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Aviso 3124/2013, de 4 de Março

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Sumário

Alteração transitória do Regulamento das Taxas do Município de Ferreira do Zêzere

Texto do documento

Aviso 3124/2013

Alteração transitória do regulamento das taxas do município de Ferreira do Zêzere

Considerando que, a Lei das Finanças Locais, Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, consagra na alínea c) do artigo 10.º e no artigo 15.º, as regras e princípios que devem nortear a criação de taxas e outras receitas nas Autarquias Locais, e considerando ainda, o regime legal definido pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o "Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais", com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, que acarreta um acréscimo de responsabilização às Autarquias Locais, no sentido de exigir, na definição das taxas e seus montantes, a fundamentação não apenas de Direito, mas também, económica e financeira do valor atribuído, indicando as fórmulas de cálculo, os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia.

Tendo como premissa o custo da atividade pública local e o benefício auferido pelo particular, no respeito pela prossecução do interesse público local, a criação de taxas locais visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, pelo que o seu valor deve corresponder ao custo conjugado com o benefício.

Considerando que atendendo à natureza de direito público da pessoa coletiva "Município", não poderá deixar de funcionar como critério definidor do valor final da taxa o "custo social suportado pelo Município", tratando-se, afinal, de reconhecer que determinadas atividades, por serem estratégicas no desenvolvimento do concelho, ou por terem um impacto positivo no equilíbrio socioeconómico de Ferreira do Zêzere, merecem que o Município assuma parte do custo total de determinada taxa.

Considerando que é do conhecimento geral e, em especial, dos diversos serviços públicos e outras entidades que prestam atendimento às famílias e às empresas, a frágil situação económica que presentemente as afeta, face à conjuntura vivenciada no país.

Considerando que neste momento, detém o Município de Ferreira do Zêzere uma excelente oportunidade para reforçar a sua atenção e empenho na busca de soluções que permitam a construção de uma comunidade progressivamente mais inclusiva e socialmente mais sustentável.

Considerando que a promoção e incentivo à habitação própria e permanente dos jovens e a reabilitação dos prédios por todos os outros munícipes, bem como a construção ou reabilitação de edifícios empresariais, promovem o desenvolvimento económico da área do concelho de Ferreira do Zêzere.

Por deliberação do executivo camarário, tomada em sua reunião ordinária realizada no pretérito dia 14 de fevereiro de 2013, foi aprovada, por unanimidade, a proposta de alteração do Regulamento de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere, assente na redução em 50 % de todas as taxas urbanísticas, a vigorar da data da aprovação do presente pela Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere até ao términus do ano de 2013, e em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, fundamenta-se tal redução de taxas urbanísticas, na evidência de que reduções claras e significativas na área do urbanismo incentivam a fixação da população e de empresas, criando dinâmicas económicas e financeiras capazes de manter Ferreira do Zêzere na primeira linha do desenvolvimento.

Assim sendo, apresenta-se a presente proposta transitória de alteração ao Regulamento de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere, cuja elaboração se fundamenta no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a qual foi objeto de apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo para o efeito sido publicitada, na 2.ª série do Diário da República, através do Edital (extrato) n.º 36/2013, de 9 de janeiro.

O presente projeto de alteração do Regulamento de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere, foi aprovado pela Assembleia Municipal em 22 de fevereiro de 2013, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Artigo 1.º

Suspensão do artigo 25.º do Regulamento de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere

1 - Desde a data da aprovação da presente alteração por parte da Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere até ao términus do ano de 2013, é determinada a suspensão imediata da aplicação do artigo 25.º do Regulamento de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere.

2 - Os efeitos da suspensão enunciada no número anterior iniciam-se à data da aprovação da presente alteração por parte da Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere e atingem o seu termo a 31 de dezembro de 2013.

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere

É aditado ao Capítulo I, Secção II, do Regulamento de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere o artigo 25.º-A, que terá a seguinte redação:

"Artigo 25.º-A

"Desde a data da aprovação da presente alteração por parte da Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere até ao términus do ano de 2013, todas as taxas referentes a obras de construção, conservação, reconstrução, alteração ou ampliação, devidas pelas pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, são reduzidas, automaticamente, em 50 % do seu valor."

Artigo 3.º

Disposições finais

1 - A suspensão do artigo 25.º, assim como o aditamento do artigo 25.º-A, produzem os seus efeitos unicamente no período compreendido entre a data da aprovação da presente alteração por parte da Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere e o términus do ano de 2013.

2 - Concretizando o estabelecido no número anterior, determina-se que:

a) A 31 de dezembro de 2013, o artigo 25.º-A aditado pela presente alteração, cessa a produção dos seus efeitos;

b) A 01 de janeiro de 2014, o artigo 25.º do Regulamento de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere retoma, na sua plenitude, a produção dos seus efeitos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração transitória ao Regulamento de Taxas do Município de Ferreira do Zêzere entra em vigor na data da sua aprovação por parte do órgão deliberativo do Município de Ferreira do Zêzere.

26 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.

206787189

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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