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Aviso 3747/2013, de 13 de Março

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Sumário

Projeto de regulamento da Central de Camionagem de Vila Flor

Texto do documento

Aviso 3747/2013

Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, torna público, que a Câmara Municipal de Vila Flor, na sua reunião ordinária de 11 de fevereiro de 2013 deliberou aprovar e submeter a discussão pública o projeto de Regulamento da Central de Camionagem de Vila Flor.

Nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA a audição dos interessados é feita pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

O projeto de regulamento supra e que integra o presente aviso, encontra-se também disponível nos serviços da Câmara Municipal de Vila Flor e no sítio www.cm-vilaflor.pt.

Qualquer sugestão pode ser apresentada por escrito, devidamente fundamentada, até ao termo do prazo fixado, dirigida ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor - Av. Marechal Carmona - 5360-303 Vila Flor.

7 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.

Projeto de regulamento da Central de Camionagem de Vila Flor

Com a construção da Central de Camionagem, o Município de Vila Flor passa a dispor de uma infraestrutura indispensável para disciplinar o trânsito, paragem e estacionamento de veículos de transporte coletivo de passageiros, criando melhores condições para todas as pessoas que, diária ou ocasionalmente, utilizem os transportes públicos de passageiros com chegada e ou partida de Vila Flor.

Torna-se, no entanto, necessário estabelecer regras para o seu funcionamento, por forma a garantir a sua utilização de modo adequado, quer por parte do público, quer por parte das empresas transportadoras. Foi auscultado o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.) e as empresas transportadoras que operam na área do concelho de Vila Flor.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto -Lei 170/71, de 27 de abril e conforme o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, esta norma regulamentar foi aprovada pela Câmara Municipal de Vila Flor em 11 de fevereiro de 2013 e pela Assembleia Municipal em .../.../..., após submissão a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização, funcionamento e exploração regular e contínua da Central de Camionagem de Vila Flor, adiante designada por CCVF.

Artigo 2.º

Finalidade, Utilização e Propriedade

1 - A CCVF é o ponto de partida, terminal e de paragem obrigatória de todos os veículos de transporte coletivo de passageiros que servem Vila Flor.

2 - São ainda fixadas paragens de saída e entrada de passageiros na Praça da República, podendo, por deliberação da Câmara Municipal, serem fixados outros locais de paragem.

3 - As instalações, dependências, anexos, acessos e partes integrantes ou correspondentes da CCVF, são propriedade do Município de Vila Flor, titular do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva n.º 506696464.

CAPÍTULO II

Gestão e Funcionamento da CCVF

Artigo 3.º

Gestão da CCVF

1 - A gestão da CCVF compete à Câmara Municipal de Vila Flor, que poderá delegar essa competência.

2 - No âmbito dessa competência, cabe-lhe:

a) Administrar as instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento das mesmas;

c) Adotar as medidas necessárias à boa conservação e à manutenção das suas condições de higiene;

d) Fazer cumprir a lei e o Regulamento referente à CCVF e ao transporte coletivo de passageiros;

e) Analisar e resolver todos os casos omissos ou que careçam de interpretação, no presente Regulamento.

f) Declarar, periodicamente, a situação de perda ou abandono dos objetos encontrados no interior da CCVF e suas dependências e não reclamados, no prazo de 3 (três) meses;

g) Definir os locais e autorizar a afixação de anúncios comerciais no interior da CCVF;

h) Estabelecer a circulação e estacionamento dos autocarros no interior da CCVF, nos limites da lei e do Regulamento;

i) Desempenhar outras funções cometidas por lei ou por este Regulamento.

Artigo 4.º

Horário de Funcionamento

Compete à Câmara Municipal definir o horário de funcionamento da CCVF.

Artigo 5.º

Seguros

1 - Só serão admitidos a utilizar a CCVF os veículos segurados, conforme a legislação em vigor.

2 - A Câmara Municipal não assume a responsabilidade por qualquer espécie de risco proveniente da atividade dos transportadores, seus agentes, veículos e demais equipamento.

3 - Os acidentes provocados pelos transportadores, tanto no interior como nas áreas de estacionamento anexas, serão da sua inteira responsabilidade.

Artigo 6.º

Admissão de Veículos

Os transportadores que pretendam utilizar a CCVF, deverão remeter à Câmara Municipal, até 8 (oito) dias antes daquele que pretendem iniciar o serviço, requerimento do qual constem os seguintes elementos:

a) Denominação da firma transportadora e respetivo domicílio ou sede;

b) Número de identificação fiscal;

c) Identificação dos veículos a utilizar no transporte, nomeadamente marca e matrícula;

d) Serviços a prestar pelos mesmos;

e) Horários semanais de partidas e chegadas dos autocarros, indicando a origem, destino e paragens, se aplicável;

f) Tarifas a cobrar, se aplicável;

g) Outras menções legalmente elegíveis.

