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Edital 106/2013, de 29 de Janeiro

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Sumário

Período de apreciação pública do projeto de Regulamento de Utilização das Eco Hortas Comunitárias do Concelho de Serpa

Texto do documento

Edital 106/2013

Tomé Alexandre Martins Pires, presidente da Câmara Municipal de Serpa, e nessa qualidade representante do Município, pessoa coletiva n.º 501112049, torna público que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 9 de janeiro de 2013, deliberou aprovar o projeto de Regulamento de Utilização das Eco Hortas Comunitárias do Concelho de Serpa e submetê-lo a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

O projeto de regulamento está disponível para consulta dos interessados no Setor de Atendimento ao Público nos Paços do Município de Serpa, nos dias úteis (das 9 horas às 16 horas e 30minutos) e na página do Município em www.cm-serpa.pt.

Os interessados poderão endereçar as suas sugestões sobre o referido projeto de regulamento, por escrito para Praça da República, 7830-389 Serpa ou aí entregues pessoalmente, bem como através do e-mail geral@cm-serpa.pt.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor serão afixados nos lugares públicos do costume.

15 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Tomé Alexandre Martins Pires.

Projeto de Regulamento de Utilização das Eco Hortas Comunitárias do Concelho de Serpa

A atividade agrícola de subsistência, materializada sob a forma de hortas, é uma atividade que permite uma melhoria da qualidade ambiental, através da manutenção da qualidade do solo e da biodiversidade e, consequentemente, da estrutura ecológica.

As Eco Hortas Comunitárias têm um enorme potencial sociocultural uma vez que permitem um incremento da qualidade de vida dos seus Utilizadores e promovem a prática da horticultura biológica de forma sustentável e coerente com as necessidades e valores económicos, sociais e ambientais do concelho. Por outro lado, é dada uma nova utilização ao espaço público onde diferentes gerações possam conviver e trocar experiências.

Nestes espaços, os munícipes poderão cultivar verduras e legumes, nomeadamente alface, tomate, couve, espinafre, repolho, alho, cenoura, assim como árvores de frutos, plantas medicinais, aromáticas e condimentares e, simultaneamente, poderão usufruir de áreas de convívio e descanso.

Para além de constituir um complemento ao orçamento familiar, estas Eco Hortas Comunitárias servem também um propósito pedagógico na medida em que através delas se promovem boas práticas agrícolas, designadamente a agricultura biológica, e incentiva-se a população ao cultivo da terra e à preservação e conhecimento da natureza.

A criação das Eco Hortas no Concelho de Serpa contempla ainda uma forte componente educativa, apresentando em espaço próprio ações de formação sobre técnicas de agricultura biológica, aproveitamento do espaço público, trabalho comunitário, compostagem e promoção ambiental.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.

Acresce que o presente regulamento foi sujeito a apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, pelo prazo de 30 dias, através da publicação do aviso n.º .../201_, na 2.ª série do Diário da República, n.º ..., de ...de ... de 201__.

Foram recebidos os contributos de..., os quais foram devidamente ponderados tendo sido efetuadas as alterações ao projeto, quando se afigurou pertinente.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ex vi da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Assembleia Municipal de Serpa, reunida na sua _____Sessão ________ em _____de ____________ de 201_, sob proposta da Câmara Municipal aprova o Regulamento das Eco Hortas Comunitárias do Concelho de Serpa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de participação nas Eco Hortas Comunitárias no Concelho de Serpa, designadas de agora em diante apenas por Eco Hortas.

Artigo 2.º

Objetivos

Os principais objetivos das Eco Hortas são:

a) Fomentar a prática da horticultura biológica sustentável;

b) Dar ao munícipe a oportunidade de cultivar os seus próprios produtos;

c) Privilegiar as famílias mais desfavorecidas;

d) Promover uma alimentação saudável com base em produtos biológicos ou em produtos vegetais provenientes de agricultura tradicional;

e) Sensibilizar a população para o respeito e defesa do ambiente;

f) Valorizar o espírito comunitário na utilização do espaço público e na manutenção do mesmo;

g) Promover atividades ambientais para as famílias;

h) Potenciar a utilização da compostagem;

i) Promover atividades e defender valores enquadráveis no disposto nas alíneas anteriores do presente artigo.

