A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 135/2000, de 10 de Março

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Sumário

Actualiza o valor anual da taxa de farolagem e balizagem.

Texto do documento

Portaria 135/2000

de 10 de Março

Com a publicação do Decreto-Lei 12/97, de 16 de Janeiro, foi criada a taxa de farolagem e balizagem, fixando, no seu anexo I, a tabela dos montantes em vigor e preceituando, no seu artigo 3.º, que a actualização, anual, dos seus valores é feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

O Decreto-Lei 539/99, de 13 de Dezembro, veio dar nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, reinstituindo, desta forma, o enquadramento administrativo da taxa de farolagem e balizagem.

Importa, portanto, proceder à actualização anual da referida taxa.

Assim, ao abrigo do prescrito no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/97, de 16 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º

Tabela de valores da taxa de farolagem e balizagem

A tabela publicada no anexo I ao Decreto-Lei 12/97, de 16 de Janeiro, é actualizada para os seguintes valores:

Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares até 1000 tAB - 5270$00;

Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares superiores a 1000 tAB - 10 500$00;

Embarcações nacionais de pesca ao largo - 5270$00;

Embarcações nacionais marítimo-turísticas até 30 tAB - 10 500$00;

Embarcações nacionais de recreio para navegação oceânica - 10 500$00;

Embarcações nacionais de recreio para navegação ao largo - 5270$00;

Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira - 2100$00;

Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira restrita - 1600$00;

Embarcações nacionais de recreio para navegação em águas abrigadas - 1050$00;

Embarcações estrangeiras de comércio e pesca até 500 tAB - 1100$00;

Embarcações estrangeiras de comércio e pesca de 500 tAB a 10 000 tAB - 2100$00;

Embarcações estrangeiras de comércio e pesca superiores a 10 000 tAB - 3200$00;

Embarcações estrangeiras de recreio - 300$00.

2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação.

Em 21 de Fevereiro de 2000.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/10/plain-112704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-16 - Decreto-Lei 12/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a taxa de farolagem e balizagem, como contrapartida do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas sob jurisdição marítima nacional. Dispõe sobre o âmbito de aplicação, valor da taxa, período de validade, entidades competentes para a sua cobrança e destino das receitas arrecadadas. Publica em anexo a tabela de valores da taxa, assim como o modelo do documento comprovativo do respectivo pagament (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 539/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto Lei 200/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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