Contrato-programa - Programa de atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico
Agrupamento de Escolas n.º 2 de Serpa
Entre:
Direção Regional de Educação do Alentejo, representada por Maria Reina Martín, na qualidade de Diretora Regional de Educação, conforme delegação de competências, como consta do despacho 15548/2011, 2.ª série, publicado no Diário da República n.º 220, de 16 de novembro de 2011, adiante designada como primeiro outorgante; e
Agrupamento de Escolas n.º 2 de Serpa, pessoa coletiva n.º 600005232 representada por Francisco Manuel Cortez Batista de La Féria e Oliveira, na qualidade de Presidente da Comissão Administrativa Provisória, adiante designado como segundo outorgante:
é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Regulamento de acesso ao financiamento do programa das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, anexo ao Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 15-05-2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho 8683/2011, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objeto regulamentar as relações entre as partes outorgantes em matéria de concessão, afetação e controlo da aplicação dos apoios financeiros a atribuir no âmbito do programa das atividades de enriquecimento curricular no 1.º ciclo do ensino básico, adiante designado Programa.
Cláusula 2.ª
Finalidade dos apoios financeiros
1 - Os apoios financeiros a conceder, sob a forma de comparticipação financeira, nos termos do presente contrato-programa, destinam-se a apoiar a promoção de atividades de enriquecimento curricular definidas de acordo com o disposto no Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 15-05-2008, com as alterações introduzidas pelo Despacho 8683/2011, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho, e ao abrigo do estabelecido na alínea e) do n.º 3 do artigo 19.º da Lei 159/99, de 14 de setembro.
2 - As atividades de enriquecimento curricular a que se refere o número anterior abrangem o número de alunos afetos ao Agrupamento de Escolas:
Agrupamento de Escolas n.º 2 de Serpa
Cláusula 3.ª
Estabelecimento de parcerias
O acesso ao apoio financeiro a conceder por via do presente contrato pressupõe a prévia constituição de parcerias entre a entidade promotora e o agrupamento de escolas envolvido, em termos e condições que constam do acordo de colaboração celebrado entre os interessados, ao abrigo do ponto 15 do Despacho 14460/2008 (2.ª série), de 15-05-2008, com as alterações introduzidas pelo despacho 8683/2011, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho.
Cláusula 4.ª
Comparticipação financeira
O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante, na modalidade de comparticipação financeira calculada em função do critério do custo anual por aluno, nos seguintes termos:
a) 125 Alunos x 262,50(euro) no montante de 32 812,50(euro);
Valor total da comparticipação: 32 812,50(euro) (trinta e dois mil oitocentos e doze euros e cinquenta cêntimos).
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - O valor da comparticipação financeira será processado trimestralmente no início de cada trimestre, em três tranches de valor correspondente a um terço do valor total da referida comparticipação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o pagamento da última tranche fica condicionado à prévia avaliação pelo primeiro outorgante do cumprimento pela entidade promotora das obrigações a que se refere a cláusula 7.ª
3 - No pagamento da última tranche será efetuado o acerto financeiro relativo ao número efetivo de alunos a frequentar o Programa, abatido dos valores atribuídos nas 1.ª e 2.ª tranches.
Cláusula 6.ª
Obrigações do 1.º outorgante
São obrigações do 1.º outorgante:
a) Prestar o apoio financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades contratadas;
b) Avaliar a qualidade de execução dos serviços prestados;
c) Verificar e supervisionar as condições necessárias ao funcionamento das atividades de enriquecimento curricular, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades que cabem às entidades promotoras.
Cláusula 7.ª
Obrigações do 2.º outorgante
Constituem obrigações do segundo outorgante:
a) Garantir a afetação das verbas atribuídas a título de comparticipação financeira às finalidades enunciadas na cláusula 2.ª do presente contrato;
b) Assegurar a boa prestação das atividades apoiadas nos termos do presente contrato-programa bem como garantir as adequadas condições de funcionamento e segurança das instalações;
c) Prestar ao primeiro outorgante todas as informações que este considere necessárias à avaliação da qualidade de execução dos serviços e à adequada verificação e supervisão das condições de funcionamento das atividades apoiadas.
Cláusula 8.ª
Acompanhamento e controlo
O acompanhamento e controlo da execução das atividades apoiadas nos termos do presente contrato cabe ao primeiro outorgante, reservando-se este o direito de, por si ou por terceiro que entenda designar, exercer os necessários poderes de fiscalização.
Cláusula 9.ª
Deveres de cooperação
Os outorgantes no presente contrato obrigam-se a respeitar os deveres de boa cooperação entre si, bem como com outras instituições e organismos envolvidos na concretização do Programa, em vista da eficiência e eficácia da respetiva execução.
Cláusula 10.ª
Revisão do contrato-programa
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, celebrado na forma escrita.
Cláusula 11.ª
Incumprimento e resolução do contrato
1 - O incumprimento por parte do segundo outorgante do disposto na cláusula 7.ª do presente contrato-programa, confere ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.
2 - A resolução do contrato nos termos do número anterior implica a restituição das quantias correspondentes às comparticipações financeiras não utilizadas ou indevidamente utilizadas, obrigando-se o segundo outorgante a repor, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do exercício do direito de resolução, à ordem do primeiro outorgante, as importâncias em causa, acrescidas de juros à taxa legal.
Cláusula 12.ª
Vigência e denúncia
O presente contrato vigora no ano letivo de 2012/2013, iniciando a sua vigência na data da sua assinatura e reportando os seus efeitos a 1 de outubro de 2012, renovando-se automaticamente nos anos letivos seguintes, salvo comunicação em contrário de qualquer das partes outorgantes ao outro outorgante, notificada com antecedência mínima de noventa dias relativamente ao termo do ano letivo.
2 de outubro de 2012. - Pelo Primeiro Outorgante, a Diretora Regional de Educação do Alentejo, Maria Reina Martín. - Pelo Segundo Outorgante, o Presidente da CAP do Agrupamento de Escolas n.º 2 de Serpa, Francisco Manuel Cortez Batista de La Féria e Oliveira.
206642019