Programa de incentivo ao arrendamento ou aquisição de imóveis nas áreas de reabilitação Urbana
Dr. Dionísio Simão Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 16 de janeiro de 2013 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 118 do CPA, submeter a discussão pública o Programa de Incentivo ao arrendamento ou aquisição de imóveis nas áreas de reabilitação urbana.
A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no Diário da República prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.
O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.
18 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Dr. Dionísio Simão Mendes.
Preâmbulo
Os Municípios dispõem de atribuições quer ao nível de ação social quer ao nível da habitação quer ao nível do ordenamento do território e urbanismo, tal como dispõe o artigo 13.º n.º 1 da Lei 159/99.
Este mesmo diploma legal veio desenvolver as citadas atribuições conferindo aos Municípios atribuições na criação de planos de renovação de áreas degradadas e de recuperação de Centos Históricos (artigo 29.º e artigo 20.º) e bem assim no que respeita à obrigatoriedade da conservação do parque habitacional privado (artigo 24.º).
O Decreto-Lei 307/2009 estabelece no seu artigo 5.º : "Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais assegurar, no quadro do presente decreto-lei e dos demais regimes jurídicos aplicáveis, a promoção das medidas necessárias à reabilitação de áreas urbanas que dela careçam."
O Município de Coruche participa na LT - Sociedade de Reabilitação Urbana, tendo delimitado as seguintes Áreas de Reabilitação Urbana:
Centro Histórico de Coruche
Bairro Alegre, Avenida do Castelo, Avenida do Sorraia
Bairro Novo
Santo Antonino Norte
Vila do Couço
Bairro Alto dos Passarinhos
Vila Nova da Erra
Este trabalho de reabilitação implica não apenas intervir no edificado, mas também revitalizar, visando prosseguir objetivos estratégicos de articulação entre ações de natureza material e de natureza social e económica, prosseguindo com a diversidade económica e social destas áreas na senda do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 307/2009.
Importa pois, incentivar a aquisição e arrendamento de imóveis nas áreas de reabilitação urbana e, assegurando assim a efetiva ocupação destas áreas com população efetuando deste modo uma intervenção que prossegue a inclusão social e coesão territorial.
Este tipo de incentivos passa pela criação de um subsídio que visa permitir um impulso quer no mercado de arrendamento, quer no de aquisição de habitação própria permanente, a novos agregados familiares que pretendam vir a residir nas áreas de reabilitação urbana.
Pretende-se ainda com o novo programa permitir que os atuais proprietários rentabilizem os seus bens e paralelamente reabilitem o edificado nestas áreas.
Assim, propõe-se que a Câmara Municipal aprove, nos termos do disposto no artigo 238.º e 231.º da Constituição da República Portuguesa, 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo e artigos 64.º n.º 4 a) b) n.º 7 d) da Lei 169/99 e nos artigos 13.º, 20.º, 24.º e 29 da Lei 159/99 e do Decreto-Lei 307/2009 o Programa de incentivo ao arrendamento ou aquisição de imóveis nas áreas de reabilitação Urbana, adiante designado por "Programa Casas com Gente - Áreas de Reabilitação Urbana"
CAPÍTULO I
Objeto
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
São normas habilitantes do presente regulamento no artigo 238.º e 231.º da Constituição da República Portuguesa, 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo e artigos 64.º n.º 4 a) b) c) n.º 7 d ) da Lei 169/99 e nos artigos 13.º, 20.º, 24.º e 29 da Lei 159/99 e o Decreto-Lei 307/2009.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente diploma regula a concessão do incentivo ao arrendamento ou aquisição de imóveis sitos na Áreas de Reabilitação Urbana do município de Coruche adiante designado por "Programa Casas com Gente", visando a reabilitação de áreas urbanas, objetivo tido como fundamental para o exercício das competências municipais.
2 - Podem ser beneficiários do "Programa Casas com Gente" os arrendatários detentores de contrato de arrendamento válido, de imóveis habitacionais, destinados a habitação própria permanente, situados nas Áreas de Reabilitação Urbana nas condições definidas no aviso de abertura do procedimento.
