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Edital 173/2013, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento de ocupação do espaço público do município de Oliveira do Bairro

Texto do documento

Edital 173/2013

Projeto de regulamento de ocupação do espaço público do município de Oliveira do Bairro

Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, faz saber e torna público:

1.º Ter sido aprovado em Reunião do Executivo Municipal de 31 de janeiro de 2013, o Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Oliveira do Bairro.

2.º O referido Projeto de Regulamento encontra-se disponível para consulta no Balcão Integrado e no site municipal (www.cm-olb.pt), pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, para efeitos de apreciação pública, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo) com a nova redação que lhe foi dado pela Decreto-Lei 6/96 de 31 de Janeiro, podendo os interessados dirigir por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões ou reclamações, no prazo antes referido.

3.º Se após o decurso do período de audiência dos interessados e discussão pública, não tiver havido dedução de sugestões por parte dos interessados, considerar-se-á o documento definitivamente aprovado.

4.º Registando-se sugestões por parte dos interessados, devem as mesmas ser postas à consideração e análise da câmara municipal com vista ao seu eventual acolhimento.

5.º Posteriormente, deverá a proposta de projeto de regulamento ser remetida à Assembleia Municipal, para ulterior sancionamento.

6.º Em caso de aprovação, promover a sua publicação nos termos legais.

7.º As disposições que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor" apenas entrarão em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

1 de fevereiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.

Projeto de regulamento de ocupação do espaço público do município de Oliveira do Bairro

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, diploma legal que regula o regime denominado "Licenciamento Zero", comporta no seu clausulado uma profunda alteração ao modelo de controlo prévio em diversas áreas de intervenção por parte das Autarquias Locais.

Por um lado, o supra citado diploma legal procura reduzir os encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas.

Ora, reduzindo a incidência da atividade administrativa na fase do controlo prévio, o referido regime legal acentua a tónica na fiscalização a posteriori, bem como aposta claramente na criação de mecanismos de responsabilização efetiva de promotores.

Por outro lado, tal regime procede à criação e disponibilização de um balcão único eletrónico, onde é possível ao munícipe cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, com o objetivo de desmaterializar procedimentos e modernizar a relação da Administração Pública com os particulares.

Partindo de tais premissas, o supracitado diploma contempla um conjunto de disposições legais que regulam a ocupação do domínio público, introduzindo, paralelamente ao regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, os regimes de mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, identificando, de seguida, as situações passíveis de ser enquadradas em cada um de tais regimes.

Simultaneamente, prevê a necessidade dos Municípios determinarem critérios a que deve estar sujeita a ocupação do espaço público para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.

Por último, regula a utilização do «Balcão do empreendedor» pelos interessados na exploração de um estabelecimento que pretendam ocupar o espaço público, definindo, desde logo, as situações em que a utilização de tal balcão é admissível.

Nestes termos, torna-se necessário regulamentar a ocupação do domínio público municipal, definindo, designadamente, os critérios a que deverá obedecer tal ocupação.

A ocupação do espaço público encontrava-se já parcialmente regulada no RMEU, fazendo no entanto sentido que, havendo necessidade de regular outras formas de ocupação do espaço público, se congregue no mesmo Regulamento todas as normas regulamentares referentes a esta temática.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto inicial do presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de 2013, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta mencionado, as sugestões apresentadas foram tomadas em consideração na redação final do presente Regulamento.

Assim, ao abrigo das disposições combinadas previstas, respetivamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e por proposta da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, a Assembleia Municipal deliberou na ... sessão realizada em ... de ... de 2013, aprovar o seguinte Regulamento:

Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Oliveira do Bairro

CAPÍTULO I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é celebrado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento disciplina as condições e critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, designadamente por motivo de obras, instalação de mobiliário urbano, publicidade ou outro.

Artigo 3.º

Critérios de ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente, por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida e dos cidadãos que se façam acompanhar de carrinhos de bebés e ou semelhantes;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo, designadamente a acessibilidade aos órgãos de manobra das respetivas instalações;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros.

