José Lopes Gonçalves Barbosa, Presidente da Câmara Municipal de Amares, ao abrigo da competência constante da alínea v)do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 28 de janeiro de 2013, foi determinado submeter a apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto de regulamento municipal para ocupação do espaço público do Município de Amares. Assim, e para os efeitos legais, a seguir se publica o referido projeto de regulamento municipal.
8 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara, José Lopes Gonçalves Barbosa.
Projeto de regulamento municipal de ocupação do espaço público
Nota justificativa
Considerando que o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, criou e regulamentou a iniciativa "Licenciamento Zero", que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo-os por ações sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.
Considerando que a iniciativa "Licenciamento Zero" destina-se a desmaterializar procedimentos administrativos e a modernizar a forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando desse modo as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.
Considerando que, por um lado, se pretende a adaptação do regime jurídico das atividades de prestação de serviços aos princípios e regras previstos na diretiva e, por outro, se concretiza o princípio do balcão único eletrónico, de forma a que seja possível num só ponto cumprir todos os atos e formalidades necessários para aceder e exercer uma atividade de serviços, incluindo a disponibilização de meios de pagamento eletrónico.
Considerando que a iniciativa "Licenciamento Zero" simplifica ou elimina licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia no referido balcão eletrónico, tais como os relativos à utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins.
Considerando que a utilização privativa do espaço público é regulamentada por critérios a fixar pelos municípios, que visam assegurar a conveniente utilização pelos cidadãos e empresas daquele espaço, no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços.
Torna-se, assim, imperioso a definição de regras claras e inequívocas, quanto ao procedimento de ocupação do espaço público municipal que permitam um maior controlo e respeito pelo seu enquadramento urbanístico, paisagístico e ambiental, em harmonia com as disposições legais em vigor sobre a matéria, propondo-se a aprovação do presente projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Amares, cuja elaboração se fundamenta no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, o qual irá ser objeto de apreciação pública, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.
O presente projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público do Município de Amares, será posteriormente levado à aprovação da Assembleia Municipal de Amares, no âmbito das suas competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente projeto de regulamento disciplina as condições de ocupação e utilização privativa do espaço público aéreo, de superfície e subsolo ou espaço afeto ao domínio público municipal.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - As disposições do presente regulamento aplicam-se a todos os interessados na ocupação dos espaços públicos ou afetos ao domínio público municipal, no concelho de Amares.
2 - As disposições do presente regulamento aplicam-se ainda a outras atividades, sempre que o seu exercício implique a ocupação ou utilização privativa de espaços públicos, com a consequente cobrança de taxas pela ocupação, conforme previsto no Regulamento de Taxas do Município de Amares em vigor, nomeadamente às atividades de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário e às atividades previstas nos regulamentos de publicidade e de venda ambulante do Município de Amares.
3 - Considera-se ocupação do espaço público para efeitos do presente regulamento, nomeadamente, a instalação de esplanadas, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, arcas e máquinas de gelados, quiosques, bancas, pavilhões, unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário (tendas de mercado e veículos para venda ambulante), cabines, telefones públicos, contentores de recolha de material diverso, postos de abastecimento para veículos elétricos, antenas, condutas subterrâneas, depósitos subterrâneos de combustível, rampas de acesso a garagens ou outras edificações, caixas elétricas, de gás e telefone, caixas de alimentação para suportes publicitários, abrigos de transportes públicos, dissuasores, coletores de resíduos, coletores de material a reciclar, marcos e caixas de correio, máquinas de venda automática, papeleiras, sanitários móveis, palas, toldos, sanefas, alpendres, estrados, vitrinas, expositores, guarda-vento, guarda-sóis, bancos, floreiras, coberturas terminais, pilaretes, balões, relógios, focos de luz, suportes informativos e publicitários, anúncios iluminados ou luminosos, tabuleta, pendão, chapa, placa, painel, bandeirola, bandeira, cavaletes, mupis, totens, telas, faixas, abrigos, corrimões, gradeamentos de proteção, equipamentos diversos de espetáculo ou de recreio, ações promocionais de natureza comercial, social ou desportiva entre outros elementos análogos, sempre que ocupem, pendam ou balancem para o espaço público e independentemente da aplicação de outras normas legais ou regulamentares.
