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Regulamento 95/2013, de 14 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal da Estação Central de Camionagem

Texto do documento

Regulamento 95/2013

Projeto de Regulamento Municipal da Estação Central de Camionagem

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Portalegre construiu a Estação Central de Camionagem (adiante designada abreviadamente por E.C.C.) para dotar o concelho de uma infraestrutura destinada a uma exploração regular e contínua de transportes rodoviários de passageiros que servem a cidade de Portalegre.

A referida E.C.C. é gerida diretamente pela Câmara Municipal de Portalegre e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 170/71, de 27 de abril, compete à entidade gestora elaborar o regulamento de exploração da E.C.C.

Nestes termos, é elaborado o presente projeto de Regulamento, ao abrigo da competência prevista na alínea a), do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, ambos da lei das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro e de acordo com o regulamento de exploração-tipo definido no Anexo C da Portaria 410/72, de 25 de julho.

Em cumprimento dos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente projeto será enviado para consulta às entidades representativas dos interesses afetados e o mesmo será publicado para efeitos de discussão pública, para recolha de sugestões, por 30 dias, para pronúncia dos interessados.

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas a), do n.º 6 e d), do n.º 7 do artigo 64.º, conjugadas com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e Decreto-Lei 170/71, de 27 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração regular e contínua da Estação Central de Camionagem (E.C.C.) de Portalegre.

2 - O disposto neste Regulamento aplicar-se-á sem prejuízo de outras disposições gerais ou especiais e que respeitem a exploração do serviço público em causa.

Artigo 3.º

Utilização da Estação Central de Camionagem

1 - A E.C.C. é o estabelecimento de paragem obrigatória de todas as carreiras não urbanas regulares que servem a cidade de Portalegre.

2 - A E.C.C. tem como funções essenciais:

a) Proporcionar um terminal cómodo para os passageiros e funcional para as empresas que utilizem ou explorem carreiras rodoviárias não urbanas.

b) Promover a coordenação das explorações rodoviárias não urbanas.

c) Contribuir para o ordenamento e fluidez do tráfego urbano, libertando-o dos embaraços resultantes do trânsito e estacionamento dos veículos afetos a carreiras.

Artigo 4.º

Horário de Abertura e Encerramento

1 - A E.C.C. funcionará no período compreendido entre as 6:00 horas e as 19:00 horas de 2.ª a 6.ª feira, sábado das 6:00 horas às 16:45 horas e domingos das 6:00 horas às 18:15 horas, exceto no período de 1 de julho a 15 de setembro, que encerra todos os dias às 19:00 horas.

2 - O Serviço de despachos de bagagens, mercadorias e venda de bilhetes funcionará no período compreendido entre as 6:00 horas e as 19:00 horas de 2.ª a 6.ª feira, sábado das 6:00 horas às 16:45 horas e domingos das 6:00 horas às 18:15 horas, exceto no período de 1 de julho a 15 de setembro, que encerra todos os dias às 19:00 horas, podendo ser alargado, a requerimento das transportadoras, sendo obrigatório a afixação do horário de funcionamento.

3 - Os horários dos estabelecimentos comerciais situados na E.C.C. estão sujeitos ao horário da própria E.C.C..

4 - Os horários consignados nos números anteriores poderão ser alterados de acordo com as necessidades que se vierem a verificar e bastando somente a aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Admissão de Veículos

1 - Todas as transportadoras que pretendam operar na E.C.C. deverão remeter à Câmara Municipal, até três dias antes daquele em que pretendam iniciar ou prestar o respetivo serviço, um requerimento nesse sentido, que lhe será fornecido na E.C.C. ou na Câmara Municipal.

2 - O requerimento deverá indicar:

a) O nome comercial ou firma da transportadora;

b) A sede ou o domicílio social;

c) O número fiscal;

d) O serviço a assegurar;

e) O mapa discriminativo das horas de partida e chegada das carreiras, em esquema semanal, indicando as origens e destinos;

f) O número previsto de veículos;

g) A sua companhia ou companhias seguradoras, riscos cobertos pelos seguros e os números das respetivas apólices;

h) Informação sobre as necessidades de aparcamento de viaturas, horário e quantidades, em termos de estacionamento fora das horas das carreiras;

i) A licença para exploração de Transportes Coletivos Públicos.

