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Deliberação 166/2013, de 23 de Janeiro

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Sumário

Delegação de competências para a realização de despesas

Texto do documento

Deliberação 166/2013

Nos termos das disposições conjugadas do artigo 38.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei Quadro dos Institutos Públicos), artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 136/2012 de 2 de julho, o Conselho Diretivo, em reunião realizada em 2013.01.15, deliberou o seguinte:

1 - Até (euro)5 000 carece apenas de autorização de um membro do Conselho Diretivo;

2 - Superior a (euro)5 000 e até (euro)75 000 carece de autorização de dois membros do Conselho Diretivo;

3 - Superior a (euro)75 000 e até (euro)200 000 carece de autorização do Conselho Diretivo;

4 - Nas ausências ou impedimentos de algum dos membros do Conselho Diretivo, as competências previstas no número anterior consideram-se delegadas no Presidente ou no membro deste órgão que o substitua.

15.01.2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, Alda de Caetano Carvalho.

206685882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 136/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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