Procedimento para autorização da despesa e prática dos atos subsequentes
O presidente do instituto é o órgão de condução da política do instituto, competindo ao conselho de gestão a condução da gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição e dos recursos humanos.
O presidente tem competência própria para autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas e com a locação de bens e serviços até ao montante de 199.519,16 (euro), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e, nos termos da alínea a) do mesmo normativo o conselho de gestão tem competência para autorizar a realização de despesas até ao montante de 99.759,60 (euro).
O presidente tem ainda competência subdelegada pelo secretário de Estado do ensino superior para autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a empreitadas de obras públicas e locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de 3.740.984,00 (euro) com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projetos de execução para empreitadas de valor superior a 2.500.000,00 (euro).
I - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 6 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 06 de fevereiro de 2009, delego e subdelego no Vice-Presidente Carlos Manuel da Silva Rodrigues a competência para autorizar a realização das despesas até ao limite das minhas competências próprias e subdelegadas pelo secretário de Estado do ensino superior.
A presente delegação de competências implica a delegação de assinatura relativa às matérias delegadas e subdelegadas, bem como a correspondência e expediente a elas respeitante.
Esta delegação e subdelegação de poderes entende-se feita sem prejuízo dos poderes de avocação, supervisão e revogação previstos na lei, devendo nos atos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada ou subdelegada, nos termos do disposto no artigo 38.º do CPA.
Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelo vice-presidente Carlos Manuel da Silva Rodrigues no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, desde o dia 1 de janeiro de 2013 até à publicação do presente despacho no Diário da República.
II - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do CPA, conjugado com o n.º 4 do artigo 92.º do RJIES, e no n.º 6 do artigo 30.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, homologados pelo Despacho Normativo 7/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 06 de fevereiro de 2009, delego nos diretores das Unidades Orgânicas do IPVC a competência para autorizar a realização de despesas, na respetiva escola, até ao limite de 2.000,00 (euro)
A presente delegação de competências implica a delegação de assinatura relativa às matérias delegadas, bem como a correspondência e expediente a elas respeitante.
Esta delegação de poderes entende-se feita sem prejuízo dos poderes de avocação, supervisão e revogação previstos na lei, devendo nos atos praticados ao abrigo deste despacho fazer-se menção do uso da competência delegada, nos termos do disposto no artigo 38.º do CPA.
Autorizo os diretores das Unidades Orgânicas a subdelegar a competência ora delegada nos subdiretores por si nomeados.
Consideram-se ratificados todos os atos praticados pelos diretores no âmbito da competência ora delegada, desde o dia 1 de janeiro de 2013 até à publicação do presente despacho no Diário da República.
III - No uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 31.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, conjugado com o n.º 1 do artigo 94.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, designei para fazerem parte do Conselho de Gestão do IPVC, para além de mim e da administradora do IPVC, através do despacho IPVC-P-17/2009, o vice-presidente Carlos Manuel da Silva Rodrigues e João Paulo da Torre Vieito, diretor da Escola Superior de Ciências Empresariais do IPVC.
No sentido de assegurar o cumprimento do princípio da segregação de funções ao nível da autorização da despesa e da autorização do pagamento, e no seguimento do entendimento que tem vindo a ser divulgado em sede de relatórios do Tribunal de Contas, distingue-se o ato de autorização da despesa, da minha competência, que deleguei no vice-presidente Carlos Manuel da Silva Rodrigues, do ato de autorização do competente pagamento, cuja competência é atribuída ao conselho de gestão, no âmbito das suas competências de condução da gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição.
Assim, no sentido de assegurar o exigido quórum legal para a decisão por parte do conselho de gestão, sem que façam parte da reunião o presidente ou o vice-presidente, ambos com competência para autorizar a realização da despesa, designo mais um elemento para integrar o conselho de gestão: Florbela Maria Cruz Domingues Correia, vice-presidente do IPVC.
Esta designação produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013.
IV - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, "o procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar", o que significa que a competência cabe ao presidente do instituto, seja por competência própria, seja por subdelegação de competências.
Com a desmaterialização dos procedimentos de contratação pública, decorrente do regime aprovado pelo CCP, e consequente utilização de meios eletrónicos na formação dos contratos, tornou-se obrigatória a utilização de plataformas eletrónicas por parte das entidades adjudicantes.
Assim, e no sentido de assegurar o normal funcionamento dos procedimentos de contratação, garantindo o cumprimento dos prazos legalmente impostos, determino o seguinte procedimento:
1 - Apenas a proposta de abertura de procedimento é objeto de decisão escrita, por mim ou pelo vice-presidente Carlos Manuel da Silva Rodrigues, acompanhada de todos os documentos instrutores: caderno de encargos/especificações técnicas, programa de procedimento, proposta de constituição de júri e lista de empresas a contactar ou modelo de anúncio público.
2 - A partir desta autorização delego a competência no vice-presidente Carlos Manuel da Silva Rodrigues e na administradora Margarida Cancela de Amorim Henriques Pereira, para autonomamente, praticarem todos os atos subsequentes na plataforma eletrónica de compras, correndo todo o processo apenas em formato digital com eliminação de todos os documentos em papel.
27 de dezembro de 2012. - O Presidente, Rui Alberto Martins Teixeira.
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