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Aviso 10191/2014, de 10 de Setembro

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Sumário

Cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de Ricardo Emanuel Miranda Coelho

Texto do documento

Aviso 10191/2014

Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, e do disposto no artigo 255.º do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, torna-se pública a lista do trabalhador que cessou funções de acordo com a Portaria 8-A/2014, de 15 de janeiro, por motivos de cessação por mútuo acordo do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com efeitos a 31 de julho de 2014.

(ver documento original)

3 de setembro de 2014. - O Diretor, Cláudio Manuel Simões Loureiro Nunes Soares.

208072285

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1077107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-15 - Portaria 8-A/2014 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Regulamenta o programa de rescisões por mútuo acordo de técnicos superiores a realizar no âmbito da administração direta e indireta do Estado (Programa), estabelecendo a sua duração, os requisitos e as condições específicas a aplicar e a tramitação do processo prévio ao acordo de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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