3 - Podem ainda ser beneficiários do "Programa Casas com Gente", todos aqueles que hajam adquirido há menos de um ano, na data da candidatura, ou pretendam adquirir, um imóvel nas Áreas de Reabilitação Urbana do município nas condições definidas no aviso de abertura do procedimento..
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) Agregado familiar - a pessoa singular ou as pessoas definidas como agregado familiar nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010 ou na legislação que lhe suceda.
b) Rendimento anual bruto - o valor correspondente à soma dos rendimentos do requerente e do agregado familiar conforme estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010
c) Rendimento per capita - é calculado com base na seguinte fórmula:
C = R - I/12N
em que:
C = rendimento per capita;
R = rendimento anual bruto;
I = total de impostos pagos, documentalmente comprovados;
N = número de elementos que compõem o agregado familiar.
d ) Áreas de Reabilitação Urbana - As áreas delimitadas como tal pela deliberação da Assembleia Municipal de 19 de dezembro de 2012
CAPÍTULO II
Concurso
Artigo 4.º
Concurso
A atribuição do "Programa Casas com Gente", será efetuada por via de concurso ao qual será conferida a seguinte designação:
a) "Programa Casas com Gente 1" - cujos candidatos são os que reúnem os requisitos previstos no artigo 6.º n.º 1.
b) "Programa Casas com Gente 2" - cujos candidatos são os que reúnem os requisitos previstos no artigo 6.º n.º 2.
Artigo 5.º
Júri
1 - O júri é designado anualmente pela Câmara aquando da abertura do procedimento e é composto por um Presidente, dois vogais e dois vogais suplentes.
2 - O Primeiro vogal substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Acesso
1 - Podem requerer a atribuição do "Programa Casas com Gente 1" os arrendatários que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O rendimento per capita seja superior a (euro) 300 e inferior a (euro) 1000
b) Não sejam proprietários de outra habitação passível de ser destinada a habitação própria permanente.
c) Cuja habitação se situe nas Áreas de Reabilitação Urbana que, no ano em questão, foram definidas como áreas objeto do subsídio.
2 - Podem requerer a atribuição do "Programa Casas com Gente 2" os particulares que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O rendimento per capita seja superior a (euro) 300 e inferior a (euro) 1000
b) Que tenham adquirido no ano anterior ao da candidatura ou venham a adquirir até ao máximo de um ano após o fim do concurso, habitação própria e permanente nas Áreas de Reabilitação Urbana.
c) Que não sejam proprietários de outra habitação passível de ser destinada a habitação própria permanente, salvo a que é objeto de subsídio a atribuir nos termos do presente regulamento.
d ) Cuja habitação se situe nas Áreas de Reabilitação Urbana que, no ano em questão, foram definidas como áreas objeto do subsídio.
3 - Para efeito de aplicação do presente artigo os rendimentos são calculados com base nas declarações para efeitos de Imposto do Rendimento Singular dos anos anteriores salvo se se constatar uma alteração das condições sócio - económicas do agregado familiar as quais deverão ser documentalmente comprovadas e que poderão levar a que a análise dos rendimento seja efetuada com base em recibos de vencimento emitidos pelas entidades empregadoras.
Artigo 7.º
Incompatibilidade
1 - Ficam excluídos da atribuição do "Programa Casas com Gente 1", nos termos do presente diploma:
a) os arrendatários que tenham como senhorios parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
b) os contratos de arrendamento cujo valor da renda seja igual ou superior aos seguinte valores:
(ver documento original)
c) Os contratos de arrendamento que tenham sido celebrados no período superior a um ano antes da entrega da candidatura.
2 - Ficam excluídos da atribuição do "Programa Casas com Gente 2", nos termos do presente diploma:
a) Os proprietários ou promitentes compradores que pretendam adquirir um prédio propriedade de parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
b) Os proprietários ou promitentes compradores de prédios cujo valor de aquisição tenha sido ou venha a ser igual ou superior a (euro) 110 000(euro)
c) os proprietários de prédios cuja aquisição tenha ocorrido no período superior a um ano antes da entrega da candidatura, salvo se após aquisição do imóvel tiverem sido efetuadas obras de reabilitação do mesmo, caso em que o prazo de um ano é contado após o términos daquelas.
d ) Os proprietários de prédios cuja aquisição tenha sido ou venha a ser efetuada sem recurso ao crédito em menos de 70 %.
