Processo 22/13.1BEPDL
Outros processos cautelares
Intervenientes:
Requerente(s): Sindicato Democrático dos Professores dos Açores.
Requerido(s): Ministério da Educação e Ciência.
Faz-se saber, que nos autos de Providência Cautelar acima identificados, são citados o(s):
Contrainteressados:
Os candidatos ao concurso extraordinário com vista ao acesso à carreira docente, ao abrigo do Decreto-Lei 7/2013, de 17 de janeiro, aberto com a publicação do Aviso 1340-A/2013, publicado no suplemento da 2.ª série do Diário da República n.º 19, de 28 de janeiro, pelo Ministério da Educação e Ciência - Direção-Geral da Administração Escolar, que possam ser afetados pela decisão cautelar, para intervir(em), querendo, nos autos acima indicados, e cuja intervenção poderá ser requerida até à conclusão dos autos ao juiz ou relator para decisão - artigo 117.º, n.os 3, 4 e 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Em substância, o objeto do pedido consiste no decretamento da providência requerida:
1 - ser suspensa a eficácia do Aviso 1340-A/2013, que determinou a abertura do concurso ora impugnado, ou, da sua norma contida nos termos da qual só permite o acesso a esse concurso dos docentes dos quadros do Ministério da Educação e Ciência;
2 - ser decretada, subsidiariamente, a admissão provisória ao concurso externo extraordinário de seleção e recrutamento do pessoal docente nos estabelecimentos públicos de Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundários, dos docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores, tudo como melhor consta do duplicado da petição inicial que se encontra nesta Secretaria, à disposição do(s) citando(s).
Mais fica(m) advertido(s) de que é obrigatória a constituição de mandatário judicial - artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
Prazos:
O(s) prazo(s) indicado(s) é(são) contínuo(s), não se suspendendo durante as férias judiciais e, terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Notas:
1 - A apresentação de oposição/intervenção, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
2 - As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
21 de fevereiro de 2013. - O Juiz de Direito, Marco Moreira. - O Oficial de Justiça, Carlos Alberto Peixoto.
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