Projeto de regulamento municipal de ocupação do espaço público e publicidade do município de Arronches
Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Arronches, faz saber que esta edilidade deliberou, em reunião de 14 do mês em curso, aprovar o projeto de regulamento em epígrafe, que se publica em anexo, e submetê-lo a inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Os interessados deverão dirigir as suas sugestões, por escrito, à Câmara Municipal de Arronches, durante os 30 dias úteis seguintes à data da publicação do presente aviso no Diário da República.
18 de janeiro de 2013. - A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.
Projeto de regulamento municipal de ocupação do espaço público e publicidade do Município de Arronches
Preâmbulo
A simplificação do regime da ocupação do espaço público e da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, decorrente da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril - Licenciamento Zero, impõe a necessidade de se proceder à alteração/adaptação dos regulamentos municipais que dispõem sobre a matéria. O referido diploma tem como objetivo principal a redução dos encargos administrativos sobre os cidadãos e empresas, por via da simplificação e desmaterialização dos atos administrativos subjacentes às atividades expressamente contempladas no mesmo. O presente regulamento contempla, para além da figura tradicional de licenciamento, aplicável aos atos que não se encontram contempladas no diploma do Licenciamento Zero, as figuras da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, introduzidas no quadro Jurídico Português pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Em cumprimento do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento foi submetido a audiência dos interessados e apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias.
Face ao exposto, e de acordo com o quadro de competências e atribuições definidos no regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, regulamenta-se o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O presente regulamento rege-se pelo disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República, em conjunto com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento dispõe sobre as condições de ocupação e utilização privativa de espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal e sobre os critérios que devem ser observados na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento, estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e os requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo, ou espaço aéreo.
Artigo 4.º
Caducidade
1 - O processo de licenciamento caduca se o titular não requerer a emissão de licença, no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento do pedido.
2 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, caduca nas seguintes situações:
a) Por morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;
b) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;
c) Se o titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a sua renovação;
d) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação;
e) Se o titular não proceder ao pagamento das taxas dentro do prazo fixado para o efeito;
f) Por término do prazo solicitado.
Artigo 5.º
Renovação
1 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, renova-se anualmente, de forma automática, desde que o interessado liquide a respetiva taxa.
2 - O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, adquirido nos termos dos regimes contemplados no presente regulamento, requerido por períodos sazonais, renova-se a pedido do interessado, através do ""Balcão do Empreendedor", nos casos aplicáveis, ou apresentando requerimento no Município para os restantes casos, devendo, em qualquer dos casos, ser liquidada a taxa devida.
Artigo 6.º
Revogação
1 - A licença pode ser revogada, a todo o tempo, pelo Município de Arronches, sempre que se verifiquem situações excecionais de manifesto interesse público.
2 - A revogação é precedida de aviso ao titular, com a antecedência mínima de 30 dias, não lhe conferindo direito a qualquer indemnização.
3 - A decisão da Câmara será tomada após ponderação da situação concreta e da notificação, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, ao titular da licença.
Artigo 7.º
Remoção
1 - Ocorrendo caducidade ou revogação do direito do titular, o mesmo deve proceder à respetiva remoção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, no prazo de 10 dias úteis.
2 - Ocorrendo determinação de remoção por motivos de ocupação ilícita ou por necessidade de transferência da ocupação, o titular deve proceder à respetiva remoção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, no prazo de 10 dias úteis.
3 - Em caso de recusa ou inércia do titular, o Município procederá à remoção e armazenamento, se aplicável, dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, a expensas do infrator.
4 - Da eventual perda ou deterioração dos elementos, equipamento/mobiliário urbano não emerge qualquer direito a indemnização.
CAPÍTULO II
Regimes aplicáveis
SECÇÃO I
Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo
Artigo 8.º
Disposições Gerais
1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins, conexos com a atividade exercida pelo respetivo estabelecimento.
2 - É simplificado o regime de afixação e da inscrição de mensagens publicitárias, de natureza comercial, designadamente, mediante a eliminação do respetivo licenciamento, desde que as mesmas sejam conexas com o seu objeto de negócio, em determinadas situações previstas no artigo 25.º do presente regulamento.