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Alpendre e pala»: os elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
b) «Área contígua»:
i) Corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 8 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou até à barreira física que eventualmente se localize no espaço público;
ii) Área contígua/junto à fachada do estabelecimento, a área imediatamente junta à fachada do estabelecimento ou da esplanada, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento.
c) «Anúncio iluminado»: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
d) «Anúncio luminoso»: o suporte publicitário que emita luz própria;
e) «Bandeirola: suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste, candeeiro ou estrutura idêntica;
f) «Cavalete»: o suporte publicitário, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;
g) «Chapa»: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
h) «Equipamento urbano»: o conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), luminárias, armários técnicos, guardas de proteção e dissuasores;
i) «Espaço Público»: a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;
j) «Esplanada aberta»: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
k) «Esplanada fechada»: a esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos através de estrutura envolvente ou cobertura amovíveis, que poderão ser rebatíveis ou extensíveis;
l) «Estabelecimento»: a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas;
m) «Estabelecimento comercial»: a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades de comércio, por grosso ou a retalho, incluídas na secção G da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE);
n) «Estabelecimentos de bebidas»: os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;
o) «Estabelecimentos de restauração»: os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de alimentação e de bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele, incluindo outros locais de prestação daqueles serviços através da atividade de catering e a oferta de serviços de banquetes ou outras;
p) «Expositor»: a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
q) «Floreira»: o vaso ou recetáculo para plantas destinadas ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
r) «Guarda-vento»: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
s) «Mobiliário urbano»: todo e qualquer objeto ou equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público, destinado a uso público, que presta um serviço coletivo ou que complementa uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
t) «Ocupação de espaço aéreo»: a projeção com qualquer elemento com mais de 0,15 metros sobre a via pública;
u) «Ocupação periódica»: aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;
v) «Painel», o suporte constituído por moldura própria afixada diretamente no solo;
w) «Pendão»: o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
x) «Pilaretes»: os elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que têm como função a delimitação de espaços;
y) «Placa»: o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;
z) «Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário»: a prestação, mediante remuneração, de serviços de alimentação ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis (tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante - roulottes) ou em instalações fixas;
aa) «Quiosque»: o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, com definição de espaço interior, constituído por base, corpo, cobertura, balcão, toldo e expositores;
bb) «Sanefa»: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos;
cc) «Suporte publicitário»: o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
dd) «Tabuleta»: o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios;
ee) «Toldo»: o elemento de proteção contra agentes climatéricos ou meramente decorativo, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas e fixado por uma estrutura fixa ou amovível nas fachadas;
ff) «Venda automática»: o método de venda a retalho sem a presença física simultânea do fornecedor e do consumidor, que consiste na colocação de um bem à disposição do consumidor para que este o adquira mediante a utilização de qualquer tipo de mecanismo e pagamento antecipado do seu custo;
gg) «Vitrina»: o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
2 - Considera-se, ainda, mobiliário urbano, quaisquer outros elementos que ocupem a via pública, ainda que não definidos no número anterior.
Artigo 4.º
Critérios gerais de ocupação do espaço público
1 - A ocupação do espaço público deve respeitar os seguintes critérios:
a) Garantir a não obstrução das perspetivas panorâmicas, ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Respeitar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego ou prejudicar a iluminação pública;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade reduzida, com carrinhos de compras, com carrinhos de bebés e ou semelhantes;
g) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;
h) Não afetar a saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
i) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
j) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;
k) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
l) Não diminuir o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
2 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público, designadamente, a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, de execução de obras ou outras, de manifesto interesse público, assim o justifique, poderá ser ordenado pelo Município, a remoção de equipamentos urbanos, ou mobiliário urbano, ou a sua transferência para outro local conveniente a indicar pelos serviços municipais responsáveis.
