Projeto de Decisão relativo à fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Castro de Carapeços, também conhecido por Castro da Picarreira e Castro de Monte Castro, freguesia de Carapeços, concelho de Barcelos, distrito de Braga.
1 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, com fundamento em parecer da Secção do Património Arquitetónico e Arqueológico do Conselho Nacional de Cultura (SPAA-CNC), de 7 de novembro de 2011, é intenção da Direção-Geral do Património Cultural propor a S. Ex.ª o Secretário de Estado da Cultura a fixação da zona especial de proteção (ZEP) do Castro de Carapeços, também conhecido por Castro da Picarreira e Castro de Monte Castro, freguesia de Carapeços, concelho de Barcelos, distrito de Braga, em vias de classificação como sitio de interesse público conforme despacho de 15 de fevereiro de 1984, do Titular da Pasta da Cultura com fundamento no parecer de 16 de janeiro de 1984, da Comissão Nacional Provisória de Arqueologia, do então Instituto Português do Património Cultural, conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio.
2 - Nos termos do artigo 46.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os elementos relevantes do processo estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:
a. Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), www.culturanorte.pt/;
b. Direção-Geral do Patrmónio Cultural (DGPC), www.patrimoniocultural.gov.pt/;
c. Câmara Municipal do Barcelos, www.cm-barcelos.pt/
3 - O processo administrativo original está disponível para consulta (mediante marcação prévia) na Direção Regional de Cultura do Norte (DRCN), Casa de Ramalde, Rua Igreja de Ramalde, n.º 1, 4149-011 Porto.
4 - Nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, a consulta pública terá a duração de 30 dias úteis.
5 - Nos termos do artigo 28.º do mesmo decreto-lei, as observações dos interessados deverão ser apresentadas junto da Direção Regional de Cultura do Norte, que se pronunciará num prazo de 15 dias úteis.
6 - Caso não sejam apresentadas quaisquer observações, a ZEP será publicada no Diário da República, nos termos do artigo 48.º do diploma legal acima referido, data a partir da qual se tornará efetiva.
7 - Aquando da publicação referida no número anterior, os imóveis incluídos na ZEP ficarão abrangidos pelo disposto nos artigos 36.º, 37.º e 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro.
22 de janeiro de 2013. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro.
(ver documento original)
206699685