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Aviso 2758/2013, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Prémio Municipal de Urbanismo - Arquitetura e Paisagem - Raul Lino - apreciação pública e audição dos interessados

Texto do documento

Aviso 2758/2013

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que, ao abrigo do Ponto XX da delegação de competências da Câmara Municipal de Sintra no seu Presidente, constante da Proposta n.º 1/2009, aprovada pelo Órgão Executivo na sua reunião de 2 de novembro de 2009, decide que o Projeto de Regulamento do Prémio Municipal de Urbanismo - Arquitetura e Paisagem - Raul Lino, seja submetido a apreciação pública e audição dos interessados, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA pelo prazo de 30 (trinta dias).

O prazo de 30 dias é contado, a partir da publicação do presente Aviso em 2.ª série de Diário da República.

Assim, torna-se público que o Projeto acima referido e que integra o presente aviso para todos os efeitos legais, se encontra também disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Gabinete de Apoio ao Munícipe e Controlo de Processos, Lgº Dr. Virgílio Horta, 2710 Sintra, através do fax 219238551 ou através do e-mail municipe@cm-sintra.pt.

18 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

Projeto de Regulamento do Prémio Municipal de Urbanismo - Arquitetura e Paisagem - Raul Lino

Preâmbulo

A qualidade urbana, do espaço público e da função cénica dos edifícios, constitui um fator determinante na qualidade de vida dos cidadãos, a que acrescem as exigências hodiernas de responsabilidade ambiental, reclamando intervenções no território que sempre devem garantir uma harmoniosa vivência humana, mas também a preservação dos recursos às gerações futuras, no principio da sustentabilidade das ações.

Tarefa a que o Município de Sintra não deve ser alheio, incumbindo-lhe não só a salvaguarda do património existente, mas também a garantia de que a urbe do futuro obedece a critérios de qualidade estética e sustentabilidade da construção, sem descurar a integração paisagística dos imóveis e a harmonia dos espaços públicos.

Acresce que a preservação da paisagem Cultural da Vila de Sintra, classificada como Património Mundial da Humanidade, passa indiscutivelmente pela valorização da qualidade arquitetónica e construtiva de todo o território do Município de Sintra.

Uma urbe plenamente usufruída pelos seus habitantes e visitantes será, certamente, aquela em que a respetiva moldura física tenha sido pensada, projetada e construída por profissionais habilitados e de acordo com padrões elevados de exigência funcional e estética.

Assim, na sequência da Proposta n.º 675/VER/PS/2011, aprovada por unanimidade na 40.ª Reunião Ordinária Pública da Câmara Municipal de Sintra, realizada no dia 28 de setembro de 2011, foi determinada a elaboração de um Regulamento para a instituição de um Prémio Municipal de Arquitetura, com periodicidade bienal, o qual contribui para os objetivos atrás referidos e para a divulgação das boas práticas no âmbito da arquitetura e urbanismo, incluindo a arquitetura paisagista.

A promoção da divulgação da cultura arquitetónica enquanto parte integrante de um amplo movimento tendo em vista a melhoria do quadro de vida na urbe e de um aprofundamento da cidadania, enquanto sua dimensão necessária, afiguram-se, ainda como propósitos do presente prémio municipal.

Sem prejuízo do exposto, é ainda uma preocupação concomitante, que o prémio constitua um ponto e um momento de confluência de todos os atores do processo de construção da urbe, demonstrativo da progressiva elevação dos padrões de qualidade de projetos e construções, tanto de promoção pública como privada, ou outras, assegurando visibilidade e reconhecimento público das boas práticas que se pretendem ver multiplicadas.

Estruturado em três categorias distintas o prémio incidirá sobre edificações, intervenções no espaço público e sustentabilidade.

A designação do Prémio como Raul Lino visa homenagear um dos mais geniais arquitetos portugueses do século XX, figura ímpar no panorama arquitetónico nacional, o qual produziu vasta e eclética obra e foi autor da imagem da Casa Portuguesa, constituindo a sua principal preocupação em criar uma arquitetura integrada na paisagem.

Arquiteto profundamente ligado a Sintra, onde se encontram edificadas muitas das suas obras, (dentre as quais a Casa do Cipreste (1907-1913), a Casa dos Penedos, em Sintra e a Casa Branca, nas Azenhas do Mar) Raul Lino defendeu a tradição na conceção das formas, afirmando que a arte e a arquitetura são elas também um produto do homem e para os homens, com história, genealogia, características e funcionalidades próprias do espaço e do tempo em que se inserem e da comunidade para que são produzidas.

