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Despacho 3086/2013, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Procedimento para autorização da despesa e prática dos atos subsequentes

Texto do documento

Despacho 3086/2013

Procedimento para autorização da despesa e prática dos atos subsequentes

O presidente do instituto é o órgão de condução da política do instituto, competindo ao conselho de gestão a condução da gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição e dos recursos humanos.

O presidente tem competência própria para autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas e com a locação de bens e serviços até ao montante de 199.519,16 (euro), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e, nos termos da alínea a) do mesmo normativo o conselho de gestão tem competência para autorizar a realização de despesas até ao montante de 99.759,60 (euro).

O presidente tem ainda competência subdelegada pelo secretário de Estado do ensino superior para autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de 3.740.984,00 (euro) com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução para empreitadas de valor superior a 2.500.000,00 (euro).

I - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 6 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 06 de fevereiro de 2009, delego e subdelego no Vice-Presidente Carlos Manuel da Silva Rodrigues a competência para autorizar a realização das despesas até ao limite das minhas competências próprias e subdelegadas pelo secretário de Estado do ensino superior.

A presente delegação de competências implica a delegação de assinatura relativa às matérias delegadas e subdelegadas, bem como a correspondência e expediente a elas respeitante.

Esta delegação e subdelegação de poderes entende-se feita sem prejuízo dos poderes de avocação, supervisão e revogação previstos na lei, devendo nos atos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada ou subdelegada, nos termos do disposto no artigo 38.º do CPA.

Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelo vice-presidente Carlos Manuel da Silva Rodrigues no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde o dia 1 de janeiro de 2013 até à publicação do presente despacho no Diário da República.

II - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do CPA, conjugado com o n.º 4 do artigo 92.º do RJIES, e no n.º 6 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 06 de fevereiro de 2009, delego nos diretores das Unidades Orgânicas do IPVC a competência para autorizar a realização de despesas, na respetiva escola, até ao limite de 2.000,00 (euro)

A presente delegação de competências implica a delegação de assinatura relativa às matérias delegadas, bem como a correspondência e expediente a elas respeitante.

Esta delegação de poderes entende-se feita sem prejuízo dos poderes de avocação, supervisão e revogação previstos na lei, devendo nos atos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada, nos termos do disposto no artigo 38.º do CPA.

Autorizo os diretores das Unidades Orgânicas a subdelegar a competência ora delegada nos subdiretores por si nomeados.

Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelos diretores no âmbito da competência ora delegada, desde o dia 1 de janeiro de 2013 até à publicação do presente despacho no Diário da República.

III - No uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, conjugado com o n.º 1 do artigo 94.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, designei para fazerem parte do Conselho de Gestão do IPVC, para além de mim e da administradora do IPVC, através do despacho IPVC-P-17/2009, o vice-presidente Carlos Manuel da Silva Rodrigues e João Paulo da Torre Vieito, diretor da Escola Superior de Ciências Empresariais do IPVC.

No sentido de assegurar o cumprimento do princípio da segregação de funções ao nível da autorização da despesa e da autorização do pagamento, e no seguimento do entendimento que tem vindo a ser divulgado em sede de relatórios do Tribunal de Contas, distingue-se o ato de autorização da despesa, da minha competência, que deleguei no vice-presidente Carlos Manuel da Silva Rodrigues, do ato de autorização do competente pagamento, cuja competência é atribuída ao conselho de gestão, no âmbito das suas competências de condução da gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição.

Assim, no sentido de assegurar o exigido quórum legal para a decisão por parte do conselho de gestão, sem que façam parte da reunião o presidente ou o vice-presidente, ambos com competência para autorizar a realização da despesa, designo mais um elemento para integrar o conselho de gestão: Florbela Maria Cruz Domingues Correia, vice-presidente do IPVC.

Esta designação produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.

IV - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, "o procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar", o que significa que a competência cabe ao presidente do instituto, seja por competência própria, seja por subdelegação de competências.

Com a desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, decorrente do regime aprovado pelo CCP, e consequente utilização de meios eletrónicos na formação dos contratos, tornou-se obrigatória a utilização de plataformas eletrónicas por parte das entidades adjudicantes.

Assim, e no sentido de assegurar o normal funcionamento dos procedimentos de contratação, garantindo o cumprimento dos prazos legalmente impostos, determino o seguinte procedimento:

1 - Apenas a proposta de abertura de procedimento é objeto de decisão escrita, por mim ou pelo vice-presidente Carlos Manuel da Silva Rodrigues, acompanhada de todos os documentos instrutores: caderno de encargos/especificações técnicas, programa de procedimento, proposta de constituição de júri e lista de empresas a contactar ou modelo de anúncio público.

2 - A partir desta autorização delego a competência no vice-presidente Carlos Manuel da Silva Rodrigues e na administradora Margarida Cancela de Amorim Henriques Pereira, para autonomamente, praticarem todos os atos subsequentes na plataforma eletrónica de compras, correndo todo o processo apenas em formato digital com eliminação de todos os documentos em papel.

27 de dezembro de 2012. - O Presidente, Rui Alberto Martins Teixeira.

206771855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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