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Aviso 3635/2013, de 12 de Março

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Sumário

Inquérito público do projeto de regulamento interno para atribuição e utilização de dispositivos de comunicação móvel para uso oficial

Texto do documento

Aviso 3635/2013

António Edmundo Freire Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projeto de Regulamento Interno para atribuição e utilização de dispositivos de comunicação móvel para uso oficial, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 11 de fevereiro de 2013, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.

Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a presente proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formulados, por escrito, perante o Presidente da câmara municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respetivo órgão municipal competente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

5 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, António Edmundo Freire Ribeiro.

Projeto Regulamento Interno para atribuição e utilização de dispositivos de comunicação móvel para uso oficial

Considerando que a utilização de dispositivos de comunicação móvel pelos responsáveis e serviços da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo se tornou um meio que veio facilitar a organização e execução do trabalho autárquico, bem como a coordenação da sua execução, constituindo uma forma excecional de aumento da produtividade.

Considerando que a atribuição e utilização de dispositivos de comunicação móvel para uso oficial deve ser regulamentada, por forma a permitir uma racionalização da despesa e uma otimização dos recursos municipais.

Ao abrigo do disposto nos artigos 238 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta retificada pelas Declarações de Retificação n.os 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respetivamente, e no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 15 de Novembro, procede-se à aprovação do presente Regulamento interno para atribuição e utilização de dispositivos de comunicação móvel para uso oficial.

Artigo 1.º

1 - A Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo poderá atribuir, caso a caso, dispositivos de comunicação móveis para uso oficial ao Presidente da Câmara Municipal, Vereadores com pelouro atribuído, funcionários que exerçam funções de chefia, coordenação e aos membros dos Gabinetes de Apoio Pessoal ao Executivo Municipal.

2 - Por meio de Despacho, o Presidente da Câmara poderá atribuir a utilização desses dispositivos para uso oficial a funcionários que, pela natureza das funções desempenhadas, necessitem de dispor de um meio permanente de contato.

Artigo 2.º

A atribuição desses dispositivos para uso oficial é efetuada mediante um auto de entrega, devidamente assinado, no qual constará a tomada de conhecimento do pagamento mencionado no artigo 6.º

Artigo 3.º

Os telemóveis atribuídos ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a uso oficial, pelo que as chamadas telefónicas e pacotes de dados atribuídos deverão ser efetuadas para serviço oficial, devendo os equipamentos ser devolvidos quando cessar o exercício da função que originou a respetiva atribuição.

Artigo 4.º

A Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo suporta os custos de aquisição desses dispositivos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento, bem como os custos com as respetivas taxas e as comunicações efetuadas.

Artigo 5.º

Os planos e plafons atribuídos a cada um dos utilizadores regem-se pelo princípio da utilização adequada, proporcional e racional dos mesmos, podendo ser limitados sob despacho do Presidente da Câmara Municipal sob proposta do superior hierárquico do utilizador respetivo.

Artigo 6.º

Os custos das comunicações que excedam o princípio mencionado no artigo anterior serão imputados ao utilizador do dispositivo.

Artigo 7.º

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim Municipal.

206807713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1089116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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