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Edital 222/2013, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Alteração à tabela taxas e licenças não Urbanística

Texto do documento

Edital 222/2013

Jaime Manuel Gonçalves Ramos, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião realizada em 18 de fevereiro de 2013, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetida a inquérito público a alteração à Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas, pelo período de 30 dias a contar da publicação do presente edital, na 2.ª série do Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas por escrito, durante aquele período, na Secção de Licenças e Taxas, durante as horas normais de expediente, encontrando-se igualmente disponível na página oficial do município em www.cm-entroncamento.pt.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Diretor do Departamento de Administração Geral e Finanças, o subscrevi.

20 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Proposta de Alteração à Tabela de Taxas não Urbanísticas

Legislação ultimamente surgida sobre a modernização e simplificação de processos administrativos, designadamente o Decreto-Lei 173/2012 de 2 de agosto que regula a atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária em feiras e o 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto que procede à alteração de alguns aspetos relacionados com as denominadas "Atividades Diversas", entre outros, elimina o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão eletrónicas, mantendo contudo a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogo, levam-nos a propor alterações à tabela de taxas não urbanísticas.

Método de Fundamentação das Taxas

De acordo com o princípio da equivalência jurídica - artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL), - o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No número dois do mesmo artigo admite-se que as taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Neste sentido, a seguir se procede a uma sucinta explanação da metodologia adotada na mencionada fundamentação económico-financeira, constante dos quadros que integram o presente documento, de modo a permitir uma melhor compreensão dos mesmos.

Estimação do Custo da Contrapartida

O custo da contrapartida associada a cada taxa resultou da aplicação da seguinte fórmula:

CC = Tm x CMOD + Tm x AM + Tm x FSE + Tm x CIND

CC - Custo da contrapartida associado a cada taxa;

TM - Tempo médio de execução das tarefas associadas a cada taxa, em minutos;

CMOD - Custo da Mão-de-obra direta, por minuto;

CAM - Amortizações de cada Centro de Custo Principal respetivo, por minuto;

CFSE - Fornecimentos e Serviços de Terceiros, por minuto;

CIND - Custo da Mão-de-obra direta, + Amortizações + FSE dos Centros Auxiliares, por minuto O CMOD - Custo/minuto em Mão-de-obra direta, foi estimado considerando o valor da remuneração por minuto dos funcionários.

O CAM - Custo/minuto com as Amortizações

O CFSE - Custo/minuto com FSE (Eletricidade + Conservação e Reparação + Limpeza +Encargos Financeiros).

O CIND - Custos Indiretos/ minuto, que resultam da repartição pelos Centros de Custos Principais dos custos de Mão-de-obra Direta, dos custos com FSE e dos custos das Amortizações dos Centros de Custos Auxiliares.

Taxas Propostas

De acordo com a metodologia seguida, o valor das taxas agora definido teve em conta o referencial de base (custo da contrapartida ou outro referencial) multiplicado pelo coeficiente de benefício do requerente e pelo coeficiente de incentivo/desincentivo.

Nas taxas em que o coeficiente de benefício é determinante na fixação do seu quantitativo (casos em que o coeficiente de benefício é superior a um), a estimativa do custo da contrapartida serve como um valor referencial, permitindo ainda dar-se expressão/tradução numérica ao benefício do particular.

Ora, quando o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais estabelece que o valor da taxa não poderá ser superior ao custo da atividade local ou ao benefício auferido pelo particular, está a permitir indexar taxas ao benefício que o município entende que se refletirá na esfera do particular ao potenciar situações geradoras de rentabilidade, sem que, no entanto, seja possível, como é evidente, a quantificação desse benefício, que poderá divergir de particular para particular em função da sua capacidade de aproveitamento e de geração/produção de rendimento.

Assim sendo, por potenciar rentabilidade, os municípios poderão exigir o pagamento de taxas que incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, em respeito pelo princípio da prossecução do interesse público local e visando a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

Por outro lado, refere-se que o valor da taxa poderá suportar um coeficiente de incentivo /desincentivo consoante se pretenda estimular/retrair a ocorrência de determinada prática ou comportamento, assumindo este coeficiente valor inferior ou superior a um, respetivamente.

Os coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo então definidos visam traduzir de uma forma consistente as estratégias políticas municipais, nos termos que melhor constam, para cada taxa específica, dos quadros que se seguem.

A aplicação desta metodologia tem a vantagem de tornar mais explícitas as opções feitas quando se fixam os valores das taxas, favorece o controlo político sobre os valores propostos e realça as correções que necessitam de ser introduzidas no valor das mesmas.

Importará ainda referenciar que na fixação do valor das taxas se privilegiou a manutenção das opções políticas subjacentes à fixação dos valores das taxas atuais.

Atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária em feiras - Decreto-Lei 173/2012 de 2 de agosto

Relativamente a esta atividade, estipula o Decreto-Lei 173/2012 de 2 de agosto no n.º 1 do seu artigo 13.º que as câmaras municipais devem organizar um registo dos comerciantes que exercem a atividade de venda por grosso em feiras na área do respetivo município.

