas devidas pela utilização em causa ou a não devolução das taxas já pagas.

Artigo 16.º

Cancelamento da autorização

1 - A autorização concedida é cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas nos prazos fixados;

b) Não utilização das instalações três períodos seguidos ou cinco interpolados;

c) Utilização para fins distintos daquele para que foi concedida;

d) Utilização por entidades ou utilizadores estranhos aos que foram autorizados;

e) Incumprimento das instruções e recomendações do Presidente da Câmara, do Vereador com competência delegada e ou do encarregado das instalações;

f) A indicada no n.º 2 do artigo 19.º;

g) A violação do estabelecido no presente Regulamento.

2 - A situação prevista na alínea b) do n.º anterior, para além do cancelamento da autorização, implica ainda a inibição temporária da utilização das instalações durante o prazo de um ano, a contar da notificação daquele cancelamento.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização

Artigo 17.º

Utilização dos materiais e equipamentos

1 - Só é permitido o acesso às arrecadações dos materiais e equipamentos aos funcionários responsáveis.

2 - Os responsáveis pela utilização do Pavilhão devem auxiliar os funcionários no transporte, montagem e desmontagem dos materiais e ou equipamentos requisitados.

3 - O material usado durante as atividades e afeto às instalações deve, no final da utilização, ser entregue ao funcionário responsável.

4 - O material pertencente aos utilizadores apenas pode ser utilizado pelos próprios e encontra-se sobre a sua total e exclusiva responsabilidade.

Artigo 18.º

Responsável Externo

1 - Não é permitido o uso do Pavilhão para qualquer atividade desportiva que nele venha a ser autorizada, sem a presença do responsável.

2 - Compete à pessoa responsável:

a) Estar presente nas instalações durante todo o período de realização da atividade autorizada, só podendo abandonar as mesmas posteriormente à saída do público e das demais pessoas que estejam presentes;

b) Verificar o estado dos balneários antes e no final dos jogos;

c) Zelar pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

d) Assumir a responsabilidade por qualquer infração cometida ao presente Regulamento pelos respetivos praticantes.

Artigo 19.º

Responsabilidade dos Utilizadores

1 - A entidade autorizada a utilizar as instalações e equipamento é integralmente responsável:

a) Pelos danos causados nos mesmos durante o período de utilização e deste decorrente;

b) Por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades realizadas, resultantes da imprevidência ou má utilização das instalações;

c) Pelo cumprimento da legislação aplicável ao evento e respetivos encargos, nomeadamente no que se refere a direitos de autor, segurança, venda de bilhetes e controlo de entradas.

2 - O não pagamento dos prejuízos causados, no prazo estabelecido, implica o cancelamento de eventuais autorizações de utilização já concedidas, independentemente de eventual procedimento coercivo.

Artigo 20.º

Publicidade

A colocação, em qualquer área das instalações, de materiais que incidem, de forma clara ou encapotada, sobre marcas comerciais ou qualquer outro tipo de publicidade, carece de autorização e está sujeita ao pagamento das respetivas taxas.

CAPÍTULO V

Regras de conduta

Artigo 21.º

Deveres dos utentes

Os utentes devem cumprir as seguintes regras:

a) Ter um comportamento de correção dentro das instalações;

b) Não comer ou beber (exceto água) dentro das instalações do Pavilhão;

c) Desenvolver as atividades físico-desportivas apenas nos espaços destinados para o efeito;

d) Aceder ao espaço de prática de desporto com vestuário e calçado apropriado;

e) Comunicar ao responsável técnico pelas instalações ou a quem o coadjuve qualquer falta ou anomalia verificada nas instalações;

f) Obedecer às normas ou instruções transmitidas pelo pessoal em serviço.