Conservador e revolucionário, ousado e tradicionalista, baseou a sua obra num arquétipo culturalista, no qual predomina a ideia de que só o conhecimento do terreno/paisagem sobrevalorizam conceitos e valores tradicionais da pura arquitetura portuguesa.

Face ao exposto, o presente regulamento foi sujeito a audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, sendo o mesmo, depois, concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, à apreciação pública pelo prazo de trinta dias.

Foram ouvidos no âmbito do presente regulamento, a Ordem dos Arquitetos e a Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas.

Foram recebidos contributos de (enunciar) ...

Na sequência da análise e ponderação do que precede, foram efetivadas as alterações tidas por pertinentes.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e das alíneas b) do n.º 4, a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 13.º, n.º 1 alínea e) da Lei 159/99, de 14 de setembro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento do Prémio Municipal de Urbanismo - Arquitetura e Paisagem - Raul Lino.

Capítulo I

Objeto, objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Lei Habilitante e Objeto

1 - São normas habilitantes ao presente regulamento artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e das alíneas b) do n.º 4, a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e do artigo 13.º, n.º 1 alínea e) da Lei 159/99, de 14 de setembro

2 - O presente regulamento estabelece as normas relativas à atribuição do Prémio Municipal de Urbanismo - Arquitetura e Paisagem - Raul Lino, adiante designado por Prémio.

3 - O Prémio tem a periodicidade bienal.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O Prémio pretende distinguir e premiar obras de raiz ou de reabilitação/recuperação de edifícios e de espaços exteriores públicos, no Município de Sintra, que na sua conceção tenham tido como principais objetivos a qualidade arquitetónica e o integração urbanística e paisagística na envolvente, assumam marcadas preocupações de sustentabilidade, contribuam para a valorização e salvaguarda do património do Município de Sintra e para a dignificação da paisagem.

2 - Com a atribuição do prémio à obra realizada, pretende-se traduzir publicamente o reconhecimento do Município ao autor do projeto e ao promotor da obra.

3 - O prémio encontra-se dividido em três categorias:

a) A - Edificações;

b) B - Espaços Exteriores Públicos;

c) C - Boas Práticas de Sustentabilidade:

4 - Na categoria A pretende distinguir obras de edificação que se destaquem pelo seu contributo para o valor cénico do espaço urbano, e encontra-se subdividida nas modalidades de:

a) Obra nova, considerada como intervenção não condicionada por preexistências na área de intervenção;

b) Obras de recuperação e reabilitação, assim consideradas as intervenções que respeitem as características originais do edifício existente se bem que possam conciliar as linguagens atuais com preexistentes, incluindo alterações de uso e ampliação;

5 - Na categoria B pretende-se distinguir obras de intervenção do espaço público que se destaquem pelas soluções adotadas para a melhoria da qualidade urbana e das relações vivenciais e funcionais.

6 - Na categoria C pretende-se distinguir obras, edificadas ou não, que adotem as melhores práticas ambientais e contribuam significativamente para a sustentabilidade do Município de Sintra.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação Objetivo e Subjetivo

1 - O âmbito territorial das obras a considerar é o do Município de Sintra.

2 - Podem concorrer entidades públicas e privadas e os autores dos projetos de obras que se encontrem concluídas e tenham tido auto de receção provisória e ou autorização de utilização, há menos de 5 anos.

3 - Só podem candidatar-se as obras de autoria de Arquitetos para a secção A (Edifícios novos ou recuperados), e Arquitetos e ou Arquitetos Paisagistas para as secções B e C (Espaços Exteriores Públicos e Boas Práticas de Sustentabilidade, respetivamente).

4 - As obras promovidas pela Câmara Municipal de Sintra ou por esta encomendadas, bem como aquelas em cujo projeto, a qualquer título tenha participado um elemento do júri, não podem ser candidatas ao Prémio.

5 - Não são admitidas a concurso, obras que tenham participado nas anteriores edições do Prémio

Capítulo II

Competência e responsabilidade

Artigo 4.º

Competência e responsabilidade da gestão

1 - O prémio é organizado pela Câmara Municipal de Sintra, através da Direção Municipal de Planeamento e Urbanismo, ou, em caso de alteração macro-estrutural, pela unidade orgânica que, em termos da Estrutura Nuclear e Flexível, tenha essa incumbência.

2 - O prémio é dotado de um secretariado dependente do dirigente da unidade orgânica gestora, especialmente nomeado para o efeito por despacho do Presidente da Câmara.