Assim propõe-se que o referido registo se processe através da respetiva aplicação informática e que seja atribuído um "cartão de grossista" criando-se para o efeito uma taxa na Subsecção III - Mercado Grossista, da Secção VII - Mercados e Feiras, do Capítulo II - Atividades Económicas da Tabela de Taxas Não Urbanísticas.

Propõe-se que a taxa a aplicar seja a que já vigora para o "cartão de vendedor ambulante" (Subsecção IV), visto que o procedimento administrativo e respetivos custos são em tudo semelhantes.

O referido normativo determina também a possibilidade de realização de feiras grossistas por entidades privadas singulares ou coletivas, em locais de domínio privado (artigo 5.º) e de feiras grossistas em locais do domínio público (artigo 6.º), sendo da Câmara a competência para a respetiva autorização.

Estas duas situações encontram-se previstas no projeto de Regulamento da Atividade de Comércio por grosso do Município de Entroncamento, respetivamente nos seus artigos 25.º e 26.º

Relativamente à realização de feiras grossistas em locais de domínio privado, prevê-se o pagamento de uma taxa destinada a cobrir os encargos do município com o processo de autorização, sendo de destacar o processo de apreciação administrativa com vista ao cumprimento dos referidos artigos 5.º e 6.º e também o processo quer de fiscalização prévia dos recintos, com vista a dar cumprimento ao artigo 7.º do mesmo decreto-lei, quer de fiscalização do cumprimento da lei nos termos do artigo 14.º

De referir que o artigo 7.º da Subsecção III da Secção VII, foi alterado no sentido de conter as novas taxas decorrentes, mantendo em vigor as anteriores relativas ao estacionamento de revenda por viatura ou reboque, isto é, as taxas por carro ligeiro/dia e carro pesado/dia.

Assim:

Custos

(ver documento original)

Taxas propostas

(ver documento original)

No que se refere à emissão do cartão, o custo de contrapartida associado à respetiva tramitação administrativa, constitui a sua base de fundamentação económica, sendo aplicados critérios de incentivo com vista à determinação da respetiva taxa. Regra geral, pretende-se incentivar os atos relacionados com a emissão do cartão, visto que o registo subjacente a essa emissão permite efetuar uma gestão mais adequada da atividade grossista.

Relativamente à realização de feiras grossistas por entidades privadas entende-se que para além do custo incorrido, a aplicação do coeficiente de benefício justifica-se, porque estamos perante atividades económicas geradoras de benefícios económicos futuros para o seu promotor, pelo que é legítimo que o município incorpore no valor a pagar uma parcela reduzida correspondente à sua participação nesse benefício.

Neste âmbito há ainda lugar ao pagamento do espaço público ocupado, com base numa taxa por m2 igual ao valor a pagar no terrado do mercado semanal.

Atividades diversas

Venda ambulante de lotarias

Neste domínio, as alterações a efetuar referem-se à proposta de aditamento à descrição da taxa, passando de "Taxa pela licença, por ano ou fração", para "Taxa pela licença, por ano ou fração (incluindo o "cartão de identificação").

(ver documento original)

Exploração de máquinas de diversão eletrónicas

O 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto que veio alterar e republicar o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro e suas sucessivas alterações, elimina o licenciamento para a exploração de máquinas de diversão eletrónicas, mantendo contudo a obrigatoriedade do seu registo e a classificação dos respetivos temas de jogo.

Segundo o n.º 2 do artigo 20.º, o registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico.

Acrescenta o n.º 5 que as alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Relativamente aos "Temas dos jogos", refere o n.º 7 do artigo 22.º que a substituição referida no n.º 5 deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.

Em função destas determinações, torna-se necessário alterar a tabela de taxas de forma a adaptá-la a este novo enquadramento.

Assim, propõe-se a alteração do artigo 4.º do Capítulo IV - Atividades Diversas, o qual passará a ter as seguintes designações:

Artigo 4.º

Atividade de exploração de máquinas de diversão (foi alterado o título)

1 - Registo de máquinas, por cada máquina.

2 - 2.ª via de registo de máquina.

3 - Comunicação da transferência de propriedade, por cada máquina.

4 - Comunicação da substituição dos temas de jogo.

Custos

(ver documento original)

Taxas propostas

(ver documento original)

As taxas previstas atendem globalmente ao custo da contrapartida, sendo corrigido por um coeficiente de benefício de 2,8 no caso da taxa pelo registo de cada máquina, por se tratar de atividades de natureza comercial que trazem benefícios económicos para o seu promotor. O indicador aplicado pretendeu manter a taxa atualmente em vigor para o registo de máquinas. O mesmo procedimento se seguiu para o valor atualmente pago para a transferência de propriedade, entendendo-se para o item n.º 4 manter o mesmo valor tendo em consideração que cobre o custo incorrido e o referido anteriormente.

No caso da emissão de segunda via do registo de máquina, o custo da contrapartida é corrigido por um coeficiente de desincentivo, cujo objetivo é o de penalizar o recurso a este serviço, responsabilizando o promotor pelos cuidados que deverá ter na utilização do título de registo.

206777947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1087491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 173/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece as regras aplicáveis ao exercício da atividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, bem como as condições de realização de feiras grossistas. Conforma o disposto no presente regime com o Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 junho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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