3 - A prestação de falsas declarações é causa de exclusão liminar.
4 - Ficam excluídos dos programas, candidatos que tenham já beneficiado do mesmo;
5 - Ficarão ainda excluídos do programa candidatos que, ao abrigo do Regulamento anterior tenham beneficiado de subsídios por período superior a 5 anos.
6 - São também excluídos dos subsídios objeto do presente regulamento os arrendatários ou adquirentes dos imóveis cuja qualificação seja de "péssimo" e "mau" nos termos dos documentos que compõem a delimitação das Áreas de Reabilitação Urbana.
Artigo 8.º
Duração
O "Programa Casas com Gente" é atribuído em prestações mensais pelo período de um ano, renovável por igual período, até ao limite máximo de cinco anos, consecutivos, com início na data da assinatura do contrato que constitui o anexo ii ao presente regulamento.
Artigo 9.º
Valor do incentivo ao arrendamento para o ano da atribuição do subsídio
1 - O valor disponível para novos subsídios é anualmente definido pela Câmara Municipal após proposta do Diretor do Departamento de Administração Finanças e Desenvolvimento Económico e Social, ponderada a situação financeira do Município.
2 - O número e valor dos subsídios a atribuir são fixados anualmente pela Câmara Municipal após proposta do Serviço de Cidadania, Educação e Ação Social
3 - Caberá igualmente à Câmara fixar as áreas de reabilitação urbana que, no ano financeiro, serão objeto de apoio, podendo, caso assim o entenda, optar por atribuir subsídio apenas a arrendamentos de imóveis localizados em determinada ou determinadas Áreas de Reabilitação Urbana.
4 - O valor de cada subsídio a atribuir não pode ser superior a 200 (euro) nem inferior a 75 (euro) por mês por agregado familiar subsidiado.
5 - O montante a atribuir a cada agregado familiar não pode ser superior ao montante da prestação bancária ou do valor da renda.
Artigo 10.º
Valor do "Programa Casas com Gente" para os anos seguintes
O valor mensal do "Programa Casas com Gente" para os anos seguintes ao da atribuição resulta da soma do valor concedido ao agregado a título de subsídio, acrescido do aumento do índice de preços do consumidor conhecido no primeiro dia útil do mês de janeiro.
Artigo 11.º
Organização e tramitação processual
1 - Compete ao Serviço de Educação, Cidadania e Ação Social a organização dos processos para atribuição do "Programa Casas com Gente"
2 - O procedimento inicia-se anualmente, no mês de janeiro, pelo pedido do Serviço de Cidadania, Educação e Ação Social ao Diretor do Departamento de Administração Finanças e Desenvolvimento Económico e Social do valor disponível para o Programa.
3 - O Diretor do Departamento de Administração Finanças e Desenvolvimento Económico e Social comunicará ao Serviço de Cidadania, Educação, Ação Social o valor disponível para o "Programa Casas com Gente".
4 - Cabe ao Serviço de Cidadania, Educação, Ação Social tomar as diligências previstas no artigo 9.º e elaborar proposta de abertura do concurso, da qual deverá constar proposta de Edital que terá como conteúdo mínimo:
a) O N.º de Apoios e o valor dos subsídios a atribuir para cada um dos concursos;
b) As Áreas de Reabilitação Urbana nas quais se localizam os imóveis cujos proprietários ou arrendatários são passíveis de atribuição de subsídio.
c) Os documentos que devem instruir as candidaturas;
d ) O prazo de candidaturas;
e) As condições gerais de admissão das candidaturas.
f ) O Júri do concurso
5 - A entrega dos requerimentos efetua-se no Balcão Único.
