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Aviso 3318/2013, de 6 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal de Salvaguarda do Espaço Urbano da Cidade de Vizela

Texto do documento

Aviso 3318/2013

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Regulamento Municipal de Salvaguarda do Espaço Urbano da Cidade de Vizela, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 21 de fevereiro de 2013.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na Internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o horário normal de expediente, as observações tidas por convenientes.

27 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento Municipal de Salvaguarda do Espaço Urbano da Cidade de Vizela

Nota Introdutória

As condições geográficas do Vale de Vizela desde cedo constituíram um fator de atração para fixação de população na zona envolvente do rio, onde começaram a surgir as primeiras habitações, devido à fertilidade das margens e à sua grande capacidade agrícola, sendo o cultivo dos campos, até ao século XIX, a atividade predominante destas populações.

O Vale de Vizela foi uma zona que sofreu forte influência do povo romano e em que o legado deixado pela sua presença, na região de Vizela, contribuiu com grandes transformações, alterando por completo as tradições, rotinas e modos de vida das populações que aí viviam.

A mais importante alteração operada pelos romanos foi, indiscutivelmente, a descoberta das águas termais de Vizela, com capacidades únicas no tratamento de determinadas doenças.

Refira-se que, a partir do final do séc. XIX, este recurso natural teve a aptidão de impulsionar todo um crescimento de uma nova povoação em seu redor, onde, posteriormente, as diferentes classes sociais passavam o seu tempo de lazer, o que permitiu desenvolver novos espaços de repouso e novos fluxos de turismo, proporcionando o desenvolvimento e a subsistência desta civilização, levando a uma consolidação populacional e demográfica da cidade de Vizela.

Um dos edifícios históricos da Cidade - as instalações termais - começaram a ser construídas em finais do século XIX (1870), que, com a fundação da Companhia de Banhos em 1873, concedeu a Vizela, características de turismo muito particulares e contribuiu, de forma preponderante, para influenciar as características do urbanismo vizelense, dos séculos XIX e XX.

A descoberta das águas termais surgiu, assim, como um marco importante na evolução da tipologia urbana de Vizela, e originou o aparecimento da indústria hoteleira, que foi fundamental no desenvolvimento e crescimento de toda a malha urbana, havendo registo de que no auge da época das termas existiram um total de sete hotéis para acolher os imensos frequentadores anuais da Companhia de Banhos, fator que contribuiu de forma preponderante para um certo incremento e dinamismo sociocultural que preencheu a sociedade vizelense.

O tecido urbano que caracteriza a cidade de Vizela engloba um núcleo antigo de caráter organicista, no qual o espaço principal surge estruturado a partir de um eixo central ramificando-se a partir deste.

A maioria do edificado é de habitação corrente, com destaque para alguns palacetes do século XIX, conforme ilustram as imagens abaixo, que assinalaram um período áureo de Vizela, em que as burguesias nacional e estrangeira se deslocavam até à nossa Cidade.

De referir que estas construções do século XIX surgem, frequentemente, associadas à imagem do "brasileiro", emigrante que se aventurava para o Brasil e regressava rico, imprimindo às habitações características peculiares e singulares, de cores fortes e azulejos decorativos, realçando uma presença muito distinta, como é o caso da Rua Dr Abílio Torres, principal rua da Cidade, de onde se salientam os edifícios do Hotel Sul Americano (figura 1), do Edifício do antigo Casino (figura 2) e todas as fachadas do edificado (figura 3), com características ou pormenores históricos que se pretende que sejam preservados e ou revitalizados no futuro, para o que se torna indispensável definir procedimentos a adotar.

Tal como se pode verificar na figura 4, este núcleo edificado não sofreu grandes alterações nos últimos sessenta anos, tanto ao nível da estrutura urbana, como ao nível do conjunto edificado consolidado.

(ver documento original)

Figura 4 - Espaço Urbano de Caldas de Vizela em 1949

Constata-se, também, que alguns dos edifícios do conjunto edificado mais antigo se encontram em mau estado de conservação, situação que se pretende combater, através de incentivos à recuperação deste tipo de imóveis, de modo a manter intactos os marcos históricos da tipologia urbana existente.

Assim, de modo a preservar todo o património arquitetónico existente no Centro Urbano de Vizela, torna-se indispensável proceder à regulamentação de uma série de procedimentos e incentivos relativos a execução de obras, tendo em consideração a sua importância, localização e finalidade.

É o que se pretende, através do projeto de Regulamento que a seguir se apresenta.