3 - Caso o notificado não cumpra a determinação do Município de Amares, poderão os serviços municipais remover ou por qualquer outra forma inutilizar os elementos que ocupem o espaço público, sendo os encargos com a remoção suportados pela entidade responsável pela ocupação.
4 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo é feita mediante o pagamento das despesas havidas com a remoção, transporte e armazenamento.
5 - O Município pode proceder à imediata remoção do mobiliário urbano não autorizado, quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens e a circulação de veículos.
6 - No caso de os proprietários não procederem ao levantamento dos materiais no prazo de trinta dias, consideram-se os mesmos perdidos a favor da Autarquia.
Artigo 5.º
Caducidade
O direito de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:
a) Morte, declaração de insolvência, falência, ou outra forma de extinção do titular;
b) Perda do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença por parte do seu titular;
c) Comunicação à Câmara Municipal, por parte do titular da licença, de que não pretende a sua renovação;
d) Decisão de não renovação por parte da Câmara Municipal;
e) Falta de pagamento das taxas dentro do prazo fixado para o efeito;
f) Termo do prazo solicitado;
g) Violação reiterada das normas prescritas no presente Regulamento;
Artigo 6.º
Prazo de duração e renovação do direito
1 - As licenças de ocupação do espaço público adquiridas nos termos previstos no presente regulamento, à exceção das requeridas por períodos sazonais, serão emitidas por um período máximo de um ano, mediante o pagamento das respetivas taxas, nos termos previstos no Regulamento de Taxas do Município de Amares.
2 - As licenças renovam-se anualmente, de forma automática, desde que se mantenham as mesmas condições existentes à data do licenciamento e haja liquidação das respetivas taxas, até ao termo da sua validade, nos termos previstos no Regulamento de Taxas do Município de Amares.
3 - Excecionalmente, poderá a Câmara Municipal, fundamentadamente, notificar por escrito ao titular a sua pretensão de não renovação da licença, com a antecedência mínima de, pelo menos, trinta dias antes do termo do respetivo prazo, concedendo um período para audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO II
Mobiliário urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 7.º
Critérios gerais de ocupação do espaço público com mobiliário urbano
1 - A instalação de mobiliário urbano deve conjugar as suas finalidades com as características gerais dos espaços públicos. Os elementos de mobiliário urbano deverão ser adequados à envolvente urbana, na sua conceção e na sua localização, privilegiando-se, sempre que possível, a sua polivalência, de forma a evitar a ocupação excessiva dos espaços públicos.
Artigo 8.º
Obrigações do titular
O titular da exploração fica vinculado às seguintes obrigações:
a) Não proceder à adulteração das características da licença, tal como foram aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;
b) Conservar os elementos de mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;
c) Assegurar a segurança e a vigilância do espaço;
d) Repor, finda a utilização, a situação existente no local tal como se encontrava à data da ocupação.
Artigo 9.º
Transferência do local
Quando imperativos de reordenamento do espaço ou manifesto interesse público assim o justifiquem, a Câmara Municipal poderá decidir a transferência do mobiliário urbano do local onde está instalado, cumprindo, para o efeito, todas as disposições legais vigentes.
Artigo 10.º
Taxas
1 - O titular da exploração fica sujeito ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas em vigor no Município de Amares, as quais serão divulgadas no portal do Município e nos casos abrangidos pelo Balcão do Empreendedor, para efeitos da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.
2 - A liquidação do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuada aquando do levantamento da licença, no prazo de trinta dias após a respetiva comunicação, ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito, sob pena de caducidade do respetivo direito.
3 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo, a liquidação do valor das taxas é efetuada conforme instruções publicadas no Balcão do Empreendedor.
4 - Salvo disposição legal em contrário, as entidades legalmente isentas de pagamento de taxas às autarquias não estão isentas do processo de licenciamento.