2 - A ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano está sujeita à observância dos critérios referidos no anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 4.º

Caducidade

O direito de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Por declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;

b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal, que não pretende a sua renovação;

d) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;

e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas, dentro do prazo fixado para o efeito;

f) Por término do prazo concedido.

Artigo 5.º

Renovação

O direito de ocupação do espaço público, à exceção do requerido por períodos sazonais e por motivo de obras, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa.

CAPÍTULO II

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo 6.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo visa regular a ocupação e utilização do espaço público por motivo de obras, sem prejuízo da observância de outras normas aplicáveis.

Artigo 7.º

Licenciamento

A ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público da autarquia local, por motivo de obras, está sujeita a licenciamento municipal.

Artigo 8.º

Indeferimento

A Câmara Municipal reserva-se o direito de indeferir o pedido de licenciamento quando considere que o pedido não garante a segurança dos utentes do espaço público.

Artigo 9.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao levantamento do alvará de licença e pagamento da taxa devida.

2 - As taxas devidas encontram-se estabelecidas na Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se não forem pagas as taxas no prazo concedido.

Artigo 10.º

Validade da licença

1 - O prazo de validade da licença é o que foi indicado pelo requerente como necessário à execução da obra, sem prejuízo do descrito nos números seguintes.

2 - A Câmara Municipal pode reduzir o prazo indicado pelo requerente se o considerar excessivo.

3 - O prazo pode ser prorrogado, a requerimento do interessado, apresentado com uma antecedência mínima de cinco dias da data da conclusão prevista e devidamente fundamentado.

Artigo 11.º

Obrigações decorrentes da ocupação

1 - Os titulares de licenças para a ocupação e ou para realização de trabalhos no domínio público municipal, ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Tomar as providências necessárias para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública;

b) Garantir a segurança aos trabalhadores;

c) Conservar no local da obra o alvará de licença de ocupação do domínio público, emitido pela Câmara Municipal, de forma a ser apresentado aos serviços municipais de fiscalização ou de polícia sempre que estes o solicitarem;

d) Instalar, no local, dispositivos de segurança e visualização que garantam a circulação de pessoas e viaturas em condições de segurança, nomeadamente em situações de má visibilidade e períodos noturnos.

2 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas, as demais entidades públicas e os particulares, logo que ocupem a via pública, são responsáveis por quaisquer danos causados ao Município ou a terceiros, designadamente em condutas, canalizações ou cabos existentes.

Artigo 12.º

Obras urgentes

Quando se trate de obras cujo carácter de urgência imponha a sua execução imediata, as entidades concessionárias de serviços públicos podem dar início às mesmas, devendo comunicar a intervenção à Câmara Municipal com a máxima urgência, não podendo o prazo de comunicação exceder vinte e quatro horas.

Artigo 13.º

Sinalização

1 - A ocupação só poderá ter início após ter sido colocada a adequada sinalização em local bem visível e em toda a extensão dos trabalhos, devendo permanecer nas devidas condições até ao final da obra, de forma a garantir a segurança de peões e veículos automóveis.

2 - Os sinais que eventualmente se danifiquem ou desapareçam no decurso dos trabalhos deverão ser imediatamente substituídos.

3 - Toda a sinalização a aplicar deve estar de acordo com a legislação em vigor e será da responsabilidade do promotor da obra/requerente.

4 - Sempre que houver necessidade de proceder ao corte e ou desvio de trânsito, deverá a entidade responsável pela obra solicitar a aprovação prévia da Câmara Municipal, propondo circuitos alternativos, devendo ainda ser indicada a duração prevista, bem como a data de início dos trabalhos, exceto no caso de se tratar das obras urgentes referidas no artigo anterior, as quais devem respeitar os números anteriores.

5 - Havendo lugar ao corte ou desvio de trânsito, deve o requerente comunicar tal facto às autoridades policiais competentes.

6 - Sempre que for necessária a intervenção de agente de autoridade para regular o trânsito, os custos inerentes serão da responsabilidade do requerente.