Regulamento Municipal de Salvaguarda do Centro Urbano da Cidade de Vizela

Preâmbulo

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 alterado republicado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março (R.J.U.E.), nos termos do qual, pode a Câmara Municipal de Vizela regulamentar os pedidos de licença para a execução de obras, tendo em conta a sua importância, localização e finalidade.

Considerando que o centro urbano da cidade de Vizela, que se encontra devidamente delimitado, conforme anexo 1, se trata de uma área extremamente rica a nível arquitetónico, constituindo por isso um Património de Interesse Municipal, cujas linhas, se pretende, sejam preservadas.

Considerando que sedimentado que está o conceito de que urge preservar o nosso património arquitetónico, porque inserido num conceito mais vasto, que é o do património cultural, e porque apenas através dele se manterá viva a memória de um passado comum, de modo a atingir tais objetivos, torna-se necessário redefinir e formalizar os processamentos e condicionantes que vêm sendo impostos para a reabilitação dos imóveis da área em questão.

É este o objetivo do Regulamento que se segue.

CAPÍTULO I

Objetivos gerais

Artigo 1.º

5. Objetivos gerais

Tendo em vista a salvaguarda e revitalização do grande conjunto urbano que constitui o centro urbano da cidade de Vizela (adiante simplesmente designado por Centro Urbano), são definidos os seguintes objetivos gerais a atingir com o presente regulamento:

a) Conservar e revalorizar todos os edifícios, conjuntos e espaços relevantes, para a preservação da imagem do Centro Urbano;

b) Manter as malhas urbanas, bem como os ritmos e as tipologias do seu suporte edificado nas zonas mais estabilizadas e equilibradas do Centro Urbano;

c) Promover a melhor integração do Centro Urbano no desenvolvimento da Cidade e assegurar a sua articulação harmoniosa com os espaços confinantes de construção mais recentes;

d) Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projetos que visem intervenções no Centro Urbano;

e) Incentivar e apoiar o desenvolvimento integrado da área do Centro Urbano, designadamente através do fomento da participação equilibrada dos agentes económicos, sociais e culturais;

f) Recuperar o parque habitacional existente no Centro Urbano e ampliar e melhorar os seus diversos equipamentos de apoio;

g) Revitalizar os vários espaços públicos existentes no Centro Urbano, designadamente através da respetiva requalificação e do incremento das atividades que tradicionalmente neles têm lugar.

CAPÍTULO II

Âmbito territorial de aplicação e definições

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do Centro Urbano da Cidade de Vizela definida na planta que constitui o Anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.º

Extensão da aplicabilidade

A Câmara Municipal de Vizela pode determinar a aplicabilidade total ou parcial deste regulamento a outras áreas do Concelho que, pelo seu interesse cultural, mereçam ser salvaguardadas, bem como a outras áreas urbanas que necessitem de intervenções de reabilitação urbana.

Artigo 4.º

Não aplicabilidade

Sem prejuízo dos objetivos gerais constantes do artigo 1.º deste regulamento, a Câmara Municipal de Vizela pode dispensar a sua aplicação integral ou parcial às situações em que existam Planos Parciais de Urbanização, Planos de Pormenor, Planos de Salvaguarda de Conjuntos ou Imóveis Classificados, bem como as operações urbanísticas que sejam objeto de projetos envolvendo mais de um edifício, desde que devidamente aprovados com o respetivo regulamento específico de execução, em sede de reunião do Executivo camarário.

Artigo 5.º

Definições

1 - "Obras de conservação": obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da respetiva construção (reconstrução, ampliação ou alteração, cumprindo os pressupostos legais), entre outras, as obras de reparação e limpeza.

2 - "Obras de simples alteração interior": obras no interior de edifícios que não impliquem modificações, na estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas e da forma dos telhados ou coberturas.

3 - "Obras de restauro": obras especializadas que têm por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua conceção original ou correspondente aos momentos mais significativos da sua história, bem como da preservação ou reposição de elementos decorativos (designadamente azulejos, pinturas, estuques) de superior valor artístico ou histórico.

4 - "Obras de reabilitação": obras que têm por fim a recuperação e beneficiação de uma construção, resolvendo as anomalias construtivas, funcionais, higiénicas e de segurança, acumuladas ao longo dos anos, procedendo a uma modernização que melhore o seu desempenho até próximo dos atuais requisitos de exigência em termos de uso.

5 - "Obras de alteração": as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza dos materiais de revestimento exterior.

6 - "Obras de ampliação": as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente.

7 - "Obras de reconstrução": obras de construção subsequentes à demolição parcial de uma edificação existente, das quais resulte a preservação total ou parcial dos seus mais relevantes elementos construtivos, entre outros, a fachada principal.