SECÇÃO II
Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo
Artigo 11.º
Disposições gerais
1 - É simplificado o regime de ocupação do espaço público, substituindo-se o licenciamento por uma mera comunicação prévia, ou comunicação prévia com prazo, para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviço e de armazenagem, de acordo com o previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo 1.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, os conceitos relativos a atividades e estabelecimentos de restauração e de bebidas, de comércio e de prestação de serviços são os definidos no Anexo II ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
3 - O regime simplificado de ocupação do espaço público aplica-se ainda aos estabelecimentos onde se realize qualquer atividade económica.
4 - Encontra-se sujeita a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, a pretensão de ocupação do espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público ou ao uso público, para os seguintes fins:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;
b) Instalação de esplanada aberta;
c) Instalação de estrado e guarda-ventos;
d) Instalação de vitrina e expositor;
e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;
f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;
g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;
h) Instalação de floreira;
i) Instalação de contentor para resíduos.
5 - A utilização privativa dos espaços públicos, para os fins indicados no número anterior, fica sujeita ao regime da mera comunicação prévia quando as características e a localização do mobiliário urbano respeitarem os critérios e limites identificados no Anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
6 - Fora dos critérios e limites identificados no Anexo I, a utilização privativa dos espaços públicos para os mesmos fins estabelecidos no mesmo, fica sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo.
7 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 4 do presente artigo está sujeita a licenciamento e segue o regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais, conforme previsto na secção III do presente capítulo, e de acordo com o Anexo II ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
8 - A ocupação do espaço público para prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário com unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras, em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante, demais espaços públicos ou privados de acesso público, bem como a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em instalações fixas nas quais ocorrem menos de 10 eventos anuais, fica sujeita a comunicação prévia com prazo e às condições do Anexo I ao presente regulamento, que dele é parte integrante, sem prejuízo das disposições específicas do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação.
Artigo 12.º
Aplicabilidade
A mera comunicação prévia e a comunicação prévia com prazo serão efetuadas no «Balcão do Empreendedor» e deverão conter os elementos identificados na Portaria 239/2011, de 21 de junho e demais legislação aplicável.
Artigo 13.º
Regime especial
Ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, conjugado com o artigo 30.º, do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho relativamente às atividades abrangidas pelo diploma, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano ou com fundamento em imperiosas razões de interesse público, pode a Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada e publicitada, proibir ou restringir a ocupação do espaço público em áreas determinadas do Município de Amares.
SECÇÃO III
Licenciamento
Artigo 14.º
Aplicabilidade
Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não enquadráveis nas figuras da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo.
Artigo 15.º
Instrução
1 - O pedido de licenciamento deverá ser solicitado ao Município, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data pretendida para início da ocupação, mediante requerimento e instrução específica a disponibilizar pelos serviços municipais.
2 - O requerimento deverá conter as seguintes menções:
a) Identificação do requerente, com o nome, número de identificação fiscal, estado civil, profissão, domicílio, número, data de emissão e arquivo de identificação de bilhete de identidade ou data de validade de cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares, e número do cartão de pessoa coletiva no caso de pessoas coletivas;
b) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de licença de utilização;
c) O ramo da atividade exercida;
d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;
e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
f) O período da ocupação.
3 - O requerimento deverá ser acompanhado de:
a) Planta de localização fornecida pelo Município, com identificação do local previsto;
b) Fotografia a cores indicando o local previsto;
c) Memória descritiva indicativa dos materiais, cores, configuração e legendas a utilizar, e outras informações que sejam necessárias ao processo de licenciamento;
d) Desenhos elucidativos, com a indicação da forma, dimensão e materiais;
e) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia, ou com regime de propriedade horizontal;
f) Documento comprovativo da legitimidade para a prática do ato;
g) Sem prejuízo da junção de outros documentos pertinentes para a correta instrução do procedimento.
4 - As formalidades exigidas nos números anteriores podem ser alteradas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 16.º
Condições de indeferimento
1 - Se a Câmara Municipal notificar o requerente para prestar esclarecimentos, suprir deficiências ou proceder à junção de elementos em falta e este não o fizer dentro do prazo concedido para o efeito, a sua pretensão será indeferida;
2 - O pedido de licenciamento é igualmente indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Não se enquadrar nos critérios estabelecidos no artigo 4.º do presente regulamento;
b) Não respeitar as características gerais e as regras estabelecidas para o efeito, designadamente as previstas no Anexo II ao presente Regulamento, que dele é parte integrante.
