Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal de Lousã, faz público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a nova redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro e para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 91.º do mesmo diploma que, em reunião de Câmara realizada no dia 19 de novembro de 2012, e deliberação da Assembleia Municipal datada de 20 de dezembro de 2012, foi aprovado o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município da Lousã, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do artigo 53.º ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a nova redação conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
10 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Correia Antunes.
Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município da Lousã
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito de Aplicação
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria 34/2011 de 13 de janeiro e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º do mesmo diploma legal, conjugado com a alínea c) do artigo 10.º, e alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais),com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/ 96, de 26 de julho, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/ 2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/ 97, de 19 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento Municipal tem por objeto a regulamentação:
a) Dos sistemas públicos e prediais de distribuição e abastecimento de água destinada ao consumo humano, sua interligação e utilização;
b) Dos sistemas públicos e prediais de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, sua interligação e utilização.
c) Da descarga de águas residuais de natureza industrial na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas do município da Lousã.
2 - No que diz respeito à alínea b) do número anterior, o tratamento das águas residuais urbanas é da responsabilidade das Águas do Mondego, S. A.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município da Lousã às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Água Destinada ao Consumo Humano - Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião - cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais. Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
b) Águas Residuais Urbanas - águas rejeitadas após utilização doméstica ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;
c) Águas Residuais Domésticas - as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;
d) Águas Residuais Industriais - as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
e) Águas Residuais Pluviais - resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas às águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
f) Câmara de Ramal de Ligação - dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o sistema Predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
g) Caudal - o volume, expresso em m3, de água e águas residuais que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;;
h) Coletor - tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e ou pluviais;
i) Contador - instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
j) Medidor de Caudal - dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
k) Contrato - é o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;
l) Controlo prévio - conjunto de procedimentos de controlo administrativo, de responsabilidade municipal, prévios à execução das operações urbanísticas, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;
m) Entidade Gestora - Câmara Municipal da Lousã, adiante designada por CML, exercendo a sua atividade de acordo com o modelo de prestação direta do Serviço;
n) Estrutura tarifária - conjunto de regras de cálculo, expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
o) Fossa sética - tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
p) Inspeção - atividade conduzida por funcionários da CML ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à CML avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
q) Lamas - mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
r) Operações Urbanísticas - operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor;
s) Pré-tratamento das Águas Residuais - processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;
t) Ramal de Ligação de Água - é o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a rede pública em que estiver inserido;
u) Ramal de Ligação de Águas Residuais - é o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite de propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
v) Rede Pública de Distribuição de Água - o conjunto de tubagens e acessórios instalados para a distribuição da água para consumo humano desde os reservatórios, ou captações ou estações de tratamento de água, até à entrada nos sistemas de distribuição prediais;
w) Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais - é o sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de canalizações destinadas à coleta, transporte e destino final adequado das águas residuais urbanas e pluviais;
x) Reservatórios Públicos - unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da CML;
y) Serviço - Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Abastecimento de Água, de Recolha, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais Urbanas e de Recolha e Drenagem de Águas Residuais Pluviais no Concelho da Lousã
z) Serviços Auxiliares - serviços tipicamente prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas ou drenagem de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou que resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, devem ser objeto de faturação específica;
aa) Sistema de Abastecimento - o conjunto de equipamentos e infraestruturas que englobam a captação, o tratamento, a adução, o armazenamento e a distribuição da água para consumo humano;
bb) Sistema Separativo - sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
cc) Sistemas de Distribuição Predial - canalizações que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instaladas no prédio, ainda que possam estar instaladas em domínio público;
dd) Sistemas de Drenagem Pública de Águas Residuais - sistemas de drenagem pública de águas residuais, domésticas, industriais ou de atividades de comercio e ou serviços, pluviais e ainda os sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização coletiva, contemplando fundamentalmente a rede de coletores e o destino final dos efluentes;
ee) Tarifário - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço prestado;
ff) Titular - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a CML um Contrato, também designada por utilizador ou utente;
gg) Tarifa Fixa - valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a Entidade Gestora dos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço, permitindo recuperar "custos marginais de longo prazo de uma subscrição adicional do serviço", nomeadamente o atendimento, a faturação e custos associados, as leituras e o fornecimento e manutenção de instrumentos de medição;
hh) Tarifa Variável - valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na Tarifa Fixa. Será determinada através da soma das parcelas do produto do Volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo.
ii) Tarifário Social - tarifário com tarifas reduzidas, para Utilizadores Domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de IRS, que não ultrapasse determinado valor, a fixar pela Entidade Gestora, o qual não deve exceder o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal garantida;
jj) Tarifário Familiar - tarifário com tarifas com ajustamento, para Utilizadores Domésticos, dos escalões de consumo em função da dimensão do agregado familiar, nos termos definidos pela Entidade Gestora;
kk) Tratamento de águas residuais - conjunto dos processos físicos, químicos e ou biológicos necessários para conferir aos efluentes as características necessárias para a sua emissão no meio recetor;
ll) Tratamento de água para consumo humano - conjunto dos processos físicos, químicos e ou biológicos necessários para conferir à água as características necessárias para o consumo humano.
mm) Utilizadores - pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de abastecimento de água e recolha de efluentes domésticos e ou industriais e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;
nn) Válvula Redutora de Pressão - Órgão de funcionamento automático, regulável, destinado a limitar a pressão para jusante, através da introdução de uma perda de carga.
Artigo 5.º
Princípios gerais
Os serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas e pluviais são prestados de acordo com os seguintes princípios:
a) Da universalidade e da igualdade no acesso;
b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;
c) Da transparência na prestação dos serviços;
d) Da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;
h) Do poluidor-pagador.
Artigo 6.º
Simbologia e unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respetiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/ 95, de 23 de agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 7.º
Regulamentação técnica
As Normas Técnicas Relativas à Conceção e Execução dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais da Lousã, adiante designadas por normas técnicas, a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Deveres da entidade gestora
São deveres da CML os que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor, entre outros:
a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previsto neste regulamento e na legislação em vigor;
c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
e) Elaborar e manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento;
f) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
g) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
i) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;
j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio da Internet da Entidade Gestora;
l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água;
o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;
p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q) Proceder à recolha e transporte das lamas das fossas séticas existentes em locais não dotados de redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
r) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 9.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer pessoa cujo local de consumo se insira na área de influência da CML tem direito à prestação do serviço, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - O serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o sistema infraestrutural da CML esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - A partir do momento em que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os utilizadores das edificações onde existam fossas séticas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais ou de excreta serão obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfetados, em condições a definir com a CML.
4 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas ou poços absorventes, nas zonas servidas por sistema de drenagem pública de águas residuais.
5 - Excetuam-se do disposto no número anterior as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais ou de atividades de comercio e ou serviços, devidamente aprovadas e controladas pela CML.
6 - Quando a rede de saneamento de águas residuais esteja localizada a uma distância superior à referida no n.º 2 e não seja solicitado o do prolongamento da ramal, a CML deve assegurar, através de meios próprios e ou de terceiros, o serviço de limpeza de fossas séticas, no cumprimento da legislação ambiental, sendo imputados os custos ao utilizador. O custo inclui a recolha, transporte e a deposição dos efluentes numa estação de tratamento de águas residuais.