Capítulo III

Candidatura

Artigo 5.º

Abertura das candidaturas

1 - A abertura das candidaturas ao Prémio é decidida pelo eleito com competência própria ou delegada e subdelegada na área do urbanismo, sob proposta do serviço gestor, com periodicidade bienal, e ocorre até final do mês de março do ano de realização de cada edição.

2 - No aviso de abertura das candidaturas a publicitar através de Edital e de outros meios legalmente previstos, na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt., sem prejuízo dos demais meios entendidos por convenientes, deve constar, pelo menos:

a) A indicação da data de abertura do procedimento e respetivos prazos de entrega das candidaturas;

b) A indicação dos prazos de apreciação e seleção das candidaturas;

c) A indicação da morada do secretariado e do local de entrega da candidatura;

d) A indicação da composição do jurí;

e) A indicação dos critérios matriciais de seleção;

f) A indicação da data e do local da exposição dos trabalhos;

g) Outros aspetos considerados relevantes para o procedimento, no biénio em causa.

Artigo 6.º

Formalização e requisitos das candidaturas

1 - Os participantes devem entregar as candidaturas no endereço indicado para o efeito, até à data estipulada, no anúncio de abertura.

2 - O formulário de candidatura, a disponibilizar na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt., deve ser acompanhado de:

a) Ficha técnica do projeto e da obra com a identificação de todos os responsáveis sectoriais;

b) Certificado da respetiva Ordem do Autor do projeto, caso seja Arquiteto;

c) Cópia do certificado de habilitações ou de inscrição válida na Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas, caso seja arquiteto Paisagista;

d) Curriculum vitae do autor, com o máximo de 3 (três) páginas de formato A4, datilografadas ou impressas;

e) Nota histórica, para as obras de reabilitação;

f) Memória descritiva e justificativa, descrevendo as soluções adotadas e o seu caráter inovatório;

g) Peças desenhadas esclarecedoras do projeto: planta de localização (esc. 1/500), planta de implantação, plantas de todos os pisos, alçados e dois cortes (esc. 1/100) e pormenores construtivos (esc. 1/10) que elucidem as soluções construtivas adotadas, no caso obras de edificação;

h) Peças desenhadas esclarecedoras do projeto: planta de localização (esc. 1/500), planta de implantação, plano geral, incluindo pavimentação e mobiliário urbano, plantas de plantação de árvores e arbustos, plantação de herbáceas e sementeiras, rega, drenagem de fundo e superficial, pavimentos e equipamentos e pormenores construtivos (esc. 1/10) que elucidem as soluções construtivas adotadas, no caso obras de Espaços Exteriores Públicos;

i) No caso de candidaturas ao prémio de Boas Práticas de Sustentabilidade devem ser apresentados os elementos indicados nas alíneas g) e h) anteriores, adaptados à situação em concreto e ainda um relatório ambiental descrevendo as soluções adotadas, avaliando os contributos para a sustentabilidade e o seu caráter inovatório;

j) Fotografias e imagens que permitam avaliar a intervenção e a integração da obra no conjunto urbano ou na paisagem envolvente, evidenciando a situação anterior e o resultado final;

k) Data da conclusão da obra ou da emissão da autorização de utilização ou do auto de receção, quando obrigatório;

l) Descrição do custo e investimento, indicando o valor das principias rubricas;

m) Número do processo municipal de obra correspondente, caso exista;

n) Nota curricular do(s) autor(es) do projeto;

o) Outros elementos que se encontrem especificados no Aviso de abertura de candidaturas nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo anterior, ou que o autor considere necessários ao melhor entendimento e apreciação da obra.

3 - Os trabalhos devem ser apresentados sob a seguinte forma:

a) Um processo deve organizado em formato A4, contendo todos os elementos do número anterior;

b) Suporte digital (formato pdf), contendo todos os elementos referidos na alínea anterior;

c) Painéis, no máximo de três, em formato A 1, ao alto, em material rígido e leve, mas autoportante, com uma espessura máxima de seis milímetros.

4 - Cada painel referido na alínea b) do número anterior deve:

a) Deixar um espaço de 4 cm, no topo superior, a toda a largura, para a ficha técnica da obra concorrente;

b) Conter fotografias da obra e sua envolvente, peças desenhadas do projeto e memória descritiva resumida (máximo de 180 palavras).

5 - É facultativa a apresentação de maquete.

6 - Pode a Câmara Municipal deliberar endereçar convite a autores de obras cuja qualidade considera justificar a sua apresentação a concurso.

Artigo 7.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas todas as candidaturas de obras cujos projetos não sejam de autoria de arquitetos (Secção A) ou de arquitetos ou arquitetos paisagistas (Secções B e C)

2 - As candidaturas cuja instrução não se conforme com o referido no artigo anterior são liminarmente excluídas.