Artigo 3.º

Definições

No âmbito das Eco Hortas, entende-se por:

a) «Horta biológica» - espaço cultivado sem a utilização de qualquer produto químico de síntese, em meio de produção biológica e que promove os ecossistemas naturais;

b) «Talhão» - área de terreno cultivável, com área aproximada de 40 m2 ou 90 m2, para a prática de agricultura biológica;

c) «Horta pedagógica» - espaço cultivado com infraestruturas de apoio para a formação dos utilizadores, onde se realizam as ações de formação, educação e sensibilização, conjuntamente com o cultivo de produtos hortícolas, árvores de fruto, plantas medicinais e aromáticas;

d) «Utilizador/hortelão/horticultor» - pessoa que cultiva e o talhão disponibilizado, seguindo os princípios da agricultura biológica e que desenvolve boas práticas de convívio colaborando com os outros Utilizadores e que conhece os seus direitos e as suas responsabilidades no âmbito do presente regulamento;

e) «Formador» - pessoa com formação em ambiente, agricultura ou áreas similares e que detém experiência na área da formação;

f) «Formando» - pessoa que frequenta as ações de formação sobre Hortas Comunitárias de Serpa, com vista a adquirir competências, para a prática de agricultura biológica e de cidadania nas Eco Hortas.

Artigo 4.º

Condições de participação

Pode candidatar-se a utilizador das Eco Hortas qualquer munícipe, com idade igual ou superior a 18 anos, residente no concelho de Serpa, mediante preenchimento da ficha de candidatura e apresentação de outros elementos solicitados pelo Município, promotor das Eco Hortas.

Artigo 5.º

Formalização da candidatura

1 - Os interessados que pretendam candidatar-se ao projeto deverão preencher na íntegra e corretamente a ficha de candidatura disponível na página oficial da Câmara Municipal de Serpa ou no Serviço de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Serpa, e deverão fazer-se acompanhar dos seguintes elementos:

a) Recibo do vencimento do mês anterior à entrega do boletim de candidatura nos nossos serviços de atendimento (recibo do vencimento de todos os elementos do agregado familiar);

b) Fotocópias do cartão de contribuinte e bilhete de identidade/cartão de cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

c) Atestado da residência da Junta de Freguesia com a composição do agregado familiar e respetiva situação perante o emprego.

2 - A entrega dos elementos previstos no n.º anterior deverá ser feita no Serviço de Atendimento ao Público da Câmara Municipal de Serpa.

Artigo 6.º

Candidaturas e seleção

1 - A data de início para apresentação das candidaturas será divulgada com a devida antecedência através dos meios adequados para o efeito.

2 - As candidaturas admitidas serão ordenadas por ordem de receção, atendendo à data e ao número de registo de entrada da candidatura na Câmara Municipal de Serpa.

3 - A hierarquização das candidaturas far-se-á através do somatório dos pontos atribuídos em função:

Do Rendimento mensal per capita por agregado familiar:

a) Menor ou igual ao salário mínimo nacional (5 pontos);

b) Superior ao salário mínimo nacional até 650,0 euros (4 pontos);

c) 651,0 euros até 800,0 euros (3 pontos);

d) 801, 0 euros até 1000 euros (2 pontos);

e) Superior a 1000,0 euros (1 ponto).

Da composição do agregado familiar:

a) 5 ou mais elementos (5 pontos);

b) 4 elementos (4 pontos);

c) 3 elementos (3 pontos);

d) 2 elementos (2 pontos);

e) 1 elemento (1 ponto).

4 - A data de receção das candidaturas será utilizada como critério de desempate.

5 - Só é disponibilizado um talhão por agregado familiar.

Artigo 7.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores têm direito:

a) A dispor de um talhão de terreno cultivável, com área aproximada de 40 m2 ou 90 m2, para a prática de agricultura biológica;

b) Plantação, na parcela de terreno, de culturas hortícolas, arvores de frutos, plantas aromáticas, medicinais e condimentares;

c) Ao uso comum de recursos, espaços e materiais, para a prática da atividade agrícola, designadamente área de armazenamento, áreas de estar e lazer, sistemas de água e compostor;

d) A frequentar ações de formação.

Artigo 8.º

Deveres dos utilizadores

Os utilizadores devem:

a) Iniciar as práticas agrícolas num prazo máximo de 20 dias após assinatura do acordo de utilização de parcela e manter as hortas em exploração;

b) Utilizar e zelar pelas boas condições de salubridade e segurança do talhão da sua responsabilidade;

c) Manter em boas condições quaisquer equipamentos ou infraestruturas de uso comum;

d) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;

e) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos ocupem áreas comuns ou outros talhões;

f) Utilizar apenas técnicas e produtos de agricultura biológica;

g) Informar a Câmara Municipal de qualquer irregularidade que contrarie os princípios da agricultura biológica e os deveres e direitos dos restantes utilizadores;

h) Utilizar racionalmente os recursos;

i) Praticar corretamente as técnicas de compostagem;

j) Manter as parcelas em produção;

k) Não abandonar o talhão, considerando-se para o efeito, a ausência não justificada por período superior a dois meses.

