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Edital 170/2013, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Projeto de regulamento de utilização da casa mortuária de Sousel

Texto do documento

Edital 170/2013

António José Bravo Parracha, Presidente da Junta de Freguesia de Sousel, torna publico que, por deliberação tomada em reunião extraordinária da Junta de Freguesia de Sousel de 10 de janeiro de 2013 e na sessão extraordinária da Assembleia de Freguesia de 25 de janeiro de 2013 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91 de 15 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, é submetido a inquérito público o projeto de Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Sousel, pelo período de 30 dias a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, durante o qual poderá o mesmo ser consultado no Serviço de Atendimento desta Junta de Freguesia durante as horas normais de expediente e sobre ele serem formuladas por escrito as observações tidas por conveniente, dirigidas ao Presidente de Junta de Freguesia de Sousel.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

4 de fevereiro de 2013. - O Presidente de Junta de Freguesia de Sousel, António José Bravo Parracha.

Projeto de Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Sousel

Nota justificativa

A construção da recente Casa Mortuária por parte da Câmara Municipal de Sousel, com a cedência do terreno pela Junta de Freguesia de Sousel, e a aquisição do respetivo equipamento/mobiliário, é a concretização de uma antiga aspiração da Autarquia assim como o colmatar de uma necessidade há muito sentida. Embora constitua parte integrante do equipamento coletivo, a sua utilização por parte da população pretende ser o mais abrangente possível não obstante o supervisionamento dessa utilização estar dependente da Junta de Freguesia, nos referidos termos encontrando-se para breve o inicio do funcionamento da Casa Mortuária, a Junta de Freguesia enquanto entidade responsável pela administração/gestão do referido espaço entende que para o seu bom funcionamento seja, estabelecidas algumas normas referentes ao seu uso, condições de utilização, assim como a fixação das respetivas taxas.

Lei Habilitante

Atendendo ao disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º e pela alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro é proposto o seguinte Regulamento de Utilização da Casa Mortuária de Sousel.

Artigo 1.º

(Objeto)

O presente Regulamento tem por objeto regulamentar as condições de utilização da Casa Mortuária de Sousel, assim como fixar as respetivas taxas.

Artigo2.º

(Utilização do espaço)

1 - A utilização da Casa Mortuária será facultada a toda a população residente na área geográfica da Freguesia e ainda àqueles que nela não residam mas cujos funerais se destinem ao Cemitério de Sousel.

2 - A utilização da Casa Mortuária por não residentes e cujos funerais se destinem a outros Cemitérios que não os referidos na alínea anterior, carece da prévia autorização do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

(Serviços responsáveis)

1 - A pessoa ou a entidade encarregada pelo funeral requisitará a Casa Mortuária na secretaria da Junta de Freguesia.

2 - Aos sábados, domingos, feriados e tolerância de ponto, a requisição será feita ao Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

(Horário de acesso e funcionamento)

A entrada de cadáveres na Casa Mortuária poderá ser efetuado durante as 24h00 do dia.

Artigo 5.º

(Uso e Conservação dos Espaços)

1 - Os utilizadores da Casa Mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços.

2 - Nos espaços interiores não é permitido:

a) A perturbação da ordem por qualquer meio;

b) Deteriorar as instalações;

c) Alterar a disposição dos espaços;

d) Fumar;

3 - No espaço exterior não é permitido:

Transitar ou permanecer nos espaços ajardinados.

Artigo 6.º

(Responsabilidade por Danos)

Serão apuradas responsabilidades, junto da pessoa ou entidade requisitante pela má ou indevida utilização dos espaços e relativas aos danos materiais que decorram dessa utilização, sem prejuízo de instauração do respetivo processo contraordenacional.

Artigo 7.º

(Contraordenações e Coimas)

A violação de qualquer alínea do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima graduada de 250,00 Euros até ao máximo de 1.000,00 Euros.

Artigo 8.º

(Aplicação das coimas)

Compete ao Presidente da Junta de Freguesia, a instrução dos processos de contraordenação e a nomeação do respetivo instrutor bem como a aplicação das respetivas coimas e das sanções acessórias.

Artigo 9.º

(Pagamento de Utilização)

1 - A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de 30,00 Euros com o fim de minimizar os custos de conservação e manutenção do referido espaço.

Artigo 10.º

(Cobrança de Taxas)

1 - O pagamento das taxas será sempre efetuado pela pessoa ou entidade que requisite o espaço.

2 - Em casos excecionais e devidamente comprovados relativamente a pessoas com fracos recursos económicos, a Junta de Freguesia poderá deliberar a isenção do pagamento da taxa de utilização.

Artigo 11.º

(Limpeza do Espaço)

A limpeza do espaço é da responsabilidade da Junta de Freguesia e deverá ser efetuada após a realização de cada funeral.

Artigo 12.º

(Dúvidas e Omissões)

Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Junta de Freguesia, assim como as situações não contempladas, as quais serão resolvidas, caso a caso, por aquele órgão.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após publicação no Diário da República.

206734854

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1085033.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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