1 - Nos termos do estabelecido nos artigos 4.º e 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro, delego nos comandantes regionais da Polícia Marítima dos Açores, contra-almirante Fernando Manuel de Macedo Pires da Cunha, e do Sul, capitão-de-fragata Eduardo Jorge Malaquias Domingues, a competência para, relativamente ao pessoal militarizado da Polícia Marítima, que preste serviço nos Comandos Regionais da PM dos Açores e do Sul, e nos órgãos de si dependentes:
1) Conceder licença parental em qualquer modalidade;
2) Conceder licença por risco clínico durante a gravidez;
3) Conceder licença por interrupção da gravidez;
4) Conceder licenças por adoção;
5) Autorizar dispensas para consulta, amamentação e aleitação;
6) Autorizar assistência a filho;
7) Autorizar assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
8) Autorizar assistência a neto;
9) Autorizar dispensa de trabalho noturno e para proteção da segurança e saúde;
10) Autorizar redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
11) Autorizar outros casos de assistência à família.
2 - Nos termos do estabelecido nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 2 do despacho do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 13003/2011, de 20 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 29 de setembro de 2011; e do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 220/2005, de 23 de dezembro e 235/2012, de 31 de outubro, subdelego nos comandantes regionais da PM dos Açores, contra-almirante Fernando Manuel de Macedo Pires da Cunha, e do Sul, capitão-de-fragata Eduardo Jorge Malaquias Domingues, a competência para:
a) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, pelo pessoal militarizado da PM que preste serviços nos Comandos Regionais da Polícia Marítima dos Açores e do Sul e órgãos de si dependentes;
b) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos n.os 3, 9 e 11 do despacho 53/87, de 3 de setembro, do almirante Chefe do Estado-Maior da Armada;
c) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal militarizado da PM;
d) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 10 de janeiro, no que diz respeito ao comandante regional da Polícia Marítima dos Açores, e do dia 25 de janeiro, no que diz respeito ao comandante regional da Polícia Marítima do Sul, ficando por este meio ratificados os atos entretanto praticados pelos comandantes regionais da PM dos Açores e do Sul, que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
29 de janeiro de 2013. - O Comandante-Geral, Álvaro José da Cunha Lopes, vice-almirante.
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