de 10 de Março
Com a publicação do Decreto-Lei 12/97, de 16 de Janeiro, foi criada a taxa de farolagem e balizagem, fixando, no seu anexo I, a tabela dos montantes em vigor e preceituando, no seu artigo 3.º, que a actualização, anual, dos seus valores é feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.O Decreto-Lei 539/99, de 13 de Dezembro, veio dar nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, reinstituindo, desta forma, o enquadramento administrativo da taxa de farolagem e balizagem.
Importa, portanto, proceder à actualização anual da referida taxa.
Assim, ao abrigo do prescrito no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/97, de 16 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º
Tabela de valores da taxa de farolagem e balizagem
A tabela publicada no anexo I ao Decreto-Lei 12/97, de 16 de Janeiro, é actualizada para os seguintes valores:
Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares até 1000 tAB - 5270$00;
Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares superiores a 1000 tAB - 10 500$00;
Embarcações nacionais de pesca ao largo - 5270$00;
Embarcações nacionais marítimo-turísticas até 30 tAB - 10 500$00;
Embarcações nacionais de recreio para navegação oceânica - 10 500$00;
Embarcações nacionais de recreio para navegação ao largo - 5270$00;
Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira - 2100$00;
Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira restrita - 1600$00;
Embarcações nacionais de recreio para navegação em águas abrigadas - 1050$00;
Embarcações estrangeiras de comércio e pesca até 500 tAB - 1100$00;
Embarcações estrangeiras de comércio e pesca de 500 tAB a 10 000 tAB - 2100$00;
Embarcações estrangeiras de comércio e pesca superiores a 10 000 tAB - 3200$00;
Embarcações estrangeiras de recreio - 300$00.
2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia subsequente à data da sua publicação.Em 21 de Fevereiro de 2000.
O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.