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Aviso 3392/2013, de 7 de Março

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Sumário

Apreciação pública para recolha de sugestões do Regulamento para Intervenções nos Bens Imóveis de Interesse Municipal

Texto do documento

Aviso 3392/2013

Discussão pública

Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação atualizada dada pela Lei 5A/2002, de 11 de janeiro, que, na execução do que dispõe o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pela Lei 6/96, de 31 de janeiro, e do que foi deliberado em reunião de Câmara de 13 de setembro de 2011 e sessão de Assembleia Municipal de 29 de março de 2012, se submete à apreciação pública para recolha de sugestões o Regulamento para Intervenções nos Bens Imóveis de Interesse Municipal.

Este Regulamento integrou o trabalho realizado pela Comissão do Património Arquitetónico e Histórico, de inventário e proposta de classificação dos bens imóveis de interesse municipal do concelho, relativo às freguesias de Leça da Palmeira e de São Mamede de Infesta, que foi apresentado à Câmara Municipal de Matosinhos em reunião ordinária de 13 de setembro de 2011, tendo sido determinada a abertura do procedimento de classificação do património cultural imóvel dessas duas freguesias, pelas quais se iniciou esse trabalho e consta do seguinte:

Regulamento para Intervenções nos Bens Imóveis de Interesse Municipal

1 - Conjuntos - operações urbanísticas:

1.1 - Utilização das edificações:

1.1.1 - Nos imóveis a preservar integrados em conjunto a utilização destes deverá ser compatível com as caraterísticas arquitetónicas dos mesmos, sem prejuízo do disposto no Regulamento do PDM sobre a matéria;

1.1.2 - A instalação de estabelecimentos comerciais, serviços ou garagens, ao nível do piso térreo, que impliquem o rasgamento de novos vãos ou alargamento dos existentes só será aceitável caso não afete o equilíbrio da composição formal da fachada e contribua para a sua valorização.

1.2 - Realização de obras. - As obras a realizar nos imóveis a preservar integrados em conjunto serão obrigatoriamente acompanhadas, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, ou de legislação que venha a suceder a esse diploma, pelos serviços competentes da Câmara Municipal.

1.2.1 - Obras de conservação:

1.2.1.1 - As obras de conservação a realizar em imóveis a preservar deverão, em respeito pela sua própria definição, manter integralmente as caraterísticas do imóvel, em termos de materiais construtivos e de acabamento, cor e tratamento;

1.2.1.2 - Estas obras serão obrigatoriamente fiscalizadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal de forma a salvaguardar a preservação das caraterísticas integrais do imóvel e o âmbito restrito destas obras;

1.2.1.3 - Nos casos em que o imóvel se apresente descaraterizado, poderá a Câmara impor a reposição de caraterísticas originais do imóvel.

1.2.2 - Obras de reconstrução:

1.2.2.1 - As obras de reconstrução a realizar em imóveis a preservar só deverão efetuar-se em situações de manifesto mau estado da construção, utilizando nessa reconstrução preferencialmente materiais do mesmo tipo dos materiais em mau estado;

1.2.2.2 - Admite-se a utilização de materiais diversos dos existentes por comprovada impossibilidade de utilização dos originais ou por melhor adequação à consolidação da integridade estrutural do imóvel no seu conjunto;

1.2.2.3 - Na reconstrução deverão ser mantidas as caraterísticas volumétricas do imóvel, a configuração da sua cobertura, incluindo o tipo de telha, beirais, platibandas ou cornijas;

1.2.2.4 - As fachadas devem ser refeitas com recurso à documentação disponível, reproduzindo o desenho original, incluindo ritmo, proporção dos vãos, materiais de revestimento, incluindo a sua cor e tratamento, cantarias e caixilharias, elementos ornamentais, como gradeamentos e elementos escultóricos ou decorativos e se possível, com a adoção dos mesmos materiais de construção.

