António Edmundo Freire Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo que durante o período de 30 dias, a contar da publicação do presente Aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projeto de Regulamento Interno para atribuição e utilização de dispositivos de comunicação móvel para uso oficial, conforme deliberação do órgão executivo municipal tomada em 11 de fevereiro de 2013, do qual faz parte integrante e que aqui se dá como transcrita.
Assim, em cumprimento do disposto no artigo 118.º daquele Código, se consigna que a presente proposta está patente, para o efeito, durante o período antes referenciado, no Gabinete de Apoio ao Presidente do Edifício dos Paços do Concelho, para e sobre ela serem formulados, por escrito, perante o Presidente da câmara municipal, as observações tidas por convenientes, após o que será presente, para confirmação ao respetivo órgão municipal competente.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vai ser enviado para publicação no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.
5 de março de 2013. - O Presidente da Câmara, António Edmundo Freire Ribeiro.
Projeto Regulamento Interno para atribuição e utilização de dispositivos de comunicação móvel para uso oficial
Considerando que a utilização de dispositivos de comunicação móvel pelos responsáveis e serviços da Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo se tornou um meio que veio facilitar a organização e execução do trabalho autárquico, bem como a coordenação da sua execução, constituindo uma forma excecional de aumento da produtividade.
Considerando que a atribuição e utilização de dispositivos de comunicação móvel para uso oficial deve ser regulamentada, por forma a permitir uma racionalização da despesa e uma otimização dos recursos municipais.
Ao abrigo do disposto nos artigos 238 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a), do n.º 7, do artigo 64.º do Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e esta retificada pelas Declarações de Retificação n.os 4/2002 e 9/2002, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respetivamente, e no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 15 de Novembro, procede-se à aprovação do presente Regulamento interno para atribuição e utilização de dispositivos de comunicação móvel para uso oficial.
Artigo 1.º
1 - A Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo poderá atribuir, caso a caso, dispositivos de comunicação móveis para uso oficial ao Presidente da Câmara Municipal, Vereadores com pelouro atribuído, funcionários que exerçam funções de chefia, coordenação e aos membros dos Gabinetes de Apoio Pessoal ao Executivo Municipal.
2 - Por meio de Despacho, o Presidente da Câmara poderá atribuir a utilização desses dispositivos para uso oficial a funcionários que, pela natureza das funções desempenhadas, necessitem de dispor de um meio permanente de contato.
Artigo 2.º
A atribuição desses dispositivos para uso oficial é efetuada mediante um auto de entrega, devidamente assinado, no qual constará a tomada de conhecimento do pagamento mencionado no artigo 6.º
Artigo 3.º
Os telemóveis atribuídos ao abrigo do presente Regulamento destinam-se a uso oficial, pelo que as chamadas telefónicas e pacotes de dados atribuídos deverão ser efetuadas para serviço oficial, devendo os equipamentos ser devolvidos quando cessar o exercício da função que originou a respetiva atribuição.
Artigo 4.º
A Câmara Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo suporta os custos de aquisição desses dispositivos atribuídos ao abrigo do presente Regulamento, bem como os custos com as respetivas taxas e as comunicações efetuadas.
Artigo 5.º
Os planos e plafons atribuídos a cada um dos utilizadores regem-se pelo princípio da utilização adequada, proporcional e racional dos mesmos, podendo ser limitados sob despacho do Presidente da Câmara Municipal sob proposta do superior hierárquico do utilizador respetivo.
Artigo 6.º
Os custos das comunicações que excedam o princípio mencionado no artigo anterior serão imputados ao utilizador do dispositivo.
Artigo 7.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Boletim Municipal.
206807713