Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dra., Presidente da Câmara Municipal de Góis, torna publico, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas b) e v) do n.º 1 do artigo 68.º e pelo n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 5-A/2002, de 11 de janeiro e 67/2007, de 31 de dezembro e pela Lei Orgânica 1/2011, de 30 de novembro e em cumprimento com o estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 27 de novembro de 2012, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Góis, pelo que se dará início à sua apreciação pública.
Os interessados devem dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data da presente publicação.
14 de fevereiro de 2013. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª
Projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Góis
Preâmbulo
Uma política municipal virada para a juventude deve oferecer uma resposta adequada às necessidades dos jovens, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida e oferecer a sua plena participação na comunidade. Os jovens representam um forte capital de esperança, por isso deve o Município de Góis desenvolver a sua ação no sentido de aproveitar as suas capacidades criativas e geradoras de processos de mudança de mentalidades, tendo em vista a construção de uma sociedade mais justa, fraterna, igualitária e livre.
A valorização da participação da população no processo de desenvolvimento do concelho tem sido um dos princípios basilares da atuação desta Câmara Municipal. Entende-se que a intensificação dessa mesma participação constitui a forma mais correta e eficaz de se implementar um desenvolvimento global e integrado, que vise a satisfação das necessidades mais prementes dos indivíduos, na prossecução do bem-estar social.
A propensão dos jovens ao associativismo, revestido de caráter formal ou informal deve ser valorizada pelo Município de Góis para aumentar o seu interesse no voluntariado e nas organizações de solidariedade social, de forma a aproveitar essa característica intrínseca para um desenvolvimento, mais harmonioso nos objetivos e mais competitivo na forma, da economia social no concelho de Góis
As atividades realizadas pelo Município de Góis, na área da Juventude, devem envolver os Jovens em todas as suas fases: tanto na definição, planificação, preparação e execução como na avaliação final.
Sem retirar a capacidade de intervenção individualizada dos jovens e das organizações que os representam no Concelho, é fundamental a criação do Conselho Municipal de Juventude, órgão que decerto fortalecerá os pressupostos enunciados.
Artigo 1.º
Conselho Municipal de Juventude de Góis (CMJG)
O CMJG é o órgão consultivo dos Órgãos Municipais sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 2.º
Fins
O CMJG prossegue os fins previstos no artigo 3.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 3.º
Composição
Composição do CMJG:
a) O Presidente da Câmara Municipal de Góis, que preside;
b) Um membro de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal de Góis;
c) O representante do Município de Góis no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no concelho de Góis inscrita no Registo Nacional de Associações Juvenis (RNAJ);
e) Um representante de cada associação de estudantes dos Ensinos Básico, Secundário e Profissional com sede no concelho de Góis;
f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no concelho de Góis;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de atuação inclua à área do concelho de Góis ou nas quais as associações de estudantes com sede no concelho de Góis representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município de Góis;
i) Um representante de cada associação de jovens e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito nacional.
Artigo 4.º
Observadores
Nos termos do artigo 5.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, integram ainda o CMJG, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto:
a) Um representante de cada Grupo de Jovens informal com sede no concelho de Góis não registados no RNAJ;
b) Um representante de cada Instituição de solidariedade social pública ou privada que contenha nos seus Órgãos pelo menos 50 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, com sede no concelho de Góis;
d) Um representante de cada associação ou comissão, cultural, recreativa, desportiva ou de melhoramentos, que contenha nos seus Órgãos pelo menos 50 % de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos, com sede no concelho de Góis.
Artigo 5.º
Participantes externos
Podem ser convidados a participar nas reuniões do CMJG, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas, cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Artigo 6.º
Competências
As competências do CMJG constam e são exercidas nos termos do Capítulo III da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 7.º
Normas aplicáveis
Ao funcionamento do CMJG aplica-se o disposto no respetivo regimento (a aprovar na primeira reunião plenária após a sua constituição), o presente Regulamento, a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 8.º
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico e administrativo ao CMJG e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade do Município de Góis.
Artigo 9.º
Instalações
1 - O Município de Góis disponibilizará instalações condignas para o funcionamento do CMJG, bem como para o funcionamento dos seus serviços de apoio.
2 - O CMJG pode solicitar a cedência de espaço ao Município de Góis para organização de atividades e audição de Entidades.
Artigo 10.º
Publicidade
O CMJG publica as suas deliberações e divulga as suas iniciativas através dos meios informativos pertencentes ao Município de Góis.
Artigo 11.º
Sítio na Internet
1 - O CMJG deve divulgar na Internet as suas iniciativas e deliberações, bem como manter informação atualizada informação relativa à sua composição, competências e funcionamento.
2 - O Município de Góis deve disponibilizar uma página no seu sítio de Internet para os fins previstos no número anterior.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
Tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicar-se-á a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.
Artigo 13.º
Omissões
Caso não estejam previstas na lei geral, as omissões ao presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Góis.
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