Artigo 10.º
Direito à continuidade do serviço
1 - O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
c) Trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
d) Casos fortuitos ou de força maior;
e) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público;
f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela CML no âmbito de inspeções ao mesmo;
g) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados;
h) Falta de leitura do contador, nos termos do presente Regulamento, por razões imputáveis ao utilizador;
i) Quando seja recusada a entrada para inspeção das canalizações, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto;
j) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água.
2 - A recolha de águas residuais aos utilizadores só pode ser interrompida no caso de se verificar alguma das seguintes situações:
a) Trabalho de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Casos fortuitos ou de força maior;
c) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CML para a regularização da situação;
d) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo razoável definido pela CML para a regularização da situação;
e) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água e sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.
3 - A CML deve comunicar aos utilizadores, com 72 horas de antecedência, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.
4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, a CML deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.
5 - Em qualquer caso, a CML deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
6 - A interrupção do fornecimento, com fundamento em causas imputáveis aos utilizadores, não priva a CML de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para assegurar o pagamento das importâncias devidas e ainda, de aplicar as coimas que ao caso couberem.
7 - A interrupção do fornecimento de água com base nas alíneas h) e i) do n.º 1 só poderá ocorrer após a notificação, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar.
8 - A notificação referenciada no n.º 7 presume-se realizada ao terceiro dia úteis após envio.
Artigo 11.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela CML das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis, através de editais, postos de atendimento, sítio da internet, informações na fatura, entre outros, em especial no que respeita à qualidade da água e tarifário;
2 - A CML dispõe de locais de atendimento ao público presencial, telefónico, fax, e-mail, com duração mínima de 5 horas (em dias úteis) bem como formas de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública e reclamações/sugestões, cujos locais e horários estão disponibilizados na fatura e no sítio da Internet;
3 - A CML dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Regulamento de Serviço;
c) Tarifários;
d) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
e) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
f) Informação sobre interrupções do serviço;
g) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 12.º
Tipos de utilizadores
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento distinguem-se, os tipos de Utilizadores seguintes:
a) Doméstico, entendendo-se como tal aqueles que usem os prédios urbanos para fins habitacionais e que estejam ligados ao sistema, de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas;
b) Não Domésticos, entendendo-se como tal a pessoa singular ou coletiva Comercial, Industrial ou de Serviços, e, bem assim, o Estado, Autarquias Locais, Fundos e Serviços Autónomos, as Entidades que integram o Setor Empresarial do Estado e Local, a utilização de partes comuns de prédios habitacionais, nomeadamente os condomínios e ainda as Instituições e Associações, entendendo-se como tal Instituições Particulares de Solidariedade Social, Organizações não Governamentais sem Fins Lucrativos, Instituições de Utilidade Pública, Associações e Coletividades e Outras Unidades não habitacionais, que esteja ligada ao sistema a partir de um estabelecimento de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas.
Artigo 13.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, independentemente da existência de redes públicas no local.
2 - Sempre que a rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais se encontre disponíveis nos termos previstos no artigo 9.º os proprietários dos prédios são obrigados a requerer o ramal de ligação à rede pública, sendo os custos imputados ao utilizador;
3 - A CML deve comunicar à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento;
4 - Caso se revele necessária a instalação de um sistema elevatório, as respetivas despesas de instalação são por conta do utilizador.
5 - Sempre que disponibilizado o serviço, nos termos do artigo 9.º, a CML notifica os proprietários dos prédios servidos para procederam à ligação à rede pública, concedendo um prazo de 30 dias para o efeito.
6 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no número anterior não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, sendo realizadas as respetivas ligações pelos serviços da CML.
Artigo 14.º
Trabalhos por conta dos utilizadores e de particulares
1 - Quando o serviço não for disponibilizado nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, o proprietário do prédio, ou titular de direito real pode requerer ampliação de rede de modo a possibilitar a ligação do prédio não servido à rede pública.
2 - Se a CML, ponderado o número de utilizadores a servir, considerar a ligação técnica e economicamente viável, procederá ao prolongamento e reforço a expensas suas.
3 - Se, ponderadas as implicações económicas e o número de utilizadores a servir, o abastecimento ou a drenagem não forem consideradas viáveis poderão os interessados renovar o pedido, desde que se comprometam a custear os encargos envolvidos, depositem antecipadamente o montante estimado pela CML e subscrevam uma declaração de sujeição às disposições deste Regulamento.
4 - A ampliação da rede poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CML, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.
5 - As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo serão propriedade exclusiva da CML.
6 - Sempre que um particular deseje intervir na via pública, deve dirigir-se à CML para requerer a respetiva intervenção.
7 - Caso o particular provoque roturas ou anomalias nas infraestruturas, fica obrigado a proceder ao pagamento dos custos inerentes à reparação, de acordo com orçamento e fatura realizados pela CML.
Artigo 15.º
Obrigações dos utilizadores e dos proprietários ou usufrutuários
1 - Para além dos deveres constantes do presente Regulamento, são ainda obrigações dos Utilizadores e dos proprietários e usufrutuários:
a) Cumprir as disposições de toda a legislação em vigor, na parte que lhes é aplicável;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos Sistemas Públicos;
c) Não alterar o Ramal de Ligação;
d) Não fazer uso indevido ou danificar os Sistemas Prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
f) Avisar a CML de eventuais anomalias nos Sistemas e nos Aparelhos de Medição;
g) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos Contratos estabelecidos com a CML;
h) Não proceder à execução de ligação ao Sistema Público sem autorização da CML;
i) Proceder à reparação de roturas ou fuga de água nas canalizações ou dispositivos de utilização logo que detetada. Quando a rotura for a montante do contador a reparação deve ser precedida de um pedido de interrupção do abastecimento. Concluída a reparação, esta será vistoriada, pela entidade gestora;
j) Proceder ao uso eficiente da água de acordo com as recomendações camarárias, disponibilizadas no seu site, e de acordo com as recomendações de outras entidades oficiais com responsabilidades na proteção, valorização, gestão e planeamento dos recursos hídricos;
k) Garantir a independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas de suprimento de reservatórios de água não potável serem concebidos e executados por forma e modo a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública;
l) Implementar eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.
2 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação;
3 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior proprietário e ou usufrutuário, o restabelecimento do fornecimento ficará dependente da celebração de um novo contrato com a CML, nos termos do presente Regulamento.
TÍTULO II
Serviço de abastecimento de água
CAPÍTULO I
Ramais de ligação e contadores
Artigo 16.º
Ramais de ligação
1 - Cabe ao proprietário de cada prédio requisitar, à CML, o ramal de ligação para abastecimento de água.
2 - Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal, podendo, em casos especiais, o abastecimento ser assegurado por dois ou mais ramais.
3 - Os ramais para habitações unifamiliares serão executados, por defeito, com um diâmetro de 3/4".
4 - O diâmetro estipulado no número anterior poderá ser substituído por outro, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.