Artigo 7.º

Deveres dos Agentes Transportadores

1 - Os agentes transportadores são obrigados a cumprir, estritamente, as instruções do responsável pela gestão, nomeadamente as reguladoras da circulação no interior e nas áreas anexas, e apresentar, quando solicitado, o documento comprovativo do pagamento das taxas de utilização.

2 - A tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens só podem ter lugar no cais.

3 - Os veículos que aguardam lugar para tomada ou largada de passageiros deverão estacionar na área a esse fim reservada.

4 - O chamamento de passageiros será realizado através da instalação sonora da CCVF.

5 - É proibido, dentro da área limítrofe da CCVF, o uso do sinal sonoro dos veículos, exceto em caso de perigo iminente.

6 - Não é permitido o abastecimento de combustíveis ou de lubrificantes.

7 - Os veículos avariados devem ser retirados rapidamente da área da CCVF pelos respetivos proprietários; se tal situação não se fizer com a celeridade necessária, poderá o veículo ser removido por iniciativa da Câmara Municipal de Vila Flor, a expensas do proprietário do mesmo.

Artigo 8.º

Venda de bilhetes

A venda de bilhetes só é permitida nas bilheteiras ou no interior dos transportes coletivos de passageiros que utilizam a CCVF.

Artigo 9.º

Publicidade, horários e tarifas

1 - Os transportadores deverão avisar a Câmara Municipal das alterações de horários e tarifas com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas sobre a sua entrada em vigor.

2 - Os horários dos transportes coletivos de passageiros e as respetivas tarifas serão afixados em locais bem visíveis, a indicar pela Câmara Municipal de Vila Flor, designadamente junto aos escritórios/bilheteiras dos respetivos transportadores.

Artigo 10.º

Passagem de peões/utentes

1 - É proibida a paragem dos veículos sobre as passadeiras demarcadas reservadas à circulação dos peões.

2 - A saída e entrada de passageiros no edifício e cais da CCVF só poderá ser efetuada pelos locais indicados para o efeito, nunca podendo efetuar-se a sua circulação pelos acessos destinados às viaturas.

3 - Os utentes deverão acatar as indicações do funcionário responsável pela CCVF, sem prejuízo de reclamação que, caso tenha lugar, deverá ser dirigida ao superior hierárquico competente.

Artigo 11.º

Despacho de Bagagens e Mercadorias

1 - Os despachos de mercadorias e bagagens serão efetuados pelos transportadores, nos espaços a tal fim reservados.

2 - Não é permitido o depósito de volumes nos cais de embarque.

3 - As bagagens e outros objetos esquecidos nos veículos ou na área limítrofe da CCVF serão recolhidos pelos próprios serviços da CCVF.

4 - Os volumes armazenados serão entregues à pessoa que apresentar o talão correspondente colocado sobre o volume.

5 - A Câmara Municipal elaborará, trimestralmente, uma relação das bagagens e objetos perdidos, que será afixada nos locais do costume.

6 - A Câmara Municipal poderá dispor das bagagens e objetos perdidos se não forem reclamados, até seis meses após a publicitação da relação referida no número anterior.

7 - Excetuam-se do número anterior, os objetos ou bens suscetíveis de rápida deterioração, que serão entregues a uma instituição de beneficência, se não forem reclamados no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 12.º

Estacionamento e paragem de veículos

1 - A duração máxima de paragem dos veículos nos cais para tomar e ou largar passageiros, será de 30 (trinta) minutos.

2 - As viaturas devem abandonar o cais logo que termine a entrada ou saída de passageiros e a respetiva carga ou descarga das bagagens ou mercadorias.

3 - É expressamente proibido o estacionamento de veículos fora dos locais próprios para o efeito.

4 - A Câmara Municipal poderá autorizar o estacionamento de autocarros dentro da CCVF para além do período referido no n.º 1 para pernoitarem, desde que não ponham em causa o normal funcionamento do cais.

Artigo 13.º

Designação e reserva de lugares

1 - Cada veículo deve ocupar na CCVF o lugar que lhe for atribuído pela Câmara Municipal.

2 - As empresas de transportes com carreiras diárias deverão acordar, com a Câmara Municipal, lugares fixos.

3 - Poderá ficar reservado para a Autarquia, a fim de salvaguardar eventuais situações de emergência, 1 (um) lugar de cais.

Artigo 14.º

Sinalização de gabinetes e lugares reservados

1 - Os gabinetes e os lugares reservados no cais serão devidamente sinalizados por placas identificadoras.

2 - Os locatários dos gabinetes e os titulares dos lugares reservados no cais de partida poderão assinalar os respetivos gabinetes ou lugares com placas identificativas da respetiva firma.