1.2.3 - Obras de alteração:

1.2.3.1 - As obras de alteração a realizar em imóveis a preservar deverão manter a imagem exterior no que respeita à volumetria e conformação das coberturas;

1.2.3.2 - Nas fachadas voltadas ou expostas aos arruamentos envolventes deve manter-se a configuração dos vãos, beirais e platibandas, utilizando preferencialmente os materiais originais das caixilharias e revestimento exterior, os gradeamentos e elementos ornamentais;

1.2.3.3 - Nas fachadas voltadas ao interior do quarteirão admitem-se alterações mais significativas desde que se enquadrem nas caraterísticas da linguagem do edifício em termos de composição;

1.2.3.4 - Admite-se para os imóveis que sofreram anteriormente alterações de configuração de vãos relativamente às fachadas, a permanência dessas alterações. Todavia, é desejável a integração no projeto de alteração da reposição da configuração original dos mesmos;

1.2.3.5 - Admite-se a alteração pontual do ritmo e proporção dos vãos existentes para melhor adaptação a novas utilizações se essa ação não afetar o equilíbrio da composição formal da fachada e contribuir para a sua valorização;

1.2.3.6 - Constituindo a cobertura um forte elemento de caraterização do imóvel a sua configuração deverá ser sempre salvaguardada nas obras de alteração. A introdução de águas furtadas e a utilização do vão de cobertura só serão admissíveis desde que correspondam a introduções enriquecedoras da composição do edifício quando não esteja em causa a singularidade do mesmo;

1.2.3.7 - Admite-se alteração da compartimentação interior para adaptação funcional, no entanto deve manter-se a leitura dos elementos estruturais internos preexistentes tal como as paredes-mestras, colunas e demais elementos com relevância estrutural e que contribuam para a compreensão da memória e historial do imóvel;

1.2.3.8 - As alterações de estrutura nos imóveis a preservar deverão ter em conta as suas caraterísticas construtivas e o modelo patente, sendo desejável a adoção das mesmas técnicas construtivas para salvaguardar o valor de autenticidade. A adoção de elementos estruturais distintos não deve por em causa a integridade dos outros elementos preexistentes a manter e possuir comportamento estrutural compatível.

1.2.4 - Obras de ampliação:

1.2.4.1 - Nos imóveis a preservar são permitidas obras de ampliação destinadas à melhoria das condições de utilização;

1.2.4.2 - Da ampliação não deverá resultar o aumento da cércea;

1.2.4.3 - A ampliação poderá efetuar-se ao nível da implantação e ou da profundidade, com observância do disposto no Regulamento Municipal sobre a matéria, se dessa ação não resultar a descaraterização do imóvel;

1.2.4.4 - A ampliação deverá permitir a leitura da construção preexistente, não adulterando o volume original, cuja imagem deverá prevalecer relativamente à área acrescentada;

1.2.4.5 - A ampliação deverá processar-se com diferenciação de imagem relativamente à preexistência, evitando o mimetismo;

1.2.4.6 - Na área de ampliação as técnicas construtivas e os materiais a utilizar deverão ser compatíveis com a preexistência;

1.2.4.7 - Na ampliação das construções que não se encontrem definidas como imóvel a preservar, dentro do limite do conjunto, a cércea a adotar deverá ter em consideração a cércea dos imóveis a preservar mais próximos de forma a não serem criados volumes dissonantes, observando relativamente à profundidade o disposto no Regulamento Municipal.

1.2.5 - Obras de construção:

1.2.5.1 - A edificação de novas construções, dentro do limite do conjunto, deverá ter em consideração a cércea dos imóveis a preservar mais próximos de forma a não serem criados volumes dissonantes; observando relativamente à profundidade o disposto no Regulamento Municipal;

1.2.5.2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os edifícios afetos a equipamentos e serviços públicos ou de interesse para a coletividade, devendo, no entanto, ser assegurada a respetiva qualidade arquitetónica;

1.2.5.3 - Nas novas construções devem ser adotados revestimentos e acabamentos compatíveis com os presentes nos imóveis a preservar.

1.2.6 - Obras de demolição:

1.2.6.1 - Dentro do perímetro dos conjuntos é possível a demolição integral e substituição de qualquer construção que não se encontre definida como imóvel a preservar integrado em conjunto;

1.2.6.2 - A demolição total de qualquer construção que se encontre definida como imóvel a preservar integrado em conjunto só é permitida nas seguintes circunstâncias:

a) Por razões excecionais de evidente interesse público;

b) Por risco de ruína iminente;

1.2.6.3 - Admite-se a demolição parcial de qualquer construção que se encontre definida como imóvel a preservar integrado em conjunto se se referirem a partes do imóvel que correspondam a intervenções de data posterior à sua origem e que de alguma forma contribuam para a sua descaraterização.

1.3 - Operações de loteamento:

1.3.1 - As soluções de loteamento deverão adequar-se à morfologia própria do conjunto no que respeita às caraterísticas dos lotes a constituir, adotando para as edificações tipologia e utilizações que não colidam com as presentes no conjunto;

1.3.2 - Esses aspetos morfológicos devem ser observados também nas áreas de espaço público que venham a ser criadas.

2 - Monumentos - operações urbanísticas. - Nos monumentos de interesse municipal, quer se trate de arquitetura religiosa, arquitetura civil pública, arquitetura civil privada ou arquitetura industrial, os projetos e obras de, conservação, reconstrução, alteração, ampliação, demolição parcial ou alteração de uso serão apreciados em cooperação entre proprietários, entidades gestoras e técnicos e uma comissão a nomear pela Câmara, para o efeito.

2.1 - Arquitetura religiosa. - As obras de conservação, reconstrução, alteração, ampliação, demolição parcial ou alteração de uso serão definidas em cooperação com a igreja através de seus representantes e técnicos responsáveis pelo projeto.

2.2 - Arquitetura civil pública. - As obras de conservação, reconstrução, alteração, ampliação, demolição parcial ou alteração de uso serão definidas em cooperação com a entidade responsável pelo imóvel ou seu representante e técnicos responsáveis pelo projeto.

2.3 - Arquitetura civil privada. - Nos monumentos integrados nesta tipologia, sendo propriedade de particulares, as obras recairão sobre o âmbito das obras particulares.

2.4 - Arquitetura industrial. - Estes casos correspondem a situações de forte impacto local no que respeita a valores de memória das atividades que sustentaram, pelo que a sua permanência e eventual reconversão implicará projetos específicos de reabilitação.

3 - Sítios - operações urbanísticas. - Nos sítios, as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento obras de urbanização e trabalhos de remodelação dos terrenos, a abertura de túneis; a construção de parques de estacionamento subterrâneos, a abertura de novas vias e os grandes arranjos urbanísticos devem ser sujeitas a parecer prévio dos serviços competentes da CMM, que informarão da necessidade e condições de execução de eventuais intervenções arqueológicas de avaliação prévia, acompanhamento de obras ou outros trabalhos arqueológicos essenciais à aprovação e execução das intervenções pretendidas.

4 - APA (áreas com potencialidades arqueológicas) - operações urbanísticas. - APA - Áreas com potencialidades arqueológicas, compreendem as áreas definidas com base em intervenções arqueológicas anteriores, achados devidamente localizados, referências documentais, toponímicas ou eventuais achados, cuja localização precisa se desconhece, e ainda todas as igrejas não classificadas e de construção anterior ao século xix.

São ainda considerados áreas de potencial valor arqueológico as áreas afetas a empreendimentos de grande magnitude e as intervenções de significativa relevância urbanística, que impliquem escavações e revolvimentos de terra ou alterações da topografia inicial, como túneis, parques de estacionamento subterrâneos, abertura de novas vias e grandes arranjos urbanísticos.

Nas áreas com potencialidades arqueológicas, as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação dos terrenos devem ser sujeitas a parecer prévio dos serviços competentes da CMM, que informarão da necessidade e condições de execução de eventuais intervenções arqueológicas de avaliação prévia, acompanhamento de obras ou outros trabalhos arqueológicos essenciais à aprovação e execução das intervenções pretendidas.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, dentro do prazo de 30 dias, após a publicação do presente aviso no Diário da República.

O Regulamento encontra-se à disposição, para consulta, no Gabinete de comunicação e Relações Públicas desta Câmara Municipal.

19 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

206798561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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