5 - Cada ramal de ligação de água, ou sua ramificação, terá, na via pública uma válvula de ramal, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.
6 - Salvo em casos urgentes ou de força maior, os quais devem de imediato ser comunicados à CML, as válvulas de ramal só poderão ser manobradas por funcionários desta.
Artigo 17.º
Conservação e substituição de ramais
1 - A conservação dos ramais de ligação compete à CML.
2 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela CML a expensas suas.
3 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultarem de danos causados por terceiros alheios à CML, os respetivos encargos serão da responsabilidade dos mesmos.
4 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer a requerimento do utilizador ou fruto de alterações das condições de exercício do abastecimento a que o mesmo tenha dado lugar, será a mesma suportada por este.
Artigo 18.º
Contadores
1 - Compete à CML a definição do calibre e da classe metrológica do contador a instalar, em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.
2 - Os diâmetros estipulados, pela CML, poderão ser substituídos por outros, a requerimento dos interessados, devidamente fundamentada a necessidade.
3 - Todas as redes de abastecimento de água (distribuição/combate a incêndios) instaladas em propriedade privada ficam sujeitas à colocação de contador.
Artigo 19.º
Instalação e localização dos contadores
1 - Os contadores serão instalados em local definido pela CML acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento, sempre no exterior do edifício ou fração.
2 - Os contadores devem ser instalados um por cada fração autónoma, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores, em zona comum, preferencialmente o mais próximo possível do ponto de ligação ao sistema público de distribuição de água.
3 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores deverão obedecer às especificações técnicas definidas, para cada situação, pela CML.
4 - O utilizador poderá requerer a transferência de um contador dentro do mesmo local de consumo, desde que esta seja aprovada pela CML, mediante o pagamento dos correspondentes encargos.
5 - Nos edifícios confinantes com a via pública ou espaços públicos, os contadores devem ser colocados:
a) Em parede exterior do edifício quando se trate de um único utilizador;
b) No piso confinante com a via pública e em zona comum, desde que de livre acesso, sob a forma de bateria no caso de vários utilizadores.
6 - Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se no muro de vedação, junto à zona de entrada contígua com a via pública.
7 - Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspeção aos contadores, durante as horas normais de serviço, ao pessoal da entidade gestora devidamente identificado.
Artigo 20.º
Responsabilidade pelo contador
1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela CML, a qual é responsável pela sua manutenção.
2 - Todo o contador fica à guarda e sob a fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à CML todas as anomalias que verificar, nomeadamente o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura ou deficiências na selagem, bem como quaisquer outros defeitos.
3 - O utilizador responderá pelos danos ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, salvo se provocados por causa que lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à CML;
4 - O utilizador responderá também por todo o dano, deterioração ou perda do contador, mas esta responsabilidade não abrange o dano resultante do seu uso ordinário ou anomalia não imputável ao utilizador, salvo se provocados por causa que lhe seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à CML.
Artigo 21.º
Controlo metrológico
1 - Nenhum contador poderá ser instalado para medição sem prévia aferição nos termos da legislação em vigor sobre o controlo metrológico.
2 - Sempre que o contador tenha sido objeto de reparação que obrigue à violação da selagem e nos casos em que a legislação referida no número anterior o exija, este só poderá ser reutilizado depois de devidamente aferido.
Artigo 22.º
Verificação/aferição do contador
1 - Tanto o utilizador como a CML têm o direito de exigir a verificação do contador nas instalações de ensaio da CML ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utilizador ou um técnico por si indicado podem sempre assistir.
2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do utilizador, fica condicionada ao pagamento prévio da respetiva aferição, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador por causa não imputável ao utilizador.
3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.
4 - A verificação terá lugar no próprio local ou, quando tal não for viável, em laboratório.
5 - O resultado da verificação do funcionamento do contador será comunicado por escrito ao utilizador.
Artigo 23.º
Substituição de contadores
1 - A CML poderá proceder à substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador sempre que o ache conveniente, sem qualquer encargo para o utilizador.
2 - A CML deve ainda proceder à substituição do contador se:
a) Atingir o termo da vida útil do contador;
b) Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
3 - A CML deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, o qual não deverá ultrapassar as duas horas.
4 - Após a substituição do contador, será feita uma comunicação escrita ao utilizador onde constam as leituras registadas pelo contador substituído e a menção de que a partir desse momento, o mesmo passará a registar o consumo de água ou a produção de águas.
Artigo 24.º
Edifícios não abrangidos pela rede pública de distribuição de água
1 - Caso o prédio se localize a uma distância superior a 20 m das redes municipais de distribuição de água o proprietário ou usufrutuário poderá requerer, à CML, o orçamento para realização da ampliação da rede pública de abastecimento de água.
2 - O orçamento referido no n.º 1 do presente artigo será calculado pela CML e apresentado mediante uma relação descriminada das quantidades de trabalho e respetivos custos;
3 - Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram a ampliação da rede pública de abastecimento de água, o custo será distribuído por todos os requerentes.
4 - A ampliação da rede pública de abastecimento de água poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CML, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.
5 - Excecionalmente, e caso a CML, na sequência do pedido referido no n.º 1, ou do n.º 4, informe não dispor de capacidade de abastecimento, o interessado poderá obter o "Titulo de Autorização de Utilização de Recursos Hídricos" para o licenciamento de uma captação de água emitido pela entidade estatal competente.
CAPÍTULO II
Projeto e execução de redes de abastecimento de águas
Artigo 25.º
Capitação para consumos domésticos
Em toda a área do concelho da Lousã, na distribuição exclusivamente domiciliária, não devem as capitações, qualquer que seja o horizonte de projeto, ser inferiores a 200 l/hab/dia.
Artigo 26.º
Recolha de elementos de base para projeto
1 - É da responsabilidade dos técnicos projetistas a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos.
2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, a CML fornecerá a informação necessária e que esteja à sua disposição, nomeadamente quanto ao calibre da conduta mais próxima do edifício a construir e a pressão disponível na rede de distribuição.
3 - As pressões de serviço nos dispositivos de utilização devem situar -se entre um valor mínimo de 50 KPa e um valor máximo de 600 KPa, sendo recomendável, por razões de conforto e durabilidade dos materiais, que se mantenham entre 150 KPa e 300 KPa.
Artigo 27.º
Utilização de sobrepressores
1 - A aprovação dos projetos tomará em consideração as condições locais de pressão, exigindo-se que no dispositivo de utilização colocado nas condições mais desfavoráveis, seja assegurada a pressão mínima de 100 KPa.
2 - Quando não for possível satisfazer a condição de pressão mínima especificada no número anterior, o projeto deverá prever a utilização de sobrepressores, cuja aquisição e instalação será sempre da responsabilidade do proprietário do edifício em causa.
3 - Constatado o mau funcionamento das instalações e sem prejuízo da anterior aprovação do projeto apresentado, poderá a CML exigir a instalação de sobrepressores.
4 - Todos os edifícios com mais de 2 pisos acima do solo deverão ser dotados de sistema de elevação/sobrepressão. A implementação/construção e a manutenção destes sistemas são da responsabilidade do titular.