3 - Do indeferimento liminar não há direito a recurso.

Capítulo IV

Do Júri

Artigo 8.º

Júri

1 - O júri do prémio tem a seguinte constituição:

a) Presidente do júri - Eleito pela Câmara Municipal de entre os seus membros;

b) Vice-presidente do júri - Eleito pela Assembleia Municipal de entre os seus membros;

c) Diretor Municipal de Planeamento e Urbanismo, ou representante por si nomeado;

d) Diretor do Departamento de Ambiente, Serviços e Gestão Urbana, ou representante por si nomeado;

e) Representante da Ordem dos Arquitetos;

f) Representante da Associação Portuguesa dos Arquitetos Paisagistas;

g) Um munícipe de reconhecido prestígio a nomear pela Câmara Municipal.

2 - Na ausência dos elementos do júri referidos nas alíneas e) e f), pode a Câmara Municipal nomear um arquiteto e arquiteto paisagista de reconhecida competência, em sua substituição;

3 - O júri será assessorado pelo secretariado referido no n.º 2 do artigo 4.º, o qual fica responsável por todo o processo referente ao prémio, pela elaboração das atas das reuniões e pelo apoio ao regular funcionamento das mesmas.

4 - A presença e participação no jurí efetua-se a título gracioso, sem prejuízo das despesas de deslocação dos membros do Júri estranhos aos órgãos do Município de Sintra ou aos serviços municipais as quais decorrem por conta da Câmara Municipal de Sintra.

Artigo 9.º

Impedimentos

1 - Não pode fazer parte do júri qualquer interveniente com relação de parentesco, direto ou indireto, com o autor, promotor ou construtor das obras em apreciação, ou que com eles colabore ou tenha colaborado regularmente.

2 - Os demais impedimentos do júri aferem-se nos termos do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Deve ser promovida a substituição do elemento do júri declarado impedido.

4 - São nulas todas as deliberações tomadas em violação do disposto no presente artigo.

Artigo 10.º

Critérios de seleção

1 - As obras candidatas, em cada uma das categorias, assim que submetidas ao júri, são, em primeiro lugar, apreciadas em mérito absoluto, sendo imediatamente excluídas as que não apresentarem qualidade bastante com classificação positiva, numa escala de 1 a 20.

2 - Nos termos do n.º 1 os parâmetros a adotar são os seguintes:

a) Integração urbanística e paisagística, a nível formal e funcional;

b) Criatividade e originalidade da obra;

c) Qualidade do projeto e adequabilidade ao programa e ao local

d) Caráter inovatório da solução;

e) Rigor na construção/recuperação/requalificação;

f) Sustentabilidade da solução, ponderando integração social e ambiental;

g) Qualidade de execução e equilíbrio entre custo e qualidade.

3 - A seleção e ordenação subsequente das candidaturas observará o critério do mérito relativo das remanescentes propostas em cada uma das Secções, sendo, designadamente, de ponderar a:

a) Adequação programática e funcional;

b) Composição e equilíbrio formal;

c) Adequação da solução à acessibilidade de cidadãos com mobilidade reduzida e outros tipos de deficiência;

4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, quanto à Secção A, deve ainda ser ponderada a:

a) Incorporação de soluções eficazes relativamente ao conforto térmico e acústico dos edifícios e da sua eficiência energética;

b) Relevância histórica da edificação recuperada e ou reabilitada;

c) Respeito pelo património edificado.

5 - Sem prejuízo do referido nos números 2 e 3 do presente artigo, quanto à Secção B, devem ainda ser ponderadas as soluções adotadas para a utilização de equipamento e mobiliário urbano, e os materiais e revestimentos vegetais adotados.

6 - Sem prejuízo do referido nos números 2 e 3 do presente artigo, as obras candidatas à secção C são avaliadas pela abrangência das práticas ambientais adotadas e pelo seu caráter inovatório e duradouro.

7 - O júri pode considerar ainda outros fatores de valorização, sendo da sua responsabilidade a respetiva hierarquização e ponderação.

Artigo 11.º

Deliberação do júri

1 - O júri, após o fornecimento pelo serviço gestor de todos os elementos que integram as candidaturas, delibera, em conformidade com os critérios de seleção.

2 - As reuniões do júri são restritas aos membros que o integram e ao secretariado do prémio devendo ser reduzidas a ata.

3 - As deliberações são tomadas por votação nominal, podendo, todavia efetivar-se por escrutínio secreto sempre que algum membro do júri o requeira.

