Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 2668/2013, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal para a Atribuição de Subsídios a entidades e Organismos que prossigam no Município Fins de Interesse Público - Apreciação Pública

Texto do documento

Aviso 2668/2013

Fernando José Pires Lopes, presidente da Câmara Municipal de Castanheira de Pera, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que, em reunião ordinária de 14 de fevereiro de 2013 foi deliberado aprovar e submeter à discussão pública, pelo período de 30 dias úteis a contar da data da sua publicação no Diário da República, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do CPA, o Regulamento Municipal para a Atribuição de Subsídios a Entidades e Organismos que Prossigam no Município fins de Interesse Público.

O documento acima referenciado encontra-se disponível, para efeitos de recolha de sugestões de todos os interessados, no serviço de Atendimento Geral do Município de Castanheira de Pera, onde pode ser consultado todos os dias úteis das 9 h 00 às 12 h 30 e das 14 h 00 às 16 h 30, bem como no sítio do Município de Castanheira de Pera na Internet (www.cm-castanheiradepera.pt). Os eventuais contributos devem ser endereçados ou entregues na Câmara Municipal de Castanheira de Pera, Praça Visconde de Castanheira de Pera, Apartado 39, 3280-017 Castanheira de Pera ou através do correio eletrónico camara@cm-castanheiradepera.pt.

Regulamento Municipal para a Atribuição de Subsídios a Entidades e Organismos que Prossigam no Município fins de Interesse Público

Preâmbulo

A prossecução do interesse público municipal, concretizada também por entidades legalmente existentes no município, que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população. Com efeito, estas pessoas coletivas desempenham uma função social insubstituível, afirmando-se como espaços onde grupos e indivíduos descobrem ou desenvolvem vocações, preservam ou criam tradições, adquirem formação nas mais diversas áreas e, deste modo, colaboram na construção de realidades novas, enriquecem a vivência individual e coletiva e exercitam a democracia.

Pela consciência desta realidade e do interesse público de que se reveste a cooperação com estes espaços de cidadania e participação, bem como pelo conhecimento da importância da concessão de subsídios na sobrevivência de muitas dessas entidades, conjugado com o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento municipal de concessão de subsídios, por forma a uniformizar procedimentos, definir as regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando os direitos, obrigações e critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar, assentes em princípios de equidade, transparência e legalidade.

15 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Fernando José Pires Lopes.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 53.º, n.º 2, alínea a), artigo 64.º, n.º 4, alínea a) e b), e n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, assim como com o artigo 13.º, n.º 1, alínea f) e artigo 21.º, n.º 1, alínea b) e c) e n.º 2 da Lei 159/99, de 14 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente diploma regula os procedimentos e condições de concessão de subsídios pelo Município de Castanheira de Pera, a entidades legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público, quando estejam em causa montantes anuais superiores a mil euros.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Saúde e humanitarismo;

b) Arte e Cultura;

c) Tempos livres e desporto;

d ) Ação social;

e) Defesa do meio ambiente.

2 - A autarquia poderá ainda apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de construção, conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afetas ao desenvolvimento das atividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 4.º

Celebração de protocolos

1 - Os apoios referidos no artigo 2.º serão concedidos mediante a celebração de protocolos, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior não carece de formalização através de Protocolo, devendo no entanto a decisão de atribuição de subsídio ser devidamente fundamentada, expressando nomeadamente os direitos e obrigações das partes, ficando igualmente sujeita ao acompanhamento e controlo por parte do município.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 5.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídio deverão ser solicitados até ao final do mês de outubro do ano anterior ao da sua execução, por forma a possibilitar a sua inscrição atempada no Plano de Atividades e Orçamento da Autarquia.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídio de natureza pontual que podem ser apresentados à Câmara Municipal de Castanheira de Pera, a todo o tempo, pelas entidades interessadas;

3 - O executivo municipal pode aceitar pedidos de subsídio com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse municipal.

Artigo 6.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar, de forma concreta e rigorosa, o fim a que se destina o subsídio, sendo acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva;

b) Justificação do pedido, com apresentação do Plano de Atividades (indicação dos objetivos que se pretende atingir, programas ou ações que se pretende desenvolver e, quando a sua natureza o permita, orçamento discriminado e respetivos cronogramas financeiros e de execução física, meios humanos e identificação das fontes de apoio financeiro, patrimonial e logístico);

c) Último Relatório de Contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d ) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

e) Certidão Notarial dos Estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível, quando se trate do primeiro pedido a efetuar;

f ) Orçamentos das entidades fornecedoras quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber;

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 7.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Após a entrega dos documentos referidos no artigo anterior, o serviço proponente fará a respetiva cabimentação, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública.

