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Despacho 1231/2013, de 21 de Janeiro

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Sumário

Provas de acesso à categoria de investigador auxiliar

Texto do documento

Despacho 1231/2013

Sob proposta da Comissão Coordenadora do Conselho Científico do INIAV, I. P., reunida em 18 de dezembro de 2012, ao abrigo do disposto da alínea q) do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento Interno do CC-INIAV, I. P. e nos termos do n.º 3 do artigo 19.º e artigo 20.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de outubro, aplicável por força do disposto no artigo n.º 62.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, nomeio o Júri das provas de acesso à categoria de investigador auxiliar, na área científica de Recursos Naturais e Ambiente, requeridas pela assistente de investigação, deste Instituto, Maria João Ferreira de Moura, com a seguinte composição:

Presidente do júri: Professor Doutor José Pimentel Castro Coelho, presidente do INIAV, I. P.

Vogais:

Doutora Maria José Costa Ferreira, investigadora principal com habilitação (INIAV)

Professora associada Fernanda Maria Ramos da Cruz Margarido (IST)

Investigadora auxiliar Maria de Fátima Sousa Calouro (INIAV)

Investigador auxiliar Carlos Alberto Gonçalves Nogueira (LNEG)

Investigadora auxiliar Maria João Marques Nunes (INIAV)

14 de janeiro de 2013. - O Presidente do Conselho Diretivo, José Castro Coelho.

206679061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1081471.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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