8 - "Obras de construção de raiz": obras de criação de novas edificações, incluindo as subsequentes à demolição total de construções existentes.

9 - "Obras de demolição": as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente.

CAPÍTULO III

Princípios gerais

Artigo 6.º

Exigibilidade de comunicação preliminar ou licença para Obras

1 - As obras de conservação ou de simples alteração interior, a levar a efeito no Centro Urbano, carecem de comunicação preliminar à Câmara Municipal, previamente à respetiva execução, feita através de requerimento específico, no qual deverão ser referidos, nomeadamente, o motivo das obras, a natureza (limpeza, pintura, reboco, beneficiação, entre outras), cores e materiais a utilizar, área de ocupação de via pública, quando necessário.

2 - Todas as obras de restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução, construção de raiz ou demolição a levar a efeito no Centro Urbano, carecem de licenciamento municipal e têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos neste regulamento, sem prejuízo do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamento igualmente aplicáveis.

Artigo 7.º

Obras determinadas pelo Município de Vizela

Quando os proprietários ou detentores de imóveis situados no Centro Urbano não procederem espontaneamente às obras tidas por indispensáveis à respetiva conservação, reabilitação ou reconstrução, o Município de Vizela, depois de observadas as formalidades legais aplicáveis, pode determinar a sua execução coerciva ou proceder à tomada de posse administrativa sobre o imóvel.

Artigo 8.º

Legalização de Obras

A legalização das obras executadas sem comunicação preliminar, sem licença municipal ou em desconformidade com ela, independentemente da data da sua realização, implica a observância das disposições contidas no presente regulamento.

Artigo 9.º

Responsabilidade de Arquiteto

As obras referidas nos n.os 3 a 8 do artigo 5.º carecem de projeto obrigatoriamente elaborado e subscrito por arquiteto.

CAPÍTULO IV

Obras de conservação e simples remodelação interior

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de Comunicação Preliminar

As obras referidas no n.º 1 do Artigo 6.º deverão, na respetiva execução, observar o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º e, ainda, o teor da informação técnica e despacho exarado, relativamente ao preliminarmente requerido, sob a forma de comunicação preliminar.

Artigo 11.º

Portas e janelas

1 - A substituição de portas e janelas deve ser feita por outras de idêntico material, respeitando a forma, cor e acabamento exterior, sempre que apresentem características tradicionais.

2 - O acabamento final das portas e janelas deve respeitar a integração no edifício e na sua envolvente, privilegiando-se a pintura a tinta de esmalte sem brilho.

3 - É interdita a aplicação de estores ou persianas no exterior de edifícios.

4 - É interdita a colocação no exterior de edifícios de quaisquer elementos que, pela sua cor, dimensão, forma, volume ou aparência, prejudiquem a fisionomia do mesmo.

Artigo 12.º

Coberturas

5 - A substituição de telhados deve ser feita mantendo a forma, o volume e a aparência do telhado e beiral primitivo, pelo que, apenas, é permitida a utilização à vista de telha cerâmica de canudo ou aba e canudo à cor natural ou material semelhante, devendo os beirais ser constituídos por telhões.

2 - As claraboias existentes devem ser recuperadas e mantidas na sua forma original.

Artigo 13.º

Revestimentos

1 - A substituição de azulejos em fachadas só é permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável, podendo neste enquadramento admitir-se a substituição dos azulejos primitivos, por outros com características tanto quanto possível aproximadas.

2 - A substituição de rebocos em fachadas deve ser feita por forma a recuperar a aparência original do edifício, executados preferencialmente à base de cal, e receber pintura com tinta não texturada de cor apropriada, de cal ou de minerais de silicatos.

3 - A remoção de rebocos com a finalidade de tornar aparentes as alvenarias existentes, só é permitida quando se comprovar ser essa a forma original de acabamento do edifício ou, não o sendo, for reconhecido e aceite que aquela solução assegura um bom enquadramento do edifício na envolvente.

4 - A substituição de materiais tradicionais de revestimento das empenas é permitida nos casos em que a respetiva conservação ou restauro sejam impraticáveis, podendo admitir-se neste caso a substituição por materiais diferentes desde que se garanta uma boa integração no edifício e na envolvente.