Artigo 15.º

Anúncios Comerciais

1 - Poderá ser permitida a colocação de anúncios luminosos comerciais no interior da CCVF.

2 - A colocação dos anúncios deverá cumprir, entre outros, os seguintes princípios:

a) Não prejudicar o ambiente do lugar;

b) Não causar prejuízos a terceiros;

c) Não afetar a segurança de pessoas e bens;

d) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente dos deficientes.

3 - Pela afixação dos anúncios comerciais será cobrada uma taxa pela Câmara Municipal, de acordo com o estipulado na Tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais.

Artigo 16.º

Registo de reclamações

1 - Existirá na CCVF um livro de registo de reclamações à disposição dos utentes.

2 - Das reclamações apresentadas deverá ser dado conhecimento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.) e à Câmara Municipal.

3 - Haverá, também, um recipiente próprio para depósito de sugestões dos utentes, relativas ao funcionamento da CCVF, as quais devem ser levadas à consideração superior quando devidamente identificadas e fundamentadas.

Artigo 17.º

Forma de utilização dos gabinetes

1 - A utilização dos gabinetes e bilheteiras está sujeita ao pagamento de uma renda mensal a fixar pela Câmara Municipal.

2 - Os gabinetes destinam-se à instalação das empresas concessionárias dos transportes coletivos de passageiros que utilizam a CCVF.

CAPÍTULO III

Bar e Escritórios

Artigo 18.º

Fins e horários de funcionamento

1 - O bar destina-se exclusivamente à prática da atividade comercial de cafetaria e similares.

2 - O horário de funcionamento do bar é coincidente com o horário de funcionamento da CCVF.

3 - É expressamente proibida a venda ambulante na CCVF.

Artigo 19.º

Do direito de ocupação do bar e escritórios

1 - O direito de ocupação do bar e escritórios depende da autorização da Câmara Municipal e fica condicionado às disposições do presente Regulamento e demais condições legais aplicáveis.

2 - O direito de ocupação é pessoal e precário, sendo ainda intransmissível, qualquer que seja a forma de transmissão, salvo nos casos e pelas formas indicadas no presente Regulamento.

3 - A cedência do bar ou escritórios a terceiros, sem autorização da Câmara Municipal, não vincula o Município e confere a este o direito de atuar, qualquer que seja o seu possuidor.

4 - O direito de ocupação é atribuído pelo prazo de 5 anos, findo o qual, a Câmara Municipal abrirá nova praça para adjudicação da ocupação, sem obrigação de pagar qualquer indemnização ao anterior titular.

5 - É reconhecido o direito de preferência à ocupação ao anterior titular em igualdade de licitação.

Artigo 20.º

Da forma de concessão

O direito de ocupação do bar e escritórios pode ser obtido das seguintes formas:

a) Através de arrematação em hasta pública;

b) Por atribuição direta pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Da concessão direta

1 - Quando não tenha havido candidato ao auto de arrematação e, por tal facto, houver lugares vagos, a Câmara Municipal poderá conceder o direito à sua ocupação a requerimento de qualquer interessado, com dispensa de hasta pública.

2 - Se aparecerem, porém, dois ou mais interessados para a ocupação do mesmo lugar, observar-se-á sempre o processo de atribuição por hasta pública.

Artigo 22.º

Da desistência

O titular da concessão que pretenda desistir do direito do bar ou escritório que lhe foi concedido, deve comunicar a pretensão à Câmara Municipal, por escrito, até ao dia 15 (quinze) do mês anterior àquele em que o deseja fazer, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das taxas de ocupação vencíveis até ao fim do prazo de atribuição ou enquanto não formalizar a desistência.

Artigo 23.º

Condições de ocupação

1 - A ocupação do bar e escritórios só é possível efetuar-se após a adjudicação e celebração do respetivo contrato.

2 - O titular do direito de ocupação é obrigado a iniciar a sua atividade no prazo de 30 (trinta) dias após a celebração do respetivo contrato.

3 - O encerramento dos escritórios durante 30 (trinta) dias seguidos, salvo devido a férias ou doença comprovada do seu titular, confere à Câmara Municipal o direito de dispor livremente dos mesmos.

Artigo 24.º

Cancelamento do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação será cancelado após a devida notificação, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização, quando:

a) Os titulares do direito de ocupação deixem de pagar, dentro dos prazos previstos, as taxas devidas pela ocupação dos espaços, sem prejuízo da Câmara Municipal de Vila Flor se reservar ao direito de proceder à cobrança coerciva dos valores em débito;

b) Aos transportadores for retirada a licença para exploração de transportes coletivos de passageiros dentro da área do concelho de Vila Flor;

c) Os titulares do direito de ocupação deixem de cumprir as normas estipuladas no presente Regulamento ou outras que venham a ser determinadas pela Câmara Municipal de Vila Flor.

