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Decreto-lei 528/99, de 10 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso, estabelecendo um período de proibição à respectiva colheita, de molde a salvaguardar o pleno amadurecimento das pinhas e consequentemente do seu fruto - o Pinhão.

Texto do documento

Decreto-Lei 528/99

de 10 de Dezembro

O valor económico da floresta portuguesa tem de ser salvaguardado. Dentro dela, o pinhal manso tem uma importância assinalável, tendo conhecido nos últimos anos um forte crescimento.

O principal interesse económico do pinheiro-manso (Pinus pinea, L.) radica no pinhão, vulgarmente conhecido como o seu fruto. O seu interesse industrial, pela alta qualidade que está associada ao pinhão português, impõe medidas especiais que a defendam no quadro dos profundos interesses nacionais, tanto económicos como sociais e ambientais, ou seja numa óptica de exploração sustentada deste tipo de floresta.

É pois necessário reduzir o risco de a colheita das pinhas do pinheiro-manso ocorrer antes do seu pleno amadurecimento.

As medidas agora adoptadas devem vigorar apenas até que os agentes económicos da fileira disponham dos meios necessários e eficazes para o seu próprio processo de certificação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso) não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro, nem o transporte e o armazenamento das mesmas pinhas colhidas neste período.

Artigo 2.º

1 - A prática de cada um dos factos não permitidos, referidos no artigo anterior, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De 50 000$00 a 500 000$00 para pessoas singulares;

b) De 500 000$00 a 2 000 000$00 para pessoas colectivas.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 3.º

1 - Os veículos de transporte e os demais objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de contra-ordenação e quaisquer outros que forem susceptíveis de prova podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização do disposto no presente diploma.

2 - Os objectos apreendidos são restituídos logo que se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova, sendo, em qualquer caso, restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva.

Artigo 4.º

As pinhas são sempre apreendidas e declaradas perdidas a favor do Estado, salvo se os proprietários em nada tiverem contribuído para a prática da contra-ordenação ou desta não tiverem tirado proveito ou vantagem, caso em que lhes serão entregues logo que se torne desnecessário manter a sua apreensão para efeitos de prova.

Artigo 5.º

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da direcção regional de agricultura da área onde ocorram os factos objecto do procedimento contra-ordenacional.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director regional de agricultura.

Artigo 6.º

A fiscalização do disposto no presente diploma compete à Direcção-Geral das Florestas, através do Corpo Nacional de Guardas Florestais, ao Instituto da Conservação da Natureza e à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 7.º

O produto das coimas aplicadas reverterá para as seguintes entidades:

a) 60% para o Estado;

b) 30% para as direcções regionais de agricultura;

c) 10% para a entidade autuante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/10/plain-108506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108506.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-02 - Decreto-Lei 147/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, e permite, a título excepcional, que, no ano 2001, o período de colheita de pinhas de pinheiro-manso se prolongue até 1 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto-Lei 77/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) no território do Continente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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