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Despacho 11481/2014, de 12 de Setembro

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Sumário

Centro Distrital de Portalegre - subdelegação de competências

Texto do documento

Despacho 11481/2014

Subdelegação de competências

Nos termos do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me foram delegados/subdelegados pelo Despacho 8814/2013, do Diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Portalegre, do Instituto de Segurança Social, I. P., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128 de 5 de julho de 2013, subdelego na Chefe do Setor de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Núcleo de Apoio à Direção, Amália de Jesus Ferreira Ramiro Bragança, as competências para:

1 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte;

1.2 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.3 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

1.4 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.5 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

2 - Competências específicas:

2.1 - Decidir os requerimentos de proteção jurídica que se situem na área geográfica de intervenção do Centro Distrital, nos termos da Lei 34/2004, de 29 julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto;

2.2 - Apreciar os recursos de impugnação interpostos em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1 e 3, da referida lei, mantendo ou revogando o despacho proferido;

2.3 - Remeter ao Tribunal competente o processo administrativo, de acordo com o artigo 28.º do mesmo diploma;

2.4 - Requerer a quaisquer entidades informações adicionais relevantes para a instrução e decisão dos pedidos de proteção jurídica;

2.5 - Assinar todo o expediente relativo a estes processos, nomeadamente o endereçado aos requerentes ou seus representantes, aos tribunais e à Ordem dos Advogados;

2.6 - Retirar, nos termos do artigo 10.º da Lei 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007 de 28 de agosto, a proteção jurídica;

2.7 - Requerer, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º -B do mesmo diploma, a quaisquer entidades, nomeadamente a instituições bancárias e administração tributária, o acesso a informações e documentos tidos como relevantes para a instrução e decisão dos processos em causa;

De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a chefia referida no presente despacho não pode subdelegar as competências ora subdelegadas.

A presente delegação de competências produz efeitos a partir de 14 de novembro de 2012, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

25 de setembro de 2013. - A Diretora do Núcleo de Apoio à Direção, Maria Margarida Bordéu Costa.

208079316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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