Artigo 14.º

Medidas de segurança

A ocupação deve garantir convenientemente a circulação de viaturas e de peões, quer nas faixas de rodagem, quer nos passeios, devendo para tal ser adotadas todas as medidas de carácter provisório indispensáveis à segurança e comodidade dos utentes, nomeadamente:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respetiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, salvo se a mesma for dispensada por se considerarem as obras de diminuta relevância;

b) Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2,00 m;

c) Nas ruas onde haja bocas-de-incêndio e ou de rega, os tapumes deverão ser colocados de forma que estas fiquem completamente acessíveis da via pública;

d) Se junto da obra existirem árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos;

e) É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento;

f) Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória:

f1)A colocação de redes de proteção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço público;

f2)A existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, exceto em casos devidamente justificados;

g) A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspecionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras;

h) Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajetória de elevação não abranja o espaço público, de modo a minimizar-se os riscos de acidente;

i) Fora do período de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal, caso a caso.

Artigo 15.º

Circulação

1 - No caso de ser permitida a ocupação integral do passeio ou de parte da plataforma viária como área de apoio à execução da obra, deverá, sempre que tal se justifique, ser construído um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,90 m, resguardado por um corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respetivo pavimento.

2 - A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais necessários à realização das obras só é permitida durante as horas de menor intensidade de tráfego e no mais curto espaço de tempo.

3 - Durante o período de ocupação da via pública referido no número anterior é obrigatória a colocação de placas sinalizadoras a uma distância de 5 m em relação ao veículo estacionado.

4 - É permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, ficando o dono de obra obrigado a tomar todas as providências adequadas para garantir a segurança dos utentes da via pública.

5 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono de obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.

6 - Imediatamente após as cargas e descargas de materiais e entulhos, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.

Artigo 16.º

Amassadouros

Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.

Artigo 17.º

Andaimes

1 - Os andaimes devem ser fixos ao solo e às paredes da edificação.

2 - É expressamente proibida a utilização de andaimes suspensos ou bailéus.

Artigo 18.º

Entulhos

1 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura destinada ao seu transporte.

2 - Os contentores de recolha de entulhos devem ser metálicos e apropriados para o efeito, colocados pelo prazo mínimo indispensável, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se encontrarem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos, por empresa especializada e legalmente autorizada.

3 - Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afetar a normal circulação de peões e veículos, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal, caso a caso.

Artigo 19.º

Reposição das condições iniciais

1 - Concluída a obra, devem ser imediatamente removidos do espaço público os entulhos ou materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e estaleiros, quando existam.

2 - Assim que estiverem concluídas as operações referidas no número anterior, deve ser efetuada a reposição dos pavimentos e ou outras infraestruturas que tiverem sido danificadas no decorrer da obra, devendo a sua configuração, solidez, alinhamento e demais características ser repostas.

3 - O prazo para a reparação das anomalias referidas no n.º 2 será de cinco dias, ou superior sempre que o volume dos trabalhos a executar o justifique.

4 - Caso as obras de reposição de pavimentos não sejam executadas no prazo referido no número anterior, ou sejam executadas de forma deficiente, a Câmara Municipal acionará a caução referida no artigo 26.º para execução ou correção das mesmas.

Artigo 20.º

Casos e condições especiais

1 - Nas artérias mais importantes e nas zonas mais sensíveis, para salvaguarda das condições de trânsito, segurança e ambiente, poderá a Câmara Municipal exigir outros condicionalismos, nomeadamente vedações de maior altura.

2 - A Câmara Municipal, mediante parecer fundamentado dos respetivos serviços técnicos, poderá determinar que sejam adotadas medidas de precaução em obras e ou estaleiros que o justifiquem, ou trabalhos preliminares ou complementares para evitar inconvenientes de ordem técnica ou prejuízos para o público, ou ainda tendo em vista a segurança e a salubridade da própria construção e o trânsito na via pública.

3 - Quando, por circunstâncias imperiosas, a Câmara Municipal verificar a necessidade de remoção de andaimes ou tapumes da via pública, poderá fazê-lo por sua conta, depois de avisar a entidade por conta de quem as obras se estiverem a realizar, repondo-os oportunamente no seu lugar; durante a vigência destas circunstâncias e, se necessário, cessarão todos os trabalhos exteriores que estiverem a ser realizados.