3 - A utilização privativa dos espaços públicos e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, identificadas no Anexo ao presente Regulamento, ficam sujeitos ao cumprimento dos critérios estabelecidos no mesmo, sendo apenas obrigatória a entrega de uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, submetidas no "Balcão do Empreendedor".
4 - Encontra-se sujeita a mera declaração prévia ou declaração prévia com prazo, a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para os seguintes fins:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de estrado e guarda-ventos;
d) Instalação de vitrina e expositor;
e) Instalação de Suporte publicitário (dispositivos fixos ou móveis);
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de contentor para resíduos e ou resíduos sólidos urbanos;
i) Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações;
j) Postes ou Marcos para decorações ou colocação de anúncios;
k) Depósitos de materiais e semelhantes;
l) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes;
m) Viaturas ou atrelados para exercer comércio ou indústria ou qualquer atividade lucrativa, ou mostruário;
n) Bancas, tabuleiros, velocípedes, carros, carretas e semelhantes, fora das zonas de mercados e feiras.
5 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no número anterior, está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na Secção II do presente capítulo, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no "Balcão do Empreendedor" (Exp: Quiosques, esplanadas fechadas, Outdoors, placas informativas, etc).
Artigo 9.º
Aplicabilidade
1 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia, quando as características e localização do equipamento e do mobiliário urbano respeitarem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
2 - A comunicação prévia com prazo, aplica-se nos casos em que as características e localização do mobiliário urbano não respeitarem os limites fixados no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
3 - A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo serão efetuadas no «Balcão do Empreendedor».
Secção II
Licenciamento
Artigo 10.º
Aplicabilidade
Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril (Licenciamento Zero), não podendo as respetivas pretensões ser submetidas através do «Balcão do Empreendedor».
Artigo 11.º
Instrução
1 - O pedido de licenciamento deverá ser solicitado à Câmara Municipal mediante requerimento, com a antecedência mínima de 30 dias, em relação à data pretendida para início da ocupação.
2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:
a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número e data de emissão do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade e arquivo de identificação que o emitiu, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa coletiva, no caso de pessoa coletiva;
b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de autorização de utilização;
c) O ramo da atividade exercido;
d) Local exato onde pretende efetuar a ocupação do domínio público;
e) O período da ocupação.
3 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, com identificação do local previsto;
b) Planta de situação ou fotografia a cores indicando o local previsto;
c) Memória Descritiva indicativa dos Materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;
d) Desenhos elucidativos, com a indicação da forma, dimensão e materiais a utilizar;
e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia ou com regime de propriedade horizontal;
f) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato.
Artigo 12.º
Condições de indeferimento
1 - O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Não se enquadrar nos critérios estabelecidos, para o efeito, no Capítulo III, do presente Regulamento;
b) Não respeitar as características gerais e regras, estabelecidas para o efeito.
2 - O pedido de licenciamento inicial será indeferido se o requerente for devedor ao Município.
Artigo 13.º
Alvará de licença
1 - No caso de ter sido proferida deliberação favorável da Câmara Municipal sobre o pedido de licenciamento, os serviços competentes devem assegurar a emissão do alvará de licença.
2 - A competência para a emissão da referida licença é do Presidente de Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito.
3 - A licença emitida ao abrigo do presente regulamento tem sempre caráter precário.
Artigo 14.º
Utilização da Licença
A utilização da licença é pessoal e não pode ser cedida a qualquer título, com exceção do previsto no próximo artigo.
Artigo 15.º
Mudança de Titularidade
1 - O pedido de mudança da titularidade da licença de ocupação do espaço público só será deferido se se verificarem, cumulativamente, as seguintes situações:
a) Encontrarem-se pagas as taxas devidas;
b) Não sejam pretendidas quaisquer alterações ao objeto de licenciamento, com exceção de obras de beneficiação que poderão ser condicionantes da autorização da mudança de titularidade;
c) O requerente apresentar prova da legitimidade do seu interesse.
2 - Na licença de ocupação do espaço público será averbada a identificação do novo titular.
3 - Pela mudança de titularidade, o novo titular fica autorizado, após o pagamento da correspondente taxa, a ocupar o espaço público até ao fim do prazo de duração da licença a que estava autorizado o anterior titular.