2 - Á Câmara Municipal fica reservado o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, tendo em conta os elementos apresentados, a avaliação qualitativa do pedido e a sua pertinência.

3 - A concessão de subsídios prevista neste Regulamento poderá ser concedida ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 8.º

Critérios de atribuição de apoios financeiros a investimentos

A definição dos apoios financeiros a atribuir pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera às entidades que pretendam realizar investimentos em construção ou aquisição de equipamentos terá em conta o impacto do investimento no desenvolvimento do concelho, atendendo, nomeadamente, aos seguintes critérios:

a) Resposta às necessidades da comunidade;

b) Qualidade do projeto de investimento;

c) Consistência do projeto, nomeadamente pela sua adequação à natureza e âmbito de ação da entidade e às atividades a realizar;

d ) Número de beneficiários a atingir;

e) Intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina o investimento;

f ) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio.

Artigo 9.º

Critérios de atribuição de apoios financeiros a atividades

A definição dos apoios financeiros a atribuir pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera às entidades terá em conta o impacto da atividade no plano cultural do concelho, atendendo, nomeadamente, aos seguintes critérios:

a) Impactos diretos para a economia do concelho e ou para a população local, designadamente afluência de visitantes, divulgação da cultura local, preservação das tradições, defesa do meio ambiente, etc.;

b) Aumento da oferta concelhia no que respeita às atividades de desporto, tempos livres, ação social, etc.

c) Relatório de Atividades e Contas referente ao último exercício económico e respetiva ata de aprovação (quando aplicável);

d ) Declaração, sob compromisso de honra, por parte de membro do corpo social que obrigue a instituição, de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, às atividades propostas.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 10.º

Formas de financiamento

Os subsídios poderão ser atribuídos de uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) n.º 1, do artigo 5.º

Artigo 11.º

Publicidade

1 - As entidades beneficiárias dos apoios ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa "Com o apoio do Município de Castanheira de Pêra" e inclusão do respetivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das atividades ou projetos apoiados, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.

2 - Para garantir a maior transparência e publicidade aos apoios concedidos, os serviços municipais competentes elaborarão uma lista anual onde constem as informações relevantes dos apoios concedidos, nomeadamente entidades, natureza da modalidade, montante do subsídio atribuído, etc., a qual será publicitada na página eletrónica oficial do Município e nos demais locais de estilo.

Artigo 12.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 30 de março do ano seguinte àquele a que respeita o apoio concedido/protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e ou dos resultados alcançados, devendo anexar ao mesmo documentos demonstrativos das ações desenvolvidas que devem ser elaborados no prazo de 15 dias após a realização de cada ação.

2 - As entidades subsidiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios;

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos subsídios;

Artigo 13.º

Auditorias

1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega dos relatórios mencionados no artigo anterior, os projetos ou atividades apoiadas podem ser objeto de auditorias a realizar pelo Município, obrigando-se os beneficiários a disponibilizar toda a documentação considerada adequada e oportuna para o efeito.

2 - Nas auditorias efetuadas no âmbito do número antecedente serão elaborados, pelos serviços municipais competentes, relatórios onde conste, nomeadamente, a indicação do cumprimento ou não das obrigações por parte dos beneficiários.

Artigo 14.º

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - O incumprimento do programa, do plano, das contrapartidas ou condições estabelecidas constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso a Câmara Municipal assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato ou protocolo poderá condicionar a atribuição de novos subsídios.

3 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação da não realização da atividade, poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, desde que esta conste do respetivo Plano de Atividades da entidade.

4 - A reposição dos pagamentos, nos termos do n.º 1 do presente artigo, é solidariamente extensível aos membros dos órgãos da entidade beneficiária.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Regime transitório

1 - Os apoios aprovados pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se inalterados.

2 - O presente Regulamento aplica-se às atividades que se iniciem no 1.º mês seguinte à data da sua entrada em vigor.

3 - As atividades que se iniciem no semestre em que ocorra a entrada em vigor do presente Regulamento serão sujeitas a submissão de pedido específico e excecional, a aprovar pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera.

Artigo 16.º

Falsas declarações

As entidades que dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de subsídios terão que devolver as importâncias eventualmente já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer subsídios, independentemente da sua natureza, por um período de dois a quatro anos.

Artigo 17.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento, serão decididos pela Câmara Municipal de Castanheira de Pera.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir à sua publicitação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

206762604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1086586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda