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Despacho 11604/2014, de 16 de Setembro

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Instituto Politécnico de Setúbal

Texto do documento

Despacho 11604/2014

Considerando o disposto no n.º 1, do artigo 10.º, da Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho, e após discussão pública realizada nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, da Lei 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), ouvido o Conselho Académico e os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades Orgânicas do Instituto, aprovo, ao abrigo da alínea n) do n.º 1, do artigo 25.º, dos Estatutos do IPS, o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Instituto Politécnico de Setúbal, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

12 de agosto de 2014. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso do Instituto Politécnico de Setúbal

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento disciplina o acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo conducentes ao grau de licenciado do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) pelos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, nos termos da Portaria 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria 232-A/2013, de 22 de julho.

2 - O presente Regulamento disciplina, igualmente, o acesso e ingresso nos cursos de 2.º ciclo conducentes ao grau de mestre do IPS, pelos regimes de mudança de curso e reingresso.

3 - O presente Regulamento não se aplica aos estudantes que ingressem no IPS ao abrigo do regime estabelecido pelo Estatuto de Estudante Internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 2.º

Condições para mudança de curso, transferência e reingresso

1 - A mudança de curso e a transferência pressupõem uma matrícula e inscrição realizadas anteriormente, em curso diferente ou idêntico, respetivamente:

a) Para os cursos de licenciatura, num curso superior de 1.º ciclo, de um estabelecimento de ensino superior nacional, não concluído;

b) Para os cursos de licenciatura, num estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, independentemente da respetiva conclusão;

c) Para cursos de mestrado, num curso superior de 2.º ciclo de um estabelecimento de ensino superior nacional ou estrangeiro, não concluído.

2 - Entende-se por mesmo curso o curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

3 - O reingresso pressupõe que o estudante tenha estado matriculado e inscrito no IPS, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

Artigo 3.º

Vagas para os regimes de mudança de curso e transferência, para cursos de 1.º ciclo

1 - As vagas para transferência e mudança de curso são fixadas anualmente pelo Presidente do IPS, sob proposta do Diretor da Escola que ministra o curso.

2 - As vagas referidas no número anterior apenas se aplicam ao 1.º ano.

3 - As vagas fixadas para cada par Escola /Curso são:

a) Divulgadas pela Divisão Académica (DA) através de edital publicitado no portal do IPS e da Escola que ministra o curso;

b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso ou de transferência podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Presidente do IPS.

5 - O Presidente do IPS pode aceitar candidaturas a mudança de curso e transferência em qualquer momento do ano letivo sempre que a Escola que ministra o curso considere existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa, desde que o ano curricular de integração se encontre em funcionamento.

Artigo 4.º

Vagas para os regimes de mudança de curso e transferência, para cursos de 2.º ciclo

1 - O Presidente do IPS pode aceitar candidaturas para mudança de curso e transferência, em qualquer momento do ano letivo, desde que:

a) Existam vagas sobrantes do concurso de acesso ao curso de mestrado;

b) Sempre que a Escola que ministra o curso considere existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa, desde que o ano curricular de integração se encontre em funcionamento.

Artigo 5.º

Vagas para os regimes reingresso para cursos de 1.º e 2.º ciclos

1 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - O Presidente do IPS pode aceitar candidaturas a reingresso em qualquer momento do ano, letivo sempre que a Escola que ministra o curso considere existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa, desde que o ano curricular de integração se encontre em funcionamento.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - Os prazos de candidatura e respetivas fases são fixados pelo Presidente do IPS.

2 - A candidatura é efetuada online, no portal do IPS, e está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de taxas e emolumentos em vigor, não sendo a mesma devolvida em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

3 - A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.

4 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação;

b) Cópia do documento comprovativo da última inscrição em curso superior, português ou estrangeiro, com discriminação do plano de estudos, das unidades curriculares aprovadas, classificação obtida e, sempre que possível, créditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados;

c) Nota biográfica de acesso ao ensino superior (quando aplicável);

d) Documento comprovativo da titularidade das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade Para a Frequência dos Cursos Superiores dos Maiores de 23 Anos (quando aplicável);

e) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável).

5 - A decisão final deve ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação do requerimento e publicitada nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

6 - Caso às vagas referidas no n.º 1 do artigo 3.º se apresentem candidatos que não fiquem colocados no 1.º ano, serão os mesmos excluídos desse concurso, sendo a sua candidatura enquadrada no âmbito do n.º 5 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Júris

1 - O CTC da Escola que ministra o curso nomeia um júri a quem compete a seleção e seriação dos candidatos, nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.

