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Decreto-lei 147/2001, de 2 de Maio

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Sumário

Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 528/99, de 10 de Dezembro, e permite, a título excepcional, que, no ano 2001, o período de colheita de pinhas de pinheiro-manso se prolongue até 1 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 147/2001
de 2 de Maio
O Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, no seu artigo 1.º, regulamenta o período da colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso), estabelecendo que a colheita de pinhas não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro.

As condições climatéricas excepcionais que ocorreram durante os primeiros meses do período de colheita no ano de 2001 têm impedido os trabalhos normais de colheita e tornaram insuficiente o tempo disponível para a recolha de toda a produção deste ano.

Com o presente diploma visa-se, por um lado, permitir, a título excepcional, a colheita e o transporte das pinhas da referida espécie até 1 de Maio de 2001 e, por outro, alterar o Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, tendo em vista a adaptação do período normal da sua colheita à ocorrência de condições climatéricas excepcionais que a impeçam ou dificultem, ou às situações em que ocorra uma alteração no ciclo normal da sua produção.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Colheita de pinhas em 2001
Excepcionalmente, no ano de 2001, é permitida a colheita e o transporte de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso) até 1 de Maio.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro
O artigo 1.º do Decreto-Lei 528/99, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
1 - A colheita de pinhas da espécie Pinus pinea, L. (pinheiro-manso) não é permitida entre 1 de Abril e 15 de Dezembro, nem o transporte e o armazenamento das mesmas pinhas colhidas neste período.

2 - Sempre que por condições climatéricas excepcionais seja anormalmente dificultada a actividade de colheita de pinhas de pinheiro-manso, ou ocorra uma alteração no ciclo normal da sua produção, o período definido no número anterior pode ser alterado por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/138776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 528/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a época de apanha de pinhas de pinheiro-manso, estabelecendo um período de proibição à respectiva colheita, de molde a salvaguardar o pleno amadurecimento das pinhas e consequentemente do seu fruto - o Pinhão.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 254/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova, e publica em anexo, o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-11-23 - Declaração de Rectificação 88/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de Setembro de 2009, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no uso da autorização concedida pela Lei n.º 36/2009, de 20 de Julho, aprova o Código Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto-Lei 77/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Aprova o regime jurídico de colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) no território do Continente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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