3 - A Câmara Municipal deverá proferir decisão final no prazo de vinte dias, contados da data da entrada do requerimento ou do suprimento das deficiências verificadas, devendo a mesma ser notificada ao requerente no prazo de 10 dias;
4 - Sempre que a decisão final depender de pareceres, autorização ou aprovação emitidas por entidades externas consultadas, o prazo previsto no número anterior considera-se suspenso até à data da sua receção.
5 - A falta de resposta da Câmara Municipal, no prazo de 90 dias contados da data de entrada do requerimento ou da prestação dos esclarecimentos, legitima o interessado para requerer o deferimento tácito e a liquidar as taxas devidas.
Artigo 17.º
Alvará de licença
1 - No caso de ter sido proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento ou na eventualidade de deferimento tácito, os serviços competentes procedem à emissão da respetiva licença
2 - A notificação da decisão de deferimento deve incluir a indicação do local e do prazo concedido ao requerente para proceder ao levantamento do alvará de licença e para o pagamento da taxa respetiva.
Artigo 18.º
Utilização da licença
A licença de ocupação do espaço público é pessoal e intransmissível, não podendo a sua utilização ser cedida a qualquer título.
CAPÍTULO III
Taxas
Artigo 19.º
Valor e pagamento das taxas
1 - As taxas devidas são as estabelecidas no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Amares.
2 - O pagamento do valor das taxas no regime de licenciamento é efetuado aquando do levantamento da licença ou, no caso de renovação, no prazo fixado para o efeito.
3 - No caso da mera comunicação prévia e da comunicação prévia com prazo a liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor».
Remoção de esplanada em caso de caducidade da Licença
Artigo 20.º
1 - Em caso de caducidade da licença, deve o titular proceder à remoção da esplanada, no prazo de oito dias úteis contados respetivamente da data da caducidade da mesma, bem como proceder à limpeza do espaço então ocupado.
2 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, poderão os serviços municipais remover a esplanada e respetivo mobiliário, sendo os encargos suportados pelo titular da licença.
3 - A restituição do mobiliário removido e do seu conteúdo é feita mediante pagamento das despesas previstas no número anterior.
CAPÍTULO IV
Fiscalização, contraordenações, sanções
SECÇÃO I
Fiscalização
Artigo 21.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das regras relativas às competências próprias dos municípios no âmbito da tutela do espaço público compete à Câmara Municipal, com a possibilidade de delegação no seu Presidente e deste nos Vereadores.
SECÇÃO II
No âmbito do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril
Artigo 22.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações e do disposto noutras disposições legais, constituem contra ordenação, as infrações previstas no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
2 - A competência para a instrução dos processos de contra ordenação, bem como o produto das coimas apreendido, encontram-se regulados nos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.
SECÇÃO III
Ocupação do espaço público sujeita a licenciamento
(Fora do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril)
Artigo 23.º
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, de outro tipo de ilícito e do disposto noutras disposições legais, constituem contraordenação:
a) A ocupação do espaço público sem o alvará de licença, conforme disposto no artigo 17.º;
b) A ocupação do espaço público fora dos limites e condições licenciadas;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 8.º e 18.º e mais obrigações constantes no presente Regulamento;
d) A falta de higiene e limpeza nos espaços públicos ocupados e na faixa contígua de 3 metros.
2 - A prática dos factos previstos no número anterior é punível, nos seguintes termos:
a) A violação do disposto na alínea a), do n.º 1, é punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.500,00 a (euro) 25.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A violação do disposto na alínea b), do n.º 1, é punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A violação do disposto na alínea c), do n.º 1, é punível com coima de (euro) 350,00 a (euro) 2.500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000,00 a (euro) 7.500,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A violação do disposto na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 750,00, tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 400,00 a (euro) 2.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
3 - A negligência é sempre punível nos termos gerais.