Artigo 9.º

Proibições

Os utilizadores não podem:

a) Utilizar sistemas de rega automática;

b) O cultivo de toda e qualquer cultura não prevista na alínea b) do artigo 7.º;

c) Levar animais para a horta comunitária, exceto cães-guia;

d) Construir ou edificar no talhão, exceto estacarias que devem ser preferencialmente feitas com canas, ou madeiras sem tintas ou vernizes e que sejam utilizadas de forma a evitar sombreamento sobre talhões adjacentes;

e) Jogar à bola, utilizar bicicletas e skates ou praticar outras atividades similares nas Eco Hortas.

Artigo 10.º

Formação

1 - A formação é gratuita para todos os utilizadores.

2 - Os utilizadores deverão estar presente nas ações de formação sobre horticultura biológica e nas respetivas atividades afetas.

3 - A formação será promovida pela Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Serpa e será feita através de sessões teórico-práticas nas Eco Hortas.

4 - Poderá ainda haver lugar à realização de cursos facultativos cujos participantes serão admitidos por ordem de inscrição.

Artigo 11.º

Organização das Eco Hortas

1 - As Eco Horta têm áreas de atividades delimitadas:

a) Talhões;

b) Áreas comuns;

c) Áreas de passagem.

2 - Os talhões podem ser partilhados com elementos do mesmo agregado familiar.

3 - Os equipamentos de uso comum estão localizados nas áreas comuns.

4 - As áreas de passagem deverão permitir a circulação entre talhões e deverão manter-se desimpedidas e em bom estado de conservação.

Artigo 12.º

Produtos cultivados

1 - O utilizador pode cultivar qualquer tipo de produtos, nomeadamente, vegetais, ervas aromáticas ou medicinais, e potenciar as consociações dos produtos de acordo com os princípios da agricultura biológica.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a plantação de árvores nos talhões deve ser precedida de parecer favorável dos técnicos do Município responsáveis pelas Eco Hortas.

3 - Os produtos e sementes provenientes das Eco Hortas são para autoconsumo, podendo ser objeto de troca por outros produtos e sementes com outros utilizadores ou expostos em eventos de promoção da horticultura.

4 - É estritamente proibido o cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas, dadas as suas características estupefacientes.

5 - O cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas nos termos do número anterior será participada às autoridades policiais e implicará a cessação imediata da utilização das Hortas Comunitárias.

Artigo 13.º

Custos

1 - Os utilizadores deverão proceder mensalmente ao pagamento de (euro) 5 para os talhões com área aproximada de 40 m2 ou (euro) 10 para os talhões com área aproximada de 90 m2.

2 - Os utilizadores poderão usufruir ainda dos benefícios previstos no n.º 2 do artigo 6 das normas que estabelecem os termos e condições de acesso e de utilização do Cartão Municipal Terra Forte.

3 - O não pagamento das quantias devidas nos termos do artigo implica a cessação da utilização dos talhões.

Artigo 14.º

Acordo de utilização

1 - O acordo de utilização celebrado ao abrigo do presente Regulamento será válido por um ano, a contar da data da sua assinatura, sendo passível de renovação por iguais períodos, sempre a pedido do utilizador com uma antecedência de pelo menos 30 dias a contar do termo do prazo e desde que a Câmara Municipal autorize a renovação.

2 - O utilizador pode a qualquer momento rescindir unilateralmente o acordo de utilização e deixar de utilizar o espaço disponibilizado, devendo informar a Câmara Municipal de Serpa com a antecedência de 10 dias úteis, não podendo reclamar qualquer indemnização por eventuais benfeitorias realizadas no local.

3 - O direito à utilização dos talhões atribuídos é intransmissível.

Artigo 15.º

Fiscalização e penalidades

1 - A fiscalização do disposto no presente regulamento compete à Câmara Municipal.

2 - O incumprimento pelo utilizador do disposto neste Regulamento pode levar à rescisão unilateral do acordo de utilização, por parte do Município de Serpa, sem que o utilizador incumpridor detenha direito a qualquer indemnização.

3 - Nos casos previstos no número anterior o utilizador é responsável pelo pagamento ao Município de Serpa de uma indemnização, no valor dos eventuais danos provocados, com vista à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos.

Artigo 16.º

Condições de participação nas Eco Hortas

A participação nas Eco Hortas, implica a aceitação do estipulado no presente regulamento assim como a assinatura do acordo de utilização, bem como a renúncia a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas no talhão disponibilizado, nomeadamente, pela plantação de árvores de fruto, que finda a vigência do acordo reverterão para o Município.

Artigo 17.º

Casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento é aplicável a legislação vigente em razão da matéria, nomeadamente, no Regulamento de taxas e outras receitas municipais do Município de Serpa.

2 - Nos casos em que resultem dificuldades de aplicação ou interpretação do disposto no número anterior, serão os casos omissos apreciados pelos técnicos do Município responsáveis pelas Eco Hortas e resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação no Diário da República.

206698915

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1082904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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