Decreto-Lei 539/99
de 13 de Dezembro
O Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais, no âmbito da reforma global da regulamentação das actividades portuárias.
Este novo regime tarifário consagrou, expressamente, a revogação do Decreto-Lei 12/97, de 16 de Janeiro, que criou a taxa de farolagem e balizagem num contexto amplo de ajudas à navegação, no pressuposto que o serviço prestado fosse da responsabilidade das autoridades portuárias.
Da análise e desenvolvimento do sistema criado verificou-se que a taxa de balizagem e de farolagem para os navios que demandem os portos nacionais deveria continuar a ser a contraprestação dos serviços prestados pelo Sistema de Autoridade Marítima (SAM) naquele âmbito.
Por forma que os beneficiários das prestações suportem os custos do assinalamento marítimo da responsabilidade do SAM, torna-se, assim, necessário ajustar o diploma em apreço e promover a sua correcta articulação à manutenção em vigor do Decreto-Lei 12/97, de 16 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
Com a entrada em vigor dos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) [Anterior alínea f).]
f) [Anterior alínea g).]
g) [Anterior alínea h).]
h) [Anterior alínea i).]
i) [Anterior alínea j).]
j) [Anterior alínea l).]
k) [Anterior alínea m).]
l) [Anterior alínea n).]
m) [Anterior alínea o).]
n) [Anterior alínea p).]
o) [Anterior alínea q).]
p) [Anterior alínea r).]
q) [Anterior alínea s).]
r) [Anterior alínea t).]
s) [Anterior alínea u).]
t) [Anterior alínea v).]
u) [Anterior alínea x).]
v) e x) [Anterior alínea z).]
w) e z) [Anterior alínea aa).]
aa) [Anterior alínea bb).]
bb) [Anterior alínea cc).]»
Artigo 2.º
Os artigos 13.º, 22.º e 51.º do anexo ao Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.º
Definição
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Ajudas à navegação, com excepção do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras nas áreas sob jurisdição marítima nacional;
f) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 22.º
Definição
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Ajudas à navegação, com excepção do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas sob jurisdição marítima nacional;
f) ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
Artigo 51.º
Definição
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Outros serviços administrativos e técnicos prestados ao navio de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o serviço de assinalamento marítimo afecto ao SAM (Sistema de Autoridade Marítima).
3 - ...
a) ...
b) ...»
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Luís Manuel Capoulas Santos - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 23 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Novembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.