Artigo 28.º
Utilização de válvulas redutoras de pressão
Sempre que a pressão máxima seja desconfortável para o consumidor, este deve colocar uma válvula redutora de pressão, de forma a reduzir esta.
Artigo 29.º
Projeto das redes públicas de distribuição de água
1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projeto para a execução de redes públicas de distribuição de água deverá observar o definido nas Normas Técnicas Relativas à Conceção e Execução dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais da Lousã e, no caso de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, os projetos deverão ser entregues na CML, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e edificação em vigor.
2 - Não são permitidas, sem prévia autorização da CML, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e edificação em vigor.
Artigo 30.º
Fiscalização e execução da obra
1 - Qualquer obra de redes de infraestruturas de águas (e saneamento) está sujeita a fiscalização administrativa nos termos do regime jurídico de edificação e urbanização em vigor.
2 - A fiscalização administrativa destina -se a assegurar a conformidade daquelas obras com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
3 - A verificação final da conformidade das obras com os projetos e com as disposições legais em vigor deve ser feita, pelo diretor de obra, com as canalizações e respetivos acessórios à vista, devendo tal ato, no caso de operações sujeitas a controlo prévio de acordo com o regime jurídico de edificação e urbanização, ser obrigatoriamente registado no livro de obra.
4 - Com as canalizações e respetivos acessórios à vista devem ainda ser realizados ensaios de estanquidade de acordo com os normativos técnicos aplicáveis, devendo os respetivos resultados obtidos, no caso de operações sujeitas a controlo prévio de acordo com o regime jurídico de edificação e urbanização, ser obrigatoriamente registados no livro de obra.
5 - Antes da entrada em serviço deve proceder-se às necessárias operações de lavagem com o objetivo de desinfeção facto que, no caso de operações sujeitas a controlo prévio de acordo com o regime jurídico de edificação e urbanização, deve ser obrigatoriamente registado no livro de obra.
6 - É obrigatória a existência no local da obra, durante a sua execução, de um exemplar do projeto sujeito ao procedimento de controlo prévio pela CML, de acordo com o regime jurídico de urbanização e edificação.
7 - Caso, no decurso das operações de fiscalização, sejam detetadas quaisquer anomalias, serão os utilizadores notificados, de imediato ou em momento posterior, das alterações que se mostrem necessárias introduzir e, bem assim, do prazo para introduzi-las.
Artigo 31.º
Ensaio das canalizações
1 - Os ensaios a que se refere o artigo anterior, destinados a verificar as condições em que se encontra a canalização e a desinfetá-la, consistirão no enchimento de toda a canalização interior e na elevação da sua pressão interna, de acordo com a Regulamentação em vigor.
2 - Durante o ensaio todas as juntas e ligações das canalizações, seus acessórios e dispositivos de utilização deverão manter-se estanques, assim como a leitura do manómetro da bomba de ensaio não deve acusar redução, de acordo com a regulamentação em vigor.
Artigo 32.º
Cobrimento das redes públicas de distribuição de água
1 - Nas obras de urbanização nenhuma rede de distribuição de água ou de drenagem de águas residuais poderá ser coberta sem que tenha sido previamente verificada e ensaiada nos termos deste Regulamento, mediante requerimento do interessado.
2 - No caso de qualquer sistema de distribuição de água ter sido coberto no todo ou em parte, antes que do livro de obra conste ter sido verificado e adequadamente ensaiado, o dono da obra será intimado a mandar descobrir as redes, juntas e acessórios, após o que deverá fazer novo requerimento para efeito de verificação e ensaio.
3 - O cobrimento das canalizações poderá ser feito sob a responsabilidade do técnico responsável pela obra, se a verificação e ensaio requerida de acordo com o n.º 2 não for efetuada no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 33.º
Correções
1 - Após os atos de fiscalização e ensaios a que se referem os artigos 29.º a 31.º, a CML deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o proprietário da obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projeto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correções a fazer.
2 - Equivale à notificação constante do n.º 1, a inscrição no livro da obra das ocorrências aí referidas.
Artigo 34.º
Responsabilidade pela aprovação
A aprovação das canalizações de distribuição interior de água não envolve qualquer responsabilidade para a CML por danos motivados por roturas das referidas canalizações ou por mau funcionamento dos dispositivos de utilização que ocorram posteriormente à aprovação.
Artigo 35.º
Inspeção de redes prediais
1 - A CML procederá a ações de inspeção dos sistemas prediais de abastecimento de água sempre que se entenda necessário, designadamente quando exista suspeita de fraude.
2 - Impende sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, quando expressamente notificados para o efeito, o dever de facilitar o acesso às instalações, cuja inspeção se mostre necessária.
3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis indicando anomalias ou irregularidades verificadas e fixando o prazo para a sua correção.
4 - Se não for cumprido o prazo previsto no número anterior, a CML deve adotar as providências necessárias para eliminar aquelas anomalias ou irregularidades, o que pode determinar a suspensão do fornecimento de água, nos termos do n.º 4 do artigo 70.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.
Artigo 36.º
Ligação à rede pública
Nenhum sistema de distribuição poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.
Artigo 37.º
Qualidade dos materiais
1 - Todos os materiais a aplicar em sistemas de abastecimento de água, públicos ou prediais, peças acessórias e dispositivos de utilização, devem ser isentos de defeitos e, pela própria natureza ou por proteção adequada, devem apresentar boas condições de resistência à corrosão, interna e externa, e aos esforços a que vão ficar sujeitos.
2 - Os materiais a utilizar nas tubagens e peças acessórias dos sistemas, públicos ou prediais, devem respeitar o esquema de aprovação dos produtos em contacto com a água para consumo humano que venha a ser aprovado nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.
TÍTULO III
Serviço de drenagem de águas residuais
CAPÍTULO I
Sistema de drenagem pública de águas residuais
Artigo 38.º
Âmbito, constituição e tipo de sistema
1 - O sistema de drenagem pública de águas residuais compreende a recolha e drenagem de águas residuais urbanas.
2 - O sistema de drenagem pública de águas residuais é o conjunto de obras, instalações e equipamentos inter-relacionados capazes de proporcionar a recolha e a evacuação das águas residuais, neles se incluindo os ramais de ligação e todos os outros órgãos acessórios capazes de coletar, drenar e conduzir ao coletor público as águas residuais.
3 - O sistema de drenagem público de águas residuais, deve ser, em princípio, do tipo separativo, isto é, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais ou de atividades de comercio e ou serviços, e outra à drenagem de águas pluviais ou similares.
4 - O sistema de drenagem pública de águas residuais é propriedade da CML.
Artigo 39.º
Lançamentos interditos
1 - Sem prejuízo do que está especialmente previsto no Capítulo III do presente Título deste Regulamento, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de todas as matérias, elementos e compostos constantes da legislação em vigor.
2 - Só a CML pode aceder às redes de drenagem, sendo proibida a extração dos efluentes por terceiros.
Artigo 40.º
Conceção e projeto
1 - É da responsabilidade da CML promover a elaboração dos estudos e projetos necessários à conceção, expansão ou remodelação do sistema.