CAPÍTULO V

Demolições e desmontagens

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de licença e requisitos de admissibilidade

1 - A demolição ou desmontagem total ou parcial de edificações ou dos seus componentes, carece de licença municipal que só pode ser concedida depois de efetuada vistoria, pelos competentes serviços da Câmara Municipal de Vizela e nas seguintes condições:

a) Se a edificação ou qualquer sua componente, apresentar estado de ruína iminente, constituindo perigo para a segurança e ou saúde das pessoas;

b) Se a edificação ou qualquer das suas componentes, apresentar características visivelmente dissonantes do conjunto onde se integra e vier a ser aprovado projeto para edificação alternativa.

2 - O pedido de licença de demolição deve ser instruído com levantamento fotográfico pormenorizado e incluir os elementos estabelecidos no R.J.U.E. e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO VI

Obras de restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução e construção de raiz

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de licença

Todas as obras de restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução e construção de raiz de edifícios carecem de licença municipal.

Artigo 16.º

Requisitos para a apresentação de projetos

1 - A instrução de processos relativos a projetos de obras de restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução e construção de raiz de edifícios, devem incluir o estabelecido no R.J.U.E., no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e ainda o disposto no Anexo 2.

2 - A Câmara Municipal de Vizela pode, ainda, exigir a apresentação de elementos complementares, que considere indispensáveis para aclarar a compreensão do projeto.

Artigo 17.º

Condicionantes às obras de restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução e construção de raiz

1 - Os projetos de restauro, reabilitação, alteração, ampliação e reconstrução, devem respeitar as características exteriores dos edifícios, bem como integrar os elementos arquitetónicos, plásticos ou decorativos mais expressivos da construção pré-existente e observar, ainda, as disposições aplicáveis do Capítulo IV.

2 - Sem prejuízo da norma definida no n.º 1, podem ser admitidas soluções que recorram a linguagens, materiais e processos construtivos não tradicionais, desde que justificadamente integrados no edifício e na sua envolvente.

3 - A substituição de portas e janelas só poderá efetivar-se mediante prévia aprovação do respetivo projeto, que deve ter em consideração as tipologias tradicionais, nomeadamente quanto à forma, cor, material e acabamento exterior.

4 - Poderá admitir-se a substituição de coberturas ou claraboias, recorrendo a soluções distintas das existentes, nos casos em que as coberturas ou as claraboias existentes se apresentem com características inestéticas ou dissonantes, relativamente às tipologias tradicionais, bem como nas situações definidas no n.º 1.

5 - Poderá admitir-se a remoção ou substituição de azulejos em situações em que, manifestamente, os azulejos existentes se mostrem inestéticos e desadequados relativamente ao imóvel e a área envolvente.

6 - Os projetos relativos a obras de construção de raiz, podem recorrer a linguagens contemporâneas e a materiais ou processos construtivos não tradicionais, devendo respeitar as características exteriores do conjunto envolvente e ter, ainda, em consideração, a articulação necessária, com os edifícios contíguos.

7 - As alterações da altura da edificação e volume de edifícios devem atender à cércea predominante no espaço urbano envolvente. Em situações devidamente justificadas que contribuam qualitativamente para a melhoria do meio e sua revitalização, poderá a Câmara Municipal, em deliberação fundamentada, admitir, a título excecional, critério distinto.

8 - As ampliações em profundidade ou em anexo só podem ser permitidas desde que sejam asseguradas as indispensáveis condições de insolação e salubridade do edifício ampliado e dos envolventes.

9 - Salvo situações existentes devidamente legalizadas nas reconstruções, ampliações e construções de raiz, a implantação, incluindo anexos, não poderá exceder 75 % da superfície total do terreno.

10 - A ocupação do lote, excedendo o limite de 75 % fixado no número anterior, poderá ser aceite desde que, cumulativamente, essa ocupação se processe em cave, se destine a estacionamento privativo do edifício ou a estacionamento público e no tratamento da superfície se utilize coberto vegetal.

11 - A área máxima permitida para anexos, salvo situações existentes devidamente legalizadas, não poderá exceder a área definida no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vizela.

12 - A profundidade de todos os pisos deve ter em conta a necessária articulação com as dos prédios contíguos, caso existam, podendo só neste caso, ultrapassar a definida no R.G.E.U.

Artigo 18.º

Exceções à aplicabilidade do R.G.E.U.

Nos casos em que a aplicação integral do Regulamento Geral de Edificações Urbanas seja comprovadamente incompatível com o restauro, recuperação, reconstrução ou alteração de edifícios, pode ser dispensada a sua aplicação, designadamente:

a) Quando a manutenção das cotas da fachada impõe pés-direitos inferiores aos mínimos regulamentares;

b) Quando as dimensões e configurações do lote não permitam o respeito pelas áreas mínimas regulamentares, na condição de se demonstrar que a solução proposta assegura a funcionalidade, a iluminação e a ventilação convenientes;

CAPÍTULO VII

Funções e usos dos edifícios

Artigo 19.º

Critérios gerais

1 - Os diferentes usos e funções dos edifícios do Centro Urbano devem distribuir-se de forma equilibrada e de modo a assegurar o predomínio da componente habitacional.