4 - As deliberações para atribuição dos prémios só podem ser tomadas quando exista quórum dos membros do júri presentes.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria simples de voto e não pode haver abstenções.

6 - As deliberações do júri relativamente à hierarquização ou à exclusão das candidaturas têm caráter técnico vinculativo.

7 - A deliberação do júri é comunicada à Câmara Municipal no prazo máximo de 20 dias úteis após o início dos trabalhos, devendo constar de ata com a decisão final, fundamentada e assinada por todos os membros intervenientes na mesma.

8 - Além da atribuição do prémio a cada uma das Secções, o júri pode deliberar a atribuição de Menções Honrosas, num máximo de duas por secção, quando considere algumas das restantes obras dignas de distinção especial.

9 - O júri pode deliberar que não seja atribuído o prémio em uma ou várias secções se entender que nenhuma das obras apreciadas está em condições de o receber, podendo, todavia, atribuir apenas as Menções Honrosas.

10 - Não são admitidas classificações "ex aequo" de dois ou mais concorrentes.

11 - Da deliberação do Júri, homologada pela Câmara Municipal, não há recurso.

Capítulo V

Atribuição do Prémio e sua Divulgação

Artigo 12.º

Do Prémio

1 - O prémio, em cada uma das categorias, tem um valor unitário máximo de 5.000,00 (cinco mil euros) para o Arquiteto ou Arquiteto Paisagista a quem seja atribuído.

2 - O construtor e ou promotor da obra, tem direito a um diploma alusivo.

3 - A obra premiada com o prémio é identificada com uma placa indicativa de atribuição do prémio, do respetivo ano e do nome do Autor, a fornecer pelo Município.

4 - Havendo Menções Honrosas, as quais não têm qualquer expressão pecuniária, os Autores, Promotores e Construtores recebem diplomas alusivos.

5 - O Prémio Municipal de Arquitetura em cada uma das categorias e em cada biénio não pode ser atribuído a mais do que a uma obra.

6 - O valor pecuniário do prémio, deve, dentro dos limites referidos no n.º 1 do presente artigo, ser deliberado pela Câmara Municipal no início de cada biénio.

Artigo 13.º

Divulgação do Prémio

1 - A Câmara Municipal de Sintra assegura a divulgação da deliberação do júri homologada pelo órgão Executivo, relativa ao Prémio e às Menções Honrosas através de Edital, do Boletim Municipal, dos órgãos de comunicação social e do seu site na Internet, sem prejuízo da demais publicitação e difusão que entenda oportuna.

2 - É realizada uma exposição pública de todos os trabalhos admitidos a concurso.

3 - Todos os direitos relativos aos trabalhos a concurso são da exclusiva propriedade dos respetivos autores.

4 - A Câmara Municipal de Sintra reserva-se o direito de expor e ou publicar, no todo ou em parte, o conteúdo das candidaturas, como forma de servir os objetivos da instituição de Prémio, sem que os autores possam reclamar quaisquer direitos sobre tal publicação e ou divulgação.

Artigo 14.º

Devolução dos Trabalhos

1 - Sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e artística dos seus autores, todos os elementos entregues pelos concorrentes premiados passam a ser propriedade material da Câmara Municipal de Sintra.

2 - Os trabalhos dos restantes concorrentes poderão ser recolhidos durante um prazo de 30 dias após o encerramento da exposição referida no n.º 2 do artigo anterior, findo o qual são propriedade da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrega de Prémios

1 - A entrega do Prémio nas suas três Secções e das Menções Honrosas, caso existam, por parte do Presidente da Câmara Municipal de Sintra tem lugar na Sala da Nau do Palácio Municipal de Valenças, em sessão solene e pública convocada para o efeito.

2 - A cerimónia deve, preferencialmente, ter lugar no Feriado Municipal ou no Dia Mundial da Arquitetura.

Artigo 16.º

Responsabilidade

A Câmara Municipal de Sintra não assume qualquer responsabilidade direta ou indireta decorrente da atribuição do prémio para além das expressamente previstas no presente Regulamento.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 17.º

Revogação

É revogado o Regulamento do Prémio Anual Raul Lino de Integração Paisagística e Arquitetónica instituído pela Câmara Municipal de Sintra em 1983 e todas as normas de execução e procedimentos de caráter intraorgânico adotados pelos serviços que contrariem as disposições deste regulamento.

Artigo 18.º

Integração de lacunas

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, regem as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação deste regulamento e a resolução de casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias sobre a sua publicitação nos termos legais.

206767213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086835.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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