3 - A transportadora deverá declarar ter tomado conhecimento do presente Regulamento e obriga-se ao cumprimento das suas disposições, bem como de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da E.C.C.

Artigo 6.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar a E.C.C. os veículos com seguro válido, cuja transportadora possa comprovar através de carta verde ou dos selos apostos nos veículos, a sua atualização.

2 - A Câmara Municipal de Portalegre, como entidade gestora da E.C.C. não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade das transportadoras, seus agentes, veículos e demais equipamento. Os acidentes provocados pelas transportadoras, tanto no interior da estação como nas imediações, serão da sua inteira responsabilidade.

3 - A admissão dos veículos será recusada sempre que as transportadoras não possam comprovar, pela apresentação das respetivas apólices e dos recibos dos prémios, que cumprem o previsto no presente artigo.

Artigo 7.º

Gestão e vigilância da Estação Central de Camionagem

1 - A gestão e vigilância das instalações da E.C.C. é competência da Câmara Municipal, através do "Serviço de Gestão da E.C.C." integrado na Divisão de Obras e Ambiente.

2 - O referido Serviço regulará a utilização dos cais de embarque, de forma a evitar, nomeadamente, situações de vantagem concorrencial para qualquer transportadora quando duas ou mais sirvam os mesmos destinos, com os mesmos horários ou horários próximos, devendo estes ser rigorosamente observados.

3 - Os agentes das transportadoras deverão cumprir, estritamente, as instruções dadas, destinadas a regular a circulação dentro da E.C.C.

4 - As empresas que utilizem, nas horas de ponta, vários veículos para o mesmo destino só poderão estacionar ao mesmo tempo em cais diferentes, no máximo, dois desses veículos.

5 - É proibido o acesso a qualquer veículo estranho dentro da E.C.C. para tomada ou largada de passageiros, bem como a carga ou descarga de mercadorias e bagagens, exceto em casos devidamente autorizados e desde que realizados nos respetivos cais.

6 - É proibido o chamamento de passageiros por processos ruidosos, com exceção do emprego do sistema de ampliação sonora com que a E.C.C. está equipada.

7 - Não é permitido, exceto nos casos de perigo iminente, o emprego, dentro dos limites da E.C.C. dos sinais sonoros dos veículos.

8 - Os veículos, quando se encontram estacionados nos cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes.

9 - Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontra estacionado.

10 - No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, será este removido por iniciativa do responsável pela E.C.C., a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 8.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência própria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (adiante designado abreviadamente por I.M.T.T.), a fiscalização das condições de prestação de serviços na E.C.C. será exercida pelo "Serviço de Gestão da E.C.C." com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no Regulamento e demais normas aplicáveis, tendo os agentes fiscalizadores, quando em serviço, livre acesso a todas as instalações.

Artigo 9.º

Venda de Bilhetes

1 - A venda de bilhetes efetuar-se-á nos veículos ou nas bilheteiras.

2 - É proibida a venda de bilhetes no cais de embarque.

3 - A venda de bilhetes será feita de forma a permitir o mais rápido escoamento e a maior comodidade dos utentes.

Artigo 10.º

Publicidade de horários e preços

1 - As transportadoras deverão avisar o "Serviço de Gestão da E.C.C." das modificações de horários e preços, com pelo menos 48 horas antes da sua entrada em vigor.

2 - Os horários das carreiras e os respetivos preços serão afixados em locais bem visíveis, designadamente junto das bilheteiras das respetivas empresas transportadoras e ou por outros meios a determinar pelo "Serviço de Gestão da E.C.C.".

Artigo 11.º

Passagem de Peões

1 - É proibida a paragem dos veículos sobre as passagens demarcadas reservadas à circulação dos peões.

2 - É proibida a passagem de peões na zona de circulação dos autocarros.

Artigo 12.º

Despacho de Bagagens e Mercadorias

1 - Os despachos de bagagens e mercadorias serão efetuados, nos termos da legislação em vigor, pelos agentes das transportadoras, nos espaços a tal fim destinados na E.C.C..