2 - Outras ocupações, comerciais, artesanais e de serviços, podem ser autorizadas, desde que contribuam para a revitalização da zona e sejam compatíveis com a utilização habitacional dos edifícios.

3 - A implantação de novas funções e usos em edifícios do Centro Urbano só pode ser autorizada desde que não acarrete efeitos prejudiciais, nomeadamente à circulação de viaturas e peões na zona.

4 - É vedada a utilização integral de edifícios do Centro Urbano com ocupações não habitacionais, salvo em situações devidamente justificadas e na condição de contribuir para salvaguarda e revitalização do Centro Urbano, ao nível das atividades, económica, cultural ou social, devendo, ainda, enquadrar-se nos termos dos seguintes critérios:

a) Edifícios destinados a entidades públicas, de interesse público ou outras sem fins lucrativos;

b) Atividades que revitalizem o Centro Urbano, nomeadamente no plano hoteleiro, restauração e bebidas, artístico, criativo, inovador, tecnológico ou do artesanato, entre outros;

c) Atividades necessárias, em termos socioeconómicos, para o desenvolvimento da Cidade, e que careçam, comprovadamente, da área total do edifício, para garantir o seu funcionamento eficaz, nomeadamente, clínicas médicas, agências bancárias e seguradoras, entre outras;

d) Nos locais onde as condicionantes do lote do edifício a restaurar, reabilitar, alterar, ampliar ou reconstruir, não permitam a inclusão da componente habitacional em condições dignas e regulamentares de salubridade;

e) Nos empreendimentos onde, por razões de melhor salubridade e distribuição, se garanta uma predominância da componente habitacional, apesar de existirem corpos edificados exclusivamente destinados a funções não residenciais.

5 - A integração de diferenciadas funções e usos nos edifícios, deve ter em consideração a respetiva compatibilização com o caráter e organização do espaço interior e, em especial, com a localização da caixa de escada e das zonas de circulação a ela ligadas.

Artigo 20.º

Funções não residenciais

1 - A instalação em pisos térreos de estabelecimentos de restauração, bebidas, comércio ou de prestações de serviços, bem como de oficinas de artesanato, é permitida na condição de:

a) Se assegurar o acesso independente aos pisos superiores nos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal;

b) Se assegurar a manutenção dos vãos existentes, quando estes se apresentarem com o dimensionamento original, ou recuperar aquele dimensionamento, nos casos em que se verifique que o existente não corresponde ao original e não se adequa às características do edifício;

c) Não se aplicarem palas ou montras salientes relativamente ao plano das fachadas.

2 - Para além da ocupação do piso térreo, e salvo as situações previstas no n.º 4 do artigo 19.º, é permitida a coexistência de funções não habitacionais com habitacionais no mesmo edifício, desde que, cumulativamente:

a) Nos pisos destinados a habitação não coexistam outras funções, exceto, ao nível de rés-do-chão, nas situações em que o imóvel constitua uma única unidade predial, e ainda, nas situações em que existindo funções de habitação e serviços no mesmo piso, os acessos sejam feitos de forma independente;

b) As diferentes funções não se exerçam em pisos alternados;

c) Os pisos superiores sejam reservados preferencialmente para habitação.

CAPÍTULO VIII

Publicidade e quaisquer outros suportes de mensagens, sombreamento, ventilação, ar condicionado, alarmes e ocupação de via pública

Artigo 21.º

Publicidade e quaisquer outros suportes de mensagens - Condicionalismos

1 - A colocação de publicidade e quaisquer outros suportes de mensagens em edifícios ou vias públicas do Centro Urbano carece de comunicação preliminar e deve respeitar, na sua dimensão, forma, volume, cor, alinhamento, materiais e iluminação a estética e composição da fachada do imóvel e o caráter ambiental arquitetónico e estético da zona.

2 - Os processos de comunicação preliminar de suportes publicitários devem incluir desenho de suporte, memória descritiva e fotográficas elucidativas da sua relação com os elementos arquitetónicos afetados, para além de outros elementos que se reputem úteis para a compreensão e análise da pretensão.

