Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Santa Bárbara, na freguesia da Matriz, concelho de Borba, distrito de Évora
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC), de 23 de maio de 2011, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja de Santa Bárbara, na freguesia da Matriz, concelho de Borba, distrito de Évora, em vias de classificação como monumento de interesse público por despacho de 22 de outubro de 1988 do Titular da Pasta da Cultura, exarado no parecer aprovado em sessão de 20 de outubro de 1988 do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Cultural, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCALEN), www.cultura-alentejo.pt/
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt/;
c) Câmara Municipal de Borba, www.cm-borba.pt/
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCALEN), Rua de Burgos, n.º 5, 7000-863 Évora.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCALEN, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
25 de fevereiro de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
206792404