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Deliberação 694/2013, de 5 de Março

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Sumário

Procedimentos de candidatura, aprovação de centros de inspeção técnica de veículos e alteração dos mesmos

Texto do documento

Deliberação 694/2013

Procedimentos de candidatura, aprovação de Centros de Inspeção Técnica de Veículos e alteração aos mesmos

A Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, estabelece o regime jurídico de acesso e permanência na atividade de inspeção técnica a veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção técnica de veículos (CITV), bem como os critérios para candidatura e abertura de novos CITV.

Neste âmbito, torna-se necessário estabelecer os procedimentos a observar e os documentos a apresentar para efeitos de candidatura à gestão de novos CITV, aprovação dos centros, bem como para as respetivas alterações.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 4 do artigo 14.º da citada lei, o conselho diretivo do IMT, I. P., em reunião ordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2013, delibera o seguinte:

SECÇÃO I

Formalização das candidaturas para abertura de CITV

1 - A apresentação de candidatura para abertura de CITV obedece às seguintes fases e procedimentos:

a) Na 1.ª fase;

(i) Ser submetido um formulário, exclusivamente por via eletrónica, segundo modelo anexo à presente deliberação e disponibilizado na página eletrónica do IMT, I. P., (www.imtt.pt);

(ii) Pagamento da taxa devida, através do multibanco, cuja referência é gerada com a submissão do formulário de candidatura.

b) Na 2.ª fase, ser formalizada com a apresentação dos documentos exigidos na presente deliberação.

2 - As candidaturas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, obedecem ao disposto no número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, a reformulação da candidatura anteriormente apresentada, só pode ser submetida para o mesmo concelho.

4 - Após a submissão eletrónica do formulário e a fim de concluir a respetiva candidatura, devem ser entregues os documentos que a instruem, nos 30 dias subsequentes, após esgotado o prazo definido no n.º 4 do artigo 6.º da da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, na sede do IMT., I. P., por carta registada com aviso de receção, ou pessoalmente em envelope fechado, com indicação exterior "candidatura para abertura de centro de inspeção".

5 - Os documentos que instruem a candidatura devem ser apresentados em papel, bem como em formato eletrónico PDF (gravado em CD) e são os seguintes;

a) Documento com indicação do número de candidatura (gerado após a submissão do formulário);

b) Cópia do documento de identificação da pessoa singular ou coletiva, bem como o NIF;

c) Certidão permanente da sociedade, quando aplicável;

d) Projeto do centro de inspeção com memória descritiva e desenhos;

e) Certidão emitida pela respetiva câmara municipal, que comprove de modo claro e inequívoco que o local reúne as condições necessárias para a instalação do CITV, acompanhada de planta de localização que identifique o respetivo terreno (escala 1:200);

f ) Mapa de localização do terreno com indicação das acessibilidades, com indicação das coordenadas GPS do edifício do CITV;

g) Declaração de inexistência de impedimentos, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro;

h) Declaração comprovativa do cumprimento do artigo 5.º da lei referenciada na alínea anterior;

i) Comprovativo do pagamento da taxa devida, ou, em caso de reformulação de candidatura anteriormente apresentada no âmbito da Lei 11/2011, de 26 de abril, documento com identificação do número daquela candidatura, que resulta em crédito para a presente candidatura.

6 - Na memória descritiva, a que se refere a alínea d) do ponto 5 da presente deliberação, devem constar de forma detalhada, de acordo com a legislação aplicável, todos os aspetos técnicos envolvidos na construção do CITV e na sua exploração com todas as explicações necessárias à compreensão dos desenhos apresentados, devendo incluir os seguintes elementos:

a) Impacto da localização do CITV a nível de tráfego;

b) Acessibilidades ao CITV;

c) Acessibilidade às áreas ou linhas de inspeção;

d) Tipo de construção prevista para o(s) edifício(s) do CITV;

e) Características das áreas administrativas e de apoio;

f ) Características técnicas dos equipamentos de inspeção;

g) Características das áreas de inspeção;

h) Estacionamento dentro do CITV;

i) Tipo de linhas de inspeção a instalar e explicação do layout em cada linha;

j) Pavimentos: materiais, aderência e sistemas de escoamento de águas;

k) Sistemas de ventilação nas fossas e em geral;

l) Sinalização;

m) Quadro do pessoal técnico.

