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Regulamento 5/2013, de 3 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Texto do documento

Regulamento 5/2013

Para cumprimento do n.º 1, do artigo 118.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, se publica definitivamente a alteração ao Regulamento de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 6 de novembro de 2012 e pela Assembleia Municipal da Câmara de Almeida, na sua sessão ordinária de 14 de dezembro de 2012. A presente alteração de regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

19 de dezembro de 2012. - O Presidente da Câmara, Prof. António Baptista Ribeiro.

Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior

Preâmbulo

O Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2010, foi aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária do dia 13 de abril de 2010 e pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária do dia 23 de abril de 2010.

As alterações ao regulamento que ora se propõem decorrem da experiência adquirida no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo nos anos letivos 2010/2011 e 2011/2012. As modificações introduzidas têm como objetivo permitir, num quadro orçamental particularmente adverso, uma maior justiça na atribuição de bolsas de estudo, clarificando e reforçando com precisão para efeitos de elegibilidade, os critérios de exigência do aproveitamento escolar no caso de candidaturas à renovação da bolsa de estudo.

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprovar os regulamentos do município com eficácia externa. Assim, propõe-se a seguinte alteração:

Artigo Único

Os artigos 12.º e 13.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

Renovação da Bolsa de Estudo

1 - A bolsa de estudo será atribuída nos anos de formação subsequentes aos alunos já contemplados com ela, desde que:

a) Solicitem a renovação do direito à bolsa de estudos, até 10 dias úteis após a sua matrícula, através de impresso próprio fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;

b) Mantenham as condições de admissão para atribuição da bolsa de estudos. Aplicam-se às renovações da bolsa de estudos, com as adaptações necessárias, os critérios definidos nos artigos 6.º e 7.º;

c) Façam prova de matrícula no ano subsequente;

d) Apresentem documento comprovativo do aproveitamento escolar referente ao(s) ano(s) letivo(s) anterior(es);

2 - Considera-se que o aluno tem aproveitamento escolar quando comprova que ficou aprovado em todas as unidades curriculares em que estava matriculado no ano letivo anterior ou quando apresenta, no máximo, uma das seguintes situações:

a) Duas unidades curriculares anuais em atraso;

b) Uma unidade curricular anual e duas semestrais em atraso;

c) Quatro unidades curriculares semestrais em atraso (tendo por referencia o conjunto das unidades curriculares dos anos transatos).

3 - Perdem definitivamente o direito à Bolsa, os estudantes bolseiros que não preencham o requisito previsto no número anterior.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, os bolseiros que não obtiveram aproveitamento escolar por motivo de doença prolongada ou outra situação grave, se comprovada e comunicada em tempo à Câmara Municipal.

5 - Podem candidatar-se à renovação da bolsa de estudos, os estudantes que mudem de curso, desde que comprovem ter tido aproveitamento. Nestes casos a bolsa não poderá exceder um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram, sendo que para efeitos de atribuição da bolsa só é permitida uma única transferência de curso desde a primeira matrícula no ensino superior.

6 - As candidaturas à renovação da bolsa de estudos devem ser apresentadas, consecutivamente, nos anos seguintes e são apreciadas nos mesmos termos das primeiras candidaturas.

7 - Anualmente, o Executivo analisará a possibilidade de premiar os melhores alunos, criando para o efeito uma bolsa de mérito.

Artigo 13.º

Deveres do Bolseiro

Constituem deveres do Bolseiro:

a) ...

b) ...

c) Não mudar de curso, excetuando a situação prevista no ponto 5.º, do artigo 12.º;

d) ...

e) ...»

306619778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1078282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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