6 - No ano de 2013 será lançado um procedimento ao abrigo do programa revogado pelo presente podendo ser lançado um procedimento ao abrigo do presente regulamento após a sua aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 12.º
Atribuição
1 - Sem prejuízo da fixação de outros documentos de apresentação obrigatória, os arrendatários devem requerer à Câmara Municipal a atribuição do "Programa Casas com Gente 1" mediante o preenchimento de impresso próprio acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do contrato de arrendamento e do último recibo;
b) No caso de não existir ainda contrato de arrendamento assinado, contrato promessa de arrendamento;
c) Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
d ) Caso tenha existido uma alteração significativa da situação economia do agregado familiar, cópia dos recibos de vencimento dos últimos 12 meses e de documento comprovativo de situação de desemprego.
e) Cópia do cartão de identificação civil e fiscal de todos os membros do agregado familiar;
f ) Certidão exarada pelo serviço de finanças da qual conste a inexistência de prédios inscritos a favor de qualquer dos membros do agregado familiar;
g) Declaração da entidade patronal comprovativa do exercício de funções na área do Município de Coruche ou qualquer documento que o substitua.
h) Caso assim o entendam, documento comprovativo da realização de obras de reabilitação na habitação objeto do subsídio, há menos de 3 anos.
2 - Os proprietários ou promitentes compradores devem requerer à Câmara Municipal a atribuição do "Programa Casas com Gente 2" mediante o preenchimento de impresso próprio acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia não certificada da descrição e de todas as inscrições em vigor do prédio;
b) Cópia da escritura de compra e venda ou do contrato promessa de compra e venda;
c) Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
d ) Caso tenha existido uma alteração significativa da situação economia do agregado familiar, cópia dos recibos de vencimento dos últimos 12 meses e de documento comprovativo de situação de desemprego.
e) Cópia documento de identificação civil e fiscal de todos os membros do agregado familiar;
f ) Documentos comprovativos de rendimentos;
g) Certidão exarada pelo serviço de finanças da qual conste a inexistência de prédios inscritos a favor de qualquer dos candidatos;
h) Declaração da entidade patronal comprovativa do exercício de funções na área do Município ou qualquer documento que o substitua;
i) Documento bancário comprovativo do valor da prestação mensal.
j) Caso assim o entendam, documento comprovativo da realização de obras de reabilitação na habitação objeto do subsídio, há menos de 3 anos.
2 - Poderá a Câmara Municipal exigir a apresentação de quaisquer documentos adicionais.
3 - Em caso excecionais o documento previsto na alínea c) do n.º 1, poderá ser substituído pelo Número de Identificação Bancária do candidato.
Artigo 13.º
Critérios de atribuição do subsídio
1 - As candidaturas apresentadas serão ordenadas de acordo com os seguintes critérios:
a) Agregados familiares cuja habitação haja sido reabilitada três anos antes da apresentação da candidatura
b) Agregados familiares em que os dois elementos trabalhem na área do Município de Coruche;
c) Agregados familiares em que um dos elementos trabalhe na área do Município de Coruche;
d ) Agregados com o maior número de elementos;
e) Agregados familiares com média de idades inferior a 30 anos;
f ) Agregados familiares com mais baixo rendimento per - capita.
2 - Para determinação da média de idades dos elementos que compõem o agregado familiar atender-se-á exclusivamente os elementos que exerçam qualquer atividade profissional.
3 - Para a determinação do agregado familiar atender-se-á às declarações constantes no processo as quais serão confirmadas por visita domiciliária a efetuar pelo Serviço Cidadania, Educação e Ação Social.
4 - A qualificação como imóvel reabilitado há menos e 3 anos depende de prévia verificação deste fato pelo júri do concurso o qual poderá solicitar acompanhamento técnico por parte da Divisão de Património, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Artigo 14.º
Análise das candidaturas
1 - O Júri reunirá findo o prazo de apresentação de candidaturas.
2 - Cabe ao Júri proceder à análise das candidaturas, excluir as candidaturas que não reúnam os requisitos constantes no presente regulamento e ordenar as candidaturas admitidas em conformidade com os critérios previstos no artigo 13.º
3 - A análise prevista no n.º 2 deverá ser efetuada no prazo máximo de um mês após o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.
4 - A proposta de candidaturas excluídas e de atribuição de subsídios será remetida aos candidatos os quais disporão do prazo de 10 dias para se pronunciarem.
Artigo 15.º
Lista de Classificação Final
1 - Findo o prazo de audiência prévia o Júri elaborará lista de classificação final a qual será remetida para a Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal deliberará sobre a proposta do Júri.
Artigo 16.º
Forma de pagamento
1 - Após deliberação de Câmara os particulares aos quais foi atribuído o subsídio serão notificados para apresentar, no prazo de 15 dias:
a) No caso do "Programa Casas com Gente 1": Documento comprovativo do pagamento do primeiro mês de renda.
b) No caso do "Programa Casas com Gente 2": Documento comprovativo do pagamento da prestação bancária.