Artigo 22.º

Proibições

1 - Nas instalações é proibido:

a) O acesso aos locais de prática desportiva por quaisquer indivíduos que se apresentem com calçado utilizado no exterior das instalações;

b) A entrada aos indivíduos que apresentem indícios de falta de higiene ou sanidade, de embriaguez ou de estarem sob o efeito de estupefacientes e também aos que, pelo seu estado e atitudes, perturbem e ofendam a ordem e moral pública;

c) Utilizar objetos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar as instalações ou equipamentos existentes;

d) A posse, cedência, venda e consumo de bebidas alcoólicas;

e) O acesso a portadores de armas e objetos contundentes, substâncias e agentes explosivos e pirotécnicos;

f) Permanecer nos balneários para além de 20 minutos, após o fim da atividade desportiva;

g) Aceder às zonas reservadas.

2 - É proibida a entrada de qualquer tipo de animal nas instalações, com exceção do consignado no artigo 2.º do Decreto-Lei 118/99, de 14 de abril.

CAPÍTULO VI

Taxas de utilização

Artigo 23.º

Taxas

Pela utilização das instalações desportivas, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas, Preços, Tarifas e Outras Receitas Municipais.

Artigo 24.º

Pagamento

1 - No caso de cedência regular, os pagamentos deverão ser efetuados entre o dia 1 e o dia 8 de cada mês, no Balcão Único de Atendimento do Município de Vila Flor.

2 - No caso de cedência pontual, o pagamento deverá ser efetuado, na sua totalidade, no prazo de 3 dias úteis após a data da comunicação camarária da concessão da autorização, mas sempre antes da utilização das instalações.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 25.º

Seguro de Acidentes Pessoais

1 - As entidades que utilizem o pavilhão devem possuir seguro que dê cobertura às atividades por elas promovidas.

2 - O Seguro garantirá, no mínimo, as coberturas a seguir indicadas, não podendo o valor das mesmas ser inferior às praticadas no âmbito do seguro desportivo:

a) Pagamento das despesas de tratamento, incluindo internamento hospitalar;

b) Pagamento de um capital por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, por acidente decorrente da atividade praticada nas instalações desportivas.

Artigo 26.º

Objetos Pessoais

1 - A Câmara Municipal de Vila Flor declina toda e qualquer responsabilidade resultante do roubo ou dano de objetos pessoais dos utentes, ocorridos nos balneários ou em qualquer outro espaço do Pavilhão.

2 - Todos os objetos pessoais deixados nas instalações são recolhidos e registados pelos serviços e podem ser reclamados pelos proprietários até ao terceiro mês seguinte à perda, devendo fazer prova de que efetivamente lhe pertencem.

3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, e não sendo os mesmos reclamados, passam a integrar o património municipal.

Artigo 27.º

Fiscalização e Sanções

1 - Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e outras entidades responsáveis nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da responsabilidade dos serviços municipais competentes.

2 - O não cumprimento do preceituado no presente Regulamento e a prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço no Pavilhão ou que sejam prejudiciais a outros utentes, dará origem à aplicação de sanções.

3 - Os infratores podem ser sancionados, conforme a gravidade do caso, da seguinte forma:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações;

d) Inibição definitiva da utilização das instalações.

4 - As sanções constantes das alíneas a) e b) do n.º anterior são da responsabilidade do responsável em serviço, com posterior comunicação ao Presidente da Câmara.

5 - As sanções constantes das alíneas c) e d) do n.º 3 deste artigo são aplicadas pelo Presidente da Câmara, com garantia de todos os direitos de defesa.

Artigo 28.º

Casos omissos

Compete à Câmara Municipal de Vila Flor analisar e decidir sobre todos os casos omissos neste Regulamento.

Artigo 29.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor deste Regulamento, fica revogado qualquer outro regulamento e normas avulsas em vigor em relação à utilização do Pavilhão.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

206814225

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 118/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece o direito de acessibilidade dos deficientes visuais acompanhados de «cães-guias» a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, bem como as condições a que estão sujeitos estes animais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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