2 - O cancelamento determina, ainda, a perda das quantias pagas pelo titular do direito de ocupação.

Artigo 25.º

Obrigações dos titulares do direito de ocupação

1 - Os titulares do direito de ocupação ficam expressamente proibidos de efetuar qualquer tipo de obras, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Vila Flor, devendo requerê-las nos termos legais e suportar o pagamento das respetivas licenças;

2 - Os titulares do direito de ocupação obrigam-se à limpeza das respetivas áreas atribuídas.

Artigo 26.º

Taxas de utilização

1 - A Câmara Municipal de Vila Flor poderá cobrar taxas pela utilização do cais por parte dos veículos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, previstas na Tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais do Município de Vila Flor.

2 - Pela colocação de publicidade na CCVF serão cobradas as taxas previstas na Tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais em vigor no Município de Vila Flor.

3 - Pelo direito de ocupação efetiva de cada bilheteira/escritórios e bar será devida uma renda mensal.

Artigo 27.º

Cobrança de taxas e rendas

1 - O pagamento das taxas e rendas previstas é efetuado no Balcão Único de Atendimento do Município de Vila Flor até ao dia 8 (oito) do mês a que respeita.

2 - As taxas e rendas não pagas no prazo indicado no número anterior, serão debitadas ao Tesoureiro da Câmara Municipal, no dia seguinte ao termo desse prazo, para efeitos de cobrança coerciva.

3 - O pagamento e cobrança das restantes taxas, efetuar-se-á nas condições referidas na Tabela de taxas, preços, tarifas e outras receitas municipais do Município de Vila Flor.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A fiscalização das condições de prestação de serviços na CCVF será exercida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.) e pela Câmara Municipal de Vila Flor, com vista a zelar pelo integral cumprimento do disposto no presente regulamento e demais normas aplicáveis.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infrações ao presente regulamento deverão participá-las à Câmara Municipal de Vila Flor, sem prejuízo de o fazerem a outras entidades, nomeadamente ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.).

Artigo 29.º

Elementos estatísticos

Sempre que o IMTT, I. P. o solicite, serão elaborados mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos, ficando as empresas transportadoras obrigadas a fornecer à Câmara Municipal de Vila Flor os elementos necessários, de forma a poder responder cabalmente à solicitação do IMTT, I. P..

Artigo 30.º

Sanções

1 - A falta de cumprimento pelos transportadores ou locatários de espaços comerciais das disposições do Presente Regulamento será punida com coima, variável consoante a natureza e a frequência da infração.

2 - Competirá à Câmara Municipal de Vila Flor determinar o quantitativo da coima a aplicar, devendo o pagamento efetuar-se no prazo de oito dias, contados da data de notificação ao transgressor.

3 - O pagamento das coimas aplicadas em conformidade com o disposto neste artigo não isentará os transgressores da responsabilidade civil por perdas e danos eventualmente resultantes da infração.

4 - Após duas advertências, motivadas pela recusa de uma empresa transportadora ou seu agente ou locatário de espaço comercial em submeter-se ao cumprimento das prescrições regulamentares, a Câmara Municipal de Vila Flor poderá determinar a proibição de entrada na CCVF do faltoso, por um período máximo de três meses. No caso de nova reincidência a Câmara Municipal de Vila Flor poderá impor uma proibição definitiva.

Artigo 31.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor.

Artigo 32.º

Receitas das Coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem a favor da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Responsabilidade

1 - A área da CCVF é considerada como espaço público, pelo que a Câmara Municipal de Vila Flor não pode garantir condições especiais de segurança ou assunção de responsabilidades civis ou criminais que extravasem a sua competência.

2 - A Câmara Municipal de Vila Flor não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes das atividades que laborem na referida CCVF, nomeadamente empresas transportadoras, seus agentes, veículos e demais equipamento. Nestes termos, a Câmara Municipal de Vila Flor declina toda e qualquer responsabilidade por eventuais incidentes que se verifiquem no interior da CCVF.

Artigo 34.º

Conhecimento e omissões

1 - As empresas transportadoras e demais titulares do direito de ocupação declararão, por escrito, ter tomado conhecimento do presente Regulamento, obrigando-se ao integral cumprimento das suas disposições e de todos os demais preceitos legais e regulamentares referentes à utilização da CCVF.

2 - As dúvidas ou omissões que surgirem da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas e preenchidas as suas lacunas mediante deliberação da Câmara Municipal de Vila Flor.

Artigo 35.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.

Artigo 36.º

Entrada em Vigor

Este Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua aprovação nos termos legais.

206814177

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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