2 - Após a receção na Câmara Municipal dos documentos previstos no número um a Câmara notificará os particulares para a assinatura do contrato que constitui o anexo II ao presente Regulamento.
3 - Caso não sejam entregues os documentos previstos no número um no prazo estipulado, os candidatos perderão o direito ao "Programa Casas com Gente," sendo o subsídio atribuído ao candidato seguinte na lista ordenada do júri.
4 - No caso do" Programa Casas com Gente 2", o prazo previsto no número um poderá ser prorrogado até ao máximo de 2 meses.
5 - O pagamento será efetuado mensalmente da seguinte forma:
a) "Programa Casas com Gente 1"- Mediante a apresentação do recibo comprovativo do pagamento da renda do mês a que respeita.
b) "Programa Casas com Gente 2"- Mediante a apresentação de recibo comprovativo do pagamento da prestação bancária do mês a que respeita.
Artigo 17.º
Comprovação anual das condições de acesso
1 - A renovação anual do "Programa Casas com Gente 1" fica dependente de declaração do arrendatário, nos termos do anexo I, comprovativa de que se mantêm as condições de acesso, acompanhada de:
a) Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
b) Cópia da comunicação do senhorio a proceder à atualização anual da renda quando haja tido lugar.
c) Cópia do recibo da renda do último mês ou de qualquer documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito.
2 - A renovação anual do "Programa Casas com Gente 2" fica dependente de declaração do proprietário, nos termos do anexo i, comprovativa de que se mantêm as condições de acesso, acompanhada de:
a) Cópia da última declaração exigível, nos termos da lei fiscal, para efeito de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;
b) Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação bancária do último mês ou de qualquer documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito.
3 - O documento referido na alínea c) do número um pode ser dispensado se o pagamento da renda se efetuar por transferência bancária, conforme documento bancário devidamente emitido para o efeito.
4 - A declaração deve ser entregue dois meses antes da renovação do "Programa Casas com Gente 2"
5 - A falta de declaração ou a sua insuficiência determinam a não renovação do direito ao subsídio e a reposição dos valores recebidos indevidamente, quando tal tenha ocorrido.
6 - A análise do preenchimento dos requisitos de renovação será efetuada pelo Serviço de Cidadania, Educação e Ação Social, que dará conhecimento dos resultados à Câmara Municipal, que deliberará sobre a renovação verificada que esteja a disponibilidade financeira do município para o efeito.
CAPÍTULO III
Ónus
Artigo 18.º
Ónus de inalienabilidade
1 - Os imóveis, objetos de aquisição ao abrigo do presente Programa, estão sujeitos a um ónus de inalienabilidade pelo prazo de oito anos a contar da data de assinatura do contrato.
2 - O ónus de inalienabilidade deverá constar expressamente do contrato previsto no anexo ii ao presente regulamento.
Artigo 19.º
Levantamento da inalienabilidade
1 - O proprietário só pode alienar direitos ou constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o município de Coruche do valor do subsídio concedido, atualizado de acordo com a taxa anual de inflação, acrescido de 10 %.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário do edifício ou fração, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato de celebração do negócio jurídico de alienação, deve requerer à Câmara Municipal de Coruche o levantamento do ónus de inalienabilidade.
3 - Não se inclui na restrição prevista no número um a eventual hipoteca a constituir para a aquisição do imóvel.
Artigo 20.º
Caducidade do ónus de inalienabilidade
O ónus de inalienabilidade caduca com o decurso do prazo de oito anos contado da data da celebração do contrato, sendo lavrado documento de levantamento do mesmo.
CAPÍTULO IV
Cessação do direito ao subsídio
Artigo 21.º
Cessação do direito ao subsídio
1 - O direito ao "Programa Casas com Gente 1" cessa sempre que:
a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 6.º;
b) Ocorrer alguma das incompatibilidades previstas no artigo 7.º;
c) Ocorrer subarrendamento ou hospedagem no prédio arrendado;
d ) O valor da renda não seja pago;
e) O arrendatário cesse o contrato de arrendamento;
f ) O arrendatário não habite a edificação objeto do contrato de arrendamento por um período superior a 2 meses, salvo caso de internamento hospitalar;
2 - O direito ao "Programa Casas com Gente 2" cessa sempre que:
a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 6.º;
b) O valor da prestação bancária não seja pago
c) No caso de venda do imóvel.
d ) O Adquirente não habite a edificação por período superior a 2 meses salvo caso de internamento hospitalar.