Artigo 24.º
Competência
1 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra ordenação, aplicar coimas e sanções acessórias, com fundamento nas infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior é do Presidente da Câmara Municipal de Amares, com a faculdade de delegação nos Vereadores e nos Dirigentes de Serviços.
2 - O produto das coimas cobradas no âmbito dos processos de contraordenação previstos no número anterior reverte na totalidade para o Município de Amares.
Artigo 25.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado em processo de contraordenação com fundamento nos mesmos factos.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - Sem prejuízo de outras razões subjacentes à revogação da licença de ocupação do espaço público previstas no presente Regulamento, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, pode ser aplicada a sanção acessória de revogação de licença de ocupação do espaço público, com os seguintes pressupostos de aplicação:
a) Manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes e abuso no exercício dos respetivos direitos;
b) A violação reiterada das regras prescritas no presente Regulamento.
2 - A revogação do direito de ocupação do espaço público implica a não aceitação de novo pedido pelo mesmo requerente para o mesmo fim e local durante o período de seis meses.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Delegação de competências
A Câmara Municipal de Amares pode delegar no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, as competências que lhe são cometidas no presente Regulamento.
Artigo 28.º
Regime transitório
Os equipamentos ou quaisquer elementos que se encontrem instalados em espaço público, que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, ser removidos pelos seus proprietários ou, se for esse o caso, requerida a sua legalização, sem prejuízo de licenciamento anterior em sede de operação urbanística.
Artigo 29.º
Legislação subsidiária e interpretação
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento regem as disposições legais aplicáveis.
2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Amares.
Artigo 30.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento Municipal das esplanadas do Município de Amares.
Artigo 31.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Licenciamento zero - Mera comunicação prévia
Critérios a observar na ocupação do espaço público previstos no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Amares
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público não sujeita a licenciamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e no artigo 11.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nas demais normas nele previstas.
CAPÍTULO II
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 2.º
Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa devem respeitar as seguintes condições:
a) Ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento;
b) Em passeio de largura superior a 1,20 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Em passeio de largura inferior a 1,20 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
d) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
e) Não exceder um avanço superior a 3 metros;
f) Não excederem os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
g) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros;
h) Deverão ser de cor branca ou de outra neutra e não se sobreporem a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
2 - O toldo e a respetiva sanefa, não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
Artigo 3.º
Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do presente anexo;
e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada, num máximo de 3,50 metros;
f) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 metros contados:
aa) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
bb) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.
Artigo 4.º
Restrições de instalação de uma esplanada aberta
1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 metros para cada lado da paragem.
Artigo 5.º
Condições de instalação de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação.
2 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira.
3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
4 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
5 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2, do artigo 11.º e do artigo 2.º do anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
Condições de instalação de um guarda-vento
1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo;
d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
i) Altura: 1,35 m;
ii) Largura: 1 metro;
g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
3 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b) 2 metros entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
Artigo 7.º
Condições de instalação de uma vitrina
A instalação de uma vitrina deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
a) Ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento;
b) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 metros;
d) Não exceder 0,10 metros de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
Artigo 8.º
Condições de instalação de um expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
Artigo 9.º
Condições de instalação de suporte publicitário
1 - À instalação de suporte publicitário em espaço público aplicam-se os critérios estabelecidos no Regulamento da Publicidade do Município de Amares, com as necessárias adaptações.
1 - A instalação de um suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,50 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 1,50 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
c) Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.
2 - Sem prejuízo das taxas devidas pela instalação de publicidade, a ocupação do espaço público com suportes publicitários implica o pagamento das taxas respetivas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas em vigor para o Município de Amares.
Artigo 10.º
Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
A instalação de uma arca ou máquina de gelados deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.
Artigo 11.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.
Artigo 12.º
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 - A instalação de uma floreira deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício.