Artigo 16.º
Obrigações gerais do titular
O titular da licença fica vinculado às seguintes obrigações:
a) Não poderá proceder à adulteração dos elementos tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;
b) Não poderá proceder à transmissão da licença a outrem, salvo mudança de titularidade devidamente autorizada;
c) Não poderá proceder à cedência da utilização da licença a outrem mesmo que temporariamente;
d) Colocar em lugar visível o alvará da licença emitida pela Câmara Municipal;
e) Repor a situação existente no local tal como se encontrava à data do deferimento, findo o prazo da licença.
CAPÍTULO III
Ocupação do espaço público
Artigo 17.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Espaço Público - toda a área não edificada, de livre acesso;
b) Equipamento urbano - conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;
c) Ocupação Periódica - aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas, guardas de proteção e dissuasores;
d) Mobiliário urbano - as "coisas" instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
e) Anúncio eletrónico - O sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
f) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
g) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emita luz própria;
h) Bandeirola - suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
i) Chapa - suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m. e a máxima saliência não excede 0,05 m;
j) Esplanada Aberta - a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
k) Expositor - a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
l) Floreira - o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
m) Guarda-vento - a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
n) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
o) Pendão - o suporte não rígido, que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
p) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
q) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
r) Sanefa - o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
s) Suporte Publicitário - o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
t) Tabuleta - o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
u) Toldo - o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
v) Vitrina - o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
w) Quiosque - elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, um balcão, o corpo e a proteção;
x) Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
y) Pilaretes - elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retrácteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;
z) Esplanada Fechada - esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível;
aa) Aparelho de Ar condicionado (Sistema de Climatização) - equipamentos combinados de forma coerente com vista a satisfazer um ou mais dos objetivos da climatização (arrefecimento, ventilação, aquecimento, humidificação, desumidificação e purificação do ar);
bb) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento, a aplicar no regime de mera comunicação prévia - para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área imediatamente contígua/junto à fachada do estabelecimento ou da esplanada (não excedendo a largura da fachada do estabelecimento), até aos limites impostos no capítulo II do Anexo IV do Decreto Lei 48/2011, de 1 de abril; para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 30 cm; para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento até ao limite de 2 m ou no caso de o estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.
Artigo 18.º
Critérios de ocupação do espaço público
1 - Os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público, numa perspetiva de salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, são os estabelecidos no n.º 2, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, bem como aqueles especialmente regulados no presente Regulamento.
2 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, e assim o justifique, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, a remoção de equipamentos urbanos ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis.
3 - Quando for efetuada a ocupação ilícita do espaço público poderá ser ordenada, pela Câmara Municipal, a remoção do respetivo equipamento ou mobiliário urbano, sendo os encargos daí decorrentes suportados pela entidade responsável por tal facto.
Artigo 19.º
Contrapartidas para o município
A ocupação do espaço público com elementos de mobiliário urbano e suportes publicitários pode determinar a reserva de algum ou alguns dos espaços publicitários.
Artigo 20.º
Exclusivos
1 - A Câmara Municipal de Arronches poderá conceder exclusivos de exploração em determinado mobiliário urbano, após realização de procedimento de concessão adequado, face ao estipulado pela legislação em vigor sobre a matéria.
2 - Na concessão de exclusivos de exploração serão ponderados, designadamente, a adequação estética do suporte publicitário ao elemento de mobiliário urbano e à envolvente e contrapartidas para o Município.
Artigo 21.º
Restrições de instalação de uma esplanada fechada
1 - A instalação de esplanadas fechadas devem deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,5 metros e 2,00 metros, contados respetivamente a partir do edifício e do lancil.
2 - Não são permitidas esplanadas fechadas que utilizem mais de metade da largura do pavimento. A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido, e a sua transparência não deve ser inferior a 60 % do total da proteção.
3 - No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções.
4 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente, no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem.
5 - O pavimento da esplanada fechada deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente, módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal de Arronches.
6 - A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável.
7 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.
8 - As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 22.º
Condições de instalação e manutenção de quiosques
1 - Por deliberação da Câmara Municipal podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria.