3 - A ocorrência de qualquer das circunstâncias referidas nos números anteriores deve ser comunicada pelo arrendatário nos 60 dias subsequentes à ocorrência da mesma.
4 - O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior implica a restituição em dobro de todas as quantias entretanto recebidas.
Artigo 22.º
Falsas declarações
A prestação, pelo arrendatário, de falsas declarações ou a prática de atos conducentes à obtenção ilícita do "Programa Casas com Gente" são puníveis nos termos da lei e implicam a devolução das quantias auferida, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da lei civil.
Artigo 23.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e as omissões serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Coruche.
Artigo 24.º
Disposição transitória
1 - Os atuais beneficiários do programa "Casas com Gente" mantém o direito ao subsídio, caso se verifiquem as condições constantes no Regulamento que ora se revoga, até ao limite máximo de cinco anos contados do início do subsídio.
2 - As regras aplicáveis aos subsídios previstos no número anterior são as que constam no regulamento que ora se revoga.
Artigo 25.º
Revogação
O presente diploma revoga o programa de concessão do incentivo ao arrendamento ou aquisição de imóveis nas Centro Histórico da Vila de Coruche
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Entre:
Câmara Municipal de Coruche, adiante designada por CMC, NIPC 506722422, representada por ..., na qualidade de ..., em cumprimento do deliberado na sua reunião de .../ .../ 20 como primeiro outorgante, ... e o Sr.(a)..., NIF ...,
Residente em XX como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo do "Programa Casas com Gente" um contrato que se rege pelas cláusulas seguintes.
Cláusula primeira
Objeto
Constitui objeto do presente contrato a atribuição pelo primeiro outorgante de um subsídio ao segundo outorgante, enquadrado no programa referido no introito do presente contrato.
Cláusula Segunda
Prédio
O subsídio destina-se ao arrendamento/ aquisição (riscar o que não interessa) do prédio sito em ..., descrito na CRP de Coruche sob o n.º ..., inscrito na freguesia de ..., sob o artigo ..., propriedade de ...
Cláusula Terceira
Obrigação do segundo outorgante
(Aplicável só no caso de "Programa casas com Gente" 2)
1 - Para a prossecução dos objetivos definidos na cláusula anterior, constitui obrigação do segundo outorgante promover o registo do ónus de inalienabilidade, nos termos do artigo 18.º do Regulamento do Programa Casas com Gente".
2 - O segundo outorgante só pode alienar a habitação no decurso do prazo de inalienabilidade se reembolsar o município de Coruche do valor do subsídio concedido, atualizado de acordo com a taxa anual de inflação, acrescido de 10 % para encargos de administração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o proprietário do prédio, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato de celebração do negócio jurídico de alienação, deve requerer à Câmara Municipal de Coruche o levantamento do ónus de inalienabilidade.
Cláusula Quarta
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
1 - O acompanhamento e controlo da execução deste contrato serão exercidos pelo presidente da Câmara Municipal de Coruche, através do Serviço de Ação Social
2 - São causas de cessação do contrato as previstas no Regulamento do "Programa Casas com Gente".
Cláusula Quinta
Vigência do contrato
O presente contrato é válido por um período de cinco anos contados da sua assinatura.
Cláusula sexta
Omissões
Em tudo o que for omisso o presente contrato vigora o disposto no Regulamento "Programa Casas com Gente" do qual ambos os outorgantes declaram ter conhecimento e cujas cláusulas declaram aceitar.
Cláusula sétima
Notificações
Todas as notificações e comunicações são efetuadas para a morada constante no contrato.
Autorizado pela deliberação de Câmara de ____/____/______
Celebrado em Coruche, aos ____ de _____________ de 200__
O Primeiro Outorgante
(o presidente da CMC)
O Segundo Outorgante
(o requerente)
206690993