2 - No que concerne à elaboração dos projetos respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, a responsabilidade é das entidades promotoras, devendo os projetos cumprir as exigências definidas nas Normas Técnicas Relativas à Conceção e Execução dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais da Lousã e ser entregues na CML, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.
Artigo 41.º
Construção
1 - É da responsabilidade da CML promover a execução das obras necessárias à construção, expansão ou remodelação do sistema.
2 - A execução das obras respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização da CML.
3 - As obras referidas no número anterior serão, após receção definitiva, integradas no sistema público.
CAPÍTULO II
Sistemas prediais de drenagem de águas residuais
Artigo 42.º
Âmbito e constituição
1 - Os sistemas prediais de drenagem de águas residuais compreendem a recolha e drenagem das mesmas.
2 - Os sistemas prediais de águas residuais são entre outros elementos constituídos pelas canalizações, acessórios, instalações complementares e aparelhos sanitários.
3 - Os sistemas prediais de águas residuais são obrigatoriamente do tipo separativo.
Artigo 43.º
Responsabilidade por danos nos sistemas prediais
1 - A CML não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os utilizadores em consequência de perturbações ocorridas no sistema público de drenagem de águas residuais que originem interrupções no serviço, desde que resultem de execução de obras no sistema público de drenagem, previamente programadas, de casos fortuitos ou de força maior.
2 - Salvo nos casos fortuitos ou de força maior, a CML informará os utilizadores da interrupção de prestação de serviço com, pelo menos, dois dias de antecedência.
3 - A informação mencionada no número anterior será efetuada, preferencialmente, através da página da internet da CML e, sempre que se mostre possível, dos meios de comunicação social e de comunicados escritos à população.
4 - A CML não se responsabiliza, igualmente, por danos provocados pela entrada de águas residuais nos prédios devido a má impermeabilização das suas paredes exteriores ou em consequência de roturas ou avarias do sistema público de drenagem de águas e de águas residuais a que a CML seja alheia.
5 - Compete aos utilizadores tomar as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações no abastecimento e na drenagem de águas residuais.
Artigo 44.º
Lançamentos interditos
É interdito o lançamento nos sistemas prediais de quaisquer substâncias ou águas residuais cujo lançamento seja igualmente proibido no sistema público.
Artigo 45.º
Responsabilidade pela execução
1 - Em todos os prédios, independentemente da sua natureza ou finalidade, construídos ou a construir, quer à margem, quer afastados de vias públicas servidos ou não pelo sistema público de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, incluindo, as canalizações e dispositivos interiores necessários à recolha e drenagem das águas residuais e ainda ligar essas instalações à rede pública.
2 - No caso de, mercê de questões de ordem técnica ou de grande afastamento, não ser possível a ligação à rede pública, os sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas devem dispor, a jusante desse sistema, de uma fossa sética devidamente aprovada pela CML. As fossas sépticas são, em regra, reservatórios estanques, ou seja, reservatórios que garantam o total armazenamento da água residual, não sendo permitida qualquer descarga para o meio envolvente, de modo a salvaguardar a proteção da saúde pública e ambiental, devendo situar-se em local não suscetível de contaminação de poços, linhas de água ou outros.
3 - Quando as fossas séticas não são estanques, têm de ter obrigatoriamente órgãos complementares de infiltração e filtração de modo a garantir o tratamento adequado/completo das águas residuais e posterior descarga no meio envolvente. Neste caso, as fossas devem ser autorizadas pela CML e devidamente licenciadas junto da entidade competente.
4 - No caso de, mercê de questões de ordem técnica ou de grande afastamento, não ser possível a ligação à rede pública dos sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, os mesmos deverão prever uma solução de destino final devidamente aprovada pela CML, devendo previamente ser obtidas todas as restantes necessárias autorizações.
5 - A obrigação referida nos números anteriores recai sobre os proprietários, usufrutuários ou arrendatários, estes últimos autorizados por aqueles.
6 - Nos mesmos termos, compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, executarem todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais.
7 - As ligações dos ramais de ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais serão executadas pela CML, mediante a apresentação de requerimento e respetivo pagamento pelos proprietários, usufrutuários ou arrendatários.
8 - Compete aos proprietários, usufrutuários ou arrendatários, manter em bom estado de limpeza e conservação as fossas séticas, ainda em funcionamento, podendo o serviço de limpeza ser efetuado pela CML, mediante requerimento e respetivo pagamento, definido em tabela própria e anexa a este Regulamento.
9 - Para efeitos de controlo prévio de obras de construção, alteração e ampliação ou autorização de utilização em edifícios, que impliquem a execução ou alteração de sistemas prediais de drenagem, deverá o interessado instruir o processo na CML, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.
Artigo 46.º
Responsabilidade e elementos de base
1 - É da responsabilidade do autor do projeto a recolha dos elementos de base para a elaboração dos projetos.
2 - Para esse efeito, desde que solicitados pelo interessado, deve a CML fornecer toda a informação, designadamente, a existência ou não de sistema público de águas e drenagem de águas residuais, a profundidade da soleira da caixa intercetora do ramal de ligação ou a profundidade do coletor público.
Artigo 47.º
Execução, fiscalização e inspeção
Aplica-se, com as devidas adaptações, às redes prediais de drenagem de águas residuais o estipulado nos artigos 29.º a 36.º do presente regulamento relativos à execução de obras, fiscalização, ensaio e inspeção das redes prediais de abastecimento de água.
Artigo 48.º
Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais
1 - Uma vez executado o sistema predial de drenagem, a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais é obrigatória, devendo ser celebrado o contrato de recolha de águas residuais no prazo de 30 dias caso haja utilização do serviço.
2 - A montante das caixas de visita do ramal de ligação do prédio é obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.
3 - As águas residuais industriais, de acordo com as suas características físicas, químicas e microbiológicas, podem ser conduzidas ao sistema público de drenagem de águas residuais domésticas ou pluviais nos termos do disposto no Capítulo III do presente Título deste Regulamento.
Artigo 49.º
Extensão do sistema público de drenagem de águas residuais
1 - Para os prédios situados em arruamentos ou zonas onde o serviço público de drenagem de águas residuais não esteja disponível, a CML, ponderados os aspetos técnicos e financeiros da obra, fixará condições em que poderá ser estabelecida a ligação àquela.
2 - Os coletores construídos nos termos deste artigo serão propriedade da CML, mesmo que a sua instalação tenha sido suportada financeiramente pelos interessados.
3 - O proprietário ou usufrutuário poderá requerer, à CML, o orçamento para realização da ampliação da rede pública de drenagem de águas residuais.
4 - O orçamento referido no número anterior será calculado pela CML e apresentado mediante uma relação descriminada das quantidades de trabalho e respetivos custos;
5 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada ampliação da rede pública de drenagem de águas residuais, o custo do novo coletor será distribuído por todos os requerentes.