2 - O júri pode propor ao respetivo CTC a cooptação dos vogais considerados necessários para a avaliação das candidaturas.

3 - No processo de análise das candidaturas, compete ao júri a decisão quanto ao ano curricular em que os estudantes serão integrados e respetivas creditações.

4 - Compete, igualmente, ao júri analisar e decidir sobre eventuais reclamações e propor a abertura de vagas suplementares, caso necessário.

Artigo 8.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos aos cursos de 1.º ciclo serão seriados através dos resultados obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, arredondada à primeira casa decimal:

a) Para mudança de curso:

(ver documento original)

b) Para transferência:

(ver documento original)

c) Para reingresso:

(ver documento original)

2 - Os critérios de seriação para os cursos de 2.º ciclo são idênticos aos aprovados para os respetivos concursos de acesso, no ano letivo da candidatura.

Artigo 9.º

Desempate

1 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, o Diretor da Escola que o ministra pode propor ao Presidente do IPS a admissão de todos os candidatos nessa posição, ainda que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o júri poderá considerar um dos seguintes fatores de desempate:

a) Residência ou local de trabalho no distrito de Setúbal, devidamente comprovados;

b) Exercício de atividades relacionadas com a área científica do curso a que se candidata ou no âmbito da cidadania, devidamente comprovado;

c) Resultados de uma entrevista.

Artigo 10.º

Indeferimento liminar e exclusão de candidaturas

1 - Serão liminarmente indeferidas, pela DA, as candidaturas que se encontrem nas seguintes situações:

a) Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados;

b) Inexistência do pagamento das respetiva taxas;

c) Cujos candidatos se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior;

d) Sejam efetuadas por candidatos com quaisquer dívidas para com o IPS.

2 - São excluídos, pelo júri, os processos de candidatura que:

a) Não apresentem os documentos exigidos;

b) Não satisfaçam qualquer das condições de acesso fixadas.

3 - Em caso de indeferimento liminar ou exclusão de candidaturas, os candidatos são notificados, pela DA, por correio eletrónico.

Artigo 11.º

Decisão final

1 - A decisão final, homologada pelo Presidente do IPS, exprime-se através dos seguintes resultados:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

2 - A decisão final, contendo a lista de colocados, não colocados e excluídos, por curso e contingente, é publicitada pela DA no Portal do IPS e da respetiva Escola.

3 - A decisão de exclusão carece de fundamentação legal.

Artigo 12.º

Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da comunicação da decisão final.

2 - A reclamação é apresentada na DA e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas e emolumentos em vigor, a qual será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.

3 - A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente do IPS, ouvido o júri respetivo, sendo notificada ao reclamante por correio eletrónico, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

4 - Os candidatos cuja reclamação seja deferida devem efetivar a matrícula e inscrição no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis a contar da receção da notificação.

5 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas bem como as não apresentadas nos prazos fixados.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no 1.º ano do curso em que foram colocados, nos prazos fixados.

2 - No ato de inscrição, devem ser solicitadas as creditações que o júri tenha concedido, procedendo-se ao pagamento das respetivas taxas.

3 - Se das creditações resultar a integração em ano avançado do curso, a mesma só se concretizará se o ano em causa se encontrar em funcionamento.

4 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação pós-secundária, é assegurado no âmbito do Regulamento do Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.

5 - Concluído o período de matrícula e inscrição e no caso de algum candidato colocado desistir expressamente da mesma ou não comparecer para a sua realização, a DA convocará, por correio eletrónico e no prazo de 3 (três) dias úteis, o seguinte candidato não colocado, respeitando a ordem de classificação, até esgotar as vagas ou os candidatos.

6 - Os candidatos referidos no ponto anterior têm um prazo improrrogável de 4 (quatro) dias úteis a contar da receção da notificação, para proceder à matrícula e inscrição.

7 - O prazo para a matrícula e inscrição dos estudantes colocados não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.

Artigo 14.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os candidatos não colocados, com matrícula e inscrição válidas em curso do IPS, no ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura, podem, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da afixação dos resultados, proceder à inscrição no curso onde haviam estados inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões são resolvidas por despacho do Presidente do IPS.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se a partir do ano letivo de 2014/2015.

2 - É revogado o Regulamento 139/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho, alterado pelo Regulamento 394/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 30 de setembro.

208084395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-22 - Portaria 232-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria nº 401/2007 de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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