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais da E.C.C.

3 - Qualquer bagagem ou mercadoria descarregada de um veículo pelos condutores e que não seja levado imediatamente pelo seu proprietário ou agente das transportadoras será recolhido pelo "Serviço de Gestão da E.C.C." para o armazém da Estação, donde só poderá ser retirada depois do pagamento de uma taxa fixada para o efeito no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre.

4 - O "Serviço de Gestão da E.C.C." elaborará trimestralmente uma relação das bagagens e objetos perdidos que será afixada nos locais de estilo.

5 - A Câmara Municipal poderá dispor das bagagens e objetos perdidos se não forem reclamados até um ano após a publicitação da relação referida no número anterior.

Artigo 13.º

Estacionamento de veículos

1 - Os lugares de embarque/desembarque, serão definidos em função dos horários e os lugares de estacionamento serão ocupados pela respetiva ordem de chegada de veículos à E.C.C.

2 - A duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais para tomar ou largar passageiros e ou mercadorias será de quinze minutos, salvo as restrições dos números seguintes.

3 - Os veículos quando chegam à E.C.C., logo que os passageiros desçam e as mercadorias sejam descarregadas, deverão deixar o cais de desembarque.

4 - A duração do estacionamento será inferior ao máximo fixado no n.º 2, quando o mesmo cais for necessário para embarque/desembarque de outro veículo.

5 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais a tal fim reservados.

6 - As transportadoras que operem regularmente na área do concelho de Portalegre podem estacionar na E.C.C., durante o período noturno, desde que previamente autorizados pelo "Serviço de Gestão da E.C.C."

7 - É proibido o estacionamento fora do parque da E.C.C. dos veículos de transportes coletivos de passageiros ainda que não afetados a carreiras regulares de transportes de passageiros, exceto em épocas especiais e em locais a determinar pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Cobrança de Taxas

1 - As transportadoras pagarão por cada veículo a operar na E.C.C. uma taxa fixada no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre, em vigor.

2 - A cobrança diária das taxas só se efetuará relativamente aos transportes das empresas não avençadas nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Avenças

1 - Em lugar da cobrança diária das taxas, a Câmara Municipal poderá convencionar com as transportadoras o pagamento de uma taxa mensal em regime de avença, fixada no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre, podendo ainda a autarquia convencionar outras prestações não pecuniárias com aquelas.

2 - Neste caso será passado por cada veículo um bilhete de avença contendo o nome comercial ou firma da transportadora, o número de matrícula do veículo, a indicação do serviço efetuado e a assinatura do responsável pela E.C.C..

3 - A importância a pagar pela avença deverá ser liquidada na Câmara Municipal de Portalegre nos cinco últimos dias do mês imediatamente anterior àquele a que a avença se refere.

4 - O bilhete de avença deverá estar, permanentemente, em posse do motorista do veículo, salvo no período de renovação da avença mensal.

Artigo 16.º

Designação e reserva de lugares

1 - A E.C.C. tem um cais com 11 lugares, devidamente numerados de 1 a 11.

2 - Em princípio, os lugares serão ocupados pela ordem de chegada, salvo quanto aos cais de partida, nas condições seguintes:

a) A transportadora que explore carreiras interurbanas poderá exigir que as respetivas partidas se realizem sempre do mesmo lugar;

b) Quando o número diário das partidas das carreiras de uma determinada transportadora exceder a frequência média na mesma direção, poderá ser-lhe exclusivamente reservado um lugar fixo.

Artigo 17.º

Escritórios

1 - Os escritórios situados na E.C.C. deverão ser arrendados às transportadoras ou grupos de transportadoras que o requeiram ou cedidos gratuitamente caso tenham uma avença com a Câmara Municipal.

2 - Estes arrendamentos ou cedências gratuitas terão uma duração mínima de seis meses.

3 - Os requerimentos das transportadoras ou grupos de transportadoras deverão ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal.

4 - Os grupos de transportadoras que requeiram o arrendamento ou a cedência gratuita deverão designar uma empresa responsável por este.

Artigo 18.º

Sinalização dos escritórios e dos lugares reservados

1 - Os locatários ou comodatários dos espaços poderão assinalar os mesmos com placas em que seja assinalada a respetiva firma.

