Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/176/DD/2014
Apoio à atividade desportiva 2014
Plano de atividades 2014
Basquetebol Inclusivo Trissomia 21
Entre:
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como IPDJ, I. P. ou 1.º outorgante; e
2 - A Associação Olhar 21, pessoa coletiva de direito privado, com sede na EBI de Chão de Bispo, Rua Daniel Rodrigues, 3030-258 Coimbra, NIPC 509306373, aqui representada por Helena Rega Moura, na qualidade de Presidente da Direção, adiante designada por 2.º outorgante.
Considerando que o 2.º outorgante:
A) Foi constituído em dezembro de 2009, assumindo-se como uma associação privada sem fins lucrativos, tendo como missão fundamental o apoio à inclusão e integração social do cidadão com trissomia 21;
B) De acordo com os seus estatutos, esta associação procura ainda contribuir ativamente para a defesa dos legítimos direitos e interesses do cidadão com trissomia 21, fomentando e implementando ações relacionadas com a dimensão científica, educacional, profissional e social;
C) A par de outros projetos de intervenção junto desta população, tem vindo a desenvolver há alguns anos, com sucesso e representatividade social, o projeto "Basquetebol Trissomia 21", permitindo às crianças e jovens com trissomia 21 a prática desta modalidade.
D) Realizará, durante o ano de 2014, o projeto designado por "Basquetebol Inclusivo Trissomia 21", destinado a crianças e jovens com trissomia 21, privilegiando a inclusão bem como o desenvolvimento das potencialidades desportivas de cada jovem, independentemente da sua condição física ou mental.
E) Este projeto promove ainda um conjunto de objetivos específicos tais como a melhoria da motricidade grossa e fina, o desenvolvimento da coordenação motora, a melhoria do controlo da ação cardíaca e respiratória e ainda o desenvolvimento global da criança e jovem com trissomia 21;
F) Desenvolve este projeto desportivo em parceria com a Câmara Municipal de Coimbra e com um conjunto alargado de instituições e organizações desportivas tais como a Associação Académica de Coimbra, a Academia de Basquetebol e o Olivais Futebol Clube.
Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objeto do contrato
Constitui objeto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à execução do Plano de Atividades que a Associação Olhar 21 apresentou ao IPDJ, I. P. e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano, o qual consta do Anexo a este contrato-programa, do qual faz parte integrante, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 2.ª
Período de execução do programa
O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa tem início a 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de 2014.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo IPDJ, I. P. à Associação Olhar 21, para apoio exclusivo à execução do programa de atividades referido na cláusula 1.ª, é no montante de 7.000,00 (euro).
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada da seguinte forma:
a) 4.500,00(euro) (quatro mil e quinhentos euros) até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor do presente contrato;
b) 2.500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros) após o cumprimento do disposto na alínea d) da cláusula 5.ª
Cláusula 5.ª
Obrigações da Entidade
São obrigações do 2.º outorgante:
a) Executar o programa desportivo em anexo e que faz parte integrante do presente contrato, de forma a atingir os objetivos expressos naquele programa;
b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efetiva realização da despesa acerca da execução deste Contrato-programa, sempre que solicitados pelo 1.º outorgante;
c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do programa desportivo objeto de apoio do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;
d) Entregar até 15 de março de 2015 o relatório final sobre a execução técnica e financeira do programa desportivo acompanhado do respetivo balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;
e) Facultar, sempre que solicitado, ao 1.º outorgante ou à entidade credenciada a indicar por aquele, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, balancete analítico por centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização dos programas desportivos e, para efeitos de validação técnico - financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome do 2.º outorgante que comprovem as despesas relativas à realização do programa apresentado e objeto do presente contrato;
f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos desportivos, o apoio do 1.º outorgante, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.
Cláusula 6.ª
Incumprimento das obrigações da Entidade
1 - O incumprimento, por parte do 2.º outorgante, das obrigações abaixo discriminadas, implica a suspensão das comparticipações financeiras do IPDJ, I. P.:
a) Das obrigações referidas na cláusula 5.ª do presente contrato-programa;
b) Das obrigações constantes noutros contratos celebrados com o IPDJ, I. P.
c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.
2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), c), d) e ou e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IPDJ, I. P., o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais dos eventos desportivos objeto deste contrato.
3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização dos eventos desportivos, a 2.º outorgante obriga-se a restituir ao IPDJ, I. P. os montantes não aplicados e já recebidos.
4 - As comparticipações financeiras concedidas ao 2.º outorgante pelo 1.º outorgante ao abrigo de outros contratos-programa celebrados em 2013 ou em anos anteriores, que não tenham sido total ou parcialmente aplicadas na execução dos respetivos Programas de Atividades, são por este restituídas ao IPDJ, I. P., podendo este Instituto, no âmbito do presente contrato-programa, acionar o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 7.ª
Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo
O não cumprimento pela 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P.
Cláusula 8.ª
Tutela inspetiva do Estado
Compete ao IPDJ, I. P. fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.
Cláusula 9.ª
Revisão do contrato
O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.
Cláusula 10.ª
Vigência do contrato
Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 5.ª supra, a produção de efeitos do presente contrato retroage à data de início da execução do programa e termina em 31 de dezembro de 2014.
Cláusula 11.ª
Disposições finais
1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.
2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.
3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.
Assinado em Lisboa, em 3 de setembro de 2014, em dois exemplares de igual valor.
3 de setembro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - A Presidente da Associação Olhar 21, Helena Rega Moura.
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