7 - O projeto deve conter os seguintes desenhos:

a) Planta de localização do CITV (escala 1:1000);

b) Planta de implantação do CITV com acessos e zonas de parqueamento (escala 1:200); esta planta deve indicar com setas os sentidos e trajetórias de circulação dos veículos que entram e saem do CITV, que se deslocam dentro do centro e que entram ou saem das linhas de inspeção. Deve ainda demonstrar graficamente que o CITV reúne condições de manobrabilidade para todos os veículos suscetíveis de serem inspecionados, incluindo à entrada e à saída do CITV;

c) Planta com disposição dos equipamentos de inspeção (escala 1:100);

8 - Os desenhos devem preencher os requisitos seguintes:

a) Serem efetuados com recurso a material técnico de desenho, a traço preto e em papel de dimensões normalizadas, podendo, contudo, ser usado traço colorido para demonstrar mais claramente a evolução das instalações e suas eventuais alterações;

b) Estarem de acordo com as normas portuguesas, nomeadamente, em termos de formatos, legendas, tipos de linhas, cotagens, representação de vistas, cortes e secções, representação convencional e escalas.

SECÇÃO II

Ordenação e análise das candidaturas

9 - Na aplicação do critério residual de ordenação dos candidatos, previsto na alínea c) do n.º 5 do artigo 6.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro, é considerada a data da apresentação do formulário da candidatura, entendendo-se como tal, o dia e hora em que a mesma é rececionada no IMT, I. P.

10 - São rejeitadas as candidaturas que:

a) Não cumpram os prazos previstos na lei e na presente deliberação;

b) Apresentem documentos probatórios cujo prazo de validade tenha expirado;

c) Não cumpram os requisitos referidos no n.º 7 do artigo 6.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro;

d) Tenham falta de algum dos elementos previstos na secção i da presente deliberação.

11 - Após análise das candidaturas os candidatos são notificados, por via eletrónica, da publicação da respetiva ordenação na página eletrónica do IMT, I. P., para efeitos de audiência dos interessados.

SECÇÃO III

Aprovação dos CITV

12 - A aprovação de um CITV deve ser requerida ao IMT, I. P. e depende da verificação do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 2 do artigo 4.º da Lei 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro e da execução do projeto constante do contrato de gestão, bem como da apresentação de:

a) Documento comprovativo de licença municipal de utilização;

b) Comprovativo emitido pelo IPAC, I. P., de que estão reunidas as condições documentais necessárias para avançar com as fases subsequentes de avaliação do pedido de acreditação.

13 - A vistoria para a aprovação do CITV deve ser realizada pelo IMT, I. P. no prazo de 60 dias, a contar da data de entrada do requerimento efetuado pela entidade gestora. No caso da vistoria não ser realizada no prazo indicado, a entidade gestora fica obrigada a entregar termo de responsabilidade assinado pelo gestor responsável, pelo diretor da qualidade e pelo diretor técnico do CITV, no prazo de 15 dias, sob pena de caducidade do contrato.

SECÇÃO IV

Alterações aos CITV

14 - As alterações a um CITV previstas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei 11/2010, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2013, de 19 de Fevereiro, carecem de prévia aprovação do IMT, I. P. e dependem de:

a) Aprovação do respetivo projeto previsto na alínea d) do ponto 5 da presente deliberação;

b) Aprovação em vistoria requerida ao IMT, I. P. para confirmação dos requisitos técnicos exigíveis.

15 - O IMT, I. P. pode não efetuar a vistoria prevista na alínea b) do ponto anterior, devendo, neste caso, ser entregue pela entidade gestora termo de responsabilidade, nos termos referidos no ponto 13 da presente deliberação.

SECÇÃO V

Disposições finais

16 - A presente deliberação produz efeitos com a entrada em vigor do Decreto-Lei 26/2013, de 19 de fevereiro.

17 - É revogada a deliberação do IMTT, IP n.º 1366/2011 de 18 de julho.

22 de fevereiro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, João Fernando Amaral Carvalho.

ANEXO

Formulário de candidatura

(ver documento original)

206790566

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-15 - Lei 11/2010 - Assembleia da República

    Altera o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-26 - Lei 11/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 26/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Lei 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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