2 - As placas a colocar deverão obedecer a modelo a fornecer pela Câmara Municipal a solicitação das transportadoras devendo estas suportar os respetivos custos.

Artigo 19.º

Publicidade

1 - A publicidade colocada no interior e no exterior da E.C.C. será previamente submetida a licenciamento da Câmara Municipal e terá as características e modelo a definir pela autarquia.

2 - A colocação da publicidade deverá ser feita de forma a não prejudicar a visibilidade dos quadros referidos no artigo 10.º, bem como de quaisquer outros elementos de sinalização existentes na E.C.C.

3 - A publicidade afixada no interior e no exterior da E.C.C. fica sujeita ao pagamento dos valores estabelecidos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre.

Artigo 20.º

Do pessoal

1 - O pessoal que prestar serviço na E.C.C., deve atuar com zelo, isenção, correção, lealdade e exclusivamente em função do interesse público.

2 - O pessoal é obrigado a:

a) Tratar os agentes das transportadoras e os utentes com a maior correção, prestando-lhes todos os esclarecimentos e colaboração de que necessitarem;

b) Velar pela segurança e comodidade dos utentes, especialmente quando se trate de senhoras grávidas, diminuídos físicos, idosos e crianças;

c) Guardar os objetos abandonados encontrados na E.C.C. e comunicar à Câmara Municipal a sua existência, para os efeitos do artigo 12.º;

3 - A identificação do pessoal será feita por cartões emitidos pela Câmara Municipal, os quais deverão ser usados pelo trabalhador em local bem visível.

Artigo 21.º

Dos utentes

1 - É proibida a permanência quer no interior da E.C.C., quer no cais de embarque e desembarque, a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez ou que por qualquer meio prejudiquem o normal funcionamento dos serviços.

2 - É expressamente proibido às pessoas utentes da E.C.C. discutir com os agentes das transportadoras ou com o pessoal do "Serviço de Gestão da E.C.C." por qualquer razão, devendo sempre que se sintam lesados sob qualquer aspeto, comunicar os factos ao responsável pela E.C.C.

3 - Os utentes da E.C.C. deverão acatar as indicações dadas pelos agentes das transportadoras ou pelo pessoal do "Serviço de Gestão da E.C.C."

4 - É proibido a venda ambulante na E.C.C.

5 - Não é permitido a entrada de animais na E.C.C., à exceção de cães de assistência ou animais de companhia em transportes públicos nos termos legais.

Artigo 22.º

Afixação

O presente regulamento poderá ser consultado pelos utentes da E.C.C. nos serviços competentes.

Artigo 23.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações, puníveis com coimas de 50,00 euros a 3.740,98 euros, podendo atingir um máximo de 44.891,81 euros, caso se trate de pessoa coletiva, a violação das seguintes normas:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º;

b) A violação do disposto nos n.os 3 a 9 do artigo 7.º;

c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º:

e) A violação do disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 13.º;

f) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

g) A violação do disposto no artigo 21.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - A competência para determinar a instauração de processo de contraordenação e aplicar a respetiva coima é do Presidente da Câmara Municipal, revertendo o produto das coimas integralmente para a Câmara Municipal.

4 - O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isentará os transgressores da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infração.

Artigo 24.º

Elementos estatísticos

Sempre que o I.M.T.T. o solicite, serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal os mapas estatísticos relativos ao movimento diário de todos os serviços efetuados e outros elementos necessários, de forma a poder responder cabalmente ao solicitado.

Artigo 25.º

Registo de reclamações

Existirá na E.C.C. um livro de reclamações e um sistema para receção de sugestões que os utentes queiram fazer, respeitantes quer ao funcionamento da E.C.C., quer à atuação do pessoal do "Serviço de Gestão da E.C.C.".

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Portalegre com base na legislação em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.

4 de março de 2013. - O Vereador, Nuno Miguel Carrilho Santana.

206815108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Portaria 410/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Manda aprovar os cadernos de encargos-tipo da concessão de construção e exploração e da concessão de exploração de estações centrais de camionagem e o regulamento de exploração-tipo das mesmas estações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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