Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja e Convento de S. Francisco/Asilo dos Cegos de Nossa Senhora da Esperança em Castelo de Vide, freguesia de São João Baptista, concelho de Castelo de Vide, distrito de Portalegre.
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA - CNC) de 15 de dezembro de 2010, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) da Igreja e Convento de S. Francisco/Asilo de Cegos de Nossa Senhora da Esperança, freguesia de São João Baptista, concelho de Castelo de Vide, distrito de Portalegre, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a) Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCA), www.cultura-alentejo.pt
b) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.gov.pt
c) Câmara Municipal de Castelo de Vide, www.cm-castelo-vide.pt
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Alentejo (DRCA), Rua de Burgos, 5 7000-863 Évora.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º e do n.º 4 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da DRCA, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornarão efetivas.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
29 de janeiro de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
206723351