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Portaria 494/2002, de 27 de Abril

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Sumário

Actualiza o valor anual da taxa de farolagem e balizagem.

Texto do documento

Portaria 494/2002

de 27 de Abril

O Decreto-Lei 12/97, de 16 de Janeiro, prevê que a taxa de farolagem e balizagem seja actualizada anualmente, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional.

Por seu lado, o Decreto-Lei 539/99, de 13 de Dezembro, veio dar nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei 200/98, de 10 de Julho, procedendo a um novo enquadramento da taxa de farolagem e balizagem, importando, por isso, dar cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/97, de 16 de Janeiro.

A não actualização da taxa de farolagem e balizagem durante o ano 2001 foi devidamente ponderada na determinação dos novos valores que agora se aprovam.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/97, de 16 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros Finanças e da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º A tabela publicada no anexo I do Decreto-Lei 12/97, de 16 de Janeiro, é actualizada para os seguintes valores:

Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares até 1000 tAB - (euro) 28;

Embarcações nacionais de comércio, rebocadores e auxiliares superiores a 1000 tAB - (euro) 56;

Embarcações nacionais de pesca do largo - (euro) 28;

Embarcações nacionais marítimo-turísticas até 30 tAB - (euro) 56;

Embarcações nacionais de recreio para navegação oceânica - (euro) 56;

Embarcações nacionais de recreio para navegação do largo - (euro) 28;

Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira - (euro) 11,50;

Embarcações nacionais de recreio para navegação costeira restrita - (euro) 8,50;

Embarcações nacionais de recreio para navegação em águas abrigadas - (euro) 6;

Embarcações estrangeiras de comércio e pesca até 500 tAB - (euro) 6,50;

Embarcações estrangeiras de comércio e pesca de 500 tAB a 10000 tAB - (euro) 11,50;

Embarcações estrangeiras de comércio e pesca superiores a 10000 tAB - (euro) 17;

Embarcações estrangeiras de recreio - (euro) 2.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 22 de Março de 2002.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/27/plain-151622.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-16 - Decreto-Lei 12/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a taxa de farolagem e balizagem, como contrapartida do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras, nas áreas sob jurisdição marítima nacional. Dispõe sobre o âmbito de aplicação, valor da taxa, período de validade, entidades competentes para a sua cobrança e destino das receitas arrecadadas. Publica em anexo a tabela de valores da taxa, assim como o modelo do documento comprovativo do respectivo pagament (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-07-10 - Decreto-Lei 200/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 539/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto Lei 200/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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