Artigo 21.º

Prazo de garantia de reconstrução do pavimento

1 - O prazo de garantia dos trabalhos é de cinco anos, a partir da data de conclusão, que deverá ser comunicada à Câmara Municipal, por escrito.

2 - As obras que durante o período de garantia não se apresentarem em boas condições, deverão ser retificadas no prazo estipulado pela Câmara Municipal.

3 - Em caso de incumprimento do número anterior, poderá a Câmara Municipal proceder à demolição, reconstrução ou mesmo repor no estado inicial, sendo os respetivos encargos debitados à entidade concessionária respetiva ou ao responsável pela execução da obra.

Artigo 22.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Todas as tubagens, sarjetas, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, substituindo todos os elementos que tiverem sido danificados.

2 - Deverá ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos à Câmara Municipal, bem como à entidade concessionária de serviços públicos a quem pertencer a infraestrutura.

Artigo 23.º

Limpeza da zona de trabalhos

Durante a execução dos trabalhos deverá haver o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, de modo a garantir a segurança e a minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

Artigo 24.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo deverá respeitar a informação dada pelos serviços camarários.

2 - Devem ser entregues à Câmara Municipal telas finais dos trabalhos executados, em formato digital, georreferenciada, ligada à rede geodésica nacional altimétrica e planimetricamente nos sistemas de referência, Datum 73 (ponto central Melriça) e PRT-IGC1, respetivamente.

Artigo 25.º

Abertura de valas

1 - A abertura de valas deve ser efetuada por troços de comprimento limitado, conforme o local, de modo a minimizar os incómodos para os utentes da via.

2 - No caso de abertura de valas na faixa de rodagem, os cortes longitudinais ou transversais no tapete betuminoso deverão ser executados com a aplicação de serras mecânicas adequadas.

3 - Nas travessias, a escavação para a abertura de vala deverá ser efetuada em metade da faixa de rodagem, de forma a facilitar a circulação de veículos na outra metade, devendo a empresa que executa os trabalhos dispor de chapas de ferro de espessura adequada para posteriormente poder prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

Artigo 26.º

Caução

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir ao requerente a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via e lugares públicos, designadamente tendo em vista a conveniente reposição dos pavimentos.

2 - A caução referida no número anterior destina-se a:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos;

b) Ressarcir a Câmara Municipal das despesas efetuadas em caso de necessidade de substituição na execução dos trabalhos;

c) Ressarcir do valor apurado por danos resultantes dos trabalhos executados.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária, depósito bancário ou seguro caução a favor do Município.

4 - O montante da caução será determinado pelos serviços municipais.

5 - Decorrido o prazo de garantia da obra, serão restituídas as quantias retidas e promover-se-á a extinção da caução.

CAPÍTULO III

Mobiliário urbano

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo tem por objetivo dispor sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, pelos diversos elementos designados por mobiliário urbano.

Artigo 28.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

b) Aparelho de ar condicionado (sistema de climatização) - equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização, designadamente, arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar;

c) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;

d) Espaço Público - toda a área não edificada, de livre acesso e de uso coletivo;

e) Esplanada aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

f) Esplanada fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;

g) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;

h) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

i) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

j) Instalação de mobiliário urbano - a sua implantação, aposição ou patenteamento, no solo ou no espaço aéreo;

k) Mobiliário urbano - as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, designadamente, esplanadas, quiosques, bancas, cabines, palas, toldos, sanefas, guarda-sóis, estrados, vitrinas, expositores, guarda-ventos, bancos, papeleiras, sanitários amovíveis, coberturas de terminais, pilares, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos, suportes publicitários, abrigos, corrimões, gradeamento de proteção e equipamentos diversos utilizados pelos concessionários de serviço público e outros elementos similares;

l) Ocupação Periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas;

m) Pendão - o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

n) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;

o) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;

p) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

q) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

r) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

s) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 29.º

Obrigações do titular

O titular do direito de ocupação do espaço público fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

c) Assegurar a segurança e vigilância do espaço;

d) Repor, finda a utilização, a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação.