2 - Quanto se tratem de quiosques instalados pela Câmara Municipal e objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do respetivo período de tempo, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Arronches, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.
3 - Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.
4 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale, bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.
5 - O comércio do ramo alimentar em quiosques é possível, desde que a atividade se encontre devidamente registada e cumpra os requisitos previstos nas normas legais e regulamentares para o efeito.
6 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou se insiram em equipamentos municipais.
7 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens, e quaisquer equipamentos/elementos de apoio a quiosques (arcas de gelados, expositores e outros), fora das instalações de publicidade.
8 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando, na sua conceção e desenho originais, tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico.
9 - Quando os quiosques tiverem toldos, estes poderão ostentar publicidade apenas na respetiva aba.
Artigo 23.º
Aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização)
Os aparelhos de ar condicionado (sistemas de climatização) não podem provocar distúrbios visuais nas fachadas de edifícios de valor arquitetónico, admitindo-se que sejam embutidos em caixa aberta nos planos dos paramentos e devidamente ocultados através de soluções que os tornem discretos e, tanto quanto possível, impercetíveis.
Artigo 24.º
Alpendres e Palas
Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só deverão ser autorizados quando não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente, quando não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento, não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância, que não ultrapassem a largura de passeios e não ocupem áreas de estacionamento de veículos e contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte, e a segurança de pessoas e bens.
CAPÍTULO IV
Mensagens publicitárias
Artigo 25.º
Mensagens publicitárias de natureza comercial
Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia, nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.
2 - Estão ainda abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada (ex: vende-se ou arrenda-se), e ainda no caso das mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em viaturas relacionadas com a atividade comercial.
3 - Os critérios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias são definidos no anexo ao presente regulamento e apenas produzem efeitos após a sua divulgação no «Balcão do Empreendedor».
4 - A afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial que não se enquadrem nos números anteriores seguem o regime geral de licenciamento, não podendo as respetivas pretensões ser submetidas no «Balcão do Empreendedor».
Artigo 26.º
Regras aplicáveis
A afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias rege-se pelo estabelecido nas disposições gerais, contidas no Anexo ao presente Regulamento.
Artigo 27.º
Condições de instalação de painéis de grandes dimensões tipo «outdoor»
Os painéis de grandes dimensões, do tipo «outdoor», com 8 x 3 metros de dimensão, só podem ser instalados na periferia da vila e a título excecional, condicionada à não afetação da paisagem urbana e à salvaguarda do equilíbrio estético do local.
Artigo 28.º
Interdições
1 - É proibido, em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos ou de autarquias locais, tal como em sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística.
2 - É proibida a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias em qualquer bem sem o consentimento dos proprietários, possuidores ou detentores dos mesmos.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 29.º
Valor e Liquidação das Taxas
1 - As taxas devidas são as estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Arronches para o ano em vigor, as quais serão divulgadas no portal do Município e, nos casos aplicáveis, no «Balcão do Empreendedor», para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.
2 - Quando esteja em causa a utilização do espaço público, as taxas referidas no número anterior podem ser devidas pela utilização durante um determinado período de tempo, conforme estipulado nos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento.
3 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito sob pena de caducidade do respetivo direito.
4 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».
Artigo 30.º
Ocupação ilícita do espaço público
1 - O município pode, notificado o infrator, remover ou por qualquer forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições no presente capítulo.
2 - O município, notificado o infrator, é igualmente competente para embargar ou demolir obras quando contrariem o disposto no regulamento.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 31.º
Identificação clara das obrigações
1 - As obrigações resultantes da regulamentação referida no anexo do presente regulamento, do qual faz parte integrante, devem ser identificadas de forma clara e com recurso a linguagem simples no «Balcão do Empreendedor».
2 - Se as obrigações publicitadas no «Balcão do Empreendedor» deixarem de estar atualizadas ou se mostrarem incompletas devem ser prontamente atualizadas ou completadas.
3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores deve contar com a participação da DGAE, do município e das entidades fiscalizadoras, designadamente da ASAE.