3 - Será permitida a colocação de publicidade e quaisquer outros suportes de mensagens nas seguintes situações:

a) Ocupando exclusivamente as bandeiras dos vãos, sem encobrir orlas;

b) Sobre os panos de parede em letras monobloco soltas, desde que não perturbem a leitura de orlas ou de elementos decorativos da fachada;

c) Tipo bandeira com iluminação interior, com dimensões máximas de 60cm para a largura e 80cm para o comprimento, com a espessura máxima de 10cm, cujo afastamento à parede não ultrapasse os 20cm, colocados entre vãos ou na separação de edifícios;

d) Tipo bandeira sem iluminação interior, com a dimensão máxima de 60cm para a largura e 200 cm para o comprimento, com espessura máxima de 3cm, cujo afastamento à parede não ultrapasse os 20cm, colocados entre vãos ou na separação de edifícios;

4 - É interdita a aplicação de publicidade e quaisquer outros suportes de mensagens nas seguintes situações:

a) Sobre a cobertura dos edifícios;

b) Nos toldos, exceto nos casos em que esta se constitua como o único elemento publicitário relativo ao estabelecimento ou atividade económica em questão;

c) Executados em forma de caixa, exceto nos casos em que sejam colocados pelo interior dos edifícios ou que possuam muito significativo interesse público, nomeadamente nos casos de farmácias.

d) Nas empenas ou fachadas sempre que, pela sua dimensão, forma, volume, cor, alinhamento, material ou iluminação, prejudiquem a estética e composição da fachada do imóvel, ou a leitura de qualquer elemento característico do edifício ou do conjunto em que se pretendam integrar, nomeadamente, grades, sacadas, cantarias e azulejos.

e) Sempre que prejudiquem o caráter ambiental, arquitetónico e estético do local, provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas e arquitetónicas de valor ou de enfiamentos visuais relevantes.

Artigo 22.º

Sombreamento - Condicionalismos

1 - O sombreamento de montras e portas no Centro Urbano carece de prévio licenciamento municipal e deverá ser assegurado, preferencialmente, por elementos tradicionais, tais como portadas interiores ou exteriores em madeira ou ferro, pintados a tinta de esmalte sem brilho, ou através de estores, telas ou outros elementos colocados no interior.

2 - Os processos de comunicação preliminar relativos a elementos de sombreamento, devem incluir desenho de suporte, memória descritiva e fotográficas elucidativas da sua relação com os elementos arquitetónicos afetados, para além de outros elementos que se reputem úteis para a compreensão e análise da pretensão.

Artigo 23.º

Toldos

Só será admitida a colocação de toldos nas seguintes condições:

a) De configuração reta, dotados de apetrechos de dimensões reduzidas com forma, material e cor idênticos aos tradicionais. Nos casos em que o toldo possua pala pendente, esta não poderá ter dimensão superior a 0,15 m de altura;

b) Só é permitida a colocação de toldos ao nível do rés-do-chão;

c) A dimensão dos toldos deverá ser a dos vãos entre ombreiras, não se sobrepondo a estes e fixados na face interior dos mesmos, exceto nas situações em que tal não se manifeste exequível;

d) O toldo propriamente dito deverá ser executado em tecido ou lona, sem brilho tipo "dralon" ou similar, em termos de textura;

e) A altura mínima ao solo, da parte inferior da pala, quando existente, não poderá ser inferior a 2 m;

f) É interdita a fixação de toldos em elementos nobres das fachadas, podendo apenas ser afixados nos panos de paredes rebocados.

g) Os toldos serão, obrigatoriamente, de cor lisa, podendo ser, no entanto, de cores variadas, de acordo com as características arquitetónicas dos edifícios.

Artigo 24.º

Ventilação, ar condicionado, alarmes e outros dispositivos - Condicionalismos

1 - A colocação de aparelhos de ventilação, de condicionamento de ar, alarmes ou quaisquer outros dispositivos, em edifícios do Centro Urbano, carece de prévio licenciamento municipal e deve respeitar na sua forma, dimensão, cor, alinhamento, material e inserção, a composição e estética das fachadas e o caráter ambiental arquitetónico e estético do local.

2 - Os processos de comunicação preliminar relativos à colocação de quaisquer dispositivos, devem incluir desenho de suporte, memória descritiva e fotográficas elucidativas da sua relação com os elementos arquitetónicos afetados, para além de outros elementos que se reputem úteis para a compreensão e análise da pretensão.

3 - Os aparelhos de ventilação ou de condicionamento de ar deverão ser instalados na fachada posterior dos edifícios, integrados nos vãos existentes, ou em vãos criados para o efeito, ocultos por grelha de ferro ou outro material, desde que igual ao das caixilharias ou nas sacadas desde que devidamente ocultados e integrados.