Artigo 30.º

Transferência do local

Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser decidida, pela Câmara Municipal, a transferência do mobiliário urbano do local onde está instalado, cumprindo, para o efeito, todas as disposições aplicáveis vigentes.

Artigo 31.º

Remoção

1 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas ou por violação das normas aplicáveis, tal se afigure necessário.

2 - Os serviços municipais podem remover ou por qualquer outra forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público e embargar ou demolir obras que contrariem as disposições legais e regulamentares.

3 - Os encargos com a remoção de elementos que ocupem o espaço público são suportados pela entidade responsável pela ocupação.

4 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo é feita mediante o pagamento das despesas havidas com a remoção, transporte e armazenamento.

5 - A perda ou deterioração do mobiliário ou do seu conteúdo aquando da intervenção prevista no n.º 2 não confere qualquer direito de indemnização.

6 - A Câmara Municipal pode proceder à imediata remoção do mobiliário urbano não autorizado, designadamente quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.

7 - No caso de os proprietários não procederem ao levantamento dos materiais no prazo de trinta dias, consideram-se os mesmos perdidos a favor do Município.

Artigo 32.º

Valor e liquidação das Taxas

1 - As taxas devidas encontram-se estabelecidas na Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro, as quais serão divulgadas no site do Município e, nos casos aplicáveis, no «Balcão do empreendedor».

2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento do alvará ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.

3 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do empreendedor».

SECÇÃO II

Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

Artigo 33.º

Aplicabilidade

1 - Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia, desde que respeite os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e os critérios referidos no anexo IV do mesmo diploma, a utilização privativa de espaço do domínio público, com o seguinte mobiliário urbano:

a) Toldo e respetiva sanefa;

b) Esplanada aberta;

c) Estrado e guarda-ventos;

d) Vitrina e expositor;

e) Floreira;

f) Suporte publicitário (dispositivos fixos ou móveis), nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

g) Arcas e máquinas de gelados;

h) Brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

i) Contentor para resíduos e ou resíduos sólidos urbanos.

2 - A comunicação prévia com prazo aplica-se nos casos em que as características e localização do mobiliário urbano não respeitem os limites previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e os critérios referidos no anexo IV do mesmo diploma.

3 - A cessação da ocupação do espaço público para os fins referidos nos números anteriores está sujeita a comunicação.

4 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo serão efetuadas no «Balcão do empreendedor».

Artigo 34.º

Área contígua

Por área contígua/junto à fachada do estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia, entende-se:

a) Para efeitos de ocupação de espaço de uso do domínio público com esplanada e ou estrado, guarda-vento, floreiras, expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores de recolha de resíduos, a área situada junto à fachada do estabelecimento que não exceda a largura da mesma e uma distância de 5 metros, até aos limites que forem necessários para garantir um espaço de circulação contínua com o mínimo de 1,50 m de largura (contabilizado com as cadeiras em utilização);

b) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 1 m, sendo condicionante que o passeio tenha mais de 1,50 m de largura;

c) Para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 2 m ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.

SECÇÃO III

Licenciamento

Artigo 35.º

Âmbito

1 - A ocupação do espaço público regulada por este capítulo e não abrangida pelo artigo 34.º do presente Regulamento, encontra-se sujeita a licenciamento.

2 - A licença de ocupação do espaço público é de natureza precária, salvo quando o contrário resultar do regime de concessão.

3 - O licenciamento para ocupação do espaço público não dispensa os diferentes tipos de licenciamento legalmente exigíveis.

Artigo 36.º

Substituição do titular

A licença de ocupação do espaço público é intransmissível, não podendo ser cedida a sua utilização a qualquer título, designadamente através de arrendamento e cedência da exploração.