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m;
d) As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
2 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Artigo 13.º
Condição de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
1 - A instalação de um contentor para resíduos deve respeitar as seguintes condições cumulativas:
a) Ser efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) As dimensões do contentor não deverão exceder 0,90 metros de altura e 0,55 de largura;
c) Apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 1,50 metros;
d) Servir exclusivamente para apoio da atividade de estabelecimentos de restauração e bebidas.
2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
Artigo 14.º
Condição de instalação e localização de roulottes
1 - É permitida a ocupação do espaço público com unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante, designados por roulottes, em zonas de estacionamento definidas por deliberação da Câmara Municipal.
2 - Sem prejuízo das zonas definidas por deliberação da Câmara Municipal, poderá, excecionalmente, ser permitida a instalação noutras zonas do Município relativamente a ocupações efémeras.
3 - A ocupação da via pública é circunscrita ao espaço ocupado pela roulotte e pelos contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos e ou reciclagem, com exceção do disposto no número seguinte.
4 - Poderá ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada, com área igual à da roulotte e apenas durante o período de funcionamento permitido.
ANEXO II
Características gerais e regras - Licenciamento
Critérios a observar na ocupação do espaço público previstos na alínea b), do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município de Amares.
Artigo 1.º
Condições de instalação de uma esplanada fechada
1 - A instalação de esplanadas fechadas encontra-se excluída do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, pelo que carece de licenciamento.
2 - Os critérios para instalação e manutenção de uma esplanada fechada são os seguintes:
a) Devem deixar espaços livres para a circulação de peões não inferiores a 1,50 m, contados, a partir do edifício e do lancil;
b) Não podem utilizar mais de metade da largura do pavimento;
c) Não deverá exceder os limites do estabelecimento e o pé-direito livre no interior da esplanada e não deverá ser inferior a 3 metros, admitindo-se, em casos excecionais, o valor mínimo para habitação de 2,4 m, sem prejuízo de outro que venha a ser legalmente estabelecido;
d) A materialização da proteção da esplanada, deverá ser compatível com o contexto cénico do local pretendido;
e) No fecho de esplanadas, dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do caráter sempre precário dessas construções;
f) Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termolacagem;
g) Deverá manter o pavimento existente, devendo prever-se a sua aplicação com sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, devido à necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
h) A estrutura principal de suporte deverá ser desmontável;
i) É interdita a afixação de toldos ou sanefas;
j) Devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
Artigo 2.º
Quiosques
1 - Por deliberação da Câmara Municipal, podem ser determinados locais para instalação de quiosques, os quais serão concessionados nos termos da lei em vigor sobre a matéria.
2 - Quanto se tratem de quiosques objeto de concessão, nos termos da lei em vigor, após o decurso do período de tempo máximo 10 anos, incluindo o prazo inicial e as sucessivas renovações da licença, a propriedade do quiosque reverterá para a Câmara Municipal de Amares, sem direito do proprietário a qualquer indemnização.
3 - Os quiosques deverão corresponder a tipos e modelos que se encontrem definidos e ou aprovados pela Câmara Municipal, sem o que não será possível a sua instalação.
4 - A instalação de quiosques não poderá constituir-se como impedimento à circulação pedonal na zona onde se instale e bem assim a qualquer edifício ou outro tipo de mobiliário urbano já instalado.
5 - Só serão permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar, quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou se insiram em equipamentos municipais.
6 - Não é permitida a ocupação do espaço com caixotes, embalagens e quaisquer equipamentos, elementos de apoio a quiosques, designadamente, arcas de gelados, expositores e outros, fora das instalações de publicidade.
Artigo 3.º
Alpendres e palas
Os alpendres e palas instalados em apêndice à construção existente só deverão ser autorizados quando não prejudiquem a estética do edifício, nomeadamente, quando não ocultem vãos de iluminação e ou de arejamento, não possuam largura de vãos que obstruam elementos de segurança rodoviária ou que conduzam à sua ocultação à distância, que não ultrapassem a largura de passeios e não ocupem áreas de estacionamento de veículos e contemplem, em termos construtivos, a integração arquitetónica do elemento à fachada que lhe serve de suporte, e a segurança de pessoas e bens.
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