4 - Por motivos relacionados com a propriedade ou outros de natureza física incontornável, poder-se-á, excecionalmente, admitir a colocação dos referidos aparelhos na fachada principal, nas mesmas condições estipuladas nos números anteriores.

5 - Os aparelhos de condicionamento de ar que se encontrem colocados nos termos do número anterior terão, obrigatoriamente, um sistema de escoamento de água, ligado à rede pública de águas pluviais, tendo em vista a salvaguarda da circulação dos peões.

Artigo 25.º

Ocupação de via pública - Condicionalismos

1 - Toda e qualquer forma de ocupação de via pública na área de aplicação do presente regulamento, designadamente postos e equipamentos de comercialização de produtos, ações promocionais, venda ambulante, elementos de apoio a atividades e quaisquer infraestruturas, entre outros, carecem de prévio licenciamento, devendo respeitar a estética e ambiência da zona e os objetivos consagrados no artigo 1.º do presente regulamento.

2 - A instalação de esplanadas abertas no Centro Urbano da Cidade de Vizela não poderá, em caso algum, exceder 2 vezes a área do estabelecimento ao qual se encontrará afeta.

3 - A instalação de esplanadas fechadas, no Centro Urbano da Cidade de Vizela, carece de prévio licenciamento e não poderá, em caso algum, exceder 3 vezes a área do estabelecimento ao qual se encontrará afeta.

4 - As esplanadas fechadas, a instalar no Centro Urbano da Cidade de Vizela, que respeitem as condicionantes técnicas constantes do Anexo 3 ao presente Regulamento, beneficiam, aquando do seu licenciamento, da isenção de pagamento da taxa de ocupação da via pública, pelo período de um ano civil.

CAPÍTULO IX

Condicionantes arqueológicas

Artigo 26.º

Critérios Gerais

1 - Todos os trabalhos que envolvam transformações de solos, revolvimento ou remoção de terreno no solo ou subsolo, bem como a demolição de construções, carecem de licença previamente atribuída pelo Município de Vizela.

2 - O Município de Vizela condicionará o prosseguimento de quaisquer obras à adoção pelos respetivos promotores, das alterações ao projeto inicialmente aprovado que venham a ser determinadas como forma de garantir a conservação total ou parcial das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos.

3 - A Câmara Municipal de Vizela pode determinar a suspensão ou embargo total ou parcial de obras, caso o seu prosseguimento comprometa as estruturas arqueológicas ou o seu estudo.

CAPÍTULO X

Incentivos

Artigo 27.º

Atribuição

Tendo em vista incentivar e estimular a salvaguarda e revitalização do Centro Urbano de Vizela, nomeadamente através da realização de operações urbanísticas que promovam a salvaguarda e a reabilitação do edificado e atenta à natureza, especificidade e exigência do presente Regulamento, o município de Vizela institui o programa de isenção de pagamento de taxas municipais, nas condições e preceitos a seguir enunciados:

a) A Câmara Municipal poderá conceder a isenção de pagamento de taxas, com exceção da taxa municipal de urbanização, relativamente às obras previstas no artigo 5.º

b) A Câmara Municipal poderá, igualmente, conceder a isenção de pagamento de taxas devidas, pela ocupação de via pública com tapumes e andaimes, relativamente a obras de conservação e a obras de simples alteração interior e relativamente às operações urbanísticas referidas na alínea anterior, isenção essa não renovável e correspondente, tão-somente, ao prazo fixado na aprovação inicial do pedido de ocupação de via pública, com o limite máximo de 18 meses.

c) A isenção de pagamento de taxas, só poderá ser concedida uma vez cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares, indispensáveis à aprovação da operação urbanística inerente e na condição de, relativamente à operação urbanística em análise, não se ter verificado, em nenhum momento, o desrespeito pelo disposto no presente regulamento ou pela legislação aplicável e em vigor.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 28.º

Regime especial

1 - Sem prejuízo da aplicação de quaisquer outras penalidades, as infrações ao presente regulamento, excetuando as infrações aos artigo 21.º, 23.º, 24.º e artigo 25.º, constituem contraordenação, punível de acordo com o disposto no artigo 55.º, n.º 2, da Lei 2/2007 (Lei das Finanças Locais), fixando-se as coimas, para as pessoas singulares, no limite mínimo de (euro) 500,00 e no limite máximo de 10 vezes a retribuição mínima mensal e para pessoas coletivas, no limite mínimo de (euro) 1.500,00 e no limite máximo de 100 vezes a retribuição mensal mínima.