6 - A ampliação da rede pública de drenagem de águas residuais poderá ser requerida e executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, nos termos a definir pela CML, mas neste caso as obras deverão ser sempre acompanhadas por esta e sujeitas ao regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor
7 - Caso a CML, na sequência do pedido referido no n.º 3 ou do n.º 6, informe não dispor de capacidade para transporte e recolha dos efluentes, o interessado poderá prever a execução de sistemas alternativos de destino final dos seus efluentes, de acordo com os números 2 e 3 do artigo 48.º
Artigo 50.º
Prevenção da contaminação
1 - Não é permitida a ligação entre sistemas prediais de drenagem de águas residuais e qualquer sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas tubagens daqueles sistemas.
2 - A drenagem de águas residuais deve ser efetuada sem pôr em risco o sistema público de abastecimento de água para consumo humano, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.
3 - Todos os aparelhos sanitários devem ser instalados, pela natureza da sua construção e pelas condições da sua instalação, de modo a evitar a contaminação da água.
Artigo 51.º
Lançamentos interditos no sistema público de drenagem de águas residuais
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento no sistema público de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de tubagens dos sistemas prediais, de:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
c) Águas residuais industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Efluentes de indústrias de celulose e papel;
f) Efluentes de indústrias metalúrgicas, de petróleo e derivados;
g) Águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;
h) Águas russas, provenientes da indústria de extração do azeite;
i) Águas residuais industriais a temperaturas superiores a 30.º C;
j) Águas residuais industriais que contenham:
i) Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
ii) Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais ou as estruturas e acessórios do sistema;
iii) Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
iv) Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
v) Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.
k) Águas residuais pluviais dos sistemas separativos domésticos;
l) Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interação com outras sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção do sistema público de drenagem de águas residuais;
m) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento do sistema público de drenagem de águas residuais, tais como: entulhos, areias, cinzas, fibras, escórias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeiras, estrume, sangue, cabelos, peles, vísceras de animais e embalagens de papel ou cartão;
n) Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos do sistema público de drenagem de águas residuais, designadamente aquelas que possuam pH inferior a 5,0 ou superior a 9,0;
o) Águas residuais que contenham substâncias tóxicas e com capacidade de bioacumulação nos organismos vivos e sedimentos;
p) Águas residuais contendo óleos e gorduras de origem vegetal, animal ou mineral, usados ou não;
q) Águas de piscina ou depósitos de armazenamento de água;
r) Águas de drenagem do subsolo.
2 - Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as águas residuais:
a) Resultantes da precipitação atmosférica;
b) Provenientes de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;
c) De processo não poluídas;
d) Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas e drenagem.
CAPÍTULO III
Descarga de águas residuais industriais
Artigo 52.º
Direitos dos utilizadores industriais
São direitos dos utilizadores industriais os constantes do presente Regulamento.
Artigo 53.º
Deveres dos utilizadores industriais
São deveres dos utilizadores industriais, entre outros, os seguintes:
a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento do sistema público de drenagem de águas residuais;
c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público de drenagem de águas residuais sem autorização da CML;
e) Avisar a CML de eventuais anomalias;
f) Efetuar todas as análises impostas pela CML, em laboratório acreditado por entidade devidamente habilitada para o efeito, para esclarecimento das características das águas residuais industriais produzidas;
g) Assegurar o bom e permanente funcionamento das instalações, principalmente quando as águas residuais industriais produzidas necessitem de pré-tratamento ou tratamento;
h) Facilitar o acesso às unidades industriais aos funcionários da CML, quando devidamente identificados e em exercício de funções respeitantes à execução do presente Regulamento.
Artigo 54.º
Condições de ligação
Para que as águas residuais industriais e similares, designadamente as provenientes de instalações hospitalares e laboratórios, sejam admitidas no sistema público de drenagem de águas residuais, deve existir um pedido prévio à entidade gestora, que em articulação com as Águas do Mondego, S. A. , tomará a decisão de autorizar ou não as descargas, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 55.º
Descargas acidentais
1 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos previstos no artigo anterior.
2 - Se ocorrer alguma descarga acidental, não obstante as medidas tomadas, o responsável pelas instalações industriais deve informar, de imediato a CML do sucedido.
3 - Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contraordenacional que se venha a apurar, objeto de ressarcimento, nos termos gerais do direito, por parte da entidade responsável.
Artigo 56.º
Controlo e fiscalização
Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se a construir, a manter e operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da CML, devidamente identificados, ou outros, desde que habilitados por aquela, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.
Artigo 57.º
Ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais
1 - A descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem de águas residuais far-se-á por meio de ramal de ligação.
2 - Caso exista disponibilidade de serviço os ramais de ligação serão executados pela CML, mediante a apresentação de requerimento.
Artigo 58.º
Instalações de pré-tratamento
1 - Se, pelas suas características, as águas residuais não forem admissíveis no sistema público de drenagem de águas residuais, deverão ser submetidas a um pré-tratamento apropriado.
2 - As despesas inerentes aos projetos e obras relativas à instalação de pré-tratamento e controlo de qualidade serão da responsabilidade dos utilizadores industriais, assim como a operação e a manutenção destes equipamentos.
TÍTULO IV
Contratos, faturação, tarifário e pagamento de serviços
CAPÍTULO I
Contratos
Artigo 59.º
Tipos de contratos
Os contratos de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais, celebrados entre a CML e os utilizadores, podem ser por tempo indeterminado, temporários ou sazonais.
Artigo 60.º
Elaboração dos contratos
Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio e instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.
Artigo 61.º
Celebração do contrato
1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente Regulamento.
2 - A CML, ao entregar ao utilizador uma cópia do contrato, deverá em anexo, fornecer as condições contratuais da prestação de serviço.
3 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais serão objeto de um único contrato, podendo, no caso de o utilizador não ser abastecido de água, ser efetuado somente um contrato para serviço de drenagem de águas residuais
4 - Os utilizadores poderão requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento.
5 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos se encontrem disponíveis.
6 - A CML deve iniciar o fornecimento no prazo de 5 dias úteis a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento e de recolha, com ressalva das situações de força maior.
7 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato vise o não pagamento do débito.
Artigo 62.º
Cláusulas especiais
1 - Quando as águas residuais industriais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras do sistema público de drenagem de águas residuais, os contratos incluirão a exigência de pré-tratamento das águas residuais antes da sua ligação ao sistema.
2 - A prestação de serviços de drenagem de águas residuais industriais será realizada pela CML, mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída por aquela para o processo de produção.
3 - Na celebração de cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores, como o justo equilíbrio da exploração do sistema público de drenagem de águas residuais.
Artigo 63.º
Titularidade do contrato
1 - O contrato de fornecimento pode ser celebrado com o proprietário, usufrutuário ou promitente-comprador, quando habite o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, sendo exigida a apresentação, no ato do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que se reputem equivalentes.
2 - A CML não assume qualquer responsabilidade pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem é obrigada, salvo decisão judicial a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou o fornecimento.
Artigo 64.º
Vigência dos contratos
Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador ou imediatamente após a sua assinatura, caso aquele esteja instalado, desde que esteja feita a ligação da rede interna à rede pública, e terminam pela sua denúncia ou caducidade.
Artigo 65.º
Denúncia
1 - Os utilizadores podem denunciar, por motivo de desocupação do local de consumo, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem à CML por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias, essa intenção e facultem, neste período, a leitura dos instrumentos de medição instalados.
