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Despacho 3290/2013, de 1 de Março

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Sumário

Determina a constituição de um grupo de trabalho para proceder à análise do regime jurídico das federações desportivas

Texto do documento

Despacho 3290/2013

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, veio estabelecer um conjunto de orientações para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva às federações desportivas, as quais apontavam para a necessidade de se proceder a uma extensa reforma relativamente à organização e funcionamento destas organizações, assente em novos princípios e valores, refletindo acrescidas exigências éticas, para que aquelas pudessem responder, com eficácia, aos novos desafios com que estavam confrontadas.

Assim, empreendeu-se uma reforma que partiu de uma concepção unitária de federação desportiva, enquanto organização autónoma dotada de todos os órgãos necessários para reger a respectiva modalidade desportiva, incluindo os relativos à disciplina da arbitragem e à aplicação da justiça, a qual foi materializada no Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro de 2008, que estabeleceu o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva (RJFD).

De acordo com o Programa do XIX Constitucional, a revisão do ordenamento jurídico desportivo existente deve ser "pontual", sendo que a eventual adopção de novos diplomas deve ocorrer "após uma maturação da vigência da atual legislação". Considera o Governo que se encontram verificados estes pressupostos no caso do RJFD.

Com efeito, desde a respetiva publicação, em 31 de dezembro de 2008, que o RJFD suscitou intensos debates e diversas críticas, quer nos agentes desportivos, em particular o movimento associativo federado, quer na doutrina especializada. Entre outras alegadas deficiências do diploma, aponta-se uma excessiva intervenção estatal que pode, eventualmente, violar o livre associativismo constitucionalmente protegido; o facto de não se acautelar devidamente as diferenças entre as diversas modalidades, designadamente entre as individuais e as coletivas; a necessidade de aperfeiçoar questões conexas com a organização e o funcionamento dos diferentes órgãos das federações dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, em particular quanto à estrutura orgânica das mesmas.

Nesse contexto, decorridos que estão mais de 4 anos de vigência do RJFD, considera o Governo que é ajustado proceder a uma análise e apreciação crítica do diploma, com vista à identificação de eventuais lacunas e normas desajustadas à realidade social desportiva atual e, caso dessa avaliação assim se entenda, à introdução das alterações necessárias.

De facto, importa analisar profundamente o regime em vigor, tendo em atenção a especial relevância que este diploma assume para uma parte considerável dos agentes desportivos e, de um modo geral, para o mundo do desporto em Portugal, tarefa para a qual devem concorrer especialistas de reconhecido e inquestionável mérito, quer na área do direito, quer do desporto ou do associativismo desportivo.

Assim, determino:

1 - A constituição de um grupo de trabalho para proceder à análise do diploma que estabeleceu o RJFD e, se for o caso, à apresentação de propostas de alteração a este regime.

2- O grupo de trabalho a que se refere o presente despacho tem a seguinte composição:

a) Dr. Vasco Paulo Lynce de Faria, que coordena;

b) Prof. Doutor José Manuel Meirim;

c) Prof. Doutor Pedro António Pimenta da Costa Gonçalves;

d) Prof. Doutora Maria José Carvalho;

e) Mestre Alexandra Pessanha;

f) Mestre Ana Celeste Carvalho;

g) Mestre Lúcio Miguel Teixeira Correia;

h) Mestre Paulo de Moura Marques;

i) Mestre Ricardo Alberto Santos Costa;

j) Dr. José Luis Pereira Seixas;

k) Dr. Luís Paulo Relógio;

l) Dr. Gonçalo Silvestre, em representação do Gabinete do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;

m) Dr. Guilherme Müller Araújo, em representação do Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude;

n) Dr. João Diogo Manteigas, em representação da Associação Portuguesa de Direito Desportivo;

o) Dr. Humberto Santos, em representação do Comité Paralímpico de Portugal;

p) Prof. Doutor. Carlos Paula Cardoso, em representação da Confederação do Desporto de Portugal.

3 - A pedido do Comité Olímpico de Portugal, o respetivo representante no presente grupo de trabalho será designado apenas no mês de abril do corrente ano, aceitando os trabalhos no estado em que os mesmos se encontrarem à data.

4 - O apoio logístico ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pelo Gabinete do Secretário de Estado do Desporto e Juventude, que indica para o efeito a Dra. Maria do Carmo Rebelo Alves Albino.

5 - Os membros do grupo de trabalho exercerão as suas funções em regime pro bono e, sem prejuízo do apoio logístico referido no número anterior, não terão lugar quaisquer encargos ou despesas com a constituição e funcionamento do grupo de trabalho.

6 - O grupo de trabalho pode efetuar junto de pessoas individuais, entidades públicas e organizações desportivas as consultas que considerar necessárias para a realização da sua tarefa.

7 - O grupo de trabalho deve apresentar as suas conclusões, sob a forma de relatório, num prazo de 60 dias úteis a contar da publicação deste despacho.

8 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

15 de fevereiro de 2013. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

4202013

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087559.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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