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Aviso 638/2013, de 11 de Janeiro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Apoio à Natalidade

Texto do documento

Aviso 638/2013

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, submete-se a apreciação pública, pelo período de 30 dias, o Regulamento de Apoio a Natalidade do Município de Santa Cruz da Graciosa, aprovado pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 27 de dezembro de 2012.

3 de janeiro de 2013. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Avelar Cunha Santos.

Regulamento de Apoio à Natalidade

Nota Justificativa

Considerando que o Município do Concelho de Santa Cruz da Graciosa tem registado uma variação populacional negativa nos últimos anos, variação essa que se fez sentir unicamente nos grupos etários mais jovens, considerando também que esta evolução demográfica caracterizada pelo envelhecimento e decréscimo populacional terá implicações negativas ao nível do desenvolvimento social do Concelho.

Neste contexto, e numa tentativa de mitigação das consequências destas problemáticas, entendeu a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa, por um lado, proceder à criação de um incentivo à natalidade com vista a poder inverter a situação atual relativa aos nascimentos, promovendo a melhoria das condições de vida da população, especialmente das crianças nos primeiros meses de vida. E por outro lado, o facto de o subsídio ter que ser despendido no comércio local, fomentando assim a economia do concelho, constituindo-se como uma mais-valia, uma vez que impulsionaria os hábitos de consumo no mesmo.

Assim ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da lei 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, a Câmara Municipal de Santa Cruz da Graciosa propõe a aprovação do seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Santa Cruz da Graciosa e estabelece as normas de atribuição de um apoio financeiro à Natalidade.

Artigo 2.º

Beneficiários Requerentes

1 - Podem requerer e beneficiar do apoio financeiro constante neste Regulamento:

a) Qualquer dos progenitores casados ou que vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança ao tempo do pedido;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou Organismos Legalmente competentes, a criança esteja confiada ao tempo do pedido.

2 - Todos os beneficiários requerentes têm de ser residentes e recenseados no Concelho de Santa Cruz da Graciosa, há mais de 2 anos.

3 - A criança se encontre registada como natural do Concelho de Santa Cruz da Graciosa.

4 - O requerente aos direitos ao incentivo não possua, à data de candidatura, quaisquer dívidas para com o Município, Estado e Segurança Social.

Artigo 3.º

Forma de Candidatura

Os apoios à natalidade serão requeridos ao Presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio fornecido nos Serviços Administrativos, instruído com os seguintes documentos do requerente ou requerentes:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou de outro documento de identificação equivalente;

b) Fotocópia do cartão de eleitor;

c) Fotocópia do documento de identificação fiscal;

d) Fotocópia da certidão de nascimento da criança ou o documento que comprove a adoção;

e) Certidão da Junta de Freguesia atestando que o requerente ou requerentes residem no Concelho nos últimos 2 anos.

f) Declaração da entidade que processa o Abono de Família com a indicação do respetivo escalão.

Artigo 4.º

Apoio Financeiro

O incentivo à natalidade/adoção reveste a forma de um subsídio pecuniário, prestação única, atribuído ao nascimento/adoção ocorridos a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, salvo o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento.

a) O montante do subsídio a atribuir é de (euro)500,00 (quinhentos euros) para o primeiro filho e subsequentes, nos agregados familiares com o 1.º escalão do abono família;

b) O montante do subsídio a atribuir é de (euro)400,00 (quatrocentos euros) para o primeiro filho ou subsequentes, nos agregados familiares com o 2.º escalão do abono de família;

c) O montante do subsídio a atribuir é de (euro)300,00 (trezentos euros) para o primeiro filho e subsequentes, nos agregados familiares com o 3.º escalão do abono de família;

d) O montante do subsídio a atribuir é de (euro)200,00 (duzentos euros) para o primeiro filho e subsequentes, nos agregados familiares com o 4.º escalão do abono de família.

Artigo 5.º

Prazo de candidatura

1 - As candidaturas deverão ocorrer até 6 meses após a data de nascimento. Excecionalmente, no ano de entrada em vigor do programa, serão aceites candidaturas de nascimento ocorridos a partir do dia 01 de janeiro de 2012.

2 - As candidaturas referentes aos nascimentos ocorridos durante o ano de 2012 deverão ser requeridas pelos interessados, até 3 meses após a data da publicação do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Despesas Elegíveis

1 - São elegíveis em termos de faturação, todas as despesas realizadas em artigos de puericultura, nomeadamente vestuário, produtos alimentares, saúde, entre outros, sempre destinados ao bebé.

2 - Os produtos destinados ao bebé devem ser adquiridos no comércio local.

3 - As faturas mencionadas devem ser emitidas em nome do requerente e podem respeitar a compra efetuadas entre os três meses anteriores ao nascimento e a data em que a criança completa os 6 (seis) meses de vida.

Artigo 7.º

Análise de Candidaturas

1 - A análise das candidaturas ao apoio à Natalidade será efetuada por uma comissão de Análise, composta por cinco colaboradores, sendo três elementos efetivos e dois suplentes, nomeados pela Câmara Municipal.

2 - A Comissão de Análise terá a duração do mandato camarário, sem prejuízo de a qualquer momento, a Câmara Municipal poder proceder à sua substituição total ou parcial.

Artigo 8.º

Atualização do Incentivo

Os valores indicados e os apoios descritos poderão ser atualizados por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Dúvidas e Omissões

As eventuais lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão preenchidas ou resolvidas, na linha do seu espírito, pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

206652371

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1079856.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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