2 - Caso o utilizador não faculte a leitura dos instrumentos de medição instalados, continuará responsável pelos encargos entretanto apurados.
Artigo 66.º
Denúncia presumida
1 - Sempre que o fornecimento se encontre interrompido por um período continuado de dois meses, por razões imputáveis ao utilizador, poderá a CML usar da presunção de denúncia do contrato.
2 - Para os efeitos previstos no n.º 1, deverá a CML, decorrido o prazo de dois meses, notificar o utilizador de que, caso nada diga ou não proceda à regularização da situação contratual num prazo máximo de 20 dias ocorrerá a cessação da vigência do contrato.
Artigo 67.º
Contratos temporários ou sazonais
1 - Podem celebrar-se contratos de fornecimento temporários ou sazonais, nos casos seguintes:
a) Em zonas com atividades de caráter temporário ou zonas de concentração de população, tais como Feiras, Festivais, Exposições e Instalações Balneárias;
b) Obras e Estaleiros de obras;
c) Litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.
2 - Tais contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
Artigo 68.º
Documentos para a elaboração do contrato
1 - A celebração do contrato depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes
a) Título de propriedade (cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial ou Caderneta predial/certidão das Finanças e certidão de omissão emitida pela Conservatória do Registo Predial) ou título que confira um direito à utilização do prédio. (ex: contrato de arrendamento; comodato, usufruto, contrato promessa de compra e venda com a respetiva licença de utilização ou outros com efeito similar);
b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;
c) Cópia do Cartão de identificação fiscal;
d) Documento(s) habilitante(s), quando se trate de representante de uma Entidade.
2 - A celebração do contrato para realização de obras depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia da certidão das Finanças de inscrição matricial;
b) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;
c) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal;
d) Licença de obras, admissão de comunicação prévia, ou declaração ao abrigo do artigo 80.º A, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
3 - A celebração do contrato para fins temporários ou sazonais, com exclusão de obras, depende, independentemente da natureza do utilizador, da apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de identidade;
b) Cópia do Cartão de identificação fiscal;
c) Licença/ autorização Municipal para o fim.
Artigo 69.º
Caução
1 - Poderá ser exigida caução aos utilizadores nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador.
2 - Será exigida caução para contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato, a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as faturas emitidas até ao termo do mesmo.
3 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor, com o termo do contrato.
4 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 2, será fixada pela CML.
CAPÍTULO II
Faturação e leituras
Artigo 70.º
Faturação
1 - A faturação tem periodicidade conforme o regime jurídico de proteção do utente de serviços públicos essenciais em vigor.
2 - Das faturas consta informação clara, tendo em consideração a melhor compreensão por parte do utilizador, acerca das seguintes questões:
a) Discriminação dos serviços prestados, das tarifas e eventuais taxas aplicadas;
b) Identificação clara dos montantes, prazos e formas de pagamento;
c) Informação sobre os contactos, locais e horários de contacto dos serviços de apoio ao utilizador, nomeadamente, locais de atendimento presencial, atendimento telefónico, fax, sítios na Internet e endereço eletrónico, bem como a forma de contacto para falhas de abastecimento, roturas na via pública, entre outros.
Artigo 71.º
Pagamento de faturas em prestações
1 - Em caso excecionais, pode ser facultado o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado em motivos de insuficiência económica, confirmada pelos serviços municipais, no prazo de 10 dias a contar da notificação do pagamento, quando o respetivo valor for igual ou superior a 2 vezes o valor médio anual das faturas.
2 - O número de prestações mensais não poderá ser superior a seis e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior ao valor médio anual das faturas.
3 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.
4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
5 - São devidos juros de mora pelo pagamento em prestações, apurados de acordo com a taxa de juro legal em vigor.
6 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações é decidido pelo Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação mediante prévio parecer favorável dos serviços.
Artigo 72.º
Faturação e condições de pagamentos
1 - As faturas serão emitidas com periodicidade mensal, devendo nelas constar os dados necessários à total compreensão, por parte dos consumidores, dos valores apresentados.
2 - Os pagamentos alusivos à faturação anterior deverão ser efetuados no prazo, nunca inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão, forma e local estabelecidos na fatura/recibo.
3 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria da Câmara Municipal até à data indicada no aviso postal.
4 - O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
5 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao utilizador em mora.
6 - O restabelecimento do fornecimento implica o pagamento das importâncias em dívida, acrescido da tarifa de restabelecimento, cujo valor é fixado pela entidade gestora.
7 - Toda a pessoa singular ou coletiva que se torne devedora da entidade gestora, qualquer que seja a natureza da dívida, fica responsável pela indicação dos elementos postais que permitam o envio da fatura referente à dívida contraída e a sua normal entrega no local indicado pelo devedor.
Artigo 73.º
Leituras
1 - As leituras dos contadores serão efetuadas mensalmente, preferencialmente no mesmo dia do mês;
2 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele impossível o acesso ao contador por parte da CML, esta notificará o utilizador para o mesmo facultar a leitura.
3 - No período em que não haja leitura, o consumo é estimado conforme descrito no artigo seguinte, com as devidas adaptações.
4 - Não se conformando com o resultado da leitura ou da faturação o utilizador poderá apresentar a devida reclamação no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação.
5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já haja ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
Artigo 74.º
Avaliação do consumo
1 - Sempre que se verificar que o contador não conta ou conta por excesso ou por defeito, o consumo será avaliado em função da média apurada a partir dos elementos estatísticos existentes, pelo menos, entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela CML relativos ao utilizador em causa.
2 - Na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador a avaliação será feita em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.
CAPÍTULO III
Tarifas e pagamento de serviços
Artigo 75.º
Regime tarifário
1 - A CML cobra tarifas relativas aos encargos com o Abastecimento Público de Água, Saneamento de Águas Residuais e Serviços Auxiliares.
2 - O valor das tarifas a cobrar pela CML será fixado anualmente por deliberação dos órgãos autárquicos competentes.
A deliberação a que se refere o número anterior produz efeitos 15 dias após a sua publicação, devendo essa informação ser comunicada aos utilizadores na primeira fatura subsequente.
SECÇÃO I
Tarifas do serviço de abastecimento de água
Artigo 76.º
Regime tarifário
1 - A entidade gestora fixará anualmente o tarifário a praticar, de forma a garantir o correto funcionamento dos serviços.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se os seguintes tipos de tarifas:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada trinta dias.
3 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;
b) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
c) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;
d) Suspensão e reinício da ligação do serviço a pedido do utilizador;
e) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
f) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária;
g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo não imputável ao utilizador;
h) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
i) Disponibilização e instalação de contador individual.
4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea c) do número anterior.
5 - As deliberações respeitantes ao tarifário deverão sempre ser tomadas, de maneira a que os valores sejam atualizados, de modo a entrarem em vigor no dia 01 de janeiro de cada ano.
6 - No caso de alterações aos tarifários praticados, os novos preços só serão efetivamente aplicados 15 dias após a publicação em edital.
