A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1039-A/99, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro - fixa as taxas do Imposto sobre os Produtos petrolíferos (ISP) -.

Texto do documento

Portaria 1039-A/99
de 24 de Novembro
O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto e a evolução da cotação do dólar permitem uma alteração da taxa do ISP da gasolina sem chumbo, por forma a manter inalterado o preço máximo de venda ao público do referido produto.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º O n.º 1.º da Portaria 53-A/98, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 70700$00 por 1000 l.»

2.º A presente portaria entra em vigor em 25 de Novembro de 1999.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 22 de Novembro de 1999. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 22 de Novembro de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Decreto-Lei 124/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    Determina a fixação, por Portaria conjunta dos ministros das finanças e da indústria e energia, dos valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicáveis no continente as mercadorias indicadas no presente diploma. Estabelece igualmente normas referentes a fixação das referidas taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Mantem sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público, os preços da gasolina super com chumbo, do gasóleo e do fuelóleo com teor de enxofr (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-02-04 - Portaria 53-A/98 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-07 - Portaria 1067-A/99 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Revoga, com efeitos a partir de 25 de Novembro de 1999, a Portaria n.º 1039-A/99, de 24 de Novembro, respeitante às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda