Pedro Miguel Magalhães Ribeiro, licenciado em Economia e Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:
Torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Câmara Municipal do Cartaxo, na sua reunião ordinária realizada em 18 de agosto de 2014, deliberou aprovar, por maioria, o Projeto da 1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, assim como a respetiva fundamentação económico-financeira, e submeter o mesmo a discussão pública, para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, no cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Os interessados, devidamente identificados, devem formular por escrito e dirigir ao Presidente da Câmara Municipal as eventuais observações ou sugestões dentro do período atrás referido. A participação poderá ainda ser feita através do endereço de correio eletrónico dpau@cm-cartaxo.pt.
Mais faz saber que o projeto do Regulamento, bem como a fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais, podem ser consultados na Divisão de Planeamento e Administração Urbanística - Área de Apoio Técnico e Administrativo, sita no edifício sede do Município, Praça 15 de Dezembro, 2070-050 Cartaxo, durante o horário de expediente ou no sítio da Internet do Município do Cartaxo em www.cm-cartaxo.pt.
Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.
19 de agosto de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Magalhães Ribeiro.
Projeto da 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas
Nota justificativa
O Sistema da Indústria Responsável (SIR) foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, e consolida, num único diploma, (i) o regime de exercício da atividade industrial, (ii) o regime jurídico de instalação e exploração das Zonas Empresariais Responsáveis, e (iii) o regime de acreditação de entidades no âmbito do processo de licenciamento industrial, criando um novo quadro legal para o setor da indústria e revogando os diplomas parcelares vigentes até à data.
Em resultado deste novo quadro legal, impõe-se aos municípios diligenciar no sentido de conformar os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas às suas competências em matéria de controlo prévio do acesso e exercício à atividade industrial e ao consagrado naquele diploma legal.
Todavia, neste domínio e no sentido de obter um todo coerente, afigura-se conveniente manter a lógica estabelecida pelo SIR, utilizando a mesma fórmula prevista no respetivo anexo V para fixação do valor das taxas, e, também, assegurar a "não distorção" da concorrência entre as empresas que se dedicam à atividade industrial, independentemente da entidade coordenadora.
Neste sentido, optou-se por aplicar ao Município do Cartaxo o valor das taxas proposto no Relatório do grupo de trabalho da AMAL, CM de Faro, Loulé e S. Brás de Alportel e DRE-Algarve (versão 4.0 de 16-04-2013) que acompanhou a Circular n.º 67/2013-LR, de 22 de abril de 2013, da Associação Nacional de Municípios Portugueses, assim como a respetiva fundamentação económica.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 10.º e 15.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com a redação conferida pela Lei 67-A/2007, de 31 de dezembro, e do artigo 81.º do Sistema da Indústria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em sessão de ... de ... de 2014, o presente Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, após ter sido sujeito a discussão pública, durante o prazo de 30 dias, nos termos das disposições conjugadas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, alterado pela Lei 28/2010, de 2 de setembro, e no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:
Artigo 1.º
Aditamento ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas
São aditados ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas os artigos 41.º-A e 59.º-A:
«Artigo 41.º-A
Sistema da Indústria Responsável
1 - Tratando-se de estabelecimento industrial, regulado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo do estabelecimento após a emissão, pela Câmara Municipal, do título de autorização de utilização do prédio ou fração onde se pretende instalar o estabelecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os atos previstos no Quadro XX do Anexo I ao presente Regulamento, referentes aos estabelecimentos industriais, abrangidos pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas no mesmo Capítulo.
3 - Considerando o disposto no n.º 1, para além das taxas referidas no número anterior, são ainda devidas as taxas previstas no Anexo I, em função do procedimento de controlo prévio e operação urbanística em causa.
4 - As receitas provenientes da aplicação das taxas relativas aos atos constantes do Quadro XX ao Anexo I, têm a distribuição consagrada no Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto.
Artigo 59.º-A
Atualização das taxas no âmbito do Sistema da Indústria Responsável
1 - As taxas previstas no Quadro XX do Anexo I, são atualizadas automaticamente a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A atualização deve ser feita até ao dia 10 de março de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital e publicitados no sítio da Internet do Município, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir dessa data e durante o período de doze meses seguinte.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas
É aditado ao Anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas o Quadro XX, com a seguinte redação:
«QUADRO XX
Sistema da Indústria Responsável
(ver documento original)
Artigo 3.º
Fundamentação económico-financeira
1 - O montante das taxas previstas no artigo anterior para os atos relativos aos estabelecimentos industriais e às ZER foi fixado nos termos do anexo V ao Sistema da Indústria Responsável aprovado em anexo ao Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto, o qual inclui as regras para o seu cálculo, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre a taxa base.
2 - Para determinação das taxas aplicáveis no âmbito do Sistema da Indústria Responsável foi utilizada a fórmula definida no seu anexo V:
Tf = Tb x Fd x Fs
em que:
Tf - Taxa final;
Tb - Taxa base (determinada em 97,73 (euro);
Fd - Fator de dimensão;
Fs - Fator de serviço.
3 - Os fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis ao estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões são os seguintes:
(ver documento original)
4 - Os fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas são os seguintes:
(ver documento original)
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos legais.
208084305