7 - São estabelecidas tarifas especiais para os consumidores que, através de requerimento expresso, venham a comprovar a evidente carência económica, nomeadamente agregados familiares com rendimentos per capita iguais ou inferiores ao valor da pensão social.
Artigo 77.º
Tarifa fixa
1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou inferior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal superior a 25 mm aplica-se a tarifa fixa prevista para os utilizadores não-domésticos.
3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
4 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
a) 1.º nível: até 20 mm;
b) 2.º nível: superior a 20 e até 30 mm;
c) 3.º nível: superior a 30 e até 50 mm;
d) 4.º nível: superior a 50 e até 100 mm;
e) 5.º nível: superior a 100 e até 300 mm.
Artigo 78.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada 30 dias:
a) 1.º escalão: até 5;
b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.
5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual a cada fração, é globalmente faturado ao condomínio ao valor do 2.º escalão da tarifa variável do serviço prevista para os utilizadores domésticos.
Artigo 79.º
Tarifa social
1 - São estabelecidas tarifas sociais para os agregados familiares residentes e consumidores no Concelho da Lousã que, através de requerimento devidamente fundamentado, comprovem que reúnem as condições estabelecidas no n.º 7 do artigo 76.º
2 - O benefício previsto no número anterior é concedido por períodos de um ano e tão-somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem.
3 - O requerimento a que se refere o n.º 1 deverá ser entregue devidamente instruído, com documentos oficiais comprovativos da situação de carência, no Setor de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal da Lousã.
4 - A tarifa social consiste numa redução de 50 % relativamente às tarifas normais até os 10 m3 de consumo de água mensal.
5 - Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar deste facto aos serviços da Entidade gestora.
6 - A tarifa especial é aplicada no período de faturação imediato ao da aprovação do requerimento.
7 - A tarifa familiar é aplicada aos agregados familiares residentes/consumidores no Concelho da Lousã com três ou mais filhos menores, ou maiores desde que comprovem a situação de estudante. Beneficiam de uma redução de 20 % na tarifa de consumo de água (tarifa volumétrica para abastecimento).
SECÇÃO II
Tarifas de drenagem de águas residuais
Artigo 80.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
Artigo 81.º
Tarifário
1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação.
2 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial;
b) Recolha, transporte e destino final de lamas provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis.
3 - As tarifas referidas no número anterior encontram-se previstas na Tabela de Tarifas e Prestação de Serviços, sendo o seu valor sujeito a atualização de modo a entrar em vigor no dia 01 de janeiro de cada ano.
4 - A cobrança das tarifas referidas no número um será feita mensalmente e em simultâneo com as respetivas tarifas de água, sendo o seu valor indicado em espaço próprio na fatura/recibo dos consumos mensais de água.
5 - A cobrança da tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento será igualmente aplicada a todos os utentes do serviço que não sejam consumidores de água da rede pública de distribuição domiciliária.
6 - Nenhum prédio servido pela rede geral de saneamento poderá ficar isento do pagamento da correspondente tarifa de disponibilidade do serviço de saneamento.
7 - Sempre que por ordem expressa dos consumidores, as contas de consumo de água sejam pagas através de entidade bancária, a tarifa mensal de disponibilidade do serviço de saneamento e a tarifa volumétrica para saneamento será cobrada pelo mesmo processo e na mesma conta.
Artigo 82.º
Tarifa fixa
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se a tarifa fixa única, expressa em euros por cada 30 dias.
Artigo 83.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
a) 1.º escalão: até 5;
b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
Artigo 84.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
a) Tarifa fixa, expressa em euros, por cada serviço prestado;
b) Tarifa variável, expressa em euros, por cada m3 de lamas recolhidas.
Artigo 85.º
Instituições e associações
São Instituições e Associações com direito a Tarifário Especial, as Instituições Particulares de Solidariedade Social, Organizações não Governamentais sem Fins Lucrativos, Instituições de Utilidade Pública e Outras Entidades, nomeadamente Associações e Coletividades, cujo seu objeto/ação social o justifique.
TÍTULO V
Reclamações, contraordenações e responsabilidades
Artigo 86.º
Reclamações
1 - Para além do livro de reclamações, a CML disponibiliza impressos aos utilizadores para os mesmos apresentarem as devidas reclamações/sugestões. As reclamações/sugestões podem ainda ser apresentadas sob a forma escrita, através de fax ou e-mail para os contactos que constam da fatura e do site da CML.
2 - Todas as reclamações serão respondidas por escrito no prazo máximo de 22 dias úteis.
3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
Artigo 87.º
Regime jurídico
Constituem contraordenação, para efeitos do presente Regulamento, as práticas previstas no artigo seguinte.
Artigo 88.º
Contraordenações
Constitui contraordenação punível com coima a prática dos seguintes factos:
a) A instalação de sistemas prediais de distribuição e de drenagem sem observância das regras e condicionantes aplicáveis;
b) A execução de ligações ao sistema público sem autorização da CML;
c) A alteração de ramais de ligação estabelecidos entre a rede geral e a rede predial;
d) A modificação da posição do contador e respetivo selo;
e) O levantamento de entraves ou a oposição a que funcionários devidamente identificados da CML exerçam a fiscalização/medições em cumprimento do presente Regulamento;
f) A utilização durante períodos de restrição pontual definidos pela CML e fora dos limites fixados, da água da rede de abastecimento;
g) A contaminação de água da rede pública por pessoas singulares e ou coletivas. A ocorrência deste facto, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal;
h) O uso dos coletores de águas pluviais públicos para descargas de outro tipo de águas, incluindo águas residuais domésticas;
i) O encaminhamento de águas pluviais para a via pública sem autorização da CML;
j) O encaminhamento de águas residuais domésticas e ou industriais para a via pública, linhas de águas, coletores de águas pluviais de terrenos privados;
k) Não cumprimento do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 89.º
Montante da coima
1 - As contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 250 a (euro) 2500, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (euro) 30000 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
2 - A entidade competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação e aplicação de coimas é a CML.
3 - A negligência é punível.
Artigo 90.º
Produto das coimas
O produto das coimas consignadas neste Regulamento reverte a favor do município da Lousã.
Artigo 91.º
Responsabilidade civil e ou criminal
O pagamento da coima não desresponsabiliza o infrator de eventual responsabilidade civil e ou criminal.
Artigo 92.º
Sanções acessórias
1 - Independentemente das coimas aplicadas, poderá o infrator ser obrigado a efetuar o levantamento das canalizações respetivas no prazo máximo de oito dias úteis.
2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a CML poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos, nos termos da lei.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 93.º
Aprovação de normas e minutas
A aprovação das Normas Técnicas Relativas à Conceção e Execução dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais da Lousã, é da competência da CML.
Artigo 94.º
Dúvidas
Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela CML.
Artigo 95.º
Persuasão e sensibilização
A CML procura persuadir e sensibilizar os utilizadores para o cumprimento do presente Regulamento e das diretivas que os próprios serviços, em resultado da prática e experiências adquiridas, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema e preservação dos recursos naturais e do ambiente.
Artigo 96.º
Disposições anteriores
São revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
Artigo 97.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
206672079