Artigo 37.º

Revogação da licença

1 - Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a licença de ocupação do espaço público poderá ser revogada sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito ou quaisquer obrigações a que se tenha vinculado pelo licenciamento;

b) O titular tenha agido por interposta pessoa para a sua obtenção;

c) O titular tenha procedido à transmissão ou cedência a qualquer título da exploração da atividade, mesmo que temporariamente;

d) O titular tenha procedido à realização de obras no bem objeto do licenciamento, sem autorização;

e) Quando o titular não cumprir a ordem de transferência, prevista no artigo 30.º do presente Regulamento, no prazo que for determinado para o fazer.

2 - A licença será ainda revogada quando o interesse público o exigir, desde que disso seja notificado o titular, com a antecedência mínima de 10 dias úteis

3 - A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 38.º

Procedimento de licenciamento

1 - O licenciamento deve ser solicitado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data pretendida para o início da ocupação.

2 - O requerimento de licenciamento deve conter, os seguintes elementos:

a) Nome, identificação fiscal e residência ou sede do requerente;

b) Indicação do local onde pretende efetuar a instalação;

c) Identificação dos meios e ou artigos a utilizar na ocupação;

d) Finalidade do pedido.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Memória descritiva com a indicação dos materiais a utilizar;

b) Desenho em escala adequada que indique, com precisão, a área a utilizar;

c) Fotografia indicando o local previsto para a ocupação, de preferência no formato 15 x 20, colada em folha A4;

d) Planta de localização com a identificação do local previsto para a ocupação.

4 - As formalidades exigidas nos números anteriores podem ser alteradas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

5 - Os elementos identificados nos números anteriores têm que ser entregues em suporte papel e formato digital.

Artigo 39.º

Menções especiais

1 - O requerimento deve ainda conter, nas situações que se considerem justificáveis os seguintes elementos:

a) Ligações às redes de água, saneamento, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;

b) Dispositivos de armazenamento adequados;

c) Dispositivos necessários e adequados à recolha de lixos.

2 - As ligações referidas na alínea a) do número anterior implicam as devidas autorizações e são da responsabilidade do requerente.

Artigo 40.º

Pareceres

1 - Durante o processo de apreciação do pedido, a Câmara Municipal poderá formular pedido de parecer às Juntas de Freguesia interessadas sob a pretensão apresentada.

2 - A Junta de Freguesia deverá emitir o referido parecer no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data do envio da solicitação.

3 - A ausência de resposta no prazo fixado na alínea anterior será considerada como parecer favorável.

Artigo 41.º

Decisão final

1 - A decisão sobre o pedido de licenciamento deve ser proferida no prazo de quinze dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão, incluindo os pareceres que hajam sido solicitados, nos termos do artigo anterior.

2 - Em caso de deferimento, a notificação da decisão deve incluir a indicação do local e do prazo para o levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa.

3 - As taxas devidas encontram-se estabelecidas na Tabela anexa ao Regulamento de Taxas e outras Receitas do Município de Oliveira do Bairro.

4 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca, se não forem pagas as taxas no prazo concedido.

CAPÍTULO IV

Contraordenações

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação, as infrações previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

2 - Constitui ainda contraordenação, punível com coima graduada de (euro) 150,00 até ao máximo de (euro) 3.000,00, no caso de pessoa singular, ou até (euro)15.000,00, no caso de pessoa coletiva, a ocupação do espaço público sem o necessário licenciamento municipal ou em desconformidade com as condições aprovadas.

3 - A negligência é punível nos termos gerais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 43.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 45.º

Disposições transitórias

1 - Os direitos de uso privativo de bens do domínio público municipal que hajam sido atribuídos ao abrigo do quadro legislativo anterior e que se encontrem em vigor à data de entrada em vigor do presente Regulamento, independentemente da atribuição ser realizada mediante contrato de concessão de uso privativo ou de licença de uso privativo, mantêm os seus efeitos até à data do respetivo termo.

2 - As eventuais renovações/prorrogações das situações previstas no número anterior, deverão observar os requisitos previstos no presente Regulamento, sob pena de indeferimento, devendo os interessados lançar mão, consoante o caso de um dos regimes previstos no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

2 - As disposições que pressuponham a existência do «Balcão do empreendedor» entram em vigor na data da sua entrada em funcionamento.

206733614

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1085152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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