2 - As infrações ao artigo 21.º são puníveis nos termos da lei, fixando-se as coimas para as pessoas singulares de entre (euro) 100,00 a 3.000,00 (euro) e para as pessoas coletivas de entre (euro) 200,00 a (euro) 10.000,00.

3 - As infrações aos artigo 23.º, 24.º e 25.º são puníveis nos termos da lei, fixando-se as coimas para as pessoas singulares de entre (euro) 250,00 a (euro) 3.000,00 e para as pessoas coletivas de entre (euro) 250,00 a (euro) 10.000,00.

4 - A prática de infrações ao presente regulamento deve ser considerada circunstância agravante para efeito de graduação das penas aplicáveis, sendo a competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas da responsabilidade do Presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

4 - A negligência e a tentativa serão puníveis.

5 - O produto das coimas constitui receita do Município de Vizela.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

Para além das penalidades previstas no artigo anterior, o Município de Vizela pode determinar que seja reposta a situação anterior à prática de infração.

CAPÍTULO XII

Disposíções finais e transitórias

Artigo 30.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos, pontualmente, pela Câmara Municipal, devendo os respetivos processos ser previamente informados pelos serviços competentes.

Artigo 31.º

Disposições Transitórias

As disposições constantes do artigo 21.º não terão aplicabilidade nos casos de pedido de renovação de licenças de publicidade, concedidas antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor quinze dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO 1

Planta da área do Centro Urbano da Cidade de Vizela à qual se aplica o presente Regulamento

(ver documento original)

ANEXO 2

Normas complementares ao disposto no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE) e portarias que o regulam, para organização de processos relativos a operações urbanísticas a realizar na área de aplicação do Regulamento Municipal de Salvaguarda do Centro Urbano da Cidade de Vizela (RMSCUCV)

Introdução

Os processos relativos a operações urbanísticas a realizar na área de aplicação do RMSCUCV deverão incluir, para além das peças e elementos definidos no RJUE e nas Portarias que o regulam, as peças e elementos a seguir enunciados:

1 - Na memória descritiva:

1.1 - Leitura histórica e urbanística do local e análise arquitetónica do(s) edifício(s) existente(s), caso se trate da reconstrução, alteração, renovação ou substituição do(s) mesmo(s);

1.2 - Caracterização do sistema construtivo;

1.3 - Indicação das técnicas de construção, sistema estruturais de escoramento (quando necessários), materiais e cores a utilizar, com especial detalhe nas fachadas e cobertura;

2 - Elementos fotográficos:

2.1 - Fotografias atuais a cores que permitam visualizar o local da obra e a sua relação com a envolvente e ou imóvel classificado ou em vias de classificação;

2.2 - Tomadas de vista longínqua ou de cota superior, quando tal se verifique necessário para uma análise correta da integração da proposta na envolvente existente.

3 - No projeto de arquitetura:

3.1 - Nos processos de obras de restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução, construção de raiz e demolição, exige-se a apresentação do levantamento rigoroso do(s) edifício(s) existentes à escala mínima de 1/100, plantas, cortes e alçados de todas as frentes com a representação dos edifícios confinantes numa extensão mínima de 5 metros;

3.2 - Plantas cotadas com a indicação da localização dos vãos exteriores em todos os pisos, incluindo a(s) configuração(ões) da(s) cobertura(s) à escala mínima de 1/100;

3.3 - Cortes cotados longitudinais e transversais esclarecendo devidamente as relações entre os diversos elementos do(s) edifício(s), nomeadamente escadas e fachadas;

3.4 - Alçados de todas as frentes com a indicação de todos os materiais de revestimento, incluindo cores, e a representação dos edifícios confinantes numa extensão mínima de 5 metros;

3.4 - Cortes pelas fachadas à escala mínima de 1/20 com indicação de todos os materiais, englobando vãos, lajes e, pelo menos, uma parede interior;

3.5 - Mapa de vãos desenhados com a indicação do tipo de vãos, dimensões, materiais/cores e tipo de proteção solar.

4 - Outros elementos

4.1 - Em casos especiais, de significativo impacto, deve(m) o(s) autor(es) do projeto socorrer-se de meios de representação que melhor esclareçam a proposta e melhor ilustrem a sua integração no local, entre outros, fotomontagem, perfis esquemáticos, maquetes e fotografias aéreas.

ANEXO 3

Condicionantes técnicas a observar, para instalação de esplanadas fechadas

(ver documento original)

206793085

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1088370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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