Artigo 32.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação, as infrações previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
2 - Constituem ainda contraordenações, da competência do Município, as seguintes infrações:
a) A transmissão da licença sem autorização do Município, punível com coima de (euro) 700 a (euro) 2.300;
b) A alteração dos elementos ou condições aprovadas no âmbito do processo de licenciamento, punível com coima de (euro) 700 a (euro) 2.300;
c) A falta da limpeza do espaço circundante aos elementos, equipamento/mobiliário urbano, objeto da ocupação do espaço público, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e após o encerramento, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 700;
d) O desrespeito pelos atos administrativos que determinaram a remoção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2000.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação por edital, afixado nos lugares de estilo.
ANEXO
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial não sujeitas a licenciamento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto.
Artigo 2.º
Princípios gerais de ocupação do espaço público e afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2001, de 1 de abril, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias, não pode prejudicar:
a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
b) O acesso a edifícios, jardins, praças, pracetas e largos;
c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente, de pessoas com mobilidade reduzida;
d) A qualidade dos espaços verdes ou de elementos vegetais isolados, designadamente, por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
e) A eficácia da iluminação pública;
f) A eficácia da sinalização de trânsito;
g) A utilização de outro mobiliário urbano;
h) O equilíbrio estético de conjuntos edificados ou não edificados;
i) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
j) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
k) Os direitos de terceiros.
Artigo 3.º
Princípios gerais de afixação, inscrição e difusão de publicidade
1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:
a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
c) Suportes que excedam a frente do estabelecimento.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:
a) Afetar a iluminação pública e ou cénica;
b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito; e,
c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida.
Artigo 4.º
Deveres dos titulares dos suportes publicitários
Constituem deveres do titular do suporte publicitário:
a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;
b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;
c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.
CAPÍTULO II
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 5.º
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d) Não exceder um avanço superior a 3 m;
e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 - O toldo e a respetiva sanefa, não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
Artigo 6.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;
e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
Artigo 7.º
Restrições de instalação de uma esplanada aberta
1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado da paragem.
Artigo 8.º
Condições de instalação de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
5 - Na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Condições de instalação de um guarda-vento
1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
i) Altura: 1,35 m;
ii) Largura: 1 m.
g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
Artigo 10.º
Condições de instalação de uma vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
Artigo 11.º
Condições de instalação de um expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo 12.º
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.
Artigo 13.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.
Artigo 14.º
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença, deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Artigo 15.º
Condição de instalação e manutenção de um contentor para resíduos sólidos urbanos
1 - O contentor para resíduos sólidos urbanos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio.
2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
CAPÍTULO III
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 16.º
Condições de instalação de um suporte publicitário
1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
Artigo 17.º
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.
Artigo 18.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9h00 m e as 20h00 m;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
SECÇÃO II
Regras especiais
Artigo 19.º
Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios.
5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto, no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.
Artigo 20.º
Condições de instalação de bandeirolas
1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.
2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.
Artigo 21.º
Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo 22.º
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode exceder 2 m;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;
c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.
2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Artigo 23.º
Condições de instalação de garrafas de gás
1 - A ocupação do domínio público, semipúblico e privado do Município de Arronches com garrafas de gás, sem prejuízo da demais legislação aplicável, apenas será admitida nas seguintes condições:
a) As garrafas de gás se destinem à venda ao público, integrando-se num estabelecimento comercial devidamente licenciado;
b) A ocupação deverá, preferencialmente, localizar-se no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
c) Os recipientes devem estar devidamente acondicionados em suporte adequado, nomeadamente grades, de forma a garantir a sua proteção contra choques e a evitar o seu extravio;
d) A capacidade total dos recipientes não poderá ultrapassar os 0,520 m3, apenas se admitindo a colocação máxima de 10 garrafas pequenas (26 litros);
e) Deverá ser colocado em local acessível um extintor A, B, C de 6 kg e ser colocado no suporte das garrafas uma placa de sinalização com o sinal de «Proibido fumar ou foguear».
2 - A ocupação do domínio público, semipúblico e privado do Município de Arronches com garrafas de gás para venda ao público não integrada na atividade de um estabelecimento comercial será apreciada pela Câmara Municipal tendo em conta a fundamentação